TST mantém decisão que negou recurso de embargos e aplica multa por protelação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não aceitou um tipo de recurso chamado embargos. Isso aconteceu porque o recurso tentava rediscutir um requisito técnico de outro recurso, o que não é permitido pela Súmula 353 do TST. Além disso, o tribunal considerou que o recurso foi apresentado apenas para atrasar o processo e aplicou uma multa.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao analisar pressuposto intrínseco de Recurso de Revista, nega provimento a agravo de instrumento, aplicando-se multa por intuito protelatório quando caracterizado o abuso do direito de recorrer
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não conhecimento de embargos por óbice da Súmula 353 do TST, pois o recurso visava reexaminar pressuposto intrínseco de Recurso de Revista, situação não excepcionada pela Súmula. Dada a natureza protelatória do agravo, aplicou-se multa processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg - 507-13.2019.5.06.0192 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Terceira Turma, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de embargos do reclamante. Com contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 3598 e 3619) e à representação processual (fl. 878), prossigo no exame do agravo. De plano, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, pois a Eg. Turma, em razão do óbice processual aplicado – art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, não emitiu tese de mérito sobre a matéria tratada no Tema 102 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (“ É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1.046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF ?”). O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice da Súmula 353 do TST. A parte agravante defende o cabimento dos embargos, nos termos da alínea “f” do referido verbete sumular. Ao exame. O teor da Súmula 353 do TST é o seguinte: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT". Ante os termos da decisão agravada, tem-se a diretriz consagrada no verbete sumular transcrito como óbice à admissibilidade do recurso de embargos, porquanto circunscrita a discussão trazida no agravo de instrumento à análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista.
Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Nesse sentido, rememoro julgados desta Subseção: “AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.
2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88.
3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 570-76.2022.5.12.0059 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea -f- da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 20248-83.2019.5.04.0551 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 764-43.2011.5.04.0008 Data de Julgamento: 13/02/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025). Nego provimento ao agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do artigo 81 do CPC, na esteira do entendimento reiterado desta Subseção. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao analisar pressuposto intrínseco de Recurso de Revista, nega provimento a agravo de instrumento.
- A hipótese de reexame de pressuposto intrínseco do recurso de revista não configura nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 do TST.
- O recurso foi considerado manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC.
- O pedido de sobrestamento do feito foi indeferido porque a Turma não emitiu tese de mérito sobre o Tema 102, devido a um óbice processual.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que os embargos seriam cabíveis nos termos da alínea "f" da Súmula 353 do TST foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que não cabia um recurso de embargos, pois ele tentava rediscutir um requisito técnico de outro recurso (recurso de revista), o que é vedado pela Súmula 353 do TST.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso do trabalhador e aplicou uma multa, porque o recurso de embargos não se encaixava nas exceções da Súmula 353 do TST e foi considerado protelatório.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que trata do cabimento de embargos, e os artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da litigância de má-fé e aplicação de multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso de embargos buscava reexaminar um requisito técnico interno de um recurso de revista, o que não é permitido pelas regras da Súmula 353 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial entender as regras específicas de cada tipo de recurso e quando eles são cabíveis, para evitar que sejam negados e até mesmo que multas sejam aplicadas por protelação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na adequação do tipo de recurso interposto às regras processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, o sistema jurídico brasileiro prevê diversas instâncias de recurso, mas cada fase tem suas regras e limites. É fundamental verificar a fase processual e as possibilidades específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e evitar erros processuais que podem gerar multas ou a perda do direito.
