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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Nega Recurso de Empresa em Caso de Previdência Complementar por Falhas Processuais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso de uma empresa de previdência complementar. A empresa tentava discutir temas como prazo de prescrição e diferenças de contribuição, mas o TST não analisou o mérito. Isso aconteceu porque o recurso não cumpriu as exigências legais para sua apresentação e o caso não foi considerado de grande relevância jurídica.

⚖️ Tese Jurídica

O não reconhecimento da transcendência, aliado ao descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e § 2º, da CLT, inviabiliza o seguimento do recurso de revista e a análise de temas como prescrição, diferenças de contribuição e juros

Temas

Dispositivos

ART. 896art. 896

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida, negando provimento ao agravo, com base na ausência de transcendência e no não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e § 2º, da CLT. Os temas de prescrição, diferenças de contribuição e juros não foram revisados por falha nos pressupostos recursais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ART. 896, § 2º, DA CLT – JUROS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 284-93.2020.5.17.0006 , em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e é Agravado(s) [RÉ] . A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO O tema “negativa de prestação jurisdicional” não será examinado porque configura vedada inovação recursal. 2.1 – PRESCRIÇÃO Mediante decisão monocrática de fls. 1271/1272, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada. A executada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a execução individual de título coletivo se sujeita ao mesmo prazo prescricional aplicável à ação coletiva. Ressalta que o vínculo do autor já havia sido extinto em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo, portanto, o prazo de dois anos e não de cinco, para a propositura da execução individual. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Sem razão. Não se olvida que em relação ao Tema 106 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (“Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?”) foi determinada a suspensão dos recursos de revista e embargos. Todavia, no caso dos autos, por não se examinar o mérito da questão, é possível dar prosseguimento ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois efetuou a transcrição integral do tópico recorrido (fls. 1191/1194), o que não atende ao comando legal. Ante a inobservância do requisito formal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a decisão monocrática não comporta reforma. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO Mediante decisão monocrática de fls. 1271/1272, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada. A executada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “não é possível a entidade de previdência conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio ‘contribuição-benefício’”. Ressalta que “qualquer suplementação de benefício a cargo da Petros, bem como eventuais diferenças resultantes de alteração da base de cálculo da suplementação, só poderão vir a ser pagas após as devidas contribuições por parte do Reclamante e da patrocinadora, correspondentes às suas cotas de custeio do benefício”. Alega violação dos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição da República. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “A executada ([EMPRESA]) sustentou em seus embargos que o v. acórdão padece de vício de omissão no tocante ao item "contribuição Petros". Com parcial razão. Com efeito, o v. acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do tópico intitulado "contribuição Petros", razão pela qual o faz nos seguintes termos: "2.3.1.7. CONTRIBUIÇÃO PETROS Trata-se de execução individual de sentença genérica proferida na ação coletiva de nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, ajuizado pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo em face Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, que reconheceu a natureza salarial da parcela PL/DL-1971. A presente execução, definitiva, foi ajuizada em 15/04/2020, portanto em momento posterior à reforma trabalhista decorrente da Lei nº 13.467/17, cuja vigência iniciou em 11/11/2017. A Origem não pronunciou a prescrição. Houve recurso nesse aspecto. Em minuta de agravo, a executada ([EMPRESA]) sustentou que o laudo pericial judicial produzido nos autos deixou de apurar valores referentes à diferença de contribuição devidas à Petros, o que seria necessário para manter o custeio do plano. Sem razão. Não há no título executivo a autorização para tal compensação. Como oportunamente salientado pela Origem, "tendo em vista que se trata o valor apurado de importância que deveria aquela ter recolhido a tempo e modo, inclusive a parcela que caberia ao autor, em favor da entidade de previdência privada, o que não fez. Não há que se falar, portanto, em impor à PETROS o pagamento de um benefício sem que haja a correspondente fonte de custeio." Analisando-se o teor do acórdão proferido na ação coletiva, verifica-se que não consta no título judicial exequendo o deferimento de dedução da parcela "Contribuição Petros". Logo, como a decisão coletiva não determinou que fossem deduzidos valores a título de "Contribuição Petros", não podem ser acolhida a pretensão no tocante a inclusão de valores sob a rubrica "Contribuição Petros". Nega-se provimento." Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela executada para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado”. O [EMPRESA] não decidiu a controvérsia a partir do enfoque pretendido pela executada, motivo pelo qual resultam impertinentes os dispositivos elencados. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.3 – JUROS Mediante decisão monocrática de fls. 1271/1272, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada. A executada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “nos cálculos homologados, houve equívoco pericial ao apurar os valores de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefício, ou seja, sem antes deduzir os valores devidos a título de contribuição para Petros”. Alega violação dos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição da República. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois efetuou a transcrição de trecho estranho aos autos (fls. 1208). Ante a inobservância do requisito formal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a decisão monocrática não comporta reforma. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparos.
  • O recurso de revista da executada não atendeu regularmente ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por efetuar a transcrição integral do tópico recorrido.
  • Ausente a transcendência da causa, o que inviabiliza o exame do mérito dos temas.
  • O tema 'negativa de prestação jurisdicional' não será examinado porque configura vedada inovação recursal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A executada argumentou que a execução individual de título coletivo se sujeita ao mesmo prazo prescricional aplicável à ação coletiva, sendo de dois anos.
  • A executada alegou que não é possível conceder qualquer prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio 'contribuição-benefício'.
  • A executada alegou violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República em relação à prescrição.
  • A executada alegou violação dos artigos 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição da República em relação às diferenças de contribuição.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa de previdência complementar, mantendo a decisão anterior que já havia barrado o prosseguimento do caso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de previdência complementar (a executada) entrou com o recurso, e a outra parte era um segurado ou trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ele não atendeu aos requisitos formais exigidos pela lei para ser analisado, como a correta indicação de trechos do acórdão regional, e porque o caso não apresentou transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, I, e 896, § 2º, da CLT, que estabelecem requisitos para a admissibilidade de recursos. Também foram citados os artigos 5º, XXXVI, 7º, XXIX, 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição da República, mas estes não foram aplicados na decisão final, pois o mérito não foi analisado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não cumpriu as exigências formais da lei, como a correta indicação dos trechos do acórdão regional, e que o caso não tinha relevância jurídica suficiente (transcendência) para ser analisado pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa de previdência complementar, que foi quem entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente no TST, e que a falta de transcendência pode impedir a análise do mérito da causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou nos requisitos formais do próprio recurso e na forma como ele foi apresentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.