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ProvidoTST·5ª Turma·

TST anula decisão por omissão sobre norma coletiva de horas extras: entenda a negativa de prestação jurisdicional

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o tribunal de segunda instância não analisou um ponto importante: se existia uma regra em acordo coletivo sobre como calcular as horas extras. Mesmo após ser questionado, o tribunal não se manifestou, o que foi considerado uma falha grave. Por isso, o processo voltará para que essa questão seja devidamente analisada.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não se manifesta sobre a existência de norma coletiva acerca da base de cálculo das horas extras, mesmo após a oposição de embargos de declaração

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

📖 Resumo técnico

O TST proveu o agravo de instrumento e o recurso de revista, declarando a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem não se manifestou sobre a existência de norma coletiva definindo a base de cálculo das horas extras, mesmo após embargos de declaração, o que ofende o art. 93, IX, da CF e gera o retorno dos autos para complementação da análise.

📜 Ementa Documento oficial

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da base de cálculo das horas extras.

2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras.

3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - [nº do processo suprimido]

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/VSR/ I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da base de cálculo das horas extras.

2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras.

3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. e é RECORRIDO [NOME] . O Reclamado interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte , a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. Consta da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido] ementa: (...) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: (...) À análise. A recorrente alega que o TRT7 não analisou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Contudo, a análise dos acórdãos de 07/04/2025 (ID 4c24627) e 19/02/2025 (ID 13aaf13) demonstra que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas, ainda que utilizando a técnica da motivação per relationem. A jurisprudência do TST e do STF admite essa técnica, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente, o que se verifica nos acórdãos analisados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turma julgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-se do julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos os fundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado os motivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. A simples discordância com o mérito da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. A recorrente não demonstra de forma clara e objetiva a omissão do TRT7 em apreciar questões relevantes. Acrescente-se que não implica em negativa de prestação jurisdicional o fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz a recorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Na sequência, a recorrente argumenta que a condenação por acúmulo de função é ilegal por falta de previsão legal e compatibilidade das atividades. No entanto, a fundamentação da sentença e dos acórdãos demonstram a análise da compatibilidade das atividades exercidas com a função contratada, com base na prova testemunhal. O TRT7 concluiu pela existência de acúmulo de função com base em elementos de prova, o que não se pode reexaminar em sede de recurso de revista. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra robusta o suficiente, pois os acórdãos apresentados não demonstram de forma concludente a similitude fática com o caso em análise. Além disso, a recorrente alega que o TRT7 aplicou erroneamente a Súmula 264 do TST, contrariando a CCT dos bancários que limita a base às verbas salariais fixas. Embora a recorrente argumente sobre a prevalência da CCT, a análise do acórdão demonstra que o TRT7 considerou a norma coletiva e, com base na sua interpretação, aplicou a Súmula 264. A divergência jurisprudencial alegada não se sustenta pela ausência de demonstração de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o caso sob