TST Anula Decisão por Falta de Análise Detalhada de Provas em Caso de Equiparação Salarial e Gênero
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o tribunal de segunda instância não analisou de forma completa e detalhada as provas importantes de um caso. Isso aconteceu mesmo depois de a trabalhadora pedir esclarecimentos. A ação discutia diferenças salariais e possível discriminação de gênero, e o TST ressaltou a necessidade de um julgamento cuidadoso, seguindo as orientações do CNJ.
⚖️ Tese Jurídica
Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame minucioso e fundamentado de questões fáticas relevantes, como a evolução salarial e as premissas da prova oral, em ações que discutem equiparação salarial e discriminação por gênero, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, resultando na nulidade da decisão regional e no retorno dos autos para novo julgamento, à luz do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ
📖 O que diz a lei
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j…
📖 Resumo técnico
A decisão reconheceu a nulidade da decisão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de analisar pontos cruciais sobre a evolução salarial dos equiparandos e a prova oral, mesmo após embargos declaratórios. O TST determinou o retorno dos autos para novo julgamento, destacando a importância da questão de isonomia e gênero.
📜 Ementa Documento oficial
CMB/mf/fsp/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à evolução salarial dos equiparandos, em cotejo com os trabalhos realizados na ré, bem como deixou de expor, de forma adequada, as premissas extraídas da prova oral, capazes de embasar a diferença de valor entre o trabalho desempenhado por ambos, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Destaca-se, ainda, a importância do direito invocado – isonomia – não apenas pela perspectiva do trabalho de igual valor, mas também pela questão de gênero. Não se trata de dar razão à autora, apenas porque alega ter havido discriminação, mas de se olhar a situação com o cuidado que esse tipo de afirmação exige, seja para reconhecer e corrigir a distorção, seja para afastar qualquer dúvida que possa pairar sobre a atitude do empregador. Imprescindível, assim, que a decisão contenha exame minucioso e bem fundamentado do conjunto probatório, inclusive à luz das diretrizes indicadas no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo CNJ. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/mf/fsp/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à evolução salarial dos equiparandos, em cotejo com os trabalhos realizados na ré, bem como deixou de expor, de forma adequada, as premissas extraídas da prova oral, capazes de embasar a diferença de valor entre o trabalho desempenhado por ambos, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Destaca-se, ainda, a importância do direito invocado – isonomia – não apenas pela perspectiva do trabalho de igual valor, mas também pela questão de gênero. Não se trata de dar razão à autora, apenas porque alega ter havido discriminação, mas de se olhar a situação com o cuidado que esse tipo de afirmação exige, seja para reconhecer e corrigir a distorção, seja para afastar qualquer dúvida que possa pairar sobre a atitude do empregador. Imprescindível, assim, que a decisão contenha exame minucioso e bem fundamentado do conjunto probatório, inclusive à luz das diretrizes indicadas no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo CNJ. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDA GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A . A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 6.157/6.187, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/04/2023, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/11/2023. