TST afasta responsabilidade de órgão público em terceirização com base em nova regra do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a condenação do poder público não pode ser baseada apenas na ideia de que ele não provou ter fiscalizado o contrato. Assim, a decisão que presumia a culpa do órgão foi reformada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados quando a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou na tese firmada pelo STF (Tema 1118) que proíbe a condenação exclusiva por inversão do ônus da prova da fiscalização do contrato. Assim, a decisão regional que presumia a culpa in vigilando foi reformada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/vd AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ O Estado do Rio Grande do Sul juntou aos autos, com a contestação, uma pequena parte dos documentos da contratualidade, evidenciando a falta de fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas. (...) Nesse contexto, tenho que não há como ser afastada a presunção que decorre da omissão quanto à fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços ” e que “ no caso em tela, não há falar em mera presunção genérica de falha na fiscalização por parte do ente público, mas de efetiva omissão em comprovar que esta fiscalização ocorreu e foi eficaz, tal como preconizam os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que permite a conclusão quanto à responsabilidade subsidiária nos termos da súmula 331, IV, do TST ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20667-41.2019.5.04.0022 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S DH SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. e [RÉ] . I – AGRAVO INTERNO Esta 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do ente público reclamado mantendo o acórdão do TRT quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Inconformada, a parte interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em decorrência da tese fixada no Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral do STF. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO a) CONHECIMENTO O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi feito quando do julgamento do Agravo pela 2ª Turma. b) MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : “VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no seq.
6. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "terceirização ¿ responsabilidade subsidiária ¿ ente público ¿ culpa in vigilando". O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 10 do STF - violação do(s) art(s). 37, caput, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 71, §1º, da Lei 8.666/93 O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Pois bem. A condenação imposta na sentença diz respeito às parcelas resilitórias, discriminadas no TRCT da fl. 253, no valor líquido de R$ 1.295,64; FGTS com 40%, incidente sobre parcelas salariais, pagas e deferidas (principal e reflexos), deduzidos os valores recolhidos; multa do art. 477 da CLT; acréscimo do art. 467 da CLT; diferenças de vale-transporte; horas extras, na base de 8 (oito) horas por semana trabalhada, com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, 13º salários e férias com 1/3, e indenização correspondente a 1 (uma) hora, por jornada trabalhada, com acréscimo de 50%, ante a não fruição do intervalo. O reclamante trabalhou para a primeira reclamada de 31.10.2018 a 10.03.2019, como supervisor, tendo atuado unicamente no Hospital Psiquiátrico São Pedro. O Estado do Rio Grande do Sul juntou aos autos, com a contestação, uma pequena parte dos documentos da contratualidade, evidenciando a falta de fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas. Foram juntados, apenas: cartões ponto do período de 23.11.2018 a 22.02.2019; demonstrativos de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2018, e de janeiro de 2019; recibos de transferências bancárias de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 e recibos de vale-transporte relativos ao período de 23.10.2018 a 22.12.2018 e de 23.01 a 22.02.2019 (páginas 147-158 do pdf). Nesse contexto, tenho que não há como ser afastada a presunção que decorre da omissão quanto à fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. Tal omissão deve ser atribuída ao ente público por decorrer de descumprimento de obrigação prevista lei, como a própria Lei nº 8.666/1993 prevê nos artigos 58, III, e 67. Ressalto, ainda, que o STF, no julgamento da ADC nº 16, ao afastar a possibilidade de presunção de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando, manteve a possibilidade de que ocorra a responsabilização quando comprovada a efetiva falta de fiscalização da execução do contrato pelo tomador dos serviços. Ademais, no caso em tela, não há falar em mera presunção genérica de falha na fiscalização por parte do ente público, mas de efetiva omissão em comprovar que esta fiscalização ocorreu e foi eficaz, tal como preconizam os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que permite a conclusão quanto à responsabilidade subsidiária nos termos da súmula 331, IV, do TST. (...) Nesse cenário, diante da argumentação exposta quanto à presença da premissa fática que demonstra a existência da culpa in vigilando do ente público, declarada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor, inclusive quanto ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS. Tal entendimento possibilita o resguardo de forma integral dos direitos sociais do empregado, o qual laborou em benefício do ente público durante toda a contratualidade, subsistindo o dever fiscalizatório desse no momento de rescisão contratual. Nego provimento