análise. A simples divergência de interpretação de norma coletiva não configura, por si só, violação de lei federal para fins de recurso de revista. A jurisprudência tem admitido a ponderação entre a súmula e a norma coletiva, conforme o caso concreto. Por fim, alega que a multa por embargos protelatórios foi indevida, pois tais eram necessários ao prequestionamento. A Súmula 297 do TST estabelece os requisitos para o prequestionamento. O TRT7, ao aplicar a multa, concluiu que os embargos foram protelatórios. Essa análise, eminentemente fática, não pode ser reexaminada em recurso de revista. Em vista disso, nega-se seguimento ao Recurso de Revista, por não atender aos requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...) A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional. Alega que “ a e. Turma Recursal não apreciou a cláusula 8ª, §2º da CCT, que é expressa ao consignar que apenas integram a base de cálculo das horas extras as “verbas salariais fixas”. ” (fl. 1882). Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1672), o trecho de seus embargos de declaração (fls. 1672/1673) e a resposta do Tribunal Regional (fls. 1674/1675); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Anoto, ainda, que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas “ Negativa de prestação jurisdicional – acúmulo de funções ” e “ Diferenças salariais – acúmulo de funções ”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. No caso presente , o Tribunal Regional manteve a sentença em que determinada à aplicação da Súmula 264 do TST como parâmetro para a base de cálculo das horas extras. Contudo, afere-se da leitura do acórdão regional que efetivamente a Corte a quo , embora instada mediante oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122) . III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) MÉRITO Em recurso ordinário, a reclamante requer a reforma da sentença: requer seja afastado o reconhecimento de cargo de confiança, para ser excluída da regra exceptiva do §2° do art. 224 da CLT relativamente ao período em que exercia as funções de Supervisor Operacional e Líder de Tesouraria, por não exercer poderes de gestão ou confiança especial; requer a condenação empresarial em horas extras excedente à 6ª hora diária; pugna para seja paga diferenças salariais em razão da substituição não-eventual; requer o pagamento das diferenças do programa AGIR; bem como a majoração da indenização por dano morais e honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, inicialmente suscita negativa de prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau ao não se manifestar sobre todos os pontos levantados nos embargos de declaração; repisa pedido de contradita das testemunhas convidadas pelo parte autora; requer a limitação do valor da condenação ao valor da causa; defende que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a todos os pedidos anteriores a 25/10/2018 e que a Lei 14.010/2020, que trata de prazos durante a pandemia, não se aplica às relações trabalhistas, e que o reclamante teve acesso a todos os meios telemáticos durante a pandemia, sem interrupção de suas atividades; no mérito, defende que o obreiro como caixa e agente de negócios, estava enquadrado no caput do artigo 224 da CLT, com jornada de 6 horas diárias; requer exclusão da condenação em horas extras nesse período; sustenta o reclamante usufruía de, no mínimo, 15 minutos de intervalo intrajornada, e que, mesmo que houvesse prorrogação da jornada, as horas extras foram pagas ou compensadas até 04/2021, quanto ao período após 05/2021 o banco afirma que todos os registros de ponto eram feitos no sistema, e que a jornada era sempre respeitada, e que, quando havia horas extras, elas eram pagas ou compensadas; defende a impossibilidade de reconhecimento dos sábados como DSR's; refuta condenação face ao reconhecimento de acúmulo/desvio de função, adicional de transferência, diferenças de caixa e indenização por danos morais; promove impugnação à justiça gratuita e requer seja condenada a parte autora também ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inobstante o inconformismo do recorrentes quanto ao tema impugnado, razão não lhes assiste. O MM. juízo "a quo" analisou corretamente o pleito exordial e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "EMENTA: (...)

DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA

DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II -Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Sobre o tema, confiram-se, ademais, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017); "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - perrelationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe -13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)." Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais em sua íntegra, salvo disposições subsequente. Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença, para manter o julgado, conforme abaixo transcrito: (...) - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Pleiteou o reclamante o recebimento de horas extras, assim entendidas aquelas excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com fundamento no caput do artigo 224 da CLT, bem como pelo recebimento de horas extras pela não fruição de intervalos intrajornada. Aduziu que foi admitido pelo reclamado em 4 de junho de 2018, na cidade de Fortaleza/CE, para exercer a função de "Caixa", exercendo também as seguintes funções: "Agente de Negócios Caixa", de 07/2020 até 04/2021; "Supervisor Operacional" em 05/2021; e "Líder de Tesouraria e Serviços" de 06/2021 até 02/12/2022, quando foi dispensado sem justa causa. Alegou que, em que pese existirem controles de ponto, estes não correspondem à realidade, pois a reclamada não permitia a marcação das horas extras. Afirmou que cumpria a seguinte jornada: -Da admissão até 04/2021: das 08h:00 às 17h:00, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada e de segunda a sexta-feira; -De 05/2021 até 09/2022: das 08h:00 às 20h:00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e de segunda a sexta-feira; -De 10/2022 até desligamento: das 09h:00 às 18h:30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e de segunda a sexta-feira. Em sua defesa, a reclamada sustentou que "não são verdadeiros os horários alegados pela reclamante, porquanto este como CAIXA / AGENTE DE NEGÓCIOS CAIXA AGÊNCIA, laborava em jornada de 6 horas diárias, sendo que seu horário contratual variava, sendo das 10:00 às 16:15, com intervalo de 15 minutos para refeição e descanso." Ademais, quanto ao período em que exercia as funções de SUPERVISOR OPERACIONAL / LÍDER DE TESOURARIA, afirma que a parte autora exerceu cargo de confiança bancária, inserindo-se na exceção do parágrafo 2º, do art 224 da CLT. Juntou cartões de ponto, com horários variáveis (fls. 620 e seguintes) e contracheques (fls.698 e seguintes) que indicam o pagamento de horas extras. Pois bem. O art. 224, § 2º, da CLT constitui norma excepcional, que obsta ao trabalhador bancário o direito de receber o pagamento pela 7ª e 8ª horas como extras, sendo necessária a produção de prova de que o empregado, de fato, exercia atividades relacionadas à direção, à gerência, à fiscalização ou à chefia e que caracterizam a fidúcia especial apta ao seu enquadramento na exceção legal, não bastando a mera percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Todavia, para o enquadramento nessa exceção legal, os poderes do exercente de função de confiança não necessitam ser tão proeminentes quanto aqueles próprios dos exercentes dos cargos de gestão (CLT, art. 62, II). Nesse sentido, destaco a doutrina de Maurício Godinho Delgado: "A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvida específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios. Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. Nestes casos, evidentemente, deve estar evidenciado o exercício de poderes de direção ou chefia, embora não tão amplos quanto os exigidos pelo modelo geral celetista (art. 62). Também de maneira geral os inspetores de agência, embora não sejam necessariamente chefes, tendem a se enquadrar na função de confiança bancária, uma vez que exercem notáveis atribuições de fiscalização. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 386)." Passo a analisar o pleito de acordo com cada função desempenhada pelo reclamante. -Período imprescrito como Caixa e Agente de Negócios (06/06/2018 a 07/2020 e de 07/2020 até 04/2021): No referido período é incontroverso que o autor exercia funções meramente técnicas, e que estava sujeito à jornada de trabalho de 6 horas diárias. No entanto, a prova testemunhal produzida confirmou a versão da exordial quanto à jornada laborada pelo autor, posto que a testemunha [NOME] afirmou que iniciava por volta de "08h e saia por volta das 16h30;que o reclamante entrava no mesmo horário e ficava trabalhando até depois das 16h30; que cumpriam diversas atribuições entre 08h e 10h, auxiliando no caixa eletrônico, fazendo ligações para clientes e outras atribuições burocráticas; que na época só podiam registrar o ponto às 09h e às 15h; que continuavam trabalhando, mesmo com o ponto batido." Acrescentou que o intervalo era registrado conforme a exigência da empresa, não correspondendo ao tempo efetivamente usufruído.

Diante do exposto, com esteio na prova testemunhal, e nos limites postulados na exordial, e fixo a jornada do reclamante, no período de 06/06/2018 a 07/2020 e de 07/2020 até 04/2021, como sendo de: - 08h:00 às 17h:00, de segunda a sexta-feira, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; Desse modo, julgo procedente o pleito de horas extras em razão do extrapolamento do módulo diário de 6 horas ou semanal de 30 horas, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, durante o período imprescrito, em que exerceu a função de Caixa e de Agente de Negócios . Julgo procedente, ainda, o pedido de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada,com arrimo no art. 71, CLT, Súmula 437 TST, vigentes à época da prestação de serviços, pela não fruição integral do intervalo intrajornada, fica condenada a Reclamada ao pagamento do tempo suprimido (45 minutos) ,acrescida do adicional de 50%. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS+40% e gratificação de função, PLR). Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se os dias efetivamente laborados (controles de jornada juntados aos autos) e a evolução salarial do reclamante. Adicional de 50% ou adicional mais benéfico, previsto em negociação coletiva. Entendo ser aplicável o divisor 180, segundo recente entendimento do C.TST, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo. Vejamos: "INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC.

