Correios: Trabalhador readaptado por acidente mantém adicional de atividade externa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador dos Correios que recebia um adicional por fazer entregas externas e foi readaptado para uma função interna devido a um acidente ou doença, tem direito de continuar recebendo esse valor. A Corte entendeu que a mudança de função por motivo de saúde não pode diminuir o salário do empregado. Essa decisão reforça o princípio de que o salário não pode ser reduzido, mesmo em casos de readaptação.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado da ECT que, percebendo a parcela, é readaptado em função interna por acidente ou doença ocupacional, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que empregado da ECT, reabilitado para função interna em decorrência de acidente de trabalho, tem direito à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), pois a readaptação não pode gerar redução salarial. O entendimento é pacífico na Corte.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). [NOME]. SUPRESSÃO. Cinge-se a controvérsia ao direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) - paga por força de previsão em norma interna para os empregados em desempenho de atividade postal externa e/ou coleta em via pública - a empregado reabilitado em nova função interna em decorrência de acidente de trabalho. A c. [EMPRESA] conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de atividade e distribuição e/ou coleta externa (AADC), acrescido dos reflexos devidos, desde sua supressão (outubro de 2016), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, faz jus à manutenção da parcela, vez que a readaptação do empregado (relacionado por nexo de causalidade à prestação laboral) não pode implicar redução salarial. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - 1294-56.2017.5.06.0016 , em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema “ ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL ”. Sem impugnação aos embargos ou contraminuta ao agravo. O agravo foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). [NOME]. SUPRESSÃO. A egrégia Presidência da 8ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob os fundamentos seguintes: (...) A SDI-1 desta Corte, ao analisar a controvérsia, firmou tese no sentido de que o empregado - vítima de acidente de trabalho ou acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho – reabilitado para o exercício de tarefas internas da ECT tem direito a continuar recebendo o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) a que fazia jus quando exercia atividade externa, tendo em vista que a readaptação não pode implicar redução salarial.(...) No Agravo, a parte alega que “a matéria não está pacificada nesta c. Corte, nem entre os Tribunais Regionais, seguem entendimentos de que o empregado readaptado, que não mais exerce atividade externa, não faz jus ao recebimento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta”. Ao exame. Cinge-se a controvérsia ao direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) - paga por força de previsão em norma interna para os empregados em desempenho de atividade postal externa e/ou coleta em via pública - a empregado reabilitado em nova função interna em decorrência de acidente de trabalho. A c. [EMPRESA] conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de atividade e distribuição e/ou coleta externa (AADC), acrescido dos reflexos devidos, desde sua supressão (outubro de 2016), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Eis os termos da decisão turmária, cuja ementa o sintetiza: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado - vítima de acidente de trabalho ou acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho - reabilitado para o exercício de tarefas internas da ECT tem direito a continuar recebendo o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) a que fazia jus quando exercia atividade externa. Isso porque a readaptação não pode gerar redução salarial, devendo-se observar os princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, faz jus à manutenção da parcela, vez que a readaptação do empregado (relacionado por nexo de causalidade à prestação laboral) não pode implicar redução salarial. Cito: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). EMPREGADO READAPTADO. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de supressão do pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, na hipótese em que o empregado, admitido para o cargo de carteiro, passa a exercer apenas atividade interna, em razão de readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho. Esta Corte Superior tem decidido que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial (arts. 1º, III e 7º, VI). Nesse contexto, tem-se que a Eg. 5ª Turma, ao concluir pela manutenção do pagamento do AADC ao empregado readaptado a funções internas, após acidente de trabalho que o incapacitou para o exercício de atividades externas de distribuição e coleta em vias públicas, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Subseção, não havendo falar, portanto, em divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR - 21635-96.2017.5.04.0004 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/08/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2023) RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). [NOME]. SUPRESSÃO . Cinge-se a controvérsia ao direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) - paga por força de previsão em norma interna para os empregados em desempenho de atividade postal externa e/ou coleta em via pública - a empregado reabilitado em nova função interna em decorrência de acidente de trabalho, debate que não se confunde com aquele atinente à possibilidade de cumulação da parcela 'AADC' com o adicional de periculosidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho, faz jus à manutenção da parcela, vez que a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados de Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-2698-08.2015.5.22.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/17. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). [NOME] EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE ADICIONAL PERCEBIDO ANTERIORMENTE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia ao direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a empregado carteiro, readaptado, em função diversa (função interna) em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer o AADC que foi suprimido após a readaptação do autor para nova função, em decorrência de doença ocupacional. Em sessão de 20 de agosto de 2020, ao julgar o E-ARR - 10927-50.2016.5.09.0014, a SBDI-1 decidiu que faz jus à manutenção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa o empregado que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho, tendo em vista que a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Portanto, diante da pacificação do entendimento, e estando a decisão da Turma em conformidade com este entendimento, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT . Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-2226-73.2016.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/07/2022). “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A [NOME] EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. A Turma adotou a tese de que é devida a manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado que já percebia a parcela e que passou a desempenhar atividades internas, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tendo em vista que, em tal situação, a readaptação do trabalhador não pode impactar prejudicialmente sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Sobre a matéria, esta Subseção, reunida em sua composição completa, na sessão de 20/8/2020, decidiu, pela expressiva maioria de 12 x 2, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, Relator Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão pendente de publicação, que o salário-condição (AADC), que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido, em virtude dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância aos artigos 89, caput , da Lei nº 8.213/91, do artigo 461, § 4º, da CLT e da Recomendação nº 99, item 1.1, da OIT. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos." (E-RR-1482-50.2017.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021). RECURSO DE EMBARGOS. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OUCOLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADOREABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO.
1. A Eg. 8ª Turma negou provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que o empregado carteiro, readaptado em função diversa após acidente de trabalho, deixa de ter direito ao adicional por trabalho externo.
2. O acidente de trabalho decorrente de desempenho de atividade de risco (atividade externa de carteiro) atrai a aplicação do princípio da reparação integral ou da "restitutio in integrum" (art. 944 do CC).
3. Por essa razão, o reclamante foi readaptado. Passou de carteiro para a função de auxiliar administrativo, com o desempenho de atividades administrativas internas. O art. 89, "caput", da Lei nº 8.213/91 estabelece que a reabilitação profissional deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a readaptação profissional, a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive. No mesmo sentido, a Recomendação 99 da OIT, item 1.1. A intenção, no caso do acidente de trabalho, é restaurar, tanto quanto possível, o "status quo ante".
4. Para tanto, é imprescindível a estabilidade financeira, proporcionada pela irredutibilidade salarial, constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI, da CF). O fundamento final são o respeito à dignidade do trabalhador e os princípios da solidariedade e da função social da empresa.
5. Observe-se que o art. 461, § 4º, da CLT dispõe que o trabalhador readaptado "não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial". Isso se dá porque esse trabalhador recebe parcelas não compatíveis com sua atual função, como condição personalíssima. Há, portanto, previsão legal.
5. Assim, conclui-se que o salário-condição, que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ARR - 10927-50.2016.5.09.0014 Data de Julgamento: 20/08/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. A decisão regional está em conformidade com tal entendimento. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024). A pacificação desse entendimento no âmbito do TST atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A readaptação de empregado por acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode implicar redução salarial, garantindo a manutenção do AADC.
- O entendimento sobre a manutenção do AADC para empregados readaptados é pacificado no TST, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da ECT de que a matéria não estava pacificada na Corte e que o empregado readaptado não faria jus ao adicional foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregados dos Correios que foram readaptados para funções internas por acidente ou doença ocupacional têm direito de continuar recebendo o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC).
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, mantendo o pagamento do adicional, pois entendeu que a readaptação por acidente ou doença não pode gerar redução salarial, em respeito ao princípio da irredutibilidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 894, § 2º, da CLT, que trata de recursos no TST, e a decisão se baseou no entendimento pacificado da Corte sobre a irredutibilidade salarial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a readaptação de um empregado para uma nova função, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não pode resultar em redução do seu salário, incluindo adicionais que já recebia.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito à manutenção do adicional reconhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores dos Correios que foram readaptados para funções internas por motivos de saúde e que já recebiam o AADC, podem ter direito a continuar recebendo esse adicional, protegendo seu salário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou no fato de o trabalhador ter sido readaptado por acidente de trabalho ou doença ocupacional e já receber o adicional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando o entendimento já está pacificado na Corte.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