ao recurso. (relator: Marçal Henri dos Santos Figueiredo) Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: (...) (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático- probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I ¿ No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II ¿ O Supremo Tribunal Federal admite como motivaçãoperrelationemou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII ¿ Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentaçãoper relationemnão se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a):Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. A responsabilização do ente público, enquanto tomador do serviço, decorre da ausência ou falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora do serviço terceirizado. A decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16 não afasta a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que a premissa fática referente à falha ou omissão do dever de fiscalizar a empresa contratada reste materializada, o que se verificou no presente caso concreto. Recurso da reclamada desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$1.000,00, com a incidência de juros e correção monetária a serem fixados na fase de liquidação. Valor da condenação inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 14 de julho de 2022 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão
RELATÓRIO Inconformados com a sentença de ID. 6f77a58, recorrem as partes. O Estado do Rio Grande do Sul pretende a reforma da decisão no tocante à responsabilidade subsidiária e requer a limitação da condenação ao período da prestação laboral (ID. da26be6) . O reclamante insurge-se contra a sentença em relação ao PIS e ao dano moral (ID. a9c5bce). Contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Sul (ID. 9ea2c6f ). O Ministério Público do Trabalho, intimado, manifesta-se pelo desprovimento do recurso do autor (ID. 770eff3).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL O recorrente foi considerado subsidiariamente responsável pelas parcelas objeto da condenação, pelos motivos que seguem: O reclamante pretende a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador de serviços, afirmando ter laborado no Hospital Psiquiátrico São Pedro. É incontroverso que o segundo reclamado foi o tomador dos serviços, ante os termos da defesa do segundo reclamado, inexistindo prova de outros tomadores. Nesse sentido, ainda, de qualquer forma, o contrato havido entre os reclamados e os demais documentos acostados, fls. 69-216. O segundo reclamado, assim, no caso, deverá responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 331, IV e V, do TST. Referido entendimento está fundamentado na culpa in vigilando da tomadora dos serviços (CC, arts. 186 e 927), a qual resta demonstrada pela falha na fiscalização das obrigações decorrentes do contrato, em descumprimento às obrigações da Lei 8.666/1993 (arts. 58, II, III, IV, 67, 78, VII, e 79, I). Veja-se, por exemplo, que o segundo reclamado não traz aos autos comprovantes de recolhimento integral do FGTS, a evidenciar que tais documentos não eram exigidos. Além disso, a prestação de serviços ocorria, ou deveria ocorrer, com acompanhamento de prepostos do segundo reclamado, a evidenciar falha na fiscalização, diante da verificação de prorrogações de jornada habituais, sem pagamento, bem como sem fruição de intervalo. Como percebo, a ADC 16 e o decidido pelo STF no RE 760931 - Tema 246 não afastam a responsabilidade do segundo e do terceiro reclamados, já que esta decorreu da culpa constatada no caso concreto. A responsabilidade do segundo reclamado abrange todos os créditos reconhecidos, independentemente da sua natureza, inclusive multas e despesas processuais do devedor principal, não se cogitando de obrigação personalíssima. O recorrente sustenta que a decisão viola o art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição; o art. 265 do Código Civil; bem como os artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, e que, obedecidos os procedimentos legais para a celebração do contrato com o empregador do reclamante, não cabe a sua responsabilização, sendo inaplicável o teor da Súmula 331 do TST. Aduz que houve licitação, conforme previsão legal, motivo pelo qual não há falar em culpa in eligendo. Ademais, afirma que também não há culpa in vigilando porque realizou a fiscalização do contrato, tendo exigido a apresentação da documentação comprobatória das obrigações trabalhistas, bem como comprovou a designação de fiscais e a aplicação de notificações e penalidades à empregadora do reclamante. Entende que a sentença desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do STF e pontua que não há mais controvérsia quando à constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Salienta que não há falar em fiscalização insuficiente para atribuir-lhe culpa pelos inadimplementos do prestador, uma vez que não foi provado nexo entre esses e a conduta do recorrente. Mantida a condenação, pretende seja ela limitada ao período em que o reclamante trabalhou em seu favor. Pois bem. A condenação imposta na sentença diz respeito às parcelas resilitórias, discriminadas no TRCT da fl. 253, no valor líquido de R$ 1.295,64; FGTS com 40%, incidente sobre parcelas salariais, pagas e deferidas (principal e reflexos), deduzidos os valores recolhidos; multa do art. 477 da CLT; acréscimo do art. 467 da CLT; diferenças de vale-transporte; horas extras, na base de 8 (oito) horas por semana trabalhada, com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, 13º salários e férias com 1/3, e indenização correspondente a 1 (uma) hora, por jornada