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);

7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias." Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem", nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST. Friso que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Todavia, o novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/2023. Devem ser deduzidas as horas extras pagas, observando-se o valor integral e aferidas pelo total das horas extraordinárias quitadas, durante o contrato de trabalho, sem se limitar ao mês, segundo entendimento da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST. As horas extras deverão ser recalculadas segundo os parâmetros definidos nesta sentença, inclusive o divisor 180 e reflexos. Para fins de liquidação, devem ser considerados os contracheques vinculados às (fls.698 e seguintes); - Período como Supervisor Operacional e Líder de Tesouraria e Serviços (05/2021 e de 06/2021 a 02/12/2022): Quanto ao período em que exerceu as funções de supervisor operacional e de líder de tesouraria, da análise da prova oral produzida, mormente do depoimento do próprio reclamante, ficou evidenciado que este desempenhava funções de maior responsabilidade, tendo este afirmado que: "que como supervisor possuía a chave da agência, a senha do cofre e a de segurança, esta última, na ausência do gerente geral; que que como supervisor orientava a equipe; que solicitava carro forte; que também era responsável pela guarda do numerário da agência; que abastecia caixas eletrônicos; que era responsável pelos procedimentos de tesouraria e abertura do cofre; que também respondia da contabilidade pela conta centralizadora da agência." Outrossim, saliento que a testemunha [NOME], ouvida a rogo da reclamada, afirmou que o reclamante possuía cargo de hierarquia superior ao de caixa, e que este possuía um cartão de supervisor, que autorizava algumas transações não permitidas aos demais funcionários. Acrescentou que somente o gerente geral e o supervisor de tesouraria tinham acesso ao cofre. Ademais, os contracheques anexados aos autos (fls.620 e seguintes) revelam que o reclamante recebia gratificação não inferior a 1/3 do salário, caracterizando função de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. No mesmo sentido, colho os seguintes julgados: BANCÁRIO. GERENTE OPERACIONAL. CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT - JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência predominante, para caracterização do exercício de cargo de confiança, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, necessária se faz a verificação do desempenho de encargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Não se desincumbindo o empregado do ônus de provar que suas funções eram meramente técnicas, não tem direito ao reconhecimento da jornada reduzida de seis horas diárias, sendo indevidas, como extras, as horas trabalhadas para além da sexta diária. (TRT-7 - RO: [nº do processo suprimido], Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 26/06/2019) RECURSO ORDINÁRIO DO I. U. S. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. O enquadramento do bancário na disposição do art. 224, § 2º, da CLT, como cargo de confiança, ocorre quando restar nítido, pelo conjunto probatório dos autos, que o empregado, além de perceber gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, possui subordinados, algum poder decisório e fidúcia especial, capaz de destacá-lo dos demais, o que não se verificou no caso dos autos. (TRT-7 - RO: [nº do processo suprimido], Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Assim sendo, entendo que a gratificação percebida pelo exercício das atribuições respectivas remunerava o trabalho exercido com maiores responsabilidades, revelando grau de confiança destacada, daí se ter por admissível o enquadramento do reclamante na excepcionalidade prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.