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; EQUIPARAÇÃO SALARIAL; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO; JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Reconheço, assim, a transcendência da causa e prossigo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante sustenta que a recusa do Tribunal Regional, em sanar os vícios indicados em embargos de declaração, caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Afirma, em síntese, que: o acórdão publicado não corresponde ao resultado proclamado em sessão, no que se refere à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios; houve contradição na decisão embargada, pois, para aferição do trabalho de igual valor, ora se considerou a totalidade do período contratual, ora se considerou apenas o trabalho desenvolvido no período imprescrito; seria imprescindível o registro fático postulado, acerca da evolução salarial da autora e do paradigma, em cotejo com os trabalhos desenvolvidos na ré, com base nos documentos acostados com a inicial e oriundos de ação preparatória de produção de provas. Defende que o Tribunal Regional deve examinar o caso à luz do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Aponta violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entre outros. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: II.2.1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (...) A reclamante aduziu, na inicial, que ela "e o paradigma apontado, desde a data de admissão na reclamada, sempre exerceram a função de Autor-Roteirista"; "contudo, muito embora ambos tenham executado tais funções com igual produtividade e perfeição técnica e não tenha havido diferença de tempo na função superior a dois anos, a reclamada pagava salários superiores ao [NOME], alcançando mensalmente mais que o dobro do que era pago à reclamante" (ID. 27b9287, fls. 12). A reclamada, na contestação, sustentou que "não existia a isonomia de atividades exigida pelo artigo 461 da CLT para o reconhecimento da pretendida equiparação salarial, sendo certo ainda que o paradigma sempre possuiu uma entrega diferenciada em relação à reclamante" (ID. 6ae61da, fls. 1219). A equiparação salarial traduz isonomia remuneratória entre empregados que exercem idêntica função. Exige para sua configuração a concomitância dos pressupostos previstos no art. 461, caput e §1º, da CLT e a inexistência do óbice previsto nos §§2º e 3º do mesmo diploma legal. Com efeito, a análise das fichas de registro dos empregados revela que a autora se ativou na função de "autor roteirista" em 01/10/1997 (ID. 119956c, fls. 87), a mesma desempenhada pelo paradigma, a partir de 01/09/1996 (ID. 7f20a7c, fls. 165). É certo que, configurada nos autos a ocupação do mesmo cargo, com diferença inferior a dois anos no desempenho da função, se presume a igualdade entre as atividades prestadas, cabendo à ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do aludido direito, representados pelas excludentes do artigo 461, da CLT, encargo do qual, contudo, se desvencilhou a contento . Ocorre que, data venia do entendimento da MM. Juíza de origem, o caso dos autos revela algumas peculiaridades desfavoráveis à parte autora. A uma, porquanto o trabalho desempenhado pelos pretensos equiparandos era intelectual, o que dificulta, segundo a melhor doutrina, senão praticamente obsta a igualdade remuneratória . É verdade que o inciso VII, da Súmula 6, do c. TST, reconhece essa possibilidade, condicionando à presença dos requisitos do artigo 461, particularmente enfatizando a aferição qualitativa da perfeição técnica, o que inocorre no caso dos autos . E, a duas, porquanto, do quadro fático delineado, não se extrai, data venia, a realização de atividades de igual valor entre a reclamante e o paradigma . Nesse sentido, a própria autora, em depoimento pessoal, afirmou que "de 2015 e diante trabalhou com os produtos: novela [NOME]"; "que antes fez várias novelas com o Sr. Walter: Como uma onda, Araguaia, Desejo Proibido, cerca de 4 novelas"; "que também trabalhou com outros autores, Sr. Lauro Cesar, Sr. Tide, Sr. João Gimenez Braga"; "que fez outros produtos de teledramaturgia no período, como: Brava gente, 50 anos de propaganda, programa Mais Você, foi leitora de textos para avaliar que textos poderiam ser avaliados"; "que de programas de variedades só trabalhou com o Mais Você"; "que as novelas mencionadas eram da faixa das 18 e 19 horas"; "que uma novela de 18h tem capítulos mais curtos que as novelas das 21h e as novelas das 19h ficam entre uma e outra"; "que um capítulo das 18h dura em torno de 45 minutos"; "que não sabe precisar o tempo exato das demais faixas"; "que o capitulo das 18h tinha por volta de 25 laudas"; "que um capítulo das 19h tinha cerca de 30 laudas e acredita que um capítulo das 21h devesse ter 35 laudas, mas não sabe precisar"; "que não sabe dizer se os orçamentos de produção de cada faixa de novela