TST: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato, e não basta apenas a ausência de provas de que o poder público fiscalizou. Essa decisão reforça o entendimento de que a culpa do ente público não pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por terceirização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando do ente público, não havendo presunção de culpa pela ausência de provas de fiscalização da tomadora
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu a responsabilização subsidiária de ente público, que o TRT havia fundamentado na ausência de prova de fiscalização por parte do tomador. O TST aplicou as teses do STF (Temas 246 e 1.118), reafirmando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige prova da culpa in vigilando pelo reclamante, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização pelo ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/cam/arp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILAND O. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que “o 2º Réu não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstrasse nem mesmo indícios de atividade fiscalizatória” .
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS , são RECORRIDOS OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 3º; Código Civil, artigo 927; Lei nº 9032/1995, artigo 4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E. STF na ADC 16. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea c e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Releva notar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Duque de Caxias, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 203/211): “Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de origem no que tange à improcedência da responsabilidade subsidiária do Município de Duque de Caxias. Argumenta que trabalhou em prol da 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho e pugna pela aplicação da Súmula nº 331 do TST. Consta na r. sentença, verbis: (...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Rechaça o 2º Réu a responsabilidade que lhe foi atribuída. Alega que o ente público não possui responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, empregador contratado não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante, seja solidária ou subsidiária, em virtude de expressa vedação legal contida no art.71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Constou da sentença guerreada (fls. 119/131): A segunda ré, em sua defesa, aduz que realizou contrato de prestação de serviços com a primeira Reclamada, não a transformando em empregadora dos trabalhadores da empresa contratada, conforme id. 90e7069. Prossegue afirmando a segunda ré que a primeira ré é uma cooperativa, que não houve fraude na contratação, o que impossibilitaria o reconhecimento do vínculo entre a autora e ela-, o que foi refutado pelo Juízo- e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária. Depoimento da autora: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando do ente público.
- Não se pode presumir a culpa da Administração Pública pela ausência de provas de fiscalização da empresa terceirizada.
- O ônus da prova da culpa na fiscalização do contrato é da parte autora (trabalhador).
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa in vigilando da Administração Pública pela mera ausência de prova de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador prove a falha na fiscalização do ente público.
Quem entrou no processo?
Um município entrou com recurso contra uma decisão que o responsabilizava subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma cooperativa de trabalho com um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, revertendo a decisão anterior. Ele decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela simples falta de provas de fiscalização, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do poder público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, além de ser mencionada a potencial violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e que o trabalhador deve provar a falha na fiscalização do contrato, não bastando a ausência de provas de fiscalização por parte do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisará reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização para conseguir sua responsabilização subsidiária.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o TRT havia fundamentado a culpa na ausência de provas documentais de fiscalização por parte do ente público. O TST, porém, reverteu essa lógica, indicando que a prova da culpa deve ser feita pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e se houver violação à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
