TST garante horas extras por falta de intervalo térmico e inverte honorários advocatícios
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador tem direito a horas extras quando não lhe é concedido o intervalo para recuperação térmica. Além disso, a decisão determinou que, ao reformar uma sentença anterior a favor do trabalhador, a empresa deve arcar com os honorários advocatícios, invertendo a responsabilidade inicial. Isso significa que a empresa foi condenada a pagar tanto as horas extras quanto os custos do advogado do trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a inversão do ônus sucumbencial e o pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica quando há reforma da decisão de mérito
📖 O que diz a lei
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.
📖 Resumo técnico
A decisão reforma condenação para reconhecer a inversão do ônus sucumbencial, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras por intervalo térmico não concedido. A inversão decorre da reforma da decisão de mérito, conforme o princípio da causalidade e sucumbência, conforme art. 791-A da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. MAJORAÇÃO. Constatada necessidade de adequação da decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. ARTIGO 791-A DA CLT E SÚMULA 256 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática agravada deu provimento ao Recurso de Revista da parte reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo térmico não concedido, respeitando-se a prescrição bienal referente ao 1º contrato de trabalho, no período compreendido entre 17/9/2008 e 6/3/2020.” , contudo, não dispôs expressamente sobre a inversão dos ônus sucumbenciais. Havendo reforma da decisão de mérito, a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é consequência lógica e imperativa, decorrente do princípio da causalidade e da sucumbência (art. 791-A da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - 442-97.2022.5.13.0004 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) ELIZABETH PORCELANATO LTDA. . O reclamante interpõe agravo (fls. 511/515), contra a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 519/522.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade . 2 – MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. MAJORAÇÃO Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para: "condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo térmico não concedido. Reestabelece-se o valor arbitrado originariamente à condenação - R$ 25.850,46 (vinte cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) -, com custas no importe de R$ 517,01 (quinhentos e dezessete reais e um centavo). Correção monetária nos termos da ADC 58, mediante incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.“. (fls. 501) Opostos embargos de declaração pela parte reclamada, foi complementada tal decisão, sem efeito modificativo, fazendo-se constar: “Onde se lê ‘dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo térmico não concedido’ (fls. 501), leia-se ‘ dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo térmico não concedido, respeitando-se a prescrição bienal referente ao 1º contrato de trabalho, no período compreendido entre 17/9/2008 e 6/3/2020’ . Onde se lê ‘ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo térmico não concedido’ (fls. 501), leia-se ‘ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo térmico não concedido, respeitando-se a prescrição bienal referente ao 1º contrato de trabalho, no período compreendido entre 17/9/2008 e 6/3/2020 ’.” (fls. 510) Contra essas decisões o reclamante interpõe agravo, defendendo que, embora sua pretensão tenha sido acolhida, não houve inversão do ônus dos honorários advocatícios. Pugna, ainda, pela majoração do percentual anteriormente fixado. Indica violação do artigo 791-A da CLT. Verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). Pois bem. De plano, afasta-se eventual óbice quanto à inadequação da via eleita ou preclusão decorrente da não oposição de embargos declaratórios tempestivos. Isso porque a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na vigência da Lei 13.467/2017, possui natureza imperativa (art. 791-A, caput , da CLT) e constitui pedido implícito (artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula 256 do STF), devolvendo-se ao órgão colegiado, por meio do Agravo Interno, a competência plena para ajustar a decisão monocrática aos ditames legais, sanando a incompletude do julgado quanto aos consectários da condenação principal. Assim, a ausência de fixação na decisão monocrática configura violação direta do art. 791-A da CLT, passível de correção por esta Turma via Agravo Interno. Já em relação à majoração dos honorários, tal matéria configura-se inovatória, razão pela qual deixa de ser objeto de análise. Dessa forma, dou provimento ao presente agravo para determinar a adequação do recurso de revista interposto pelo reclamante. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS Constatada a transcendência política da causa, como consignado no provimento do agravo e do agravo de instrumento ( inciso II do artigo 896-A da CLT). Satisfeitos, ainda, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de revista por violação do inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. 2 – MÉRITO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República já consignada na decisão monocrática agravada e sua necessidade de adequação ao artigo 791-A da CLT, seu provimento é medida que se impõe para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo térmico não concedido, respeitando-se a prescrição bienal referente ao 1º contrato de trabalho, no período compreendido entre 17/9/2008 e 6/3/2020. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais já fixados. Reestabelece-se o valor arbitrado originariamente à condenação - R$ 25.850,46 (vinte cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) -, com custas no importe de R$ 517,01 (quinhentos e dezessete reais e um centavo). Correção monetária nos termos da ADC 58, mediante incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para adequar a decisão monocrática no recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista nos termos consignados na decisão agravada e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando a decisão monocrática agravada, determinar a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios no importe fixado na origem, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A não concessão do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao pagamento de horas extras.
- A reforma da decisão de mérito implica a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- A inversão dos honorários advocatícios é uma consequência lógica e imperativa dos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme o artigo 791-A da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão condenou a empresa ao pagamento de horas extras por não conceder o intervalo para recuperação térmica e inverteu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, que agora devem ser pagos pela empresa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do trabalhador, provendo seu recurso. A decisão se baseou na reforma da decisão de mérito anterior e nos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme o artigo 791-A da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, e o artigo 7º, XXII, da Constituição da República, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho. A Súmula 256 do STF foi mencionada, mas não detalhada como fundamento da decisão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, uma vez que a decisão de mérito foi reformada para condenar a empresa, a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios é uma consequência lógica e obrigatória.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que não recebem o intervalo para recuperação térmica podem ter direito a horas extras. Além disso, se a decisão judicial for reformada a favor do trabalhador, a empresa pode ser obrigada a pagar os honorários do advogado do trabalhador.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não especifica as provas ou documentos que foram importantes para a decisão sobre o intervalo térmico. Em casos assim, geralmente são relevantes provas como laudos periciais, testemunhos e registros de jornada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários em casos específicos, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
