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ProvidoTST·3ª Turma·

TST anula acordo de horas extras para bancário feito após contrato de experiência

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é inválido o acordo de horas extras para bancários feito logo após a contratação ou o fim do contrato de experiência. Essa prática é considerada uma 'pré-contratação' e anula o ajuste, garantindo ao trabalhador o pagamento das horas extras devidas. A decisão reforça a proteção da jornada de trabalho dos bancários, que é de 6 horas diárias.

⚖️ Tese Jurídica

É nula a pré-contratação de horas extras para bancário, configurada quando o ajuste ocorre na admissão, logo após ou no término do contrato de experiência, aplicando-se a Súmula n° 199, I, do TST

Temas

Horas ExtrasBancáriosPré-contratação de Horas ExtrasNulidade de Acordo

Dispositivos

Súmula 199, I, do TST

📖 Resumo técnico

A ementa trata da nulidade da pré-contratação de horas extras para bancários, mesmo que pactuada após a admissão ou ao término do contrato de experiência. O TST reformou a decisão regional, aplicando a Súmula 199, I, para reconhecer a invalidade do acordo e determinar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A decisão beneficia o trabalhador bancário, garantindo a jornada legal de 6 horas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rc/ RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia dos autos gira em torno da validade da contratação de horas extras pactuada após a admissão do empregado, ato contínuo ao término do contrato de experiência, a ensejar a aplicação da Súmula 199, I, do TST.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional, decidiu que de acordo com a sua Súmula n° 39, e em cumprimento à determinação desta Corte, entendeu que a contratação de horas extras, quando pactuada após a admissão do empregado, é válida e não enseja o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nestes termos, verifica-se a pré-contratação de horas extras.

3. O entendimento desta Corte é de que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula n° 199, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [AUTOR] e é Recorrido BANCO PAULISTA S.A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: A contratação de horas extras acontece quando o empregador pactua com o empregado o recebimento, fixo, de regular número de horas suplementares. Desta forma, em todos os meses do contrato, o trabalhador realiza horas extraordinárias em número idêntico. Conforme Súmula 39, deste E. Regional, e em cumprimento à determinação desta Corte, entendo que a contratação de horas extras, quando pactuada após a admissão do empregado, é válida e não enseja o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nesse sentido, vale transcrever referida Súmula: "S. 39, TRT2 - Bancário. Acordo de prorrogação de jornada firmado após a contratação. Validade." No caso dos autos, entendo que o acordo de prorrogação de jornada firmado após o término do contrato de experiência, por duas horas extras diárias , corrobora a tese patronal de realização regular do sobrelabor, remuneradas pelo banco. Assim, considero válido o acordo de prorrogação de jornada pactuado . Vale dizer ainda que os julgados citados nas razões recursais, favoráveis à tese recorrente, não vinculam este órgão julgador. Nessa linha de raciocínio, resta mantida a decisão revisanda, que considerou o escorreito pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho do obreiro na demandada. Mantenho , pois, a r. sentença recorrida. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que é incontroverso nos autos que a reclamada confessou, às fls. 4, item 9, de sua contestação, que, mesmo antes de três meses — ou seja, antes do término do contrato de experiência do reclamante — firmou acordo de prorrogação de horas com o mesmo. Defende que os cartões de ponto do ano de 2017, especialmente o de fls. 185 dos autos, ID 52835a7, que descreve o período de 20/10/2017 a 19/11/2017, comprovam que o reclamante, logo após o fim do seu contrato de experiência, em 20/10/2017, passou a cumprir jornada das 9h às 18h, ou seja, oito horas de trabalho diárias, padrão que se manteve até o término do contrato de trabalho, como pode ser verificado nos demais cartões de ponto juntados aos autos. Alega que “ na própria r. sentença esta descrito que o Reclamante logo após o fim do seu contrato de experiência, começou a realizar horas extras pré-contratadas ”. Assevera que o entendimento pacífico do TST é no sentido de que a prática de prorrogar o horário de trabalho logo após o término do contrato de experiência configura ato fraudulento, em clara tentativa de burlar a Súmula nº 199 do TST, o que torna nulo o referido procedimento. Entende que o “ ato de contratar horas extras logo após o fim do contrato de experiência é ato nulo conforme artigo 9º da CLT e visa fraudar a Súmula 199 do C. TST ”. Aponta contrariedade à súmula n° 199 do TST. Colaciona precedentes para confronto de teses. Ao exame . Na hipótese, o Tribunal Regional, decidiu que de acordo com a sua Súmula n° 39, e em cumprimento à determinação desta Corte, entendeu que a contratação de horas extras, quando pactuada após a admissão do empregado, é válida e não enseja o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Quanto à pré-contratação de horas extras, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a " contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula " (Súmula 199, I/TST). Acrescente-se que o entendimento desta Corte é de que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula 199, I, do TST. Neste sentido, são seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS AINDA NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 199, I, DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período de tempo após o início da contratualidade ou ainda no curso do contrato de experiência, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 199, I, do TST . Precedentes da Corte . Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-11451-61.2015.5.03.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – LOGO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – FRAUDE – SÚMULA/TST Nº 199, I. O acordo de prorrogação de jornada foi pactuado logo depois do término do período de experiência. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de reputar fraudulento o acordo de prorrogação da jornada de trabalho entabulado em curto período de tempo após a admissão do obreiro, ou logo depois do término do período de experiência, diante do nítido objetivo de se afastar a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST nº 199, I, pretendendo o empregador se eximir do pagamento das horas extras. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025 ). (grifei) I – AGRAVO DO BANCO SAFRA S.A. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão ou ainda após expirado o contrato de experiência gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira do que dispõe a Súmula 199, I, do TST .

