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ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirização

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a Administração Pública seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. A decisão reforça que não se pode exigir que o ente público prove que fiscalizou corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, salvo quando comprovada, pela parte autora, a culpa in vigilando decorrente de conduta omissiva ou comissiva, sendo indevida a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral)Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida, exigindo a prova da culpa in vigilando pela parte autora. O TRT inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que o ente público comprovasse a fiscalização, contrariando as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF. Recurso de revista provido para afastar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fbcl/rsm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. Na hipótese em exame, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, invertendo indevidamente o ônus da prova.

6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS , são RECORRIDOS [AUTOR][NOME] e [NOME] EM GERAL EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contrarrazoado. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão no dia 06.06.2024 – Id. b54c0ff); apelo interposto em 12.06.2024 – Id. 1ed7f86). Regular a representação processual (Procurador federal – Súmula 436, I, do TST). Isento de preparo (Art. 790-A da CLT c/c o art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violações dos artigos: 5º, II, 93, IX, 37, caput e §6º, da CF/88; 71, §1º, da Lei 8.666/93; 186 e 927 do Código Civil; 818, I e 852-D da CLT; - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, Tema 246 de Repercussão Geral do STF, e ao RE 760.931-DF; - divergências jurisprudenciais. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação subsidiária que lhe foi imposta pela decisão recorrida, argumentando que “a administração pública direta ou indireta, quando da celebração de contratos administrativos, por estar submetida aos princípios da legalidade e moralidade, goza da presunção de validade e regularidade do procedimento licitatório e da sua atividade fiscalizatória sobre a empresa contratada acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, com a consequente inexistência de culpa automática pelo inadimplemento de direitos trabalhistas pela contratada. Tal presunção a favor do ente público pode ser elidida por prova em contrário, o que no caso vertente é incontroverso que não ocorreu”. Defende que não se mostra razoável condenar o Estado sob a perspectiva da culpa “in vigilando” quando, tendo detectado os danos causados pela contratada, “este adote medidas para cessar e/ou minimizar prejuízos aos empregados terceirizados, ainda que tais medidas não afastem de forma integral esses eventuais danos e/ou prejuízos.” Enfatiza que, após o julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula 331/TST e acrescentou os incisos V e VI, os quais orientam quanto à necessidade de demonstração da culpa, acerca da omissão do ente público contratante, no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e que ainda há limitação dessa condenação subsidiária ao período de prestação de serviços a favor do ente público. Sustenta que tal entendimento afasta a possibilidade de responsabilidade automática do ente público com lastro no reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Registra, inclusive, que no julgamento do RE nº 760.931/DF o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a imputação de culpa à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos de efetiva comprovação de ausência de fiscalização. Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 15/07/2024 14:53:20 - 01b896f Diz ainda que os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva, exige a prova de culpa do ente público que deixa de proceder com a fiscalização (culpa in vigilando). Ademais, destaca que a decisão recorrida imputou ao recorrente responsabilidade subsidiária com referência à Súmula 331, porém tal imputação restou fundamentada em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja “eficácia/suficiência/integralidade” da fiscalização. Defende a recorrente que tal critério não encontra amparo legal, ou mesmo jurisprudencial, violando o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de repercussão geral. Também fez má aplicação da Súmula 331 do TST. Transcreve arestos em favor de seus argumentos. Além disso, sustenta que atribuir a responsabilidade subsidiária em relação aos empregados terceirizados, pelo fato de restarem reconhecidas na ação judicial direitos sonegados a eles pela empresa contratada, também viola as disposições do artigo 37, caput e §6º, da Constituição Federal, e que, diferentemente do que concluiu a decisão recorrida, a demonstração de existência de culpa do tomador de serviços é fato constitutivo do direito do autor, sendo seu o ônus dessa comprovação, a teor do que dispõe o artigo 818 e 852-D da CLT. Ressalta que tal entendimento restou ainda mais reforçado pela decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 16, de modo que a manutenção da decisão recorrida, além de contrariar o entendimento da Corte Superior, também viola as disposições do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. Consta da decisão regional : (...) Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento (Súmula 331, itens IV e V) no sentido de que o tomador dos serviços responde subsidiariamente, em caso de inadimplência por parte do empregador principal, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. E quanto aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilidade subsidiária condiciona-se ao fato de ser evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Ressalte-se, a propósito, que ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 não autorizou a exclusão automática da responsabilidade da entidade pública, mas a condicionou ao fato de ter sido a Administração diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada. Na hipótese em apreço, conforme se observa, a Turma entendeu que restou configurada a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da Súmula 331 do C.TST, por não ter comprovado a fiscalização regular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, a decisão proferida se encontra em consonância com jurisprudência uniforme do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista (art. 896, §7º da CLT e Súmula 333/TST). DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "(...)Ao declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 na decisão proferida na ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal não vedou a responsabilização do ente público tomador