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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST Mantém Juros e Correção Monetária em Dívidas Trabalhistas Antes do Processo, Seguindo STF

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as dívidas trabalhistas devem ter juros e correção monetária aplicados mesmo antes do processo ser iniciado na Justiça. Essa decisão segue um entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o valor devido ao trabalhador é atualizado desde o momento em que a dívida surgiu, e não apenas a partir do ajuizamento da ação.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aplicação de juros legais na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas, além da indexação monetária, em conformidade com o entendimento vinculante do STF

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou provimento ao agravo do reclamado. Foi confirmado que, na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados juros legais além da indexação, conforme tese vinculante do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMMCP/ehs/pb AGRAVO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL 1. No caso em tela, embora o Eg. TRT faça menção à adoção do entendimento firmado pelo E. STF nos referidos precedentes, manteve a decisão que excluiu os juros na fase pré-processual. Não obstante, o E. STF determinou expressamente que, em relação à fase extrajudicial, “ além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ”.

2. A eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 557-06.2020.5.20.0001 , em que é Agravante BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e são Agravados [AUTOR][NOME] E OUTRO . Trata-se de Agravo interposto à decisão que não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao Recurso de Revista dos Reclamantes para determinar a recomposição do débito em execução mediante a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção. Eis os fundamentos: Extrai-se, do acórdão regional, que o Eg. TRT determinou a aplicação do IPCA-E até a data da citação inicial (fase de conhecimento) e, a partir de então (da citação), a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos do pronunciamento meritório do STF na ADC 58 - Distrito Federal. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos. O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191 - RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022). No caso em tela, embora o Eg. TRT faça menção à adoção do entendimento firmado pelo E. STF nos referidos precedentes, manteve a decisão que excluiu os juros na fase pré-processual. Não obstante, o E. STF determinou expressamente que, em relação à fase extrajudicial, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Confira-se: (...) A eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral. Nesse sentido, transcrevo julgados: (...) Verificada contrariedade a tese vinculante fixada pelo E. STF, e não havendo intempestividade, preclusão, trânsito em julgado e/ou falta de prequestionamento, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11 da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal: (...) Nesse cenário, a contrariedade ao entendimento do E. STF dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes revela a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista e dou- l h e parcial provimento para determinar a recomposição do débito em execução mediante a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção. (fls. 1.099/1.101) Em Agravo, o Reclamado afirma que a decisão merece reparo por contrariar o Tema Repetitivo 1.191 do STF (ADCs 58 e 59), que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária, sem cumulação. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, 102, I, “a”, § 2º, e 192, da Constituição da República, e contrariedade ao entendimento do E. STF dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Aduz que a SELIC não contempla cumulação de juros, sob pena de anatocismo, vedado pela Súmula nº 121 do STF e pelo art. 491 do Código Civil. Invoca, ainda, a superveniência da Lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil, determinando que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do mesmo Código (IPCA), e pugnando pela aplicação desse índice de juros a partir de 30/8/2024. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Nos termos expostos na decisão agravada, o Eg. TRT determinou a aplicação do IPCA-E até a data da citação inicial (fase de conhecimento) e, a partir de então (da citação), a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos do pronunciamento meritório do STF na ADC 58 - Distrito Federal. Esclareceu-se que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos. O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191 - RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022). No caso em tela, embora o Eg. TRT faça menção à adoção do entendimento firmado pelo E. STF nos referidos precedentes, manteve a decisão que excluiu os juros na fase pré-processual. Não obstante, o E. STF determinou expressamente que, em relação à fase extrajudicial, “ além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ”. A eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional do Trabalho que excluiu os juros na fase pré-processual contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
  • A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal determina expressamente a aplicação de juros legais além da indexação na fase extrajudicial dos débitos trabalhistas.
  • A eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese do STF impõem sua aplicação integral por todos os tribunais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que os débitos trabalhistas devem ter juros legais e correção monetária aplicados desde a fase anterior ao processo judicial, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que recorreu e um trabalhador que buscava a atualização de seus débitos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão que determinava a aplicação de juros e correção na fase pré-judicial. Isso ocorreu porque o TST deve seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que trata dos juros legais, e os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, que foram interpretados conforme a Constituição pelo STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de aplicar integralmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que possui efeito vinculante e deve ser seguida por todos os tribunais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a aplicação dos juros e da correção monetária na fase pré-judicial dos débitos. Foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem tem débitos trabalhistas a receber, significa que os valores serão atualizados com juros e correção monetária desde o momento em que a dívida surgiu, e não apenas a partir do ajuizamento da ação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.