Pelo exposto, considero que o autor era exercente de cargo de confiança, sujeito, portanto, à jornada de 8 horas por dia e 44 horas semanais, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Passo à análise das horas extraordinárias. A prova oral produzida confirmou a tese da exordial quanto à jornada laborada e quanto à ausência de registro correto das horas trabalhadas. Vejamos: Segunda testemunha do reclamante: [NOME], CPF: [CPF]. Depoimento: que trabalhou para a reclamada de dezembro de 2006 a dezembro de 2022; que de fevereiro de 2022 até setembro de 2022, trabalhou em Aracati, na função de agente de negócios, uma espécie de caixa, com funções comerciais; que trabalhava de 08h às 16h, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo; que, nessa época, o reclamante era supervisor operacional da unidade; que o reclamante chegava antes da depoente e saia depois; que, no registro de ponto, constava apenas o horário definido pela empresa, de acordo com o cargo; que não era possível registrar horas extras, além de duas por mês; que a agência não contava com gerente operacional; que o Banco, ultimamente, não colocava a função de gerente operacional em agências pequenas de tamanho; que sabe que a agência de Aracati teve uma gerente operacional de nome Roberta; que o cartão do supervisor pode ser usado mesmo com o funcionário fora do sistema (ponto batido); que o sistema de segurança do banco era terceirizado; que o reclamante fazia as funções do gerente operacional da agência de Aracati, além das de caixa; que se a demanda for grande os gerentes também podem usar a função do caixa; que a gerente geral era a Sra. Paula; que o reclamante substituiu a Sra. Paula nas férias; que o reclamante foi cobrado por uma diferença de caixa; que nessa época o reclamante estava de férias; que todos eram subordinados ao gerente geral; que o malote, caixa eletrônico, arquivo e outras atribuições são realizadas sem necessidade de estar logado no sistema; que isso acontecia com todos os funcionários; que todos tinham que cumprir metas; que a gerente mudava as metas do banco, no decorrer do mês; que havia cobranças de metas de forma insistente e com comparações; que havia ameaça expressa de dispensa caso não cumprissem as metas; que não viu ninguém ser demitido por falta de cumprimento de metas; que recebiam cobranças em grupo de whatsapp, inclusive fora do horário de trabalho; que o canal de denúncias existia, mas não era efetivo, já que não viam soluções dos problemas denunciados; que a gerente dizia que o reclamante não dava conta do serviço; que a gerente parecia estar pegando no pé do reclamante e estava sempre a procura dele; que o reclamante nunca assinava nenhum documento sozinho, nem tinha poderes para admitir ou demitir funcionários; que o reclamante não tinha subordinados; que o próprio sistema orientava sobre as condutas do cargo; que a gerente conduzia as reuniões e assinava cheque administrativo; que só a gerente recebia documentos e ordens judiciais; que o reclamante sempre viajava para Fortaleza, mas não era todo dia; que a família do reclamante é de Fortaleza; que o reclamante tinha um lugar para ficar em Aracati;que acompanhavam as metas por um simulador do sistema; que conhece o cockpit,onde ficava a meta mensal; que as denúncias poderiam ser anônimas; que nunca usou esse canal de denúncias; que a própria gerente falava quando recebia denúncias; que se precisasse se ausentar falava com a gerente, mesmo de férias; que algumas atribuições são exclusivas da gerente e não podiam ser executadas pelo seu substituto, inclusive o reclamante, tais como: mesa de crédito, dar feedback a alguém, regularização de ponto eletrônico; que o reclamante também não poderia assinar cheque eletrônico, na ausência do gerente; que o AGIR é um programa de remuneração; que não recorda de nenhum canal para discutir remuneração variável; que no intervalo só não consegue mexer no sistema; que o malote pode ser dispensado sem sistema; que sem sistema não pode haver abastecimento de caixa, mas outro caixa pode registrar; que o serviço é feito por um e registrado por outro; que o reclamante batia todas as metas; que os superiores não usavam palavras de baixo calão contra os funcionários; que as metas eram iguais para todos os funcionários; que sempre era cobrada por metas, todo dia. ENCERRADO. (grifei) Terceira testemunha do reclamante: [NOME], CPF: [CPF]. Depoimento: que trabalhou para a reclamada de 1988 a setembro de 2023, por último, na função de gerente de atendimento; que trabalhou com o reclamante na agência da Parangaba, enquanto o mesmo esteve por lá; que o reclamante era líder de tesouraria; que a função equivale a tesoureiro ou supervisor; que o reclamante trabalhava das 08h às 20h, diariamente, com 30 minutos de intervalo para refeição; que o depoente cumpria a mesma jornada; que praticamente saiam juntos, mas o depoente fechava a agência e era responsável por ligar o alarme; que todos os cargos de 8h tem essa responsabilidade; que só podiam registrar no ponto 8 horas de trabalho, com uma pequena variação, não podendo exceder duas horas extras por mês; que precisavam chegar mais cedo e sair mais tarde por conta do volume de atendimento; que no início da manhã faziam atendimento ao público e no final do expediente faziam a liberação de carro forte, entre outras atividades; que sem logar no sistema podiam fazer carta remessa, conferência de numerário e serviços de retaguarda; que o depoente presenciou investidas da gerente Sra. Meiriane na pessoa do reclamante; que a Sra. Meiriane é casada e vive com o marido, pelo que tem conhecimento; que a gerente chamava o reclamante de bonitão e o chamava para sair; que o reclamante se esquivava; que o reclamante se sentia incomodado; que o reclamante foi transferido para agência de