Fim da responsabilidade automática: TST aplica Tema 1118 do STF em casos de terceirização pública
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A decisão se baseou em um entendimento do STF, que proíbe condenar o poder público apenas porque ele não provou que fiscalizou a empresa. Assim, a responsabilidade subsidiária foi afastada neste caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando, conforme o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão que a condenava por culpa in vigilando. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova do dever de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/chs/jaa AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. No caso, consignou a Corte local que “ o Recorrente ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas em sentença, porquanto no período contratual da Obreira não houve provas de efetiva fiscalização do contrato por parte do Ente Público.” Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 1112-47.2018.5.23.0021 , em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e são Agravado(s)S [AUTOR][RÉ] e MB TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO Mediante decisão monocrática (fls. 523/525), foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, sob a seguinte fundamentação: A discussão travada nos autos prende-se ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA¿. O Regional registrou: “ [...] Assim, e em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, cabe ao Ente Público a comprovação de que realizou, de forma efetiva, a fiscalização na execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços durante toda a vigência do contrato , pois compete à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços e fiscal do contrato, exigir constantemente da respectiva empregadora comprovantes de que os haveres trabalhistas, tais como salários, regular cumprimento de jornada ou eventual pagamento de horas extras, adicionais salariais, férias, recolhimentos do FGTS, entre outros decorrentes do contrato de emprego, estavam sendo adimplidos. No caso, as provas dos autos demonstram que a Autora foi contratada em 01/07/2016 e dispensada em 30/09/2018, e que somente em setembro de 2018 o 2º Réu passou a tomar medidas para o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da 1º Demandada, propondo ação judicial (ação de obrigação de fazer para cumprimento contratual - fls. 203/213) e o notificando acerca das irregularidades (fls.176 e seguintes). A teor do que demonstram tais documentos, o 2º Réu vindicou “tutela antecipada de urgência, para determinar à Requerida que efetue o pagamento do salário base, vale alimentação e prêmio cesta básica, referente ao mês de agosto de 2018, bem como, o prêmio cesta básica referente ao mês de julho de 2018 e efetue os depósitos do FGTS das competências que se encontram inadimplidas”. Em que pese o 2º Réu tenha tomado a iniciativa de cobrar a 1º Demandada, verifica-se que a notificação somente foi expedida em 21 de setembro de 2018, alguns dias antes da data de dispensa da Autora . Ademais, além de se mostrar inócuo o ajuizamento da referida ação, uma vez que em nada obstou o inadimplemento dos haveres trabalhistas, cumpre salientar que tal documento também não serve de prova da efetiva fiscalização do contrato de trabalho da obreira . Logo, deve o Recorrente ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas em sentença, porquanto no período contratual da Obreira não houve provas de efetiva fiscalização do contrato por parte do Ente Público. Com efeito, não basta a Administração Pública proceder com todo o cuidado na hora da contratação, observando que a contratada possui todas as certidões e está devidamente regularizada se, na execução do contrato, não toma as medidas necessárias para que as obrigações e encargos devidos aos trabalhadores da contratada sejam devidamente cumpridas. Destarte, à luz da jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Súmula 331 do TST) e dos artigos 58, inciso II, e 67, caput, § 1º, da Lei de Licitações, que se harmonizam com o artigo 71 do mesmo Diploma e exigem a forçosa e inevitável vigilância que deveria ter sido desempenhada pelo 2º réu, dessume-se que este não provou nos autos que tenha levado a efeito a necessária e obrigatória fiscalização da completa execução do contrato, incorrendo na culpa in vigilando , ao passo que sua responsabilidade subsidiária decorre, justamente, desse elemento, cuja ilicitude capitula-se nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, e não no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (que prevê a responsabilidade contratual objetiva, que prescinde a culpa). Também não merece guarida a alegação de que houve violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, porquanto cada processo é analisado e julgado com base nas provas produzidas e apresentadas em cada demanda. À guisa do expendido, mantém-se a sentença que condenou de forma subsidiária o Recorrente pelo adimplemento das verbas deferidas à Autora. (fls. 365/366). De plano, verifico que o acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). No caso, o Regional consignou que o segundo reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou a prestação de serviços. Não registrou qualquer elemento que permita conclusão diversa. Dessa forma, à luz do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, tem-se por inviável o processamento do apelo. Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896, § 14, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST. (destaques acrescidos). O segundo reclamado impugna essa decisão e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta haver sido responsabilizado de forma automática, sem comprovação de sua conduta culposa. Argumenta que a decisão viola a cláusula de reserva de plenário. Assevera que o ônus da prova incumbe à parte reclamante. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante 10 e violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXXIII, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição da República, 818, I e § 2º, da CLT, 373, I, 926 e 927 do CPC e 27 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Sem razão. Como registrado na decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (g. n.). Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte deixou claro que a previsão do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da constatação de sua culpa in vigilando , em razão da ineficiência da fiscalização. Em hipóteses análogas à presente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal já decidiu nesse mesmo sentido, consoante revelam os seguintes julgados, ora transcritos a título de ilustração: (...) Impende ressaltar, ainda, que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se, também, na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa in vigilando do ente público, dada a ineficiência da fiscalização exercida. Dessa forma, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna aplicáveis ao presente caso as disposições constantes do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, embora o segundo reclamado tenha alegado inobservância à cláusula de reserva de plenário, não se divisa a suposta contrariedade à Súmula Vinculante 10 ou a pretensa violação do artigo 97 da Constituição da República, pois não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas apenas se concluiu, em harmonia com o entendimento manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que tal preceito legal não impede a responsabilização subsidiária do ente público quando tenha incorrido em culpa. Dessa forma, o recurso de revista não se enquadra nas alíneas a ou c do artigo 896 da CLT, carecendo de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025, pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho apresentado.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ÔNUS DA PROVA Renitente, o Município de Rondonópolis requer a reforma da sentença sob o argumento de que a inadimplência quantos aos encargos trabalhistas não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento das aludidas verbas, tal como dispõe a lei de licitações, e a jurisprudência do STF, corroborada pela ADC 16. Sustenta que não se pode presumir culpa in vigilando, competindo à Autora comprovar a ausência de fiscalização, sob pena de ofensa aos artigos 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Acrescenta que assim que tomou ciência de que a 1ª Ré ([EMPRESA]) estava atrasando os pagamentos dos salários de seus empregados, ajuizou demanda cominatória contra a referida empresa, para que a Vindicada cumprisse com as suas obrigações laborais. Assim, evidenciada sua conduta fiscalizatória, pugna pelo afastamento de qualquer responsabilidade lhe atribuída no caso concreto. Lado outro, aduz que quanto aos benefícios convencionais, o Ente Público não seria o responsável em fiscalizar o pagamento de tais verbas, mas sim dos fiscais do trabalho, tendo em vista que o Ente Político sequer é chamado a participar de tais ajustes. Sucessivamente, caso mantida a responsabilidade subsidiária, pugna pela limitação às verbas salariais, excluindo totalmente todas as parcelas convencionais, bem como as multas legais (art. 467 e art. 477, §8º da CLT). É fato incontroverso nos autos que o 2º Réu (Município de Rondonópolis) contratou a 1ª Ré (MB Terceirização) para a prestação de, entre outros serviços, limpeza, higienização, recepção, jardinagem, copa (fls.216/228), bem como que se beneficiou dos serviços prestados pela Autora. Quanto à responsabilidade na terceirização, com supedâneo no princípio da aptidão para a prova, incumbe ao tomador de serviços demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a empregadora direta e o empregado, visto que se trata de fato impeditivo do direito obreiro. Portanto, descabe cogitar em decisão surpresa por inversão do ônus da prova, porquanto não ocorreu a inversão do encargo probatório, visto que competia ao Recorrente demonstrar que fiscalizou de forma efetiva o cumprimento do contrato. É dizer, à Obreira cabe demonstrar a presença de terceirização, ao passo que ao tomador recai o ônus de comprovar que fiscalizou o contrato, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. ÔNUS DA PROVA.1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
3. Necessário pontuar, também, que a observância dos preceitos da Lei 8666/93 e suas regulamentações, relativos à fiscalização do cumprimento oportuno e integral das obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado, deve ser registrada pelo tomador dos serviços, formando prova pré-constituída.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao tomador dos serviços ao fundamento de que "não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados, nem que deixou de fiscalizar as obrigações do contrato". Imputou, pois, ao reclamante, o ônus de comprovar a culpa in vigilando.
5. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, em hipóteses como a dos autos, em que é incontroversa a prestação de serviços em prol do ente público - fato constitutivo do direito do empregado -, cabe ao tomador dos serviços, à luz das regras de distribuição do ônus probandi e considerado o princípio da aptidão para a prova, o encargo de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - fato obstativo da pretensão do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 537-39.2010.5.15.0119, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária. Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da EMBASA está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. A c. Turma do Tribunal Regional foi enfática em asseverar que "no caso aqui em discussão, restou patente a falha de fiscalização da Embasa, pois, embora tenha afirmado que efetuou a fiscalização da execução do contrato de terceirização, cumpria-lhe o ônus de comprovar esta alegação, mas as provas que trouxe ao processo não evidenciaram tal fato." "Pelo princípio da aptidão para a prova, é dever do tomador de serviços, já que detentor dos documentos, demonstrar a fiscalização perpetrada." "Ausente qualquer prova de fiscalização por parte da Embasa, patente é sua responsabilidade subsidiária, com fulcro na culpa in vigilando, por todos os haveres trabalhistas deferidos nesta demanda." Desse modo, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao empregado, conforme consagrado pela Súmula nº 331, V, do c. TST. Assim, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional se encontra em consonância com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 1422-59.2013.5.05.0561, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) Noutro giro, sob o prisma legal, registra-se que os artigos 67, §§ 1º e 2º e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 e os artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução Normativa 02/2008 do MPOG, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, encarregam o administrador a uma fiscalização efetiva e contínua, de modo a obstar que o prestador de serviço contratado vulnere os direitos trabalhistas dos empregados. Desse modo, a responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a mera observância do procedimento formal de fiscalização. Deveras, compete ao Ente Público tomador do serviço adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e da moralidade (artigo 37, "caput", da Constituição da República). Somente na hipótese de a fiscalização ser levada a cabo nesses termos é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. Assim, e em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, cabe ao Ente Público a comprovação de que realizou, de forma efetiva, a fiscalização na execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços durante toda a vigência do contrato, pois compete à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços e fiscal do contrato, exigir constantemente da respectiva empregadora comprovantes de que os haveres trabalhistas, tais como salários, regular cumprimento de jornada ou eventual pagamento de horas extras, adicionais salariais, férias, recolhimentos do FGTS, entre outros decorrentes do contrato de emprego, estavam sendo adimplidos. No caso, as provas dos autos demonstram que a Autora foi contratada em 01/07/2016 e dispensada em 30/09/2018, e que somente em setembro de 2018 o 2º Réu passou a tomar medidas para o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da 1ª Demandada, propondo ação judicial (ação de obrigação de fazer para cumprimento contratual - fls. 203/213) e o notificando acerca das irregularidades (fls.176 e seguintes). A teor do que demonstram tais documentos, o 2º Réu vindicou "tutela antecipada de urgência, para determinar à Requerida que efetue o pagamento do salário base, vale alimentação e prêmio cesta básica, referente ao mês de agosto de 2018, bem como, o prêmio cesta básica referente ao mês de julho de 2018 e efetue os depósitos do FGTS das competências que se encontram inadimplidas". Em que pese o 2º Réu tenha tomado a iniciativa de cobrar a 1ª Demandada, verifica-se que a notificação somente foi expedida em 21 de setembro de 2018, alguns dias antes da data de dispensa da Autora. Ademais, além de se mostrar inócuo o ajuizamento da referida ação, uma vez que em nada obstou o inadimplemento dos haveres trabalhistas, cumpre salientar que tal documento também não serve de prova da efetiva fiscalização do contrato de trabalho da obreira. Logo, deve o Recorrente ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas em sentença, porquanto no período contratual da Obreira não houve provas de efetiva fiscalização do contrato por parte do Ente Público. Com efeito, não basta a Administração Pública proceder com todo o cuidado na hora da contratação, observando que a contratada possui todas as certidões e está devidamente regularizada se, na execução do contrato, não toma as medidas necessárias para que as obrigações e encargos devidos aos trabalhadores da contratada sejam devidamente cumpridas. Destarte, à luz da jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Súmula 331 do TST) e dos artigos 58, inciso III, e 67, "caput", § 1º, da Lei de Licitações, que se harmonizam com o artigo 71 do mesmo Diploma e exigem a forçosa e inevitável vigilância que deveria ter sido desempenhada pelo 2º réu, dessume-se que este não provou nos autos que tenha levado a efeito a necessária e obrigatória fiscalização da completa execução do contrato, incorrendo na culpa "in vigilando", ao passo que sua responsabilidade subsidiária decorre, justamente, desse elemento, cuja ilicitude capitula-se nos artigos 186 e 927, "caput", do Código Civil, e não no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (que prevê a responsabilidade contratual objetiva, que prescinde a culpa). Também não merece guarida a alegação de que houve violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, porquanto cada processo é analisado e julgado com base nas provas produzidas e apresentadas em cada demanda. À guisa do expendido, mantém-se a sentença que condenou de forma subsidiária o Recorrente pelo adimplemento das verbas deferidas à Autora. (grifei) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de terceirizada se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando.
- A decisão regional que condenou a Administração Pública por não ter provado a fiscalização está em dissonância com a tese vinculante do Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública deveria ser condenada subsidiariamente apenas por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando um entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública (um município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu uma decisão anterior e decidiu a favor da Administração Pública, porque a condenação inicial se baseava apenas na falta de prova de fiscalização por parte do ente público, o que contraria o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e do ônus da prova. Também foi mencionado o artigo 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a condenação for baseada *apenas* na inversão do ônus da prova de sua fiscalização, conforme o Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas apenas pela falta de prova de fiscalização; o trabalhador precisará demonstrar a falha na fiscalização do ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O ponto crucial não foram provas específicas, mas sim a regra sobre quem deve provar a culpa da Administração Pública. O STF decidiu que não basta a Administração Pública não provar que fiscalizou; o trabalhador precisa demonstrar a falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST que aplicam teses vinculantes do STF têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade sempre depende dos detalhes do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
