TST: Administração Pública não responde subsidiariamente se comprovar fiscalização em contratos terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que comprove ter fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviços. Essa decisão, baseada em provas de fiscalização, não pode ser facilmente revista em recursos de instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços, em consonância com o Tema 246 do STF e a Súmula 331, V, do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária quando comprovada a fiscalização do contrato de prestação de serviços. A decisão que exclui essa responsabilidade, baseada em provas de fiscalização, não pode ser revista em Recurso de Revista, conforme Súmula 126 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparado nas provas dos autos, que demonstraram a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento de pretensão em sentido contrário efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo interno não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/tss/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparado nas provas dos autos, que demonstraram a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento de pretensão em sentido contrário efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO e S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id: a579e40.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:[NOME] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT [nº do processo suprimido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] Recorrente: [removido] Recorrido: [removido] Recorrido: [removido] Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada.
3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes.
4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO .
DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE.
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.
2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “Responsabilidade do ente público Ao julgar o RE 760.931/DF com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público depende de prova inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. No caso concreto, observa-se que o inadimplemento se deu em razão de parcelas de natureza resilitória, relativa ao término do contrato de trabalho. Tal inadimplemento não configura, por si só, tolerância ou omissão do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pois se refere a parcela que comumente gera controvérsias judiciais e demanda apuração detalhada para confirmação do valor devido. Não há nos autos prova de que o ente público tenha se omitido no acompanhamento das obrigações contratuais ou que tenha tolerado reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Sequer há indícios de falha sistemática que justificasse a condenação subsidiária. Assim, a situação em análise não caracteriza culpa in vigilando, pois o inadimplemento refere-se a parcelas oriundas de questões controversas e típicas do encerramento da relação de emprego, como verbas rescisórias, o que difere de situações de inadimplemento generalizado de obrigações contratuais ao longo do contrato. Some-se a isso que os documentos trazidos com a defesa da Administração Pública evidenciam sua fiscalização das obrigações trabalhistas, notificando a empresa contratada de seu inadimplemento obrigacional, culminando na rescisão unilateral do contrato. Diante disso, a responsabilização subsidiária do ente público não deve ser deferida, considerando-se o entendimento consolidado na ADC 16 e na Súmula 331, V, do C. TST. Reforma-se. Juros e correção monetária Prejudicada a análise, eis que com a reforma da sentença fora afastada a responsabilidade da recorrente na condenação. Na minuta em exame, a parte reclamante defende que “O contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 2023, sendo incontroverso que a relação jurídica mantida é anterior à publicação do acórdão do Tema 1.118, razão pela qual a tese nele firmada não se aplica ao presente feito”. Examino . A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A esta Corte Superior cumpre examinar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF nos autos do RE-760.931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, visto que houve fiscalização por parte do ente público, não se evidenciando nenhuma conduta culposa deste. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do julgado: “Some-se a isso que os documentos trazidos com a defesa da Administração Pública evidenciam sua fiscalização das obrigações trabalhistas, notificando a empresa contratada de seu inadimplemento obrigacional, culminando na rescisão unilateral do contrato.” Com efeito, consoante se observa, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparado nas provas dos autos que demonstraram a fiscalização sobre o contrato de prestação de serviço. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido são os precedentes desta 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparado nas provas dos autos, que demonstraram a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento de pretensão em sentido contrário efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 29/08/2025). "(...) TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ficou comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato firmado entre as rés, não se sustentando a condenação subsidiária da segunda reclamada. Logo, para acolher a tese recursal - no sentido de que restou configurada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública - conforme pretende o autor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11210-47.2017.5.15.0022, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023). Assim sendo, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão do regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, afastando a culpa in vigilando.
- A revisão de fatos e provas é inviável em Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST.
- A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 331, V do TST e o Tema 246 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de culpa in vigilando da Administração Pública foi afastada pela comprovação da fiscalização.
- A pretensão de reexaminar fatos e provas em Recurso de Revista foi considerada inviável.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública não é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois demonstrou ter fiscalizado o contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra o Estado (Administração Pública) e a empresa que o contratou (empresa terceirizada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que excluiu a responsabilidade do Estado, pois as provas mostraram que houve fiscalização do contrato de terceirização, afastando a culpa por omissão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede a revisão de fatos e provas em Recurso de Revista), a Súmula 331, item V, do TST e o Tema 246 do STF (que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e da importância da fiscalização).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que a Administração Pública realizou a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, o que afastou a ideia de que ela foi negligente (culpa in vigilando).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização subsidiária do Estado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública pode se eximir da responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização se conseguir provar que fiscalizou adequadamente a empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As provas dos autos que demonstraram a fiscalização do contrato de prestação de serviços foram cruciais para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST em Agravo Interno são de alta instância. Recorrer de decisões baseadas em fatos e provas já analisados é geralmente muito difícil em instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.
