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ProvidoTST·2ª Turma·

TST afasta responsabilidade automática da Administração Pública em terceirização, seguindo STF

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa. A decisão segue um entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa e não apenas a presunção.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, sendo imprescindível a comprovação da sua culpa in vigilando ou in eligendo, conforme tese firmada pelo STF no Tema 246

Temas

TerceirizaçãoAdministração PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCRE 760.931 do STFTema 246 do STFADC 16 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/1993

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi reformada para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois reconheceu-a de forma automática, sem prova da culpa in vigilando. O TST aplicou o entendimento do STF (Tema 246 do RE 760.931), que exige demonstração efetiva de conduta culposa da Administração, não presumindo a culpa pelo mero inadimplemento da terceirizada.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Consta do acórdão regional: “[...] a mera apresentação de documentos não caracteriza efetiva fiscalização na hipótese em que verbas contratuais são inadimplidas pela empresa contratada, sem que a tomadora tome as devidas providências a fim de sanar a irregularidade trabalhista perpetrada.”. Bem como que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, mesmo nas hipóteses de terceirização lícita da atividade-meio, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto pela totalidade das verbas deferidas, em decorrência de sua culpa na fiscalização contratual, por haver se beneficiado dos serviços prestados [...]”. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931), deve ser reformada a decisão regional a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público recorrente. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/dm/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Consta do acórdão regional: “[...] a mera apresentação de documentos não caracteriza efetiva fiscalização na hipótese em que verbas contratuais são inadimplidas pela empresa contratada, sem que a tomadora tome as devidas providências a fim de sanar a irregularidade trabalhista perpetrada.”. Bem como que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, mesmo nas hipóteses de terceirização lícita da atividade-meio, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto pela totalidade das verbas deferidas, em decorrência de sua culpa na fiscalização contratual, por haver se beneficiado dos serviços prestados [...]”. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931), deve ser reformada a decisão regional a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público recorrente. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 12389-15.2016.5.15.0066 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON e são Recorrido(s)S CORPAV TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e LUIZ CARLOS DE SA GUEDES . Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de seq. 25, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Ato contínuo, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1.118 do ementário temático do STF). Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório. I – AGRAVO INTERNO

VOTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.

2. MÉRITO Esta Turma negou provimento ao agravo interno do ente público mediante os seguintes fundamentos: 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA A segunda reclamada renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, ao argumento de que sua condenação se deu com base em mera presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova. Afirma que ônus da fiscalização cabe ao reclamante. Indica violação dos arts. 5º, II e XLVI, 37, caput, XXI e § 6º, 97, 102,§2º, da CF, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I e III, do CPC, 71,§1º, da Lei nº 8.666/1983, contrariedade à ADC 16, Tema 246 e RE 760.931 do STF. Suscita divergência jurisprudencial. Não tem razão a agravante. O Regional registrou, no que interessa: [...] O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 do desta Corte, analisando a referida decisão, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Nesse sentido, aliás, a Exma. Min. Rosa Weber, em decisão monocrática, in verbis: "Limitados a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública – como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços –, os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Rcl 34242, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 29/11/2019, DJe-263 PUBLIC 03/12/2019). A SbDI-1 do TST assentou, ademais, que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Vejamos: [...] No caso, das premissas consignadas no acórdão regional extrai-se o entendimento no sentido de que os documentos colacionados aos autos pelo tomador de serviços não se prestam à comprovação da completa e adequada fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Não há registro de outros elementos que permitam conclusão diversa no que diz respeito à culpa. A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST no que diz respeito ao ônus probatório da conduta culposa. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como empecilho ao processamento do apelo. A decisão monocrática não comporta reparos. O acórdão desta Corte entendeu, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços e, tendo verificado que o TRT decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando , concluindo que a decisão regional foi proferida em consonância com o item V da Súmula 331 do TST e com o entendimento firmado no âmbito desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020) , negando provimento ao agravo interno do ente público. No entanto, no presente caso, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, o que evidencia possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, sendo de rigor o provimento do agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento.

Do exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto ao tema " terceirização – administração pública - responsabilidade subsidiária – reconhecida de forma automática ". Contraminuta não apresentada. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq.

06.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que apreciados os pressupostos de admissibilidade em momento oportuno.