2. De outra parte, constatado o equívoco na redação do dispositivo da decisão monocrática, cabe dar parcial provimento para ajustar a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas, que foram indevidamente pré-contratadas. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Conquanto seja uma decorrência lógica do reconhecimento da pré-contratação de horas extras e da condenação no pagamento o respectivo labor extraordinário, tendo em vista o escopo de sempre buscar a melhor e mais completa prestação jurisdicional, cabe deixar claro que o importe relativo à pré-contratação passa a ser considerado salário stricto sensu, integrando dessa maneira a base de cálculo das 7ª e 8ª horas objeto da condenação. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RR-240-95.2014.5.02.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025 ). (grifei) RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DA SOBREJORNADA MENOS DE UM MÊS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a contratação de horas extras, poucos meses após a admissão, configura pré-contratação de horas extras. No caso, a reclamante fora admitida em 8/12/2009, e a contratação das horas extras formalizada em 1º/4/2010.

2. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que a contratação da jornada suplementar após poucos meses da contratação, ou em curto espaço de tempo após o término do contrato de experiência, não afasta a nulidade de que trata a Súmula n.º 199, I, do TST .

3. Tendo o Tribunal Regional contrariado a jurisprudência pacífica desta Corte superior, evidencia-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado.

4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-2003-88.2015.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2025 ). (grifei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST.

DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, entendeu que houve a tentativa do Reclamado de dissimular a pré-contratação de horas extras, firmando, formalmente, o acordo de prorrogação de jornada logo após o término do contrato de experiência. Asseverou que restou comprovado, por meio dos cartões de ponto, que o Reclamado ‘considerava como horas extras apenas aquelas que excedessem a oitava hora diária, sinalizando de forma inequívoca que a 6ª e 7ª hora foram incluídas na paga mensal’ . Destacou que ‘Robustece tal evidência o fato de constar da 'ESCALA DE TRABALHO' dos controles de ponto, textualmente: 'Jornada diária 08h:00min'. Consignou que ‘a formalização do acordo de prorrogação de hora de trabalho ocorreu imediatamente após o contrato de experiência, resultando em mais uma evidência da pré-contratação’. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 199, I, do TST), incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ademais, somente com o reexame de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve a pré-contratação das horas extras, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). (grifei) (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado". No caso concreto, infere-se que o Regional, ao concluir pela aplicação do divisor 15 0, considerou a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Esta Corte entende que a pactuação de horas suplementares imediatamente após o término do contrato de experiência, quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado, demonstra o intuito fraudulento do empregador de mascarar a pré-contratação de horas extras, procedimento vedado na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 199, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional consignou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação alusiva ao exercício de cargo de confiança por parte da trabalhadora. Óbice das Súmulas 126 e 102 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO (...) (RR-4300-46.2013.5.17.0003, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024 ). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DA PLR A OUTRAS PARCELAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois houve análise da questão apontada pela parte reclamada quanto à nulidade da contratação de serviço suplementar, de forma suficiente e fundamentada.

