TST Nega Compensação de Dívidas em Ação Trabalhista por Falta de Prova e Reciprocidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível compensar dívidas em um processo trabalhista se a suposta dívida do trabalhador não foi discutida na ação e não atende aos requisitos legais. Para que a compensação ocorra, é preciso que ambas as partes sejam credoras e devedoras uma da outra, com dívidas claras e comprovadas no processo. Neste caso, o sindicato não conseguiu provar que o trabalhador lhe devia algo que pudesse ser compensado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a compensação de créditos quando a existência de dívida do empregado em favor da parte contrária não é objeto da demanda judicial e não preenche os requisitos do artigo 368 do Código Civil
📖 Resumo técnico
A compensação de créditos não foi acolhida porque não havia prova da existência de dívida do reclamante em favor da entidade sindical, objeto da ação, que configurasse os requisitos do artigo 368 do Código Civil. Para advogados, o acórdão reforça que a compensação exige reciprocidade de créditos e débitos devidamente alegados e comprovados no processo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos não se amolda à de compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro (“ Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem ”), pois a existência de crédito devido pelo reclamante em favor da entidade sindical sequer foi objeto da presente ação. Reputo incólume o artigo 368 do CCB. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 620-88.2020.5.17.0009 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e é Agravado [NOME] . O sindicato reclamado interpõe agravo (fls. 907/913) contra a decisão monocrática de fls. 900/905, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE O reclamado impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário quanto à pretensão de compensação dos créditos reconhecidos nos autos em favor do reclamante a título de gratificação de férias com os valores excedentes ao limite fixado no artigo 521 da CLT pagos a título de gratificação por exercício de mandato na entidade sindical. Aponta violação ao artigo 368 do Código Civil Brasileiro. Sem razão. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Em sentença prolatada por esta Magistrada na RTOrd XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, defendi na ocasião que a gratificação paga ao diretor em valor superior ao salário pago na função exercida anteriormente possuía fundamento na liberalidade concedida pelo sindicato-réu, que não poderia posteriormente invocar o art. 521 da CLT com a finalidade de se furtar ao pagamento de verbas devidas ao trabalhador ou requerer a compensação dos valores pagos a maior. No entanto, observo que a jurisprudência deste Eg. Regional fixou-se no sentido de considerar ilegal o pagamento da gratificação de férias e reflexos com base em valor excedente à importância recebida pelo empregado no exercício da profissão respectiva. Nota-se que o entendimento expresso pela C. [EMPRESA] no julgamento de recurso proferido contra aquela minha sentença e citado pela r. sentença recorrida posiciona-se nesse sentido. Também tem sido esse é o entendimento da [EMPRESA]. [EMPRESA], conforme acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, a quem peço vênia para aderir à sua fundamentação: [...] Conforme mencionado em linhas anteriores, o estatuto social do sindicato deve ter suas disposições interpretadas conforme a legislação. No caso dos autos, o estatuto social do Sindicato, vigente a partir de 18/12/2012, assim estabeleceu acerca da remuneração pelo exercício do cargo eletivo (fl. 76): Art. 4º O exercício dos cargos eletivos será gratuito, exceto quando, para o exercício do mandato, o diretor do Sindicato tiver que se afastar do seu trabalho, hipótese em que será arbitrada pela maioria dos diretores efetivos, uma gratificação, nunca superior a 90% (noventa por cento) da arbitrada para Presidente e Tesoureiro, limitando-se para estes, ao valor equivalente a seis vezes o salário do motorista de transporte coletivo da sede do Sindicato. §1º O diretor abrangido pelo disposto no caput deste artigo terá direito ainda ao recebimento das verbas a título de férias e 13º salário, bem como os recolhimentos a seu favor dos encargos sociais e previdenciários previstos na legislação trabalhista. Não há a menor dúvida de que o caput do dispositivo supramencionado é contrário à lei. Veja-se que estatuto definiu uma gratificação de até 90% de seis vezes o salário do motorista de transporte coletivo. Assim dispõe o art. 521, parágrafo único, da CLT, é cristalino: Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato: Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva. Veja-se