Maracanaú, já que a unidade ganhou a folha de pagamento do Município e estava precisando de reforços; que não sabe se a gerente teve alguma participação na transferência do reclamante; que o reclamante foi para Maracanaú ainda lotado em Parangaba; que não sabe quanto tempo demorou para a situação ser regularizada; que nesse período apareceu uma diferença de tesouraria, na matrícula funcional do reclamante, embora as funções, de fato, estivessem sendo exercidas pelo funcionário Vladimir; que o banco cobrou tanto do reclamante, quanto do Sr. Vladimir quanto do depoente; que ninguém pagou, já que não encontraram evidências de responsabilidade de ninguém; que o depoente e o Sr. Vladimir foram advertidos e o reclamante foi demitido; que acredita que esse fato contribuiu decisivamente para a dispensa do reclamante; que todos foram pressionados para assumir a culpa, inclusive o depoente, de forma grosseira; que se tratava do valor de R$ 10.000,00; que não houve divulgação interna desses fatos; que os colegas, como o próprio depoente, entenderam que a dispensa foi por conta dessa diferença; que presenciou a gerente convidando o reclamante para sair. ENCERRADO.(grifei) Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal é clara ao indicar que o reclamante não gozava do intervalo de 1 hora previsto, pois a testemunha [NOME], ouvida a rogo da própria reclamada, afirmou que, de forma corriqueira, acontecia de o reclamante trabalhar na hora do almoço por conta da elevada demanda da agência. Assim sendo, com esteio na prova testemunhal, e nos limites postulados na exordial, e fixo a jornada do reclamante, no período de (05/2021 a 02/12/2022), como sendo de: -De 05/2021 até 09/2022: das 08h:00 às 20h:00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e de segunda a sexta-feira; -De 10/2022 até 02/12/2022: das 09h:00 às 18h:30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e de segunda a sexta-feira. Desse modo, julgo procedente o pleito de horas extras em razão do extrapolamento do módulo diário de 8 horas ou 44 semanais dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, durante o período imprescrito, em que exerceu as funções de Supervisor Operacional e Líder de Tesouraria e Serviços, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Jornada acima especificada, considerando como hora extra a excedente da 8ª diária e/ou da e 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante; b) Base de cálculo: utilize-se o divisor 220 sobre o salário base (observados os contracheques acostados aos autos). c) Percentual: normativo e, na inexistência, aplicar 50%. d) Observem-se os dias efetivamente laborados, excluindo-se as faltas, bem como as suspensões e interrupções do contrato de trabalho, porventura comprovadas. e) Pagamento de 30 minutos pela supressão do intervalo intrajornada (gozava de apenas 30 minutos), nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. f)reflexos: as horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS+40% e gratificação de função, PLR). Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem", nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST. Friso que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Todavia, o novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/2023. Para fins de liquidação, devem ser considerados os contracheques vinculados às (fls.698 e seguintes). A fim de evitar o enriquecimento sem causa derivado do pagamento em duplicidade, determino a dedução dos valores pagos e comprovados a idêntico título. (...) Prosseguiu o juízo de primeiro grau com a complementação da prestação jurisdicional em sentença de embargos de declaração, nos seguintes termos: (...) Nesse diapasão, mantém-se a sentença de origem no aspecto, salvo o que debaterá a seguir. (...) (fls. 1606/1631 – grifo nosso) ‎ Ao julgar os embargos de declaração, a Corte Regional assim decidiu: (...) MÉRITO O banco Embargante argumenta que o acórdão omitiu análise sobre a inexistência de previsão legal para o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, alegando violação ao artigo 456, § único, da CLT. A defesa sustenta que o exercício de atividades diversas dentro da jornada contratada, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não configura acúmulo de funções passível de adicional salarial, enquadrando-se no jus variandi do empregador. Apresenta jurisprudência de outros Regionais para corroborar sua tese. A reclamada, ainda, levanta existência de omissão e contradição quanto à base de cálculo das horas extras, baseada na Súmula 264 do TST, em desacordo com a cláusula 8, § 2º, das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria; argumenta que a CCT prevê que a base de cálculo seja o somatório das verbas salariais fixas, excluindo as variáveis, e que o acórdão ignorou essa norma coletiva, violando princípios da autonomia negocial coletiva e intervenção mínima na vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF; art. 8º, § 3º, da CLT; art. 8º, III e VI, da CF; art. 5º, II e XXXVI, da CF). Também questiona a violação do art. 611 da CLT e art. 104 do CC, e menciona o julgamento do STF no Tema 1046 sobre acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas. Pois bem. Em verdade, esta Turma julgadora discerniu que o recurso ordinário da reclamada não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau. Assim, adotou os fundamentos constantes das sentenças (Id 9eb5464 e Id 9bcf999) (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, o que atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e do Tribunal Superior do Trabalho, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. Veja-se abaixo jurisprudência do TST acerca do uso dessa técnica da motivação per relationem: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. RITO SUMARÍSSIMO.