de serviços, nos casos de contratação em desconformidade com a lei ou de omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, mas apenas vedou a aplicação genérica, objetiva e irrestrita da previsão contida na Súmula n. 331 do TST em face da Administração Pública. Nesse sentido, quando o tomador de serviços for ente integrante da Administração Pública direta ou indireta, o inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não pode implicar, por si só, a responsabilização do ente público, devendo ser demonstrada a sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Lei n. 8666/93 pela empresa contratada, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST. Com efeito, ainda que tenha observado o regular trâmite licitatório para a celebração dos contratos administrativos com as empresas terceirizadas, deve a Administração fiscalizar a atuação do contratado. Esse dever advém do fato de o tomador estar transferindo a terceiros obras ou serviços pelos quais será o principal beneficiário, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, exigindo apenas a contraprestação pecuniária da empresa contratada, sem se assegurar de que os serviços prestados em favor da Administração Pública obedecem a todos os ditames legais e constitucionais. Considerando que a verificação da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 apenas impede a transferência automática da dívida, faz-se necessária a aferição de culpa do tomador de serviços dentro do seu âmbito de responsabilidade. No caso, restou incontroverso a celebração de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a litisconsorte, afirmando que não restou comprovada a culpa in eligendo e / ou in vigilando para justificar a sua responsabilização, razão pela qual atraiu para si o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Desse ônus, contudo, a recorrente não se desincumbiu, porquanto, não há nos autos nenhum documento que demonstre ter havido efetiva fiscalização do contrato, seja através da inclusão de cláusula contratual condicionando o pagamento das parcelas ajustadas à comprovação da quitação e correto adimplemento dos haveres trabalhistas e previdenciários, seja através da apresentação de comprovantes de pagamentos. Frise-se que a notificação administrativa dirigida à prestadora de serviços somente foi expedida em 18.5.2023 (ID. cd83a86), portanto, após a extinção do contrato de trabalho entre o reclamante e a prestadora dos serviços (abril de 2023) e mesmo após a extinção do contrato entre a primeira e a segunda reclamadas (prestadora e tomadora dos serviços, respectivamente). Assim, não há como considerar como efetiva uma "fiscalização" ocorrida somente depois da cessação do contrato de trabalho, ou seja, ao tempo em que o trabalhador já havia sido submetido a todas as agruras e adversidades praticadas pela prestadora de serviços (primeira reclamada). Cumpre ressaltar que caberia à recorrente manter ostensiva vigilância no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, fiscalizando as atividades desta e verificando a efetiva quitação no tocante aos encargos trabalhistas e previdenciários, sendo de sua responsabilidade, outrossim, escolher criteriosamente empresa economicamente idônea a fim de atender suas necessidades de pessoal. Destarte, uma vez constatada a negligência do ente público tomador de serviços no seu dever de fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de serviços, a sua responsabilização subsidiária é medida que se impõe, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST, cabendo ressaltar que essa responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral pelo empregado, consoante item VI. (...)” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Requer que seja afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Indica ofensa dos arts. 5º, II e LV, 37, caput , e §6º, 93 e 97, da Constituição Federal, 818 e 852-D, da CLT, 186 e 927, do CPC e 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, além de violação ao julgamento do RE n. 760.931/DF, tema 246, do STF. Colaciona arestos. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, invertendo o ônus da prova. É o que se extrai dos seguintes trechos transcritos pela parte no recurso de revista: No caso, restou incontroverso a celebração de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a litisconsorte, afirmando que não restou comprovada a culpa in eligendo e / ou in vigilando para justificar a sua responsabilização, razão pela qual atraiu para si o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Desse ônus, contudo, a recorrente não se desincumbiu, porquanto, não há nos autos nenhum documento que demonstre ter havido efetiva fiscalização do contrato, seja através da inclusão de cláusula contratual condicionando o pagamento das parcelas ajustadas à comprovação da quitação e correto adimplemento dos haveres trabalhistas e previdenciários, seja através da apresentação de comprovantes de pagamentos. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista , para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando, quanto a parte recorrente, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Custas inalteradas. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática e exige a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora.
  • A inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, exigindo que ele comprove a fiscalização, é indevida e contraria as teses do STF.
  • A decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária com base na falta de comprovação de fiscalização pelo ente público contraria a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do TRT de que o ente público deveria comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a negligência do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma universidade federal (ente público), um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu dar provimento ao recurso da universidade, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o tribunal inferior inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo que o ente público comprovasse a fiscalização, o que contraria entendimentos do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização, e não o contrário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à universidade federal, que era a parte recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que o trabalhador que busca a responsabilização de um ente público em terceirização precisará reunir provas da negligência desse ente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da conduta negligente ou omissiva do poder público na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que aplica teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas ao próprio STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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