que a norma celetista que rege a matéria é expressa e incisiva em determinar que a assembleia geral deve arbitrar gratificação nunca excedente da importância da remuneração na respectiva profissão. Com efeito, o estatuto social malversou essa regra, estabelecendo remuneração maior do que o previsto em lei para seu corpo diretivo , o que em última análise poderia acarretar uma série de repercussões, já que o escopo da lei, dentre outros, é o de vedar a distribuição de patrimônio ou renda entre seus membros, dada inclusive à relevância constitucional conferida às entidades sindicais (art. 8º da Constituição da República). Porém, tal fato não autoriza a compensação, até porque a r. sentença foi clara em determinar a observância do salário do motorista (fl. 226). Portanto, a cobrança de eventuais prejuízos sofridos pela entidade sindical em função da malsinada cláusula deve ser feita pela via própria, e não por meio de compensação de parcelas não percebidas pelo autor, reconhecidas na presente reclamação . Nega-se provimento. [...] (XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX (ROT), Desembargador Relator José Carlos Rizk, 1ª Turma, julgado em 24/04/2020) Diante do exposto, mantenho a r. sentença que fixou o valor da gratificação das férias com base no salário de motorista (profissão do autor), bem como indeferiu o pedido de compensação feito pelo sindicato-reclamado. ” Verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato ao argumento de que, o fato de o valor pago ao reclamante a título de gratificação por exercício de mandato na entidade sindical ser superior ao limite de uma remuneração, previsto no artigo 521 da CLT, impõe que a gratificação de férias, verba deferida nos presentes autos, seja calculada com base em uma remuneração profissional, mas não autoriza a compensação entre os valores reconhecidos nos autos a título de gratificação de férias com valores recebidos a maior pelo autor. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos não se amolda à de compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro ( “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” ), pois a existência de crédito devido pelo reclamante em favor da entidade sindical sequer foi objeto da presente ação. Reputo incólume o artigo 368 do CCB. Nesse passo, dever se mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A compensação de créditos não é cabível quando a dívida do trabalhador em favor da parte contrária não foi objeto da demanda judicial.
- Os requisitos do artigo 368 do Código Civil para a compensação não foram preenchidos, pois não havia dívida recíproca comprovada do trabalhador.
- O artigo 368 do Código Civil foi considerado incólume, ou seja, não houve sua violação pela decisão regional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do sindicato de que houve violação ao artigo 368 do Código Civil foi rejeitado pelo tribunal.
- A pretensão do sindicato de compensar os créditos do trabalhador com valores excedentes pagos a título de gratificação por exercício de mandato foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o pedido de um sindicato para compensar valores que ele alegava que o trabalhador lhe devia com os créditos que o trabalhador havia ganhado na justiça.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um sindicato, que era o reclamado e recorrente, e um trabalhador, que era o reclamante.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do sindicato, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que a suposta dívida do trabalhador para com o sindicato não foi objeto da ação e não preenchia os requisitos legais para a compensação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 368 do Código Civil, que trata da compensação de dívidas, e o Artigo 521 da CLT, que estabelece limites para a remuneração de diretores de sindicato.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que não havia prova de uma dívida recíproca do trabalhador para com o sindicato que pudesse ser compensada, pois essa dívida não foi discutida no processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve os créditos que ele havia conquistado e negou o pedido de compensação do sindicato.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para haver compensação de dívidas em um processo judicial, é essencial que a dívida de ambas as partes seja clara, comprovada e tenha sido discutida dentro da própria ação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a existência de crédito devido pelo reclamante em favor da entidade sindical sequer foi objeto da presente ação, indicando a falta de prova ou alegação adequada sobre essa dívida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades legais.
