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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Altera Entendimento sobre Responsabilidade da Administração Pública em Terceirização Após Decisão do STF

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, seguindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado. Antes, o TST entendia que a Administração Pública é que deveria provar que fiscalizou corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da negligência ou do nexo causal, exceto em casos de inércia após notificação formal ou descumprimento de deveres de segurança e higiene, ou falha na exigência de capital social ou fiscalização da quitação de obrigações trabalhistas.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 1.118 do STFTema 246 do STFart. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/1974art. 4º-B da Lei 6.019/1974art. 121, § 3º da Lei 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A ementa analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1.118 do STF. O STF definiu que o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o trabalhador, e não mais sobre a Administração Pública. A decisão revisa a jurisprudência do TST, que entendia o contrário, e aponta condições para configurar a responsabilidade.

📜 Ementa Documento oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.

ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, por entender que o acórdão do Regional reconheceu de forma a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando . Acrescentou que Tribunal Regional havia reconhecido que a PETROBRAS não comprovou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, o que afasta a aplicação da ADC 16 do STF e mantém a responsabilização subjetiva do ente público, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em julgamento anterior, em exame de agravo contra decisão monocrática do Relator, esta Subseção negou provimento ao agravo da reclamada Petrobras, mantendo a condenação subsidiária. Nesse contexto, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo, e em novo exame dos embargos, verifica-se que o acórdão turmário, da forma como proferido, contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1.298.647). Recurso de embargos conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.

ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, por entender que o acórdão do Regional reconheceu de forma a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando . Acrescentou que Tribunal Regional havia reconhecido que a PETROBRAS não comprovou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, o que afasta a aplicação da ADC 16 do STF e mantém a responsabilização subjetiva do ente público, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em julgamento anterior, em exame de agravo contra decisão monocrática do Relator, esta Subseção negou provimento ao agravo da reclamada Petrobras, mantendo a condenação subsidiária. Nesse contexto, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo, e em novo exame dos embargos, verifica-se que o acórdão turmário, da forma como proferido, contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1.298.647). Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 93200-09.2009.5.21.0011 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados BRASIL AMBIENTAL TRANSPORTES E MÁQUINAS LTDA. , [NOME] e TRANSPINHEIRO TRANSPORTES LTDA . A Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, em que se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando , ao fundamento de estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs recurso de embargos, que foi admitido diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por meio de decisão unipessoal do Relator, negou-se seguimento aos embargos. Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS interpôs agravo, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu e negou provimento. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.

É o relatório.

VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: […] 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Em relação ao tema em epígrafe, foi negado seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada Petrobras, com fundamento nos arts. 894, § 3º, da CLT e 261, I, do RITST, ao entendimento de o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços como empregadora. Eis as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 926-930: (...) A Oitava Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, em relação ao tema responsabilidade subsidiária Administração Pública - culpa in vigilando, com fundamento na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4 º, da CLT, ao entendimento de que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, haja vista que é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (fl. 786) Nas razões do recurso de embargos, a reclamada Petrobras alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e inobservância à decisão do STF na ADC 16 e na Reclamação 14977 MC/RS. Sustenta que não se admite a imposição dessa responsabilização com base em mera declaração sem provas ou presunção como fez o Regional, de gue teria havido culpa, pois nem mesmo essa declaração constante do acórdão e ratificada pela decisão guerreada encontra fundamento no entendimento firmado pelo c. STF, no julgamento da ADC 16/DF, estando evidente, inclusive, a violação literal do § 6 do artigo 37 da CF. (fl. 861) Pressentes os pressupostos extrínsecos, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de embargos. Vejamos. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo , subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa f é objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade n º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93 (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) No caso concreto, ao analisar o acórdão do Tribunal Regional, cujas razões de decidir estão transcritas no acórdão recorrido, a Oitava Turma deste Tribunal destacou: (...) Verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços teve por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. (...) No presente caso, todavia, é possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (fls. 785 e 786) Em transcrição inserida no acórdão Turmário, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando da reclamada Petrobras por não ter comprovado efetivamente a fiscalização referente à s obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. In verbis : […] Assim, em que pese, em princípio, não responda a tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquela, porque também partícipe e real beneficiária das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre a tomadora e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada culpa in contrahendo , nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando , por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes reclamadas, haveria a recorrente de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Se não o fez, incorreu em culpa in vigilando . Via de consequência, ao tomador de serviços se aplica a jurisprudência cristalizada nos itens IV e V da Súmula 331 do c. TST que assim esclarecem: (...) In casu , cumpre observar que a empresa não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei n º 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula n º 331 do c. TST. (fls. 779-781) A considerar que no caso concreto a condenação subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, porquanto há afirmação do TRT de que até por força do contrato celebrado entre as partes reclamadas, haveria a recorrente de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Se não o fez, incorreu em culpa in vigilando, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não sendo possível em sede de recurso de natureza extraordinária reexaminar fatos e provas (Súmula 126 do TST). Com efeito, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos arts. 894, § 3 º, da CLT e 261, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em face dessa decisão, a reclamada Petrobras interpõe agravo. Inicialmente, alega negativa de prestação jurisprudencial, pois não apreciou todas as questões suscitadas nos(sic) contrarrazões do (sic) embargos opostos pela agravada, principalmente os tópicos referentes a violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição Federal e sobre entendimentos jurisprudenciais divergentes do TST. (fl. 934) No mais, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16, com o propósito de ser excluída a sua responsabilidade subsidiária, especialmente por ter havido efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Também sustenta que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível a inversão dessa prova conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior nos julgados indicados nas razões do agravo. Por fim, requer o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência. […] À análise. Primeiramente, não merece acolhimento a arguição de negativa de prestação jurisdicional. É totalmente descabida a pretensão de processamento do recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal em recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007, razão pela qual, não há omissão a ser sanada. Também não se vislumbra omissão na análise dos arestos paradigmas colacionados para confronto de teses. O não seguimento do recurso de embargos, com respaldo nos arts. 894, § 3º, da CLT e 261, I, do RITST, está amparado na constatação de a Turma do TST ter decidido em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante. De igual modo, não procede a alegação de processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16 e do RE 760.931. A transcrição de trecho do acórdão do TRT, o qual também está reproduzido no acórdão turmário às fls. 779-784, permite identificar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi reconhecida pelo Tribunal Regional essencialmente porque não cumpridos os ditames constantes do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.66/93, isto é, a contratante não foi diligente na fiscalização das obrigações de natureza trabalhista devidas pela empresa prestadora dos serviços. Para evidenciar a constatação de que no caso a culpa in vigilando foi evidenciada pelo Tribunal Regional e está atrelada à falta de fiscalização das obrigações trabalhistas, e não ao mero inadimplemento da empresa contratada, destaco os fundamentos do TRT transcritos no acórdão turmário: […] O caso em tela apresenta uma peculiaridade diferente dos demais já julgados por esta egrégia Corte. É que, em verdade, ocorreu uma quarteirização, conforme nomeou o Julgador de 1 º grau, dos serviços prestados pelo reclamante. Explico: a ora recorrente contratou a TRANSPINHEIRO TRANSPORTES LTDA para prestação de serviços de transporte de resíduos perigosos (classe I) e não-perigosos (classe II-A e classe II-B) da PETROBRÁS, tratados ou armazenados nas instalações da UM-RNCE, localizados no Estado do RN (fls. 145/162). Por outro lado, a TRANSPINHEIRO, por sua vez, subcontratou a reclamada principal, BRASIL AMBIENTAL TRANSPORTES E MÁQUINAS LTDA, de quem, efetivamente, o reclamante era empregado. Tal subcontratação era, inclusive, permitida e prevista no instrumento contratual citado (cláusula vigésima, fls. 161) Assim, em que pese, em princípio, não responda a tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquela, porque também partícipe e real beneficiária das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre a tomadora e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada culpa in contrahendo , nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando , por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes reclamadas, haveria a recorrente de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Se não o fez, incorreu em culpa in vigilando . Via de consequência, ao tomador de serviços se aplica a jurisprudência cristalizada nos itens IV e V da Súmula 331 do c. TST que assim esclarecem: (...) In casu , cumpre observar que a empresa não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei n º 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula n º 331 do c. TST. […] Cabe salientar, que não se discute sobre a licitude ou não do contrato de prestação de serviços, ou mesmo se a empresa fornecedora de mão-de-obra é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo da temática é a responsabilidade trabalhista, e não a formação de vínculo empregatício com a tomadora. Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva do risco objetivo, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de empreitada(lícita ou ilícita), há a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no pólo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que in casu ocorreu. Não há, destarte, como se evidenciar inconstitucionalidade no decreto judicial fundamentado na Súmula 331, IV, do c. TST, hoje desmembrado nos incisos IV e V antes transcritos, tendo em vista que o dispositivo apenas tenta resguardar os direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, somente alcançando a tomadora, aí sim, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima), uma vez que no presente caso já fora abordada a culpa ‘in vigilando’ da tomadora . É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas à s obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar. A atual Carta Magna, ao valorizar o trabalho humano, colocando o seu primado como base de ordem social, reforça o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos. Quanto à arguição de aplicação do artigo 71 e § 1º da Lei n º 8.666/93, que a recorrente defende cabível à espécie, além de entender que a Súmula nº 331 não pode afastar a sua aplicabilidade, cabe observar que a aplicação desta Súmula está em total consonância com o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração. Ademais, também cumpre registrar que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 veda a responsabilidade direta do tomador do serviço e isso não é aqui determinado, tanto é assim que a sua responsabilidade é declaradamente subsidiária, nos termos do inciso IV e V da Súmula nº 331 do c. TST, que em nenhum momento afronta o disposto no dispositivo legal acima mencionado. Em decisão recente o c. TST se pronunciou sobre o tema, citando fundamentação adotada no processo n º TST-IUJ-RR-297.751/96.2, nos seguintes termos: (...) Em sendo assim, não há como excluí-la da lide, nem como deixar de proceder à sua condenação subsidiária, por ser parte legítima na relação contratual. (grifos nossos fls. 779-784) É certo, que em determinado parágrafo, o Tribunal Regional faz referência à responsabilidade objetiva ao afirmar que a Súmula 331 do TST está em total consonância com o disposto no art. 37, § 6 º, da CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração. (fl. 782) Ocorre que a responsabilidade objetiva foi mencionada como acréscimo à constatação de que no caso ficou evidenciada a culpa in vigilando ante a negligência do Poder Público no seu dever de fiscalizar o pagamento das verbas trabalhistas devidas em decorrência do contrato de prestação de serviço. Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que empresa contratante foi negligente na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST e Súmula 279 do STF), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada pela reclamada Petrobras com base em julgados deste Tribunal, Súmula 331, V, do TST e decisões do STF na ADC nº 16 e no RE 760.931. A alegação de que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço não tem pertinência com as razões de decidir, haja vista que a negativa de seguimento do recurso de embargos não está baseada em inversão do ônus da prova. Acrescente-se que os arestos colacionados nas razões do agravo, por serem todos inovatórios, não servem ao fim colimado, assim como não cabe ser examinado nessa oportunidade o pedido de honorários de sucumbência formulado apenas nas razões do agravo protocolizado em 27/2/2020, ante o disposto no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento dos embargos da reclamada Petrobras, nego provimento ao agravo. […] Ao exame. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre a parte autora da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso concreto, ficou consignado no acórdão do Regional, transcrito no acórdão da Turma, que cabia à Administração Pública, de acordo com o artigo 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, fiscalizar a execução do contrato e apresentar, em juízo, prova concreta da efetiva fiscalização. A ausência dessa comprovação demonstrou conduta culposa por omissão (culpa in vigilando ), pois a PETROBRAS não trouxe qualquer elemento que evidenciasse o acompanhamento das obrigações trabalhistas da contratada. Diante disso, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, com fundamento no item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente quando evidenciada a culpa no dever de fiscalizar. A Oitava Turma do TST constatou que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, porquanto assentou expressamente a ocorrência de culpa in vigilando da tomadora de serviços. Destacou-se que o Tribunal Regional havia reconhecido que a PETROBRAS não comprovou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, o que afasta a aplicação da ADC 16 do STF e mantém a responsabilização subjetiva do ente público, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, concluiu a Turma que a condenação subsidiária não decorreu do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão comprovada da Administração Pública em seu dever legal de vigilância, mantendo-se, portanto, a decisão regional. Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata de precedente vinculante do STF, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. Assim, por verificar que o acórdão turmário contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1.298.647), exerço o juízo de retratação, e, via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, para prosseguir no exame do recurso de embargos. II - RECURSO DE EMBARGOS 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Observados estão os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecimento Nos termos da fundamentação do agravo, confirma-se a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, a ensejar o conhecimento dos embargos. Conheço. Mérito Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico. Assim, dou provimento aos embargos para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, e, em novo exame dos embargos, conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118 é vinculante e exige que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
  • A decisão anterior do TST estava em descompasso com o precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118) e com a Súmula 331, V, do TST por má-aplicação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • O entendimento de que a Administração Pública deveria comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu se retratar de uma decisão anterior, alinhando-se ao entendimento do STF de que o trabalhador deve provar a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (autor da ação) contra uma empresa terceirizada e uma empresa estatal (Administração Pública).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa estatal, dando provimento ao seu recurso. O motivo foi a necessidade de seguir a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que alterou o ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, o Artigo 1.030, II, do CPC (para o juízo de retratação), e a Súmula 331, V, do TST (mencionada como má-aplicação na decisão anterior). O Tema 1.118 também cita o art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118, que estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da negligência do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (a empresa estatal), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública, como a inércia após notificação formal, o descumprimento de deveres de segurança e higiene, ou a falha na exigência de capital social ou fiscalização da quitação de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões de Subseções Especializadas do TST podem ter recursos limitados a instâncias superiores, como o STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos, mas não há informação sobre recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente diante de mudanças de entendimento judicial.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária: TST se retrata após Tema | VadeLab