são diferentes"; "que não é algo inerente da sua área"; "que não sabe dizer se há diferença no número de autores e apoiadores de faixa para faixa de novela"; "que o Sr. Tide é o [NOME]"; "que cada autor tem um trabalho diferente"; "que há autores que escreve o capítulo inteiro"; "que há autores que divide um mesmo capítulo para cada apoiador"; "que com o [NOME] havia divisão do capítulo entre todos os seus apoiadores/colaboradores"; "que o [NOME], com a reclamante, trabalhou apenas com produtos das 18h e uma novela das 19h"; "que não trabalhou com [NOME] e [NOME]"; "que pelo que sabe estes dois autores trabalham mais com a faixa das 21h"; "que o paradigma trabalhou com o [NOME], mas com o [NOME] não pode afirmar"; "que não trabalhou com novelas das 21h"; "que não sabe se o paradigma trabalhou com projetos da globo filmes"; "que a reclamante não trabalhou com projetos da globo filmes"; "que começou a trabalhar com novelas em 1997, ano em que saiu da escola de roteiristas da reclamada"; "que não sabe se o paradigma trabalhou com variedades"; "que não conhece a fundo a vida profissional do paradigma; "que não sabe se o paradigma ministrou workshop de teledramaturgia na empresa"; "que não se recorda quais novelas o paradigma trabalhou com o [NOME]" (ID. 5ed06a7, fls. 1583). Nota-se que a própria autora confessou que, ao longo do período contratual, somente atuou em novelas das faixas das 18h e 19h, enquanto o paradigma atuou em novelas da faixa das 21h, nas quais eram exigidas a redação de capítulos mais extensos . A maior complexidade do trabalho realizado pelo paradigma foi corroborada pela testemunha [NOME] indicado pela reclamada, que afirmou "[...] que pela empresa o paradigma era considerado um colaborador com mais experiência"; [...] "que as novelas aconteceram: Como uma onda em 2004/2005, Araguaia em 2010 e [NOME] em 2016, todos na faixa das 18 horas"; "que o paradigma trabalhou em vários outros produtos, pois é contratado desde 1996"; "que o paradigma participou de dramaturgia da faixa de 21h; "que a reclamante não participou da dramaturgia das 21h"; "que a reclamante trabalhou na primeira novela em 2004, em Como uma onda"; "que a reclamante foi contratada em 1999/200 para ser redatora de programa de variedades, Mais Você"; "que o paradigma começou a trabalhar com dramaturgia a partir de 1996, sendo roteirista do programa Zorra Total e do programa Você Decide"; "que a primeira novela do paradigma foi em 2000, Laços de família, na faixa das 21h"; "que a reclamante trabalhava na faixa das 18h predominantemente, fazendo apenas 1 novela das 19h"; "que o paradigma fez novelas das 18h, mas fez várias novelas das 21h e escreveu algumas séries"; "que o paradigma trabalhou em projeto com a Globo Filmes, sendo uma das suas últimas alocações em um projeto da Globo Filmes, junto com a novela [NOME]"; "que o paradigma trabalhou algumas vezes fazendo novelas e outros programas simultaneamente"; "que a reclamante ficava mais restrita no horário das 18h, como colaboradora da equipe do autor [NOME]"; "que o autor [NOME] trabalhava com novelas da faixa as 18h"; "que existe diferença nos orçamentos das novelas das faixas de 18h, 19 e 21h, sendo a novela das 21h tida como orçamento mais alto"; "que o trabalho dos autores roteiristas é diferenciado pelas faixas, sendo a dramaturgia das 21h mais complexa com carga maior, um capítulo das 21h tem duração de 50 minutos em média, enquanto um capítulo de uma novela das 18h tem em média entre 30 a 34 minutos"; "que um capítulo de uma novela da 21h tem em média 40 laudas, enquanto uma novela das 18h tem entre 20 e 25 laudas"; "que o paradigma ministrava workshops de roteiro de dramaturgia"; "que não sabe se a reclamante fazia esse tipo de atividade, mas acha que não porque geralmente o contratado pede autorização para ministrar workshops e não há esse tipo de autorização no histórico da reclamante"; "que não sabe sobre valores dos orçamentos de cada novela"; "que as informações foram tiradas de um histórico"; "que na época uma novela de 21h batia 200 capítulos"; "que atualmente há uma base de 3 colaboradores para cada autor titular"; "que antes não havia uma base mínima e máxima, cada autor titular definia conforme preferência"; "que o autor [NOME] trabalhava com média de 3 a 4 colaboradores e o autor [NOME] trabalhava com uma média de 3 