VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade de Ente Público em Terceirização sem Prova de Culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que a fiscalização não foi comprovada. Essa decisão reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização por inadimplemento da empresa contratada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou culposa do ente público.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II do CPCart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas em terceirização não é automática pelo inadimplemento da contratada. É necessário que o reclamante comprove a conduta culposa ou negligente do Poder Público na fiscalização, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 17697-12.2017.5.16.0020 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO MARANHÃO e são Recorrido(s)S [AUTOR] e INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ESTADO DO MARANHÃO (416/426). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 432/446). Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Nas razões em exame, o Estado reclamado impugna a decisão denegatória e se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Resta provado nos autos que a autora foi contratado pelo primeiro reclamado para exercer a função de técnica em enfermagem, em 01/07/2013, em benefício do segundo reclamado, Estado do Maranhão, por força de contrato de prestação de serviços celebrado entre o ente público e o primeiro réu, e findo o vínculo em 23/11/2015. Assim, embora tal relação de trabalho não forme vínculo de emprego com o tomador de serviços (Estado do Maranhão), é pacífico o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331, IV e V, do TST). Nesse contexto, entendo que a decisão recorrida não afronta a Lei de Licitações, especificamente o seu art. 71, § 1º, que isenta o ente público quanto ao pagamento de verbas trabalhistas em caso de terceirização. A contratação celebrada nos moldes da Lei 8.666/93 não pode constituir óbice à efetividade dos direitos sociais trabalhistas, erigidos ao patamar de direitos fundamentais pela ordem constitucional vigente. Até porque admitir que o ente público, na qualidade de tomador de serviços, não seja responsabilizado pelos encargos da contratação interposta, implica em transferir ao empregado os riscos do empreendimento, colocando-o à mercê de um contrato entre seu empregador e um terceiro que disponha sobre sua força de trabalho, com a violação de todo o arcabouço protetivo que fundamenta a própria existência do Direito do Trabalho, e no qual devem pautar-se as relações sociais trabalhistas, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção. Refuta-se, ainda, a pretensão do recorrente quanto à aplicação da Lei nº 13.204/2015, pois não trata o presente caso de parceria voluntária entre o parceiro público e o privado, mas sim de relação de trabalho entre empregador e empregado e responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Ademais, a ordem jurídica, nos termos dos artigos 187 e 884 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único da CLT, veda o abuso de direito e o enriquecimento ilícito, o que ocorreria inevitavelmente no presente caso, se não fosse reconhecida a responsabilidade subsidiária do recorrente pelos débitos trabalhistas pleiteados, uma vez que incontroverso ter este se aproveitado diretamente dos serviços prestados pelo empregado reclamante. Ressalto, ainda, que a decisão do Plenário do STF no julgamento da ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei n.º 8.666, esclareceu que isso não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, na análise do caso concreto. Por conseguinte, o TST procedeu à revisão da Súmula 331, em maio de 2011, assentando no item V que: [...] Nessa esteira, cabe analisar a responsabilidade do ente público em decorrência das culpas in eligendo e in vigilando,quando o tomador dos serviços deixa de tomar as cautelas necessárias no momento da contratação da empresa prestadora de serviços ou de averiguar-lhe a idoneidade financeira, bem como por ser omisso em fiscalizar o cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviço. No caso em exame, competia ao Estado comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei nº 8.666/93, ônus do qual não se desincumbiu, vez que não há nos autos provas de que efetivamente fiscalizou a execução dos contratos. Nesse passo, não há dúvidas que o recorrente foi omisso ao não fiscalizar se o prestador de serviços estava cumprindo, relativamente aos trabalhadores, com suas obrigações trabalhistas, incidindo em culpa in vigilando, restando configurada a responsabilidade subsidiária do ente público, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma tem se manifestado a jurisprudência: [...] Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente pela condenação imposta, na qualidade de tomador de serviços, beneficiário direto dos serviços prestados pela reclamante. Considerando que a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, nos contratos de terceirização, conforme já dito, decorre da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, a empresa tomadora tem por obrigação, não só verificar a idoneidade da empresa terceirizante no momento da celebração do contrato, mas também de verificar o cumprimento das obrigações decorrente desse contrato, durante a sua vigência, incluídas as obrigações trabalhistas. Nesse passo, definido que cabe ao tomador de serviços fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato celebrado, não há que se falar em limitação de sua responsabilidade, como quer o recorrente, devendo ser garantido o pagamento de todas as verbas que tenham como causa a existência do contrato de trabalho entre a empresa terceirizante e o obreiro, devendo o recorrente ser responsabilizado de forma integral pela condenação imposta, inclusive no tocante às multas dos artigos 477, § 8°, da CLT e art. 467 da CLT. Requer, também, o reclamado, que a Col. Turma sopese os valores constitucionais que norteiam a promoção dos direitos sociais, através do implemento das políticas públicas, quando da análise dos pedidos, a fim de minimizar os efeitos terríveis que essas causas repetitivas podem provocar nas finanças do Estado. Entretanto não lhe assiste razão, pois o art. 2º da CLT prevê que o risco da atividade deve ser assumido pelo empregador. Em caso de eventual inexistência de verbas, não pode o empregado ser penalizado com o não pagamento da contraprestação pelo seu trabalho. Nego provimento.” (fls. 320/323 – destaques acrescidos). Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, com base no mero inadimplemento, porque, amparado na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o segundo reclamado (ESTADO DO MARANHÃO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o segundo reclamado (ESTADO DO MARANHÃO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento da empresa contratada.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou culposa do ente público na fiscalização.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
  • A tese do STF no Tema 1.118 impede a responsabilização subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público é suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa contratada e um ente público (o Estado do Maranhão, neste caso).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118, que exigem a comprovação da culpa do ente público, e não apenas a ausência de prova de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a conduta negligente ou culposa do Poder Público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Estado do Maranhão), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público em casos de terceirização, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização por parte do órgão público, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas indica que a comprovação da conduta culposa ou negligente do ente público é imprescindível para a responsabilização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica entendimento do STF, as possibilidades de recurso são mais limitadas, podendo haver recurso ao próprio Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em casos complexos como este.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária TST: Ente Público e | VadeLab