1. JORNADA. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-17675-34.2019.5.16.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/03/2023). Na espécie, portanto, a Turma entendeu que estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, "pois o labor foi prestado de forma contínua e onerosa, na função de coordenador do setor de projetos, exercida de forma pessoal, constituindo atividade de necessidade permanente da empresa reclamada, com subordinação direta a diretores desta, existindo ainda subordinação de empregados da reclamada ao reclamante". Como se vê, não há qualquer omissão passível de ser sanada em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação de inconformismos da parte insatisfeita com a decisão proferida. Assim, o aresto não se mostrou silente em relação à apreciação de determinada matéria acerca da qual legalmente deveria tecer seu pronunciamento. Acrescente-se que decisão contrária à pretensão da parte não significa que seja contaminada por vício de contradição que, para efeito de embargos, perfaz-se apenas quando ocorre entre as partes essenciais da decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), ou mesmo entre a ementa e o corpo do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a hipótese de cabimento dos aclaratórios, com base em contradição, diz respeito apenas à existência de contradição interna, inerente ao próprio julgado e que se verifica, por exemplo, entre sua fundamentação e seu dispositivo, não contemplando a alegação de contradição de trecho do acórdão com os elementos probatórios dos autos, nem entendimentos jurisprudenciais, eis que tal situação se cinge ao próprio convencimento do julgador acerca da matéria. Por conseguinte, a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro por esta Turma, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da parte embargante nos pontos impugnados. A reapreciação da matéria, quando já analisada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Ora, da simples leitura das razões veiculadas, observa-se que a embargante demonstra inconformidade com os termos da decisão, sendo que a estreita via dos embargos de declaração não possuem a finalidade jurídico-processual de lhe garantir uma segunda prestação jurisdicional favorável a seus interesses, pois é defeso em lei a reapreciação de matéria já analisada por órgão julgador. Ademais, segundo entendimento do STF, à luz do art. 93, IX, da CF, e do art. 371 do CPC, o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pela parte. Basta ao julgador indicar os motivos que formaram seu convencimento para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" Ante o exposto, não há como socorrer a irresignação da embargante, pela ausência de qualquer dos elementos legais preconizados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Em suma, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Evidenciada a utilização inútil e desnecessária da medida, que foi oposta com intuito manifestamente protelatório, em maltrato ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º, LVIII, CF/88), aplica-se