colaboradores" (ID. 5ed06a7, fls. 1584/1585). Noutro giro, o testemunho de [NOME], indicado pela autora, não se mostrou suficiente a afastar a ausência de isonomia entre as atividades prestadas pelos equiparandos , tendo afirmado que "não se recorda todas as novelas que trabalhou com a reclamante, mas a primeira foi Como Uma Onda, tendo trabalhado também com ela em Araguaia, [NOME]"; "que tinha geralmente 4 roteiristas colaboradores para lhe auxiliar"; "que havia uma reunião semanal e o depoente passava o trabalhado para todos em proporção mais ou menos equivalentes"; "que também já trabalhou com o Sr. Fausto, também nas novelas Como Uma Onda, Araguaia, [NOME], que o trabalho da reclamante e paradigma eram equivalentes em quantidade e qualidade, assim como os demais membros da equipe"; "que um roteirista poderia substituir o outro em caso de necessidade"; "que no final de todas as novelas a empresa pedia uma avaliação dos colaboradores e que fosse em sigilo"; "que nessas avaliações o autor titular apresentava como desempenhos equivalentes"; "que para trabalhar tanto tempo com os roteiristas precisava de colaboradores equivalentes"; "que não se recorda do ano da primeira novela em que trabalhou com a reclamante"; "que o depoente era mais especializado em dramaturgia da faixa das 18h"; "que fez também novelas das 19h e das 20h, atualmente 21h""que não existe diferença na quantidade de trabalho entre a faixa das 18h e das 21h"; "que existe mais censura na faixa das 18h e menor na faixa de 21h por causa da faixa etária que assiste"; "que os roteiros e capítulos diários das 18h são um pouco menores que os capítulos e roteiros das 21h"; "que o paradigma trabalhou em uma ou duas novelas das 21h"; "que não sabe se a reclamante trabalhou em novelas das 21h"; "que era o depoente quem escolhia os autores roteiristas colaboradores"; "que não sabe dizer se paradigma e reclamante trabalharam mais com o depoente, crendo que foram equivalentes"; "que não se recorda dos períodos de Araguaia e [NOME]"; "que não sabe dizer se o paradigma trabalha com dramaturgia a mais tempo que a reclamante"; "que paradigma e reclamante sempre trabalharam juntos nas novelas escritas pelo depoente, [NOME], Araguaia e Como uma onda"; "que isso é uma escolha do depoente em razão de quem confia mais e de forma equivalente"; "que não sabe afirmar quais outros autores paradigma e reclamante trabalharam"; "que pelo que sabe o paradigma não ministrava workshops de dramaturgia" (ID. 5ed06a7, fls. 1585/1586). De igual modo, a segunda testemunha indicada pela reclamante, [NOME] (paradigma), afirmou que "trabalhou com a reclamante em 3 novelas: Como uma onda, Araguaia e [NOME]"; "que o depoente era autor colaborador, recebendo um documento, escaleta, enviado pelo autor titular, no caso o [NOME], com distribuição de cenas divididas entre a equipe de acordo com a vontade do autor titular"; "que a quantidade de cenas para cada um é igual"; "que não havia diferença entre as incumbências recebidas, que a qualidade do trabalho era o mesmo"; "que é praxe de todo autor titular enviar uma avaliação à empresa ao fim de cada trabalho"; "que o depoente trabalhou com dramaturgia de faixas além das 18h"; "que das 21h trabalhou em Laços de família, Mulheres Apaixonadas, Páginas da Vida do [NOME], a Favorita de João Emanuel Carneiro"; "que uma novela de 21h tem tempo de capítulo no ar maior do que uma novela das 18h, consequentemente a quantidade de cenas é maior"; "que um capítulo de novela das 18h tem menos laudas que um capítulo de novela das 21h, em média um capítulo das 18h tem 25 páginas e uma novela das 21h tem 40 páginas"; 'que cada autor tem uma maneira de trabalhar com sua equipe, mas diria que em regra distribuem as cenas entre a equipe"; "que a reclamante não trabalhou com o depoente em novelas das 19h ou 21h"; "que o depoente já ministrou workshop de teledramaturgia audiovisual"; "que não sabe se a reclamante já fez este tipo de trabalho"; "que sua primeira novela como autor roteirista foi em 2000 com o autor [NOME]"; "que o depoente trabalhou em 3 ou 4 novelas do [NOME] e do [NOME]"; "que o depoente trabalhou como autor roteirista em aproximadamente 9 ou 10 novelas" (ID. 5ed06a7, fls. 1586/1587). De se observar que, nos termos dos depoimentos supratranscritos, em que pese os equiparandos terem trabalhado juntos em três novelas, vê-se