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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Alinha-se ao STF: Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas com base em ônus da

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na ideia de que ela não provou ter fiscalizado a empresa. Isso significa que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida só porque ela não apresentou provas de fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando

Temas

TerceirizaçãoAdministração PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

ARTIGO 1

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando. O TST, em juízo de retratação, adaptou-se à tese vinculante do STF (Tema 1118), excluindo a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ng/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que, “ Assim sendo, caberia a segunda reclamada (e não ao reclamante) o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. Ônus do qual não se desincumbiu ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101985-26.2016.5.01.0025 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e VS [RÉ] [EMPRESA] [NOME] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. [EMPRESA], por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : [...] RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Mediante decisão monocrática (fls. 333/341), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, mantendo a responsabilidadesubsidiáriaque lhe foi imposta. O segundo reclamado insurge-se contra a decisão. Afirma que não há provas de incorreu em culpa in vigilando , sendo sua culpa presumida em razão do mero inadimplemento. Sustenta que o ônus da prova quanto à culpa in vigilando cabe ao reclamante, conforme decisão no RE 760.931, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que ser incabível a responsabilização do ente público, conforme o julgamento da ADC 16. Argumenta que não deve ser imputada ao ente público a responsabilidade de fiscalização dos contratos de terceirização de serviços. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331 do TST e violação dos artigos 5º, II, 22, XXIV, 37, § 6º, e 102 da Constituição Federal, 818 da CLT. Sem razão. Consta da decisão monocrática: Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou, no art. 896-A e ss. da CLT, o instituto processual da transcendência. Nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT, e 247, § 1.º, do Regimento Interno do TST, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, e de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Reconheço a transcendência política da causa, na forma do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos: [...] O município reclamado, nas razões do agravo de instrumento, alega ser nítida a divergência existente entre o acórdão regional e a nova redação atribuída à Súmula 331 do TST, tendo em vista a exigência da efetiva indicação das pretensas condutas culposas que o ente público possa ter cometido para que seja condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1.ª reclamada. Assevera que o Tribunal Regional não apontou especificamente quais atos da Administração Pública estariam eivados de culpa e nem o suposto nexo causal entre tais condutas e a inadimplência da 1.ª reclamada, limitando-se a empreender alegações genéricas a respeito. Expõe que, de acordo com o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiária ou solidariamente. Aduz que busca demonstrar, com fulcro em fatos incontroversos, que a situação dos autos não é de terceirização, mas, sim, de convênio. Argui que a negativa do recurso de revista somente poderia ocorrer se o apelo não indicasse nenhuma violação à norma legal. Entende ter havido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, pois lhe foi retirada a possibilidade de ter o seu recurso apreciado por órgão competente. Destaca ser ônus exclusivo do autor a prova da conduta culposa do ente público, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, além de militar em favor da municipalidade a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que sequer foi infirmada nos presentes autos. Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, 37, § 6.º, e 102, § 2.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 185 da SBDI-1 do TST e às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o direito subjetivo de ação, o contraditório e a ampla defesa - com os meios e recursos a ela inerentes -, foram assegurados às partes. Os reclamados foram cientificados de todos os atos processuais, permitindo-se que se manifestassem nos autos. Além disso, o direito de recorrer da decisão lhes foi assegurado, em respeito ao duplo grau de jurisdição, sendo devidamente apreciados os seus recursos. Não prospera também a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a referida preliminar, nos termos da Súmula 459 do TST, pressupõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal. Diante da ausência de indicação de dispositivo violado, afasta-se a referida alegação. No mais, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (com repercussão geral), a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do município ¿ tomador dos serviços - em decorrência da constatação da inexistência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública, nos seguintes termos: ¿[...] MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE I - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Dou provimento. O Juízo julgou improcedente o pedido, assim dispondo: O ordenamento jurídico brasileiro veda transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas das empresas que contratam a prestação de serviços a ela. Requer a reclamante a reforma da sentença para que a segunda reclamada seja condenada subsidiariamente, argumentando que tem-se como fatos incontroversos: a existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré e o ente público; o liame empregatício entre a primeira ré e a reclamante, como também, a prestação de serviços desta em benefício do segundo réu. Com razão. No caso dos autos, restou incontroverso nos autos a existência de um contrato de prestação de serviços entre as rés, sendo que a segunda reclamada não negou a prestação de serviços pelo reclamante. A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, na hipótese dos autos, encontra previsão em norma legal vigente, em especial no Novo Código Civil Brasileiro. Com efeito, a obrigação de indenizar eventuais danos causados a terceiros está prevista na lei ordinária, ante à teoria da responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o Código Civil, in verbis : Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dessa forma, a responsabilidade do ente da administração pública pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho em seu favor, neste tipo de contrato, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Ademais, uníssona a jurisprudência trabalhista quanto ao tema, na forma da Súmula 331, do C. TST, quando dispõe no seus incisos V e VI, textualmente: (...) É certo que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § único da Lei 8.666/93, porém, isso não impede seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, porque, se por um lado o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não pode onerar o tomador dos serviços; por outro, o inadimplemento de seu dever de fiscalização pode, fato inclusive ressaltado por alguns Ministros do E. STF quando do julgamento da ADC nº 16. Neste sentido, os artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, afora a necessidade de exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Assim sendo, caberia a segunda reclamada (e não ao reclamante) o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. Ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido as Súmulas Nºs 41 e 43, deste E. TRT/RJ, abaixo: ¿SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No caso ora em análise, resta evidente que o tomador dos serviços não cumpriu essa obrigação imposta pela Lei 8.666/93, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar as verbas trabalhistas de seu empregado, tais como saldo salarial, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro proporcional, FGTS e indenização de 40%. (Negrito constante do original). Desse modo, caso o empregador não cumpra com seus haveres, por todos os créditos devidos ao reclamante, responde o tomador de serviços, com fulcro na Súmula 331 do C. TST, bem como no artigo 186 do Código Civil, ressalvadas eventuais obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, responsabilizando-se, todavia, pelo pagamento do valor correspondente, caso as obrigações de entrega se transformem em indenização, consoante o item VI do mesmo verbete sumular. (Grifos nossos). Esclarece-se por oportuno que, a condenação subsidiária, ora reconhecida, alcança todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, como, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, quando tais verbas decorrem da relação empregatícia mantida entre reclamante e prestadora de serviços, da qual se beneficiou, incorrendo a responsabilidade subsidiária, oriunda da culpa in vigilando e da responsabilidade objetiva daí decorrente (artigo 37, §6º da CRFB/88). Não há se falar ainda em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada para que a 2ª Reclamada venha a responder pelas obrigações daquela, nos termos da Súmula 12 deste E. Tribunal, conforme abaixo: ¿IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO [NOME]. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. A atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, seja este integrante da Administração Pública ou particular, está em coerência com o princípio da isonomia. Neste sentido, não há que falar em violação do art. 5º, II da Carta Magna, posto que a circunstância de ser tomador de serviços, a ensejar sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas, é totalmente distinta daquela em que a administração pública contrata diretamente, sem respeito ao princípio concursivo, ficando responsável apenas pelo salário em sentido estrito. O princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que não é possível a violação ao preceito invocado de forma direta e literal, como exige a alínea ¿c¿ do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Tampouco quanto há aplicação de juros diferenciados, em face da jurisprudência do C. TST, firmada por meio da OJ SBDI1-382, a seguir transcrita: (...) Por fim, convém afirmar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente da administração pública não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E. STF, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo em afastar a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.

