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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Erro Material no Processo Trabalhista: Quando a Correção é Possível e a Importância da Transcendência no TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou recursos de um trabalhador e de uma empresa. O trabalhador buscava corrigir um erro material no processo, mas seu pedido não foi adiante por falta de um requisito importante chamado 'transcendência'. Já a empresa teve alguns de seus pedidos negados, mesmo com um deles tendo transcendência reconhecida, pois os fundamentos da decisão anterior não foram alterados.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a correção de erro material a qualquer tempo, sem que ocorra a preclusão, desde que haja adequação ao título executivo judicial, mas o reconhecimento da transcendência em recurso de revista permanece como pressuposto de admissibilidade para análise do mérito

Temas

Erro MaterialPreclusãoTranscendênciaPrescrição

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Art. 896-A da CLTIncidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35

📖 Resumo técnico

A ementa trata de dois agravos que não foram providos. O primeiro, da reclamante, discutia a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, sem preclusão, mas não teve provimento por ausência de transcendência. O segundo, do reclamado, abordava promoções/prescrição, contribuições para previdência complementar e valor da causa, este último com transcendência jurídica reconhecida, mas também não foi provido.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO DE MERO ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 1.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1) PROMOÇÕES/PRESCRIÇÃO.

2) RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

3) VALOR DADO À CAUSA. LIMITAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Agravos de que se conhece e a que se negam provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/vln AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO DE MERO ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 1.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1) PROMOÇÕES/PRESCRIÇÃO.

2) RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

3) VALOR DADO À CAUSA. LIMITAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Agravos de que se conhece e a que se negam provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - 171-82.2021.5.09.0021 , em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ITAÚ UNIBANCO S.A. e [NOME] . Por decisão monocrática, negou-se provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT); não foi conhecido o recurso de revista do Reclamado; foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema “ JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA” , e, ante a transcendência política da causa, foi lhe dado provimento para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. As partes ora Agravantes interpõem recursos de agravos, em que pleiteiam, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento dos seus agravos de instrumento e o consequente processamento dos seus recursos de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO AGRAVO DO RECLAMANTE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Reafirma que permanece o erro material no acórdão regional, e segue causando prejuízos ao Agravante. Alega que “o erro material é o seguinte: a Turma Regional deferiu o pedido do Reclamante para condenar a Reclamada, entre outras verbas, a pagar reflexos do PCCS em comissão de cargo, no percentual pago durante o contrato de trabalho. Ocorre que, ao explicitar o percentual, a D. Turma afirmou que ele era de 55% sobre o salário base, quando, na realidade, era de 83%.” Entretanto, o agravo não merece provimento. Conforme registrado na decisão embargada o Tribunal Regional se pronunciou a respeito do tema assim declarando: “Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração interpostos, ao contrário do que alega o Embargante, analisou a questão sob a seguinte fundamentação: “O acórdão não padece de contradição ou erro material no ponto atacado pelo autor, sendo o entendimento deste Colegiado de que o percentual pago pelo empregador é de efetivamente 55%, conforme constou precisamente do julgado, não restando acolhida a tese obreira de que o pagamento seria na ordem de 83%, como argumentado pela parte.” Ademais, Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão. Dessa forma, eventual erro material das decisões não está abrangido pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do que determina o art. 494, I, do CPC/2015. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1.

1. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional entendeu que " salta aos olhos a ocorrência do alegado erro material no que tange o valor da remuneração, que, na realidade era R$ 1.659,73 e não R$ 659,73, sendo indiscutível que a intenção do I. Julgador a quo era considerar aquele primeiro valor, não só à vista da inexistência de qualquer controvérsia a respeito, como também pela sintomática ausência da unidade de milhar, havendo equivalência dos demais algarismos, o que, insofismavelmente, configura o alegado erro material ". Diante disso, decidiu que o erro material " é cognoscível e corrigível de ofício e a qualquer tempo, na forma dos artigos 897-A, §1º, da CLT, e 494, I, do CPC/15 ". Destacou que a correção do erro material " não ofende de modo algum a coisa julgada, ao infenso, dá-lhe efetividade, pois prestigia a prestação jurisdicional que foi entregue, sem máculas ou enganos, afinando a escrita com a intenção do Julgador na conclusão que chegou, in casu, à vista da prova dos autos ".