II. No caso dos autos, a pré-contratação de horas extras a que se refere a Súmula nº 199 foi suficientemente analisada pelo Tribunal Regional, o qual decidiu ser inválido o acordo para prorrogação de jornada por dois fundamentos. Primeiro, porque a parte reclamada não trouxe aos autos o citado acordo, a fim de comprovar que o pagamento de duas horas extras tenha iniciados APÓS a admissão da trabalhadora. Segundo, ainda que se considerasse a contratação do serviço suplementar após três meses da contratação, ao término do contrato de experiência, tal conduta do empregador invalida o acordo porque tem por objetivo mascarar a pré-contratação das horas extras e afastar a incidência da Súmula nº 199. III . Também não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "INTEGRAÇÃO DA PLR", pois há óbice processual (Súmula 333, art. 896, § 7º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que ocorreu o pagamento de comissões de forma mascarada sob a rubrica PLR a partir de 2009, uma vez que houve prova testemunhal nesse sentido, além de prova documental que indicava que os valores recebidos a título de PLR, a partir de 2009, passaram a ser muito superiores, corroborando o depoimento das testemunhas. Além disso, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria, como se constata em precedente lançado na decisão unipessoal. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-1193-15.2013.5.04.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024 ). (grifei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS LOGO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA 199 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da parte autora, reconhecendo a nulidade da contratação de horas extras, realizada logo após o término do contrato de experiência. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-1643-41.2014.5.12.0002, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/11/2024 ). (grifei) Logo, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 199, I, desta Corte.

2. MÉRITO HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N° 199, I, DO TST. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 199, I, desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras e determinar que os valores pagos a esse título sejam integrados ao salário-base do reclamante e reflexos decorrentes, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124, I, do TST), observados os limites da inicial e conforme se apurar em liquidação. Inverta-se o ônus da sucumbência. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 199, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras e determinar que os valores pagos a esse título sejam integrados ao salário-base do reclamante e reflexos decorrentes, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124, I, do TST), observados os limites da inicial e conforme se apurar em liquidação. Inverta-se o ônus da sucumbência. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A contratação de horas extras para bancário, quando pactuada após a admissão ou ao término do contrato de experiência, configura pré-contratação.
  • A pré-contratação de horas extras para bancário é nula, conforme a Súmula nº 199, I, do TST.
  • As 7ª e 8ª horas trabalhadas pelo bancário devem ser pagas como extras, dada a nulidade do acordo de prorrogação de jornada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o acordo de prorrogação de jornada para bancário, firmado após a admissão ou o término do contrato de experiência, seria válido e não ensejaria o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a contratação de horas extras para bancários, quando feita logo após a admissão ou o término do contrato de experiência, é nula. Isso significa que as horas trabalhadas além da 6ª diária devem ser pagas como extras.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador bancário entrou com o recurso contra o banco.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando a decisão anterior. Decidiu assim porque considerou que o acordo de horas extras feito após o contrato de experiência configurava pré-contratação, o que é nulo conforme a Súmula nº 199, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 199, I, do TST, que trata da nulidade da pré-contratação de horas extras para bancários. O acórdão também menciona o art. 896 da CLT sobre recurso de revista e o art. 896-A da CLT sobre transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que o acordo de horas extras, mesmo que feito após o contrato de experiência, caracteriza uma pré-contratação, o que é proibido pela jurisprudência do TST para bancários.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que acordos de horas extras firmados logo no início do contrato ou após o período de experiência podem ser considerados nulos, garantindo o direito ao recebimento das horas extras devidas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador sustentou que a própria contestação do banco e os cartões de ponto comprovavam a jornada de oito horas diárias logo após o fim do contrato de experiência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas a possibilidade de outros recursos depende de cada caso específico e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.