trabalhada, com acréscimo de 50%, ante a não fruição do intervalo. O reclamante trabalhou para a primeira reclamada de 31.10.2018 a 10.03.2019, como supervisor, tendo atuado unicamente no Hospital Psiquiátrico São Pedro. O Estado do Rio Grande do Sul juntou aos autos, com a contestação, uma pequena parte dos documentos da contratualidade, evidenciando a falta de fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas. Foram juntados, apenas: cartões ponto do período de 23.11.2018 a 22.02.2019; demonstrativos de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2018, e de janeiro de 2019; recibos de transferências bancárias de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 e recibos de vale-transporte relativos ao período de 23.10.2018 a 22.12.2018 e de 23.01 a 22.02.2019 (páginas 147-158 do pdf). Nesse contexto, tenho que não há como ser afastada a presunção que decorre da omissão quanto à fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. Tal omissão deve ser atribuída ao ente público por decorrer de descumprimento de obrigação prevista lei, como a própria Lei nº 8.666/1993 prevê nos artigos 58, III, e 67. Ressalto, ainda, que o STF, no julgamento da ADC nº 16, ao afastar a possibilidade de presunção de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando, manteve a possibilidade de que ocorra a responsabilização quando comprovada a efetiva falta de fiscalização da execução do contrato pelo tomador dos serviços. Ademais, no caso em tela, não há falar em mera presunção genérica de falha na fiscalização por parte do ente público, mas de efetiva omissão em comprovar que esta fiscalização ocorreu e foi eficaz, tal como preconizam os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que permite a conclusão quanto à responsabilidade subsidiária nos termos da súmula 331, IV, do TST. Oportuno salientar, ainda, que, quando demonstrada por elementos concretos a ocorrência da falha no exercício da prerrogativa fiscalizatória, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de manter a condenação, vejamos: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA
DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: " SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Provocado, por meio de embargos de declaração da [EMPRESA] e de dois amici curiae , a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência , ou não , da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevaleceu então o entendimento, naquela Corte Suprema, de que não se poderia enfrentar , em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. Por consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias exigidas pela Lei nº 8.666/93 nos casos de contratação terceirizada, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Na hipótese dos autos, constata-se, portanto, não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo ônus probandi e é suficiente, por si só, para caracterizar a presença da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando. (Processo:AIRR - 10084-45.2018.5.03.0091. 2ª Turma. Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data do Julgamento: 11/12/2019) Nesse cenário, diante da argumentação exposta quanto à presença da premissa fática que demonstra a existência da culpa in vigilando do ente público, declarada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor, inclusive quanto ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS. Tal entendimento possibilita o resguardo de forma integral dos direitos sociais do empregado, o qual laborou em benefício do ente público durante toda a contratualidade, subsistindo o dever fiscalizatório desse no momento de rescisão contratual. Nego provimento ao recurso. (...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino . Cabe referir que a matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No referido julgamento, fixou a tese de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados. Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE- 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, avulta a convicção de que o STF afastou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, admitindo-a nos casos concretos quando efetivamente demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando ). Portanto, considerando os parâmetros estabelecidos nos julgamentos acima descritos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Cabe referir que a SBDI-1, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público. A referida decisão está assim ementada, in verbis : "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a da tomadora de serviços, por constatar que a ¿fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções¿. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido." (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 7/8/2020) Portanto, no presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, mas decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública . Neste contexto, deve-se manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246, com a Súmula 331, V, do TST e com o disposto no leading case suso mencionado, pronunciado pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno”. Na minuta de agravo interno, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino . Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos do acórdão regional, que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO a) CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. b) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova – tema 1118 da tabela de repercussão geral do STF”. Contrarrazões não apresentadas. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei n. 13.467/17 .
