TST: Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da conduta culposa do ente público e do nexo causal
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização de serviços não pode ser automática, baseada apenas na ausência de prova de fiscalização. É ônus do empregado comprovar a culpa da Administração Pública, conforme teses vinculantes do STF, para se configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. ” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS e são RECORRIDOS [NOME] e BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL . Trata-se de recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado (PETROBRAS) contra acórdão oriundo do TRT da 2ª Região, o qual foi recebido pelo despacho de fls. 897/902, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
VOTO Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 O segundo reclamado insurge-se contra a responsabilidade que lhe foi atribuída. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931/DF (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes que vedam a responsabilidade automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento, ou seja, com base em culpa presumida. Alega, ainda, que, na fixação do Tema nº 1.118 de repercussão geral e força vinculante, o Supremo Tribunal Federal definiu não ser possível atribuir eventual culpa presumida à Administração Pública e, por consequência, sua responsabilidade subsidiária, pelo simples inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços. Foi fixada como condição sine qua non para configuração da responsabilidade subsidiária, além do ônus probatório do empregado, a comprovação acerca da notificação prévia da Administração quanto ao inadimplemento contratual pela empresa prestadora, assim como a inércia posterior da Administração Pública capaz de revelar falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, 97 da Constituição da República, 373, I, do CPC, 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Inicialmente, registro que não me olvido do recente julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647, de 13.02.2025, em que foram fixadas as seguintes teses: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5ºA, § 3º, da Lei n. 6.019/74.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ Contudo, a referida decisão não se aplica ao presente processo. Vejamos. O referido precedente reforçou o afastamento da responsabilização automática da Administração Pública, como tomadora de serviços, pelas verbas devidas aos empregados terceirizados, exigindo da parte autora a comprovação efetiva da conduta culposa na fiscalização contratual, definindo o ônus probatório e critérios como a inércia após notificação formal sobre inadimplementos. Contudo, no presente caso a instrução processual encerrou-se em 23/10 /2024 (fls. 692/693) e a sentença foi prolatada em 30/10/2024, ambas antes daquele julgamento. Nesse contexto, observo que o entendimento de que o ônus da prova do procedimento negligente do ente público na fiscalização do contrato celebrado incumbe ao autor é questão de natureza processual e, portanto, não pode ser observada no presente feito, considerando, como observado, que a fase instrutória já se encerrou muito antes da decisão proferida. Neste momento processual, é juridicamente impossível que a parte autora possa se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído por meio do Tema 1.118 de repercussão geral. (...) A análise da responsabilidade subsidiária do ente público deve, portanto, ater-se ao acervo probatório constituído - e já concluído - sob a égide das normas processuais e do entendimento jurisprudencial vigentes à época. No presente caso, é incontroverso que a PETROBRAS se beneficiou dos serviços do demandante, prestados por intermédio da primeira demandada (BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA.), do que decorre a conclusão de caso típico do fenômeno denominado "terceirização". O ente público que contrata empresa prestadora de serviços que se revela inadimplente quanto às obrigações trabalhistas responde subsidiariamente pelos créditos devidos, caso comprovada sua culpa in eligendo ou in vigilando . A Súmula nº 331 do TST, ao tratar da terceirização, estabeleceu em seu item IV a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento do empregador, e no item V especificou a aplicação aos entes públicos, condicionando-a à ‘conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora’. Pois bem. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n.º 16, o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a norma veiculada no artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, assentando a impossibilidade de transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas da empresa contratada. Em observância ao entendimento fixado pela Suprema Corte, o TST incluiu o item V no enunciado da Súmula n.º 331, que passou a tratar expressamente da responsabilidade das entidades públicas: ‘ Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’ . Posteriormente, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 760931, o STF reafirmou a tese de que ‘ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 .’ (Tema 246 de repercussão geral). E o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, declarado constitucional pelo STF na ADC 16, afasta a responsabilidade automática do ente público pelo mero inadimplemento da contratada. Contudo, como ressaltado naquele julgamento e posteriormente firmado no RE 760931 (Tema 246), isso não impede o reconhecimento da responsabilidade do Poder Público se demonstrada, no caso concreto, a sua conduta culposa (omissiva ou comissiva) na fiscalização do contrato. Ou seja, a responsabilidade não é automática, mas pode ser configurada mediante prova da culpa in eligendo ou in vigilando. Assim, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em transferência automática dos encargos trabalhistas da contratada ao ente público, circunstância que, entretanto, não obsta a responsabilização deste nos casos em que restar demonstrada sua culpa in eligendo (pela ausência de processo licitatório ou irregularidade dele) ou a in vigilando (pela ausência de fiscalização eficiente). Logo, de rigor o exame da existência ou não de conduta culposa da Administração. A omissão na fiscalização (culpa in vigilando ) ou a falha na escolha da contratada (culpa in eligendo ) atrai a responsabilidade da Administração Pública por sua própria incúria, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente (art. 8º, parágrafo único, CLT). O dever de fiscalizar a execução dos contratos (art. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93) abrange o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. No caso concreto, a segunda demandada trouxe aos autos o instrumento do negócio jurídico firmado com a primeira demandada, e só. O próprio contrato administrativo contempla, por exemplo, regras voltadas à fiscalização, pela tomadora dos serviços, da regularidade dos procedimentos da contratada em relação aos trabalhadores que laboravam em seu favor, concentrados na cláusula segunda, item 2.3 e subitens (fls. 241/244). Como desdobramento, também há a previsão da aplicação de multa contratual "Pela não apresentação da documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS de que tratam os itens 2.3.6 e 2.3.7 deste Contrato ou sua apresentação desconforme, independentemente de notificação: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da fatura referente ao mês do inadimplemento, por dia", conforme cláusula oitava (8.1.4, fl. 255). Ou seja, a despeito da existência de regras abstratas para coibir inadimplementos de ordem trabalhista, nada há nos autos que demonstre documentalmente o uso desses mecanismos na prática, denotando, no mínimo, fiscalização insuficiente. Caracterizada, assim, a culpa in vigilando do ente público, impondo-se a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da decisão do STF, pelas verbas objeto da condenação. Mantenho.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF fixou, por maioria, tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao empregado, in verbis : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora . No presente caso , o Regional, afastando a aplicação do Tema 1.118, imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, com base em culpa presumida, consignando, ainda, amparado na inversão do ônus da prova, a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Reconhecida a transcendência da causa e conhecido do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, baseada apenas na ausência de prova de fiscalização.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público e o nexo causal para configurar a responsabilidade.
- A condenação da Administração Pública por culpa presumida ou inversão do ônus da prova desrespeita as teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária baseada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos, e uma empresa pública (Petrobras) era a recorrente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa pública, entendendo que a condenação anterior se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, o que contraria as teses vinculantes do STF sobre a necessidade de comprovação da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de Repercussão Geral do STF (Temas 246 e 1.118), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação da sua conduta culposa pelo trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública (Petrobras), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas destaca a importância da comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público e do nexo causal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
