TST: Auxílio-alimentação não integra salário se previsto em acordo, e falta de porta giratória não gera dano moral
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação não precisam ser incorporados ao salário do trabalhador quando um acordo coletivo já define que esses benefícios têm natureza indenizatória. Além disso, o tribunal entendeu que a falta de porta giratória em uma agência bancária, por si só, não gera direito a indenização por dano moral, a menos que o trabalhador comprove ter sofrido algum prejuízo real por causa disso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a integração do auxílio-alimentação e cesta-alimentação quando há previsão de natureza indenizatória em norma coletiva, e não configura dano moral in re ipsa a ausência de porta giratória em agência bancária sem a demonstração de dano efetivo.
📖 Resumo técnico
A integração do auxílio-alimentação foi negada devido à natureza indenizatória prevista em norma coletiva, em consonância com o Tema 1.046 do STF. O pedido de dano moral pela falta de porta giratória em agência bancária foi indeferido por não haver comprovação de dano efetivo, afastando-se o dano moral in re ipsa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/SCFR/PE A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO POSSUÍA PORTA GIRATÓRIA DURANTE PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE. PEDIDO BASEADO UNICAMENTE NO DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. No caso, a reclamante requer a condenação do reclamado por danos morais in re ipsa , alegando, em suma, que, durante parte do seu contrato de trabalho, a agência em que prestava serviços não possuía porta giratória. No entanto, o Tribunal Regional fundamentou que não houve comprovação de qualquer dano efetivo sofrido pela reclamante em virtude da ausência na agência bancária dos referidos equipamentos de segurança.
III. Nesse contexto, ante a ausência de um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil por danos morais (inexistência de dano), a decisão recorrida foi proferida em exata subsunção dos arts. 186 e 927 do CC, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa no caso.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 2132-67.2016.5.20.0008 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravado BANCO BRADESCO S.A. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento e não se conheceu do recurso de revista da reclamante, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2.2 INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. No caso, quanto ao tema, foi mantido por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguinte teor: “NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a Recorrente que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração não houve manifestação do Regional acerca dos questionamentos ali suscitados, argumentando que “[…] seria imprescindível que, para que a referida verba tivesse natureza indenizatória, TERIA QUE TER O RÉU PROVADO QUE ANTES DA ADMISSÃO DA RECLAMANTE ALTEROU A NATUREZA DA VERBA DE SALARIAL PARA INDENIZATÓRIA, seja por norma coletiva, ou seja por adesão ao PAT”. Aduz que o Acórdão está eivado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 93, inciso IX, da CR, 489, §1º, inciso IV, do CPC e 832 da CLT. Examino. A Súmula nº 459 do TST dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC, ou 93, inciso IX, da CR. No caso vertente, a alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal registrou tese fundamentada sobre o tema ventilado pela ora Recorrente, concluindo que “[…] o autor não logrou êxito em fazer prova de que a verba auxílio-alimentação possuía natureza salarial, a caracterizar alteração contratual lesiva, não anexando aos autos qualquer contracheque do período anterior ao PAT, tornando inaplicável, no particular, o enunciado sumular nº 51 do C. TST”. Ressalto que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não vislumbro as violações apontadas. (...) AUXÍLIO-REFEIÇÃO – CESTA ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO Insurge-se a Reclamante contra a Decisão Regional que manteve a improcedência do pedido de integração do auxílio-refeição e da cesta alimentação ao salário. Obtempera que “[…] nos autos não há prova de que a empresa teria aderido ao PAT ou editado norma coletiva capaz de atribuir à verba alimentar natureza indenizatória em data anterior à admissão da reclamante em 1985”. Alega que foi violado o artigo 458 da CLT e contrariadas a Súmula nº 241 e a OJ nº 413 da SBDI-1, ambas do TST. Examino. O Colegiado Regional decidiu ratificar a Sentença que indeferiu o pedido de integração do auxílio-alimentação e da cesta alimentação ao salário da Autora, mantendo a natureza indenizatória das parcelas, sob o fundamento de que “[…] não há dúvidas de que o auxílio-alimentação foi instituído por via de norma coletiva na qual consta a natureza indenizatória plenamente válida”. Ademais, consigna o Acórdão que “[…] o autor não logrou êxito em fazer prova de que a verba auxílio-alimentação possuía natureza salarial, a caracterizar alteração contratual lesiva, não anexando aos autos qualquer contracheque do período anterior ao PAT, tornando inaplicável, no particular, o enunciado sumular nº 51 do C. TST”. Nesse segmento, não verifico afronta ao artigo 458 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 241 e à OJ nº 413 da SBDI-1, ambas do TST. Desse modo, resulta inviável o seguimento do Recurso”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento . Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”). Acrescente-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando se pretende que seja afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica indenizatória das verbas auxílio-alimentação e cesta-alimentação , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, acórdão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no tema 1.046 do STF. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Em relação ao tema “ Indenização por Dano Moral ”, do recurso de revista da reclamante, o apelo foi recebido com os seguintes fundamentos: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Reclamante se mostra inconformada com o Acórdão Regional que excluiu da condenação o pagamento de compensação por danos morais. Alega que da Sentença reproduzida na Decisão hostilizada “[…] extrai-se que restou efetivamente demonstrado que o Reclamado não observava as normas de segurança no ambiente de trabalho, uma vez que, como bem consignado no decisum, “a prova oral corroborou com a tese inicial, uma vez que as testemunhas arroladas pela própria empresa declararam em seus depoimentos que a porta giratória foi instalada entre 2011 e 2012, ou seja, durante o período imprescrito do contrato de trabalho da autora”. Assevera ser “[…] óbvio o abalo psicológico sofrido pela parte autora, ao laborar em uma agência bancária que não possuía os aparatos mínimos de segurança previstos em lei”. Acusa violação aos artigos 186 e 927 do CC e 5º, inciso V, da CR. Colaciona arestos para demonstrar dissenso jurisprudencial. Aprecio. A Reclamante, por meio dos arestos provenientes dos TRT’s da 3ª e da 5ª Regiões, apresentou aparente divergência apta ao seguimento do Recurso. Destarte, entendo prudente o seguimento do Apelo por possível afronta aos artigos 186 e 927 do CC. Entretanto, não visualizo ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso V, da CR. Sendo assim, merce admissão a Revista para que o TST se manifeste sobre a questão jurídica trazida sob a hipótese do artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. A recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Ademais, se insurge contra o acórdão regional, requerendo, em suma, a reforma da decisão, para deferir a indenização por danos morais pleiteada. Argumenta que “ o Reclamado descumpriu os ditames da Lei nº 7.102/83 (artigos 1º, caput, e 2º), o que evidencia a sua conduta ilícita, também por força doa art. 186 do Código Civil brasileiro. E, evidenciada a conduta ilícita, tem-se que os requisitos para a reparação do dano causado em face dessa conduta, previstos no art. 927 do CC/2002, estão presentes no caso ” (fl. 923). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Pois bem. Constata-se, inicialmente, que a recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Consta do acórdão, no aspecto: (...) Ao exame. Por força do art. 927 do Código Civil, para configuração do direito à reparação por ofensa a um bem juridicamente tutelado, necessário se faz a existência de três elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. A autora alega na inicial que " em todo o período de vigência do contrato de trabalho não havia portas giratórias ou detector de metais na agência para garantir a segurança ". Registro que não foi narrado na peça vestibular qualquer episódio do qual teria resultado ofensa aos seus direitos da personalidade. Inobstante, não foram anexados aos autos relatórios médicos que permitissem inferir o sofrimento psicológico e abalo moral supostamente suportados pela autora. Nessa linha de intelecção, em que pese o entendimento do magistrado a quo , reputo que não há margem para a responsabilização civil no caso vertente, porquanto não houve comprovação do dano alegado pela autora (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Sendo assim, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de compensação por danos morais. O recurso não alcança conhecimento. É oportuno observar que se instaurou controvérsia acerca da ausência de provas relacionadas à existência de dano efetivo suportado pela autora. No recurso de revista a recorrente argumenta ser óbvio “ o abalo psicológico sofrido pela parte autora, ao laborar em uma agência bancária que não possuía os aparatos mínimos de segurança previstos em lei ”. Ato contínuo alega que, “ a insegurança em laborar num estabelecimento bancário que não possui esses aparatos mínimos de segurança gera, logicamente, extrema instabilidade psicológica nos empregados que ali realizam suas atividades diárias ” (fl. 924). Por outro lado, o acórdão do Tribunal Regional apresentou premissa fática de que não houve comprovação do dano alegado pela reclamante, restando expresso ainda que “ não foi narrado na peça vestibular qualquer episódio do qual teria resultado ofensa aos seus direitos da personalidade. Inobstante, não foram anexados aos autos relatórios médicos que permitissem inferir o sofrimento psicológico e abalo moral supostamente suportados pela autora” (fl. 763) . Nesse contexto, a reanálise das premissas fáticas contidas no v. acórdão regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Sendo assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista da reclamante, por ausência de transcendência”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Alega que é “indubitável que o Reclamado descumpriu os ditames da Lei nº 7.102/83 (artigos 1º, caput, e 2º), o que evidencia a sua conduta ilícita, também por força do art. 186 do Código Civil brasileiro”. Entretanto, o agravo não merece provimento . No caso, o reclamante requer a condenação do reclamado por danos morais in re ipsa , alegando, em suma, que, durante parte do seu contrato de trabalho, a agência em que prestava serviços não possuía porta giratória (o referido equipamento de segurança foi instalado na agência entre 2011/2012). No entanto, o Tribunal Regional fundamentou que não houve comprovação de qualquer dano efetivo sofrido pelo reclamante em virtude da ausência na agência bancária dos referidos equipamentos de segurança, ou seja, não houve, por exemplo, assaltos praticados na agência no período em que o reclamante prestava serviços. Nesse contexto, ante a ausência de um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil por danos morais (inexistência de dano), a decisão recorrida foi proferida em exata subsunção dos arts. 186 e 927 do CC, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa no caso. Ademais, cabe ressaltar que o presente caso trata-se de pedido de indenização por danos morais em reclamação trabalhista individual, ou seja, não há que se falar em aplicação dos precedentes do TST que tratam de dano moral coletivo requeridos em ação civil pública/coletiva, eis que se tratam de situações diversas, que exigem requisitos distintos dos danos morais decorrentes de ação individual. Por fim, reconheço a transcendência jurídica no tema (matéria ainda não uniforme no TST). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A previsão de natureza indenizatória do auxílio-alimentação em norma coletiva é válida, conforme o Tema nº 1.046 do STF.
- A ausência de porta giratória em agência bancária não configura dano moral in re ipsa sem a demonstração de dano efetivo.
- Não houve comprovação de dano efetivo sofrido pela trabalhadora em virtude da ausência dos equipamentos de segurança.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que o auxílio-alimentação deveria ser integrado ao salário foi rejeitado.
- O pedido de dano moral baseado unicamente na tese de dano moral in re ipsa pela falta de porta giratória foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o auxílio-alimentação não integra o salário se a norma coletiva prevê sua natureza indenizatória, e que a ausência de porta giratória em banco não gera dano moral automático sem prova de prejuízo.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra uma empresa bancária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os pedidos da trabalhadora. No caso do auxílio-alimentação, porque a norma coletiva já definia sua natureza indenizatória, seguindo o entendimento do STF. No caso do dano moral, porque não houve comprovação de dano efetivo pela falta da porta giratória.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da validade de normas coletivas, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o auxílio-alimentação, o argumento principal foi a previsão expressa em norma coletiva de que o benefício tinha caráter indenizatório. Para o dano moral, pesou a ausência de comprovação de um dano efetivo sofrido pela trabalhadora.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você recebe auxílio-alimentação e seu acordo coletivo diz que ele não é salário, dificilmente conseguirá que ele seja integrado. E para pedir dano moral por falta de segurança, é preciso provar que houve um prejuízo real, não basta apenas a ausência do equipamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a norma coletiva que definia a natureza do auxílio-alimentação. Para o dano moral, a falta de comprovação de dano efetivo foi crucial para o indeferimento do pedido.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência com súmulas do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que mudem o entendimento jurídico.