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . a) CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: “I. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL O recorrente foi considerado subsidiariamente responsável pelas parcelas objeto da condenação, pelos motivos que seguem: O reclamante pretende a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador de serviços, afirmando ter laborado no Hospital Psiquiátrico São Pedro. É incontroverso que o segundo reclamado foi o tomador dos serviços, ante os termos da defesa do segundo reclamado, inexistindo prova de outros tomadores. Nesse sentido, ainda, de qualquer forma, o contrato havido entre os reclamados e os demais documentos acostados, fls. 69-216. O segundo reclamado, assim, no caso, deverá responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 331, IV e V, do TST. Referido entendimento está fundamentado na culpa in vigilando da tomadora dos serviços (CC, arts. 186 e 927), a qual resta demonstrada pela falha na fiscalização das obrigações decorrentes do contrato, em descumprimento às obrigações da Lei 8.666/1993 (arts. 58, II, III, IV, 67, 78, VII, e 79, I). Veja-se, por exemplo, que o segundo reclamado não traz aos autos comprovantes de recolhimento integral do FGTS, a evidenciar que tais documentos não eram exigidos. Além disso, a prestação de serviços ocorria, ou deveria ocorrer, com acompanhamento de prepostos do segundo reclamado, a evidenciar falha na fiscalização, diante da verificação de prorrogações de jornada habituais, sem pagamento, bem como sem fruição de intervalo. Como percebo, a ADC 16 e o decidido pelo STF no RE 760931 - Tema 246 não afastam a responsabilidade do segundo e do terceiro reclamados, já que esta decorreu da culpa constatada no caso concreto. A responsabilidade do segundo reclamado abrange todos os créditos reconhecidos, independentemente da sua natureza, inclusive multas e despesas processuais do devedor principal, não se cogitando de obrigação personalíssima. O recorrente sustenta que a decisão viola o art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição; o art. 265 do Código Civil; bem como os artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, e que, obedecidos os procedimentos legais para a celebração do contrato com o empregador do reclamante, não cabe a sua responsabilização, sendo inaplicável o teor da Súmula 331 do TST. Aduz que houve licitação, conforme previsão legal, motivo pelo qual não há falar em culpa in eligendo. Ademais, afirma que também não há culpa in vigilando porque realizou a fiscalização do contrato, tendo exigido a apresentação da documentação comprobatória das obrigações trabalhistas, bem como comprovou a designação de fiscais e a aplicação de notificações e penalidades à empregadora do reclamante. Entende que a sentença desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do STF e pontua que não há mais controvérsia quando à constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Salienta que não há falar em fiscalização insuficiente para atribuir-lhe culpa pelos inadimplementos do prestador, uma vez que não foi provado nexo entre esses e a conduta do recorrente. Mantida a condenação, pretende seja ela limitada ao período em que o reclamante trabalhou em seu favor. Pois bem. A condenação imposta na sentença diz respeito às parcelas resilitórias, discriminadas no TRCT da fl. 253, no valor líquido de R$ 1.295,64; FGTS com 40%, incidente sobre parcelas salariais, pagas e deferidas (principal e reflexos), deduzidos os valores recolhidos; multa do art. 477 da CLT; acréscimo do art. 467 da CLT; diferenças de vale-transporte; horas extras, na base de 8 (oito) horas por semana trabalhada, com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, 13º salários e férias com 1/3, e indenização correspondente a 1 (uma) hora, por jornada trabalhada, com acréscimo de 50%, ante a não fruição do intervalo. O reclamante trabalhou para a primeira reclamada de 31.10.2018 a 10.03.2019, como supervisor, tendo atuado unicamente no Hospital Psiquiátrico São Pedro. O Estado do Rio Grande do Sul juntou aos autos, com a contestação, uma pequena parte dos documentos da contratualidade, evidenciando a falta de fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas . Foram juntados, apenas: cartões ponto do período de 23.11.2018 a 22.02.2019; demonstrativos de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2018, e de janeiro de 2019; recibos de transferências bancárias de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 e recibos de vale-transporte relativos ao período de 23.10.2018 a 22.12.2018 e de 23.01 a 22.02.2019 (páginas 147-158 do pdf). Nesse contexto, tenho que não há como ser afastada a presunção que decorre da omissão quanto à fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. Tal omissão deve ser atribuída ao ente público por decorrer de descumprimento de obrigação prevista lei, como a própria Lei nº 8.666/1993 prevê nos artigos 58, III, e 67. Ressalto, ainda, que o STF, no julgamento da ADC nº 16, ao afastar a possibilidade de presunção de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando, manteve