II. Não se divisa violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF/88. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão. Dessa forma, eventual erro material das decisões não está abrangido pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do que determina o art. 494, I, do CPC/2015.

III. Ademais, no presente caso, consta do acórdão regional que a própria Reclamada reconheceu que o último salário do Reclamante era de R$ 1.659,73 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e que também consta do TRCT a mesma quantia, de modo que os cálculos da liquidação deveriam ter sido realizados com base nessa quantia. Logo, fica evidente o erro material no dispositivo da sentença exequenda, em que se suprimiu o numeral "1" da unidade do milhar.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11149-96.2014.5.01.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de São João Del Rei e Região (SINDMETAL), na qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas in itinere em favor dos substituídos. No caso dos autos, o Regional, a despeito da insurgência da executada, manteve a decisão de origem pela qual se constatou a existência de erro material nos cálculos de liquidação e se determinou a sua retificação, a fim de alinhar os valores apurados ao comando exequendo. A Corte a quo entendeu que, embora não impugnados pelo autor no momento processual oportuno, "a preclusão de que trata o art. 879, § 2º, não prevalece nas situações em que os cálculos de apuração dos valores devidos contrariarem a coisa julgada". Com efeito, conforme preceitua o artigo 494, inciso I, do CPC/2015, por se tratar de erro material, simplesmente aritmético, é suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, razão pela qual não está mesmo abrangido pelos efeitos da preclusão a que alude o artigo 879, § 2º, da CLT. Trata-se de mera adequação dos cálculos ao comando emanado do título executivo judicial, com vista a evitar o enriquecimento ilícito. Logo, não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao revés do sustentado pela executada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 10009-56.2015.5.03.0076, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 25/10/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. Constatada a alegada violação do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Trata-se de situação na qual houve deferimento, por parte do Regional, na fase de conhecimento, do pagamento de indenização por danos morais, cujo deferimento constou da ementa e da fundamentação do acórdão, mas não da parte dispositiva, por um mero equívoco, e a própria Reclamada recorreu da decisão perante o TST, embora o Recurso de Revista não tenha sido conhecido quanto ao tema. Não se questiona que o que transita em julgado é a parte dispositiva da sentença, nos termos do artigo 469, inciso I, do CPC. Porém, quando a fundamentação está toda desenvolvida em torno do deferimento da parcela, e a ementa do acórdão também explicita o mesmo conteúdo, é nítido que a falta do provimento, na parte dispositiva, constituiu erro material, e o julgador pode corrigi-lo a qualquer tempo. Assim, se na fundamentação, parte integrante do dispositivo, a conclusão foi pela condenação, a determinação deve ser observada, a despeito de o Reclamante não ter embargado de declaração para sanar o equívoco. Portanto, a decisão terminou por violar o princípio constitucional da coisa julgada, nos termos do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 260-37.2012.5.12.0054, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 12/02/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Na espécie, consoante registrado, a sentença exequenda continha evidente erro material de digitação, no tocante ao período inicial de apuração das horas extraordinárias, pois ao se referir -a partir de outubro/2004'-, em verdade, quis dizer do -ano de 2003-, tendo em vista que o autor postulou o pagamento de horas extraordinárias para o período de outubro/2003 a setembro/2004, sendo que a r. sentença reconheceu a nulidade do regime de 12x36 e acolheu a jornada declinada na petição inicial - das 18h30min às 7h, com 10 minutos de intervalo -, com determinação de aplicabilidade do entendimento contido na Súmula nº 85. Todavia, no dispositivo, não deferiu horas extraordinárias para o período de outubro/2003 a setembro/2004, mas -até setembro/2003- e -a partir de outubro/2004-. Restou claro, ainda, que o mencionado erro material é patente, vez que a própria terceira reclamada recorreu contra o pagamento de horas extraordinárias, no citado período; e em recurso ordinário do autor, foi declarada falta de interesse no tocante ao reconhecimento da jornada indicada na petição inicial, porquanto já acolhida na sentença de origem. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão-somente correção de erro material. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 319700-32.2007.5.09.0012, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma , DEJT 05/12/2014). "RECURSO DE REVISTA - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - ERRO MATERIAL. O acórdão recorrido não viola o princípio constitucional inserto no inciso XXXVI do art. 5º, pois apenas corrigiu erro material apontado pelo reclamante, em face da inobservância do título executivo na elaboração dos cálculos, não acarretando alteração da substância do julgado atinente ao deferimento de adicional de periculosidade. A impugnação apresentada pela reclamada, por sua vez, não pode ser considerada erro material, pois depende de rediscussão das próprias parcelas e seus reflexos, deferidos pelo título executivo transitado em julgado, e não apenas de correção aritmética de cálculos. Recurso de revista não conhecido" (RR - 586-95.2012.5.08.0122, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma , DEJT 01/07/2019). Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. AGRAVO DO BANCO ITÁU S.A.