2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA O Pleno do STF fixou tese de mérito no RE 760.931/DF, classificado como Tema 246, por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Todavia, no presente caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, o que evidencia possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Contrarrazões não apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 . Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq.

06.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Pressupostos extrínsecos do recurso de revista já apreciados oportunamente. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA CONHECIMENTO Eis os termos do acórdão regional: [...] DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TERCEIRIZADA A reclamante alega que não houve fiscalização da segunda para com a primeira reclamada, fato que implica na responsabilidade solidária/subsidiária da empresa contratante. A decisão recorrida consignou que embora tenha havido terceirização das atividades, a segunda reclamada, integrante da administração pública, comprovou a fiscalização da prestação de serviços, conforme documentos anexos à defesa. Em que pese a respeitável decisão, também neste ponto acolhe-se o apelo, à medida que a mera apresentação de documentos não caracteriza efetiva fiscalização na hipótese em que verbas contratuais são inadimplidas pela empresa contratada, sem que a tomadora tome as devidas providências a fim de sanar a irregularidade trabalhista perpetrada . A responsabilização subsidiária atribuída à empresa tomadora decorre de princípios de natureza social. Os prejuízos advindos da sonegação dos direitos trabalhistas pela empresa interposta, não podem ser suportados pelo trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica, após ter despendido sua força de trabalho em benefício da tomadora. Não se presta a terceirização de blindagem para o tomador, destinatário último dos serviços, a fim de se eximir de obrigações decorrentes do trabalho humano prestado em seu benefício, apenas porque as transferiu para terceiros visando a uma maior lucratividade. Entendimento contrário afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos Hle IV, CF). O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, mesmo nas hipóteses de terceirização lícita da atividade-meio, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto pela totalidade das verbas deferidas, em decorrência de sua culpa na fiscalização contratual, por haver se beneficiado dos serviços prestados, em consonância com o entendimento sedimentado nos incisos IV e VI, da Súmula 331, do TST, amparado pelo artigo 8º da CLT e pelo dispositivo já citado do Código Civil, não se constatando ofensa ao inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal. Acolhe-se a insurgência, no tópico, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON pelas verbas trabalhistas deferidas na sentença. Reforma-se. [...] (g.n.) Pois bem. O Tema 246 diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10). O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente, por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Todavia, no presente caso, conforme se constata do acórdão supratranscrito, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática. Nota-se que o TRT, quanto ao caso em concreto, registrou que: [...] Em que pese a respeitável decisão, também neste ponto acolhe-se o apelo, à medida que a mera apresentação de documentos não caracteriza efetiva fiscalização na hipótese em que verbas contratuais são inadimplidas pela empresa contratada, sem que a tomadora tome as devidas providências a fim de sanar a irregularidade trabalhista perpetrada . [...] O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, mesmo nas hipóteses de terceirização lícita da atividade-meio, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto pela totalidade das verbas deferidas, em decorrência de sua culpa na fiscalização contratual, por haver se beneficiado dos serviços prestados, em consonância com o entendimento sedimentado nos incisos IV e VI, da Súmula 331, do TST, amparado pelo artigo 8º da CLT e pelo dispositivo já citado do Código Civil, não se constatando ofensa ao inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal. [...] (g.n.) Em outras palavras, a responsabilidade subsidiária não decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública, mas da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no Tema 246, sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação de sua culpa na fiscalização ou na escolha da empresa terceirizada.
  • O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública.
  • A decisão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, contrariando o entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada implica automaticamente a responsabilidade subsidiária do órgão público tomador de serviços, presumindo sua culpa na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois a condenação anterior foi automática, sem prova de culpa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização de uma empresa terceirizada e de um órgão público que contratou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, reformando a decisão anterior, porque a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação de sua culpa na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se for comprovada sua culpa na fiscalização ou na escolha da empresa, não bastando o mero inadimplemento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua condenação subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial apresentar provas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato ou em escolher a empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional considerou a mera apresentação de documentos insuficiente para caracterizar fiscalização efetiva, mas não detalha quais provas foram apresentadas ou consideradas importantes para a decisão final do TST. Para casos futuros, a prova da culpa do órgão público é crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.