a possibilidade de que ocorra a responsabilização quando comprovada a efetiva falta de fiscalização da execução do contrato pelo tomador dos serviços. Ademais, no caso em tela, não há falar em mera presunção genérica de falha na fiscalização por parte do ente público, mas de efetiva omissão em comprovar que esta fiscalização ocorreu e foi eficaz, tal como preconizam os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que permite a conclusão quanto à responsabilidade subsidiária nos termos da súmula 331, IV, do TST. Oportuno salientar, ainda, que, quando demonstrada por elementos concretos a ocorrência da falha no exercício da prerrogativa fiscalizatória, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de manter a condenação, vejamos: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA
DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: " SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Provocado, por meio de embargos de declaração da [EMPRESA] e de dois amici curiae , a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência , ou não , da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevaleceu então o entendimento, naquela Corte Suprema, de que não se poderia enfrentar , em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. Por consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias exigidas pela Lei nº 8.666/93 nos casos de contratação terceirizada, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Na hipótese dos autos, constata-se, portanto, não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo ônus probandi e é suficiente, por si só, para caracterizar a presença da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando. (Processo:AIRR - 10084-45.2018.5.03.0091. 2ª Turma. Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data do Julgamento: 11/12/2019) Nesse cenário, diante da argumentação exposta quanto à presença da premissa fática que demonstra a existência da culpa in vigilando do ente público, declarada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor, inclusive quanto ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS. Tal entendimento possibilita o resguardo de forma integral dos direitos sociais do empregado, o qual laborou em benefício do ente público durante toda a contratualidade, subsistindo o dever fiscalizatório desse no momento de rescisão contratual. Nego provimento ao recurso”. (g.n.) Ao exame. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ O Estado do Rio Grande do Sul juntou aos autos, com a contestação, uma pequena parte dos documentos da contratualidade, evidenciando a falta de fiscalização quanto ao pagamento das verbas trabalhistas. (...) Nesse contexto, tenho que não há como ser afastada a presunção que decorre da omissão quanto à fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços ” e que “ no caso em tela, não há falar em mera presunção genérica de falha na fiscalização por parte do ente público, mas de efetiva omissão em comprovar que esta fiscalização ocorreu e foi eficaz, tal como preconizam os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que permite a conclusão quanto à responsabilidade subsidiária nos termos da súmula 331, IV, do TST ”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. b) MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118).
- O acórdão regional estava em dissonância com a tese vinculante do STF, sendo imperiosa a reforma para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa in vigilando da Administração Pública pela omissão em comprovar a fiscalização eficaz do contrato, que permitiria a conclusão pela responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas quando a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova sobre a fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública (o tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou na tese vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a condenação exclusiva por inversão do ônus da prova da fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que é uma tese vinculante sobre a responsabilidade da Administração Pública, e o Artigo 1.030, II, do CPC, que permite o juízo de retratação em casos de divergência com teses de repercussão geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que impede a condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária quando a culpa pela falta de fiscalização é presumida apenas pela inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. É preciso que se demonstre de forma concreta a falha na fiscalização para que haja condenação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional havia considerado que a Administração Pública juntou poucos documentos, o que evidenciaria a falta de fiscalização. Contudo, a decisão final do TST não se baseou na análise desses documentos, mas sim na tese do STF que proíbe a condenação exclusiva pela inversão do ônus da prova.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica uma tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso e das particularidades processuais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