2. MÉRITO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1) PROMOÇÕES/PRESCRIÇÃO.

2) RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento do Reclamado foi negado provimento, considerando ausente a transcendência da causa; e o seu recurso de revista não foi conhecido quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL” . Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Quanto ao tema Prescrição, afirma que: “ a pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total”. Em relação à prescrição, cinge-se a controvérsia em saber se a declaração da prescrição parcial referente às promoções não concedidas alcança o direito em si às promoções, ou somente os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento. O entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês. Assim preconiza a Súmula 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse esteio, a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista alcançando somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Reclamante em período anterior ao marco prescricional fixado, e sua repercussão nas parcelas não atingidas pelo corte prescricional. Restringem-se, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Por oportuno, transcrevem-se julgados desta SDI-1 acerca da controvérsia: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. Reside a controvérsia em saber se a declaração da prescrição parcial referente às promoções não concedidas alcança o direito em si às promoções, ou somente os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento. A Turma firmou compreensão de que, uma vez reconhecida a prescrição parcial quinquenal da pretensão de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, encontra-se fulminado também o direito de que as progressões do período prescrito sejam utilizadas como base de cálculo para as diferenças relativas ao período imprescrito. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, alcançando somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Reclamante em período anterior ao marco prescricional fixado, e sua repercussão nas parcelas não atingidas pelo corte prescricional. Restringem-se, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula 452 desta Corte. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-1080-67.2015.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/05/2025). Quanto ao tema “Promoções ”, alega que a privatização da sociedade de economia mista provoca mudança fático jurídico que não garante aos empregados, até então admitidos por concurso público, as mesmas condições de trabalho. Refuta ainda que “O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento[...]” e ainda, afirma que “o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Eis o teor do acórdão regional : “Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor. Frise-se que a ausência de homologação do PCS perante o Ministério do Trabalho e Emprego não constitui óbice à pretensão da parte autora, considerando tratar-se de norma interna benéfica que adere ao contrato de trabalho. Essa matéria tem recebido tratamento uniforme, especialmente no que tange à suposta invalidade do plano estabelecido pela Resolução n.º 37/1985, como é conhecido o Plano de Cargos e Carreiras do Banestado, ou sua revogação, argumentos repetidos, invariavelmente, pelo réu. O entendimento que se dá à matéria por esta Segunda Turma é de que, mesmo sem preencher o requisito formal de aprovação pelo Ministério do Trabalho, o Plano existe, de fato, e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, inclusive através dos Acordos Coletivos que firmou, desde então. Infere-se, portanto, que o direito a promoções assegurado aos antigos empregados do Banestado teve por base norma interna deste, que estruturou a carreira de seus empregados (Resolução 037/85) e, assim, aderiu ao contrato de trabalho do autor, conforme Súmula nº 51 do C. TST. Assim consta da cláusula 4.8 da referida resolução: "4.8. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES - As promoções serão automáticas, por mérito e antigüidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior. As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4 de acordo com os seguintes interstícios: - 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2 - 12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3 - 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4. As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção. Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites: GRUPO I - NÍVEL A - 10 (...) GRUPO VIII - NÍVEL A - 30 As promoções por antigüidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios: - A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite máximo para promoções por mérito no cargo que exerce. - Acima de 20% até 50%, a cada 4 (quatro) anos. - Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos. As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)." Nos termos da norma interna, denota-se a existência de 03 espécies de promoções: automáticas, por mérito e por antigüidade. As promoções automáticas somente ascendem até o nível A-4, após o decurso de 24 meses de contrato de trabalho. Depois deste nível, passam a existir as outras duas espécies de ascensão, cada qual com seus respectivos critérios diferenciados de acesso. Por mérito, com base no desempenho e nos critérios de pontuação previstos na norma interna; por antigüidade, em qualquer uma das seguintes situações: a) a cada três anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordena do padrão cujo valor de vencimento seja 20% acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce; b) acima de 20% até 50%, a cada quatro anos e c) acima de 50%, a cada cinco anos. Portanto, as promoções não se restringem até o nível A-4, como alegou o réu, último patamar apenas em relação as promoções automáticas, permanecendo o direito do trabalhador às promoções por mérito e antigüidade. No caso, os recibos de pagamento (ID. 8757246) corroboram a alegação inicial de que a última promoção do autor ocorreu em dezembro de 2000, tendo galgado o nível A-19, e que posteriormente não recebeu os devidos níveis/aumentos salariais estipulados no referido PLANO DE CARREIRAS, nos moldes assegurados pela Resolução 37/85, deixando o Banco réu de implementar corretamente as promoções por antiguidade e mérito a que o reclamante fazia jus, pois as promoções por antiguidade dependiam apenas do passar dos anos, sem necessidade de nenhum outro requisito, ao passo que as promoções por mérito, embora dependessem de avaliações do desempenho do empregado, o reclamado deixou de demonstrar que a pontuação necessária não teria sido alcançada pela autora, ônus da prova que lhe competia por força do princípio da aptidão para prova, uma vez que não apresentou os documentos que estavam à sua disposição e que poderia contribuir para o perfeito esclarecimento dos fatos sob análise . Assim, deve ser mantida a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do PCCS instituído pela Resolução 037/85, pela incidência das promoções por antiguidade, a cada 3 anos, a contar de dezembro de 2000, observando-se a limitação das progressões previstas no regulamento, sendo devidas, ainda, diferenças salariais decorrentes da não incidência das promoções por mérito, a cada 1 ano, de forma alternada e a partir da última promoção, observadas as limitações das progressões previstas no regulamento, devidas no período imprescrito, mantendo-se os reflexos deferidos na origem, bem como a correção pelos aumentos convencionais, sem dedução com outros aumentos espontâneos concedidos pelo empregador, os quais se deram por merecimento. Frise-se não incidir na hipótese o limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, da CF, por não ser o réu sociedade de economia mista. Quanto ao percentual, é entendimento deste Colegiado, a fim de evitar eventual enriquecimento indevido por qualquer das partes, que na apuração das diferenças devem ser observados os valores fixados nas tabelas salariais e o aumento sobre o salário padrão deve observar os percentuais referentes às alçadas de nível de acordo com os valores previstos nos anexos dessa mesma normativa, nos exatos termos da r. sentença, razão pela qual improcede obreiro de 15,05%. As diferenças salariais devem ser apuradas ao longo de todo o período para fins de correta aferição da evolução salarial da obreira, corrigidas pelos aumentos convencionais previstos nas CCT's, porém sem qualquer compensação com outros aumentos espontâneos concedidos pelo empregador, os quais se deram por merecimento. Por fim, em se tratando de salário propriamente dito, as diferenças deferidas repercutem na gratificação de função/comissão de cargo, conforme estabelece, p. e.x: cláusula 11ª da CCT 2012/2013, cujo percentual deverá ser aquele pago pelo empregador (55%), por se tratar de cláusula mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, o que também fica mantido.” Verifica-se inicialmente que inexiste prequestionamento da tese de que a privatização da sociedade de economia mista seria suficiente para permitir a alteração das condições de trabalho, o que impediria a análise do recurso de revista, à luz da Súmula 297 do TST. Registre-se, também, que o entendimento desta Corte Superior do Trabalho sobre a possibilidade de promoção por merecimento em face do descumprimento, por parte do Réu, da obrigatoriedade de realização das avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção, já foi pacificado. Entende-se que as referidas promoções estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito restringe-se aos critérios estabelecidos no PCCS. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o Proc. nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz apenas em critérios objetivos, não podendo ser equiparada, por exemplo, à promoção por antiguidade. Assim, tem-se que a promoção por merecimento é benefício de cunho predominantemente subjetivo, intimamente relacionado à apuração e à avaliação dos méritos obtidos pelos empregados do Banco, podendo o autor concorrer com outros trabalhadores à promoção por mérito, desde que cumpridos os requisitos previstos no regulamento empresarial, o que somente pode ser avaliado pela própria empresa, não cabendo ao julgador, de certo, substituí-la na análise desse mérito. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecido. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Nota-se que o ponto central da tese fixada no acórdão recorrido reside na existência de avaliações de desempenho realizadas pelo Banco e na ausência de apresentação, pelo réu, dos documentos capazes de comprovar sua tese defensiva, os quais poderiam afastar o direito vindicado pelo reclamante. Cuida-se, portanto, de um caso de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada no precedente anteriormente citado. Isso porque não se está diante de mera omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do empregado, mas sim da inércia do empregador em acostar aos autos os documentos que poderiam infirmar o pleito de promoções por mérito. Assim, o leading case não se aplica às hipóteses em que há comprovação de que a empresa efetivamente procede às avaliações, mas permanece inerte quanto à juntada dos documentos que poderiam comprovar – ou afastar – o direito à promoção (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC) . Nessas circunstâncias, presumem-se atendidos os requisitos atinentes à avaliação de desempenho do empregado, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais pleiteadas, conforme demonstram os seguintes julgados, também proferidos pela SBDI-1 deste Tribunal Superior (grifamos): " AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. CONFISSÃO FICTA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . No presente caso, a Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado, porquanto o acórdão Regional assinalou que o Reclamante logrou comprovar a obtenção da pontuação exigida para as promoções almejadas. Ressaltou que, não obstante as promoções por merecimento estejam condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial e à análise do Empregador, o ora Agravante deixou de juntar os documentos necessários para a realização da perícia, de forma que o Tribunal Regional aplicou a confissão ficta. Com efeito, os arestos reproduzidos para cotejo de teses, não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, na forma da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os arestos carreados abordam situação fática em que houve omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho profissional e, portanto, não se consideraram implementadas as condições necessárias para a promoção por merecimento. Entretanto, no quadro fático explanado pelo acórdão embargado, discute-se a ausência de juntada dos documentos que comprovam a realização da avaliação de desempenho, ônus do qual o Agravante não se desincumbiu, e não a omissão na realização da avaliação de desempenho. Situação fática diversa da delineada nos arestos trazidos a confronto. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-251-92.2015.5.03.0160, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/11/2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir diferenças salariais quando o reclamado não apresenta avaliações de desempenho de seus empregados , em plena recusa à determinação do juízo, impossibilitando, assim, a aferição do preenchimento dos requisitos previstos na norma empresarial, para fins de concessão de promoções por merecimento . E em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador . Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Ou seja, não se aplica o leading case se a empresa efetivamente realiza as avaliações, mas se queda inerte quanto à juntada dos documentos que comprovariam ou não o direito à promoção por mérito, reputando-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas diferenças salariais decorrentes da política de grades . Precedentes. Com ressalva deste Relator, mantém-se o entendimento formado nesta Corte, inclusive ratificado pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016 , em 20/5/2021 (informativo 238/TST), de que "a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial". Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios" (E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção . A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial . Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021). Destaque-se que, a despeito de os precedentes acima citados tratarem sobre a política de grades do Banco Santander, a mesma ratio decidendi se aplica ao presente caso, conforme se verifica dos seguintes julgados envolvendo o Banco agravante (grifamos): "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito do reclamante. No caso em tela, a Corte de origem consignou que “ esta Turma tem concluído que havia avaliações dos empregados, sendo plenamente comprovada a existência das avaliações de desempenho dos empregados, ainda que não as tenha apresentado ”. Trata-se, portanto, de um distinguishing à jurisprudência firmada no precedente acima citado. Isso porque não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (...) (RRAg-726-53.2017.5.09.