Ante o exposto, dou provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos nesta Reclamação. [...]¿ Como se observa, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, este Tribunal Superior, ao entender que é da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as citadas decisões do STF. Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro pelo Tribunal Regional respeita as já mencionadas decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (com repercussão geral), assim como a diretriz traçada pela Súmula 331, V, do TST - pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a produção de prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento da execução do contrato. Nesse contexto, não se reconhece a fundamentação invocada, estando, a decisão recorrida, em total consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Dessa forma, o recurso de revista não merece processamento.

Pelo exposto, nos termos dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 333/341 ¿ g. n.). O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 desta Corte, analisando a referida decisão, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. A Subseção assentou, ainda, que cabe ao ente público tomador de serviços comprovar a fiscalização do contrato, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). No caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 126 do TST), consignou que a segunda reclamada não logrou comprovar que houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa interposta, registrando, inclusive, que resta evidente que o tomador dos serviços não cumpriu essa obrigação imposta pela Lei 8.666/93 e que caberia a segunda reclamada (e não ao reclamante) o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. ônus do qual não se desincumbiu.. Desse modo, não tendo a tomadora de serviços observado o seu ônus processual, impõe-se, efetivamente, o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Nego provimento. [...] (Grifo nosso) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão agravada manteve o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido por Tribunal Regional do Trabalho, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado. Contraminuta não apresentada. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq.

6.

É o relatório. CONHECIMENTO O conhecimento do agravo de instrumento já foi objeto de manifestação na decisão monocrática e não reformado por esta e. Turma. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com amparo na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário de Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões não apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho apresentada no seq.

6.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que, “ Assim sendo, caberia a segunda reclamada (e não ao reclamante) o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. Ônus do qual não se desincumbiu ”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando.
  • A decisão regional estava em dissonância com a tese vinculante do STF no Tema nº 1118, que deve ser seguida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que caberia à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas, e que sua falha caracterizaria culpa in vigilando, foi rejeitado.
  • A premissa de que a culpa in vigilando da Administração Pública poderia ser estabelecida exclusivamente pela inversão do ônus da prova foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Administração Pública (um município) como recorrente, buscando reverter uma decisão que a responsabilizava, e uma empresa terceirizada e o trabalhador como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a responsabilização baseada apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 1.030, II, do CPC (para o juízo de retratação) e, principalmente, a tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada como a lei sob a qual o recurso foi interposto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a necessidade de seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que impede a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas quando a culpa na fiscalização é presumida pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o município), que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas apenas porque não provou ter fiscalizado. É preciso que o trabalhador comprove a falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno do ônus da prova da fiscalização da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e pode exigir estratégias jurídicas específicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.