que o paradigma também era escalado para atuar em novelas que demandavam maior quantidade de trabalho do que aquelas em que atuou a reclamante. Além disso, restou demonstrado que, durante o desenvolvimento da Novela [NOME], o modelo ministrou, concomitantemente, workshops de roteiro de dramaturgia, atividade que não era desempenhada pela autora . Acresce que, consoante consignado na r. sentença de origem, o trabalho realizado pela autora e o paradigma em equipe, com igualdade de condições, se deu de forma esporádica, e por períodos isolados (Como uma onda - de 01/06/2004 até 17/06/2005; Araguaia - de 01/04/2010 até 09/04/2011; e [NOME] - de 07/03/2016 até 14/03/2017), não sendo a realização desses únicos trabalhos suficiente a caracterizar a existência de isonomia entre os empregados, que permaneceram vinculados à reclamada por cerca de vinte anos . Nessa toada, o que se verifica é que, ao longo do liame empregatício, os modelos não se ativaram nas mesmas atividades, como aduzido pela autora, na inicial . Cumpre ressaltar que a contratação dos equiparandos não se deu por tarefas, mas sim por prazo indeterminado, de modo que, ante a continuidade da relação contratual, descabe o reconhecimento de isonomia salarial por força de uma única atividade realizada em equipe, durante todo o período imprescrito . Assim, ausente a paridade funcional entre os paragonados, resulta indevida a equiparação pretendida.
Isso posto, reformo a r. sentença de origem, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e consectários, resultando na improcedência total do pedido inicial . Dou provimento. Prejudicada a análise do recurso da reclamante. II.2.2. RECURSO DA RECLAMADA. A- GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) À análise. A ação em exame foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do §3º, do artigo 790, da CLT, e incluiu o §4º a esse mesmo dispositivo. Desse modo, há presunção de insuficiência econômica para os que recebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devendo ser comprovada a hipossuficiência na hipótese de salário superior. Nesse sentido, o seguinte precedente do c. TST, verbis: (...) In casu, a reclamante informou, na inicial, que recebia o salário de R$ 38.462,70 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) por mês, o que é corroborado pelo TRCT (ID. afb91b6, fls. 260). Esse importe é muito superior a 40% do limite máximo do RGPS , à época da distribuição da ação. Assim, ante a ausência de qualquer elemento probatório da insuficiência econômica alegada, revela-se indevida a gratuidade de justiça pretendida pela reclamante . Dou provimento. B- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) Ao exame. Como já observado alhures, a ação em análise foi ajuizada após a publicação da Lei nº 13.467/2017, de modo que seus efeitos, no aspecto ora enfocado, incidem, in casu. O art. 791-A, da CLT, estabelece que "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Correta, pois, a r. sentença, quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados sob bases corretas, no percentual de 10%, previsto em lei. De se observar, contudo, que, quando da análise do tópico "gratuidade de justiça", foi dado provimento ao recurso da ré, para afastar a gratuidade de justiça, concedida à autora, pela r. sentença de origem. Por conseguinte, não mais incide a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, nos termos previstos no art. 791-A, §4º, da CLT . Com esses fundamentos, reformo a r. sentença, para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela autora, que deve ser pago no percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, como fixado na origem. Em sede de embargos de declaração: Com efeito, o trecho da sessão de audiência realizada em 18/04/2023, juntado sob o ID. 2eec469 (fls. 1879), revela que, ao ser indagado sobre o seu voto, para orientação do advogado, este relator afirmou o seguinte: "estou negando provimento ao Recurso da autora, ao da ré dando parcial provimento para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos, afastar a gratuidade da justiça, porém mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante". Tendo em vista que não houve divergência, este foi o resultado proclamado, por unanimidade. Contudo, do cotejo entre a gravação e o acórdão publicado (ID. 158a94e, fls. 1799/1816), o que se percebe é a ocorrência de mero erro material, durante o pronunciamento do voto em sessão. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a decisão transcrita no dispositivo se encontra em perfeita consonância com a fundamentação do julgado. Ademais, o texto do acórdão, tal como publicado, foi o mesmo disponibilizado aos demais integrantes do colegiado, para votação, e cujo teor, repita-se, foi aprovado por unanimidade . De se salientar que, o fato de constar do dispositivo que foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, em vez de total provimento, não tem o condão de alterar o decisum, mormente quando especificados os aspectos da sentença que sofreram alteração. Noutro giro, no tocante à suposta ausência de juntada de voto divergente, não assiste razão à embargante. Ocorre que, em relação ao benefício da gratuidade de justiça, o Exmo. Desembargador Carlos Henrique Chernicharo acompanhou o voto prevalecente, apresentando, quanto ao tema, apenas ressalva de entendimento . Assim, resulta descabido o pedido de juntada de voto divergente, porquanto inexistente. De igual modo, não se verifica, das razões de embargos, a indicação de qualquer outro fato, além dos já analisados, que justifiquem a degravação ou transcrição da sessão de julgamento, como postulado pela ora embargante. No mais, o que se verifica, da leitura das longas razões de embargos apresentada pela autora, é que a embargante pretende, na verdade, a reapreciação do conjunto probatório, visando o rejulgamento do feito, o que é incabível em sede de embargos de declaratórios . Ressalte-se que todos os aspectos ora citados foram devida e pormenorizadamente analisados segundo o conjunto probatório, inexistindo vício a ser sanado, no particular. Tampouco há motivo para prequestionamento, uma vez que adotada tese explícita sobre a matéria (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do c. TST). Desse modo, se dúvida pudesse haver à embargante, ora é sanada.” No que toca à concessão da Justiça Gratuita e aos limites da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a decisão não tem vícios e viabiliza, inclusive, eventual reforma por esta Corte. Quanto à equiparação salarial e à alegada discriminação por gênero, assiste razão à autora, pela perspectiva da prestação jurisdicional incompleta. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a premissa de que o trabalho prestado era de igual valor, porque o paradigma também trabalhou como roteirista em novelas do horário das 21 horas, enquanto a autora, não. Fundamentou que, de acordo com a prova oral, para esse tipo de conteúdo, era exigida a redação de capítulos mais extensos. Ocorre que tal fundamento se mostra excessivamente frágil, especialmente diante da alegação da autora, no sentido de que a prova documental demonstraria que: “O paradigma fez sua primeira novela das 21:00, em 2000/2001 (Laços de Família) e nesse período, o paradigma estava recebendo a título de salário o valor de R$ 6.394,77/R$ 6.454,53 e a reclamante R$ 7.175,63/R$ 7.242,70, ou seja, a reclamante recebia mais do que ele.” “(...) foi exatamente no ano de 2004, ou seja, no período da novela das 18h00 - Como um Onda (2004), quando ela e o paradigma trabalharam juntos que o salário do paradigma se torna DISCREPANTE.” “Como se verifica das planilhas, é em 2004/2005, que o salário do paradigma dobra em relação ao da reclamante e isso não ocorre em razão da realização de nenhuma novela das 21:00, mas sim em momento que ambos estavam atuando como autores-roteiristas para a mesma novela das 18:00”. Relevante, nesse contexto, o argumento recursal no sentido de que “ para julgamento do feito, fazia-se imprescindível a análise dos documentos obtidos na ação antecedente, quais sejam, Ficha de anotações e atualizações da CTPS, com as respectivas evoluções salariais da reclamante e do paradigma (ID. 01f7fa2 - Pág. 1 – fls. 85 dos autos e ID. 86ef754 - Pág. 1 – fls. 90 dos autos), Alocações da reclamante e do paradigma nos produtos da reclamada (ID. 1164e6b - Pág. 2 – fls. 283 dos autos e ID. 0a889ce - Pág. 2 – fls. 285 dos autos), Escaleta com as divisões das cenas entre a reclamante e o paradigma (ID. 986d7fa – fls. 341 a 348 dos autos) ”. Some-se a isso o fato de que realmente parecem contraditórias as fundamentações exaradas na decisão recorrida, em relação ao lapso em que os trabalhos foram comparados, porque, ora o Tribunal invoca todo o período contratual, ora embasa sua percepção apenas nos trabalhos desempenhados nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Veja-se: “...o trabalho realizado pela autora e o paradigma em equipe, com igualdade de condições, se deu de forma esporádica, e por períodos isolados (Como uma onda - de 01/06/2004 até 17/06/2005; Araguaia - de 01/04/2010 até 09/04/2011; e [NOME] - de 07/03/2016 até 14/03/2017), não sendo a realização desses únicos trabalhos suficiente a caracterizar a existência de isonomia entre os empregados, que permaneceram vinculados à reclamada por cerca de vinte anos...” “descabe o reconhecimento de isonomia salarial por força de uma única atividade realizada em equipe, durante todo o período imprescrito.” (destaquei) Não menos importante ressaltar que a decisão recorrida consistiu, basicamente, na transcrição dos depoimentos colhidos (que não podem ser examinados e reavaliados por esta Corte Superior ) , sem que tenham sido consignados, de forma suficiente, os fatos deles extraídos. Cito, como exemplo, o testemunho do [NOME], autor das novelas em que os roteiristas teriam trabalhado juntos, que ensejou o singelo registro de que “ não se mostrou suficiente a afastar a ausência de isonomia entre as atividades prestadas pelos equiparandos ”. Ora, com a máxima vênia, tal procedimento não equivale à valoração fundamentada da prova. Não basta dizer que determinado depoimento corroborou esta ou outra tese, é preciso demonstrar os fatos que, dele extraídos, levam a essa conclusão. Por último, mencione-se a importância do direito invocado – isonomia – não apenas pela perspectiva do trabalho de igual valor, mas também pela questão de gênero. Não se trata de dar razão à autora, apenas porque alega ter havido discriminação, mas de se olhar a situação com o cuidado que esse tipo de afirmação exige, seja para reconhecer e corrigir a distorção, seja para afastar qualquer dúvida que possa pairar sobre a atitude do empregador. Nessa linha, não se deve perder de vista o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado em 2021 pelo CNJ, “ com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade ”. Tal documento convida a refletir, inclusive, sobre a questão da posição de homens e mulheres no mercado de trabalho, e ressalta que: “A divisão sexual do trabalho é simultaneamente fruto e reprodutora de desigualdades, reforçando-as no que se refere a estereótipos, assimetrias, hierarquias e desigualdades (materiais e simbólicas). A partir de uma perspectiva interseccional, é necessário relembrar que os papéis socialmente atribuídos variam de acordo com os marcadores sociais que incidem sobre as mulheres em sua diversidade, o que se reflete nas expectativas e oportunidades de trabalho. Sem prejuízo, é possível identificar alguns padrões - ainda que operem de maneiras distintas e que estejam em constante movimento. Um desses padrões é a divisão entre trabalho produtivo e trabalho reprodutivo . Historicamente, na sociedade capitalista, atribuiu-se aos homens o trabalho produtivo, que se dá na esfera pública, é remunerado, tem reconhecido valor social e por meio do qual se obtém renda suficiente para corresponder ao papel do gênero masculino de provedor . Paralelamente, atribuiu-se e naturalizou-se o ideário patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo trabalho reprodutivo, ou de cuidado (remunerado e não remunerado), isto é, o trabalho de manutenção da vida e de reprodução da sociedade. (...) Apesar das alterações profundas na sociedade, como a entrada de grupos de mulheres tradicionalmente excluídas do mundo do trabalho de forma massiva no mercado e mudanças nas estruturas familiares, essas bases ideológicas patriarcais (princípios da separação e da hierarquia) permanecem incrustadas nas estruturas sociais, com consequências severas . Dentre elas: ● A romantização do cuidado como uma tendência natural das mulheres, algo vinculado ao amor e, portanto, tendente à voluntariedade, embora, na realidade, seja trabalho; ● A atribuição de determinadas ocupações como sendo tipicamente femininas (cozinheira, garçonete, professora infantil, secretária, comissária de bordo) ou masculinas (chef de cozinha, maître, professor universitário, diretor, piloto de aeronave). Isso influencia tanto em contratações e remuneração, como na percepção de trabalhadoras sobre si mesmas e seus papéis.” O mesmo documento, ao balizar a atuação do Magistrado no exame das provas, elenca cuidados e questionamentos que devem ser especialmente considerados: “Minhas experiências pessoais podem estar influenciando a minha apreciação dos fatos? (ex.: nunca sofri violência em casa e, portanto, me parece difícil que uma pessoa que tenha uma relação afetiva com uma mulher pratique algum tipo de violência). Posso estar dando peso a um evento que só parece importar por ideias préconcebidas que permeiam minha visão de mundo? (ex.: depoimentos que dizem que uma mulher acusa o ex-marido por vingança após traição - ideia que habita o imaginário popular?). Da mesma forma, posso estar minimizando algum fato relevante? (ex.: assediador não tinha cargo formalmente superior, mas, informalmente tinha poder por ser amigo do chefe?) Posso estar ignorando como as dinâmicas de desigualdades estruturais interferem na vida de uma pessoa? Ou seja, é possível que dinâmicas de gênero tornem importantes fatos que, pela minha experiência ou visão de mundo, poderiam parecer irrelevantes? (ex.: uma mulher demorou para denunciar seu ex-marido por violência doméstica por medo de retaliação ou por ser financeiramente dependente?)” Tudo isso dito, concluo que o registro fático e a fundamentação da decisão regional são insuficientes para a correta apreciação da questão controvertida por esta Corte Superior. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 6.157/6.159, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere ao registro pormenorizado das premissas fáticas extraídas das provas documental e oral produzidas, bem como à adoção de fundamentação suficiente e adequada, quanto à pretensa equiparação salarial e à suposta discriminação por gênero. Determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 6.157/6.159, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere ao registro pormenorizado das premissas fáticas extraídas das provas documental e oral produzidas, bem como à adoção de fundamentação suficiente e adequada, quanto à pretensa equiparação salarial e à suposta discriminação por gênero. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional deixou de analisar questões fáticas relevantes, como a evolução salarial e as premissas da prova oral, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
- Essa omissão constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 794 da CLT.
- A questão envolve isonomia e discriminação por gênero, exigindo exame minucioso e bem fundamentado do conjunto probatório, inclusive à luz das diretrizes indicadas no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal regional, determinando que o caso seja julgado novamente, pois houve falha na análise das provas e na fundamentação.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da trabalhadora, anulando a decisão anterior porque o tribunal regional não examinou de forma minuciosa questões cruciais sobre a evolução salarial e as provas orais, mesmo após a trabalhadora ter pedido esclarecimentos, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, e o artigo 794 da CLT, que trata das nulidades processuais. Também foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017 e o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o tribunal regional não cumpriu seu dever de analisar detalhadamente as provas e os fatos importantes do caso, o que é conhecido como 'negativa de prestação jurisdicional', impedindo um julgamento justo e completo, especialmente em um caso que envolve isonomia e gênero.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os tribunais devem analisar todas as provas e argumentos de forma completa e fundamentada, especialmente em casos que envolvem equiparação salarial e discriminação, garantindo um julgamento justo e sem omissões, inclusive à luz das diretrizes de gênero do CNJ.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a importância da análise da evolução salarial dos empregados comparados e das premissas extraídas da prova oral.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase do processo e das regras específicas. É fundamental consultar um advogado para entender as possibilidades em cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em situações complexas como esta.