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). PROGRESSÃO PORMÉRITO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo Banco por meio da adoção da intitulada ' PCCS' . O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador em realizar o processo de avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, decidiu a SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012). Contudo, tem sido reconhecido um distinguishing entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa, pois não se trata de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas da não apresentação, por parte da empresa, das avaliações efetivamente realizadas, as quais demonstrariam a existência ou não do direito do empregado às promoções por mérito, na forma do regulamento empresário. Com efeito, infere-se do acórdão regional que as avaliações dos empregados eram realizadas anualmente, conforme se depreende do seguinte trecho: "Desserve para tanto a assertiva da testemunha da autora, [NOME], que a respeito do tema em comento, declarou: "(...) 28 - o Banco Itaú, fazia a avaliação dos funcionários anualmente, por meio de respostas no sistema; 29 - o empregado não tinha acesso à avaliação; 30 - os dados da avaliação ficam no RH; (...) " . A simples indicação de que ocorriam avaliações anuais não conduz necessariamente à conclusão de que todos os empregados seriam agraciados, sob pena de transformar a promoção por mérito em ascensão por antiguidade ." Nesse aspecto, tendo a prova testemunhal demonstrado que o Banco efetivamente realizava as avaliações de desempenho, entende-se pertence à reclamada o ônus da prova quanto ao não atingimento dos requisitos para o deferimento das promoções por mérito, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu . Como consequência, reputam-se atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado. A decisão recorrida, portanto, está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1742-63.2013.5.09.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Assim, estando a decisão regional em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, não comporta processamento o recurso de revista do réu com relação ao tópico “Plano de Cargos e Salários – promoções por merecimento”– constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Quanto ao tema “recolhimento das contribuições do participante (empregado) e do patrocinador (empregador) ao regime de previdência privada afirma que o Tribunal Regional reconheceu a competência da JT para análise da temática, bem como, concluiu por manter a sentença ao “recolhimento das contribuições do participante (empregado) e do patrocinador (empregador) ao regime de previdência privada, incidentes sobre as verbas salariais deferidas (art. 43 do regulamento).” No entanto, nos termos do recurso de revista, bem como, demonstrado no agravo de instrumento, a discussão tem relação a reserva matemática decorrentes das diferenças salariais reconhecidas em juízo, à entidade de previdência privada (FUNBEP). Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à Reclamada (patrocinadora do plano de previdência a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade patrocinada para o aporte financeiro do benefício futuro. Precedente. (AgR-E-ED-RR-1161-14.2011.5.04.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022 Por fim, quanto ao tema “limitação dos valores aos pedidos da petição inicial” , alega que a “intepretação do dispositivo que regulamenta os requisitos da petição inicial deve ser feita de forma restritiva, sob pena de violação expressa do quanto disciplinado no art. 5º, II da Constituição Federal. A autoridade local deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que “por meio da petição inicial que a autora, externando a sua pretensão e invocando a atuação do Poder Judiciário, fixa os limites da lide, de forma a limitar o âmbito da atividade jurisdicional”. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de transcendência da causa, conforme os parâmetros legais, impede o provimento do agravo do trabalhador.
  • Os fundamentos da decisão agravada não foram desconstituídos pelas partes, levando à negação de provimento dos agravos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o erro material no acórdão regional persiste e causa prejuízos não foi suficiente para demonstrar a transcendência do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou os recursos (agravos) tanto do trabalhador quanto da empresa, mantendo as decisões anteriores.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou os recursos de ambos. Para o trabalhador, foi por falta de 'transcendência'. Para a empresa, mesmo com transcendência reconhecida em um ponto, os argumentos não foram suficientes para mudar a decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O texto menciona o artigo 896-A da CLT e o artigo 247 do RITST, que tratam da transcendência dos recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o trabalhador, a ausência de transcendência foi o principal motivo. Para a empresa, a manutenção dos fundamentos da decisão anterior, que não foram desconstituídos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Foi contrária tanto ao trabalhador quanto à empresa, pois seus recursos não foram providos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um recurso ser analisado no TST, é crucial demonstrar a 'transcendência' da causa, e mesmo com ela, é preciso apresentar argumentos fortes para reverter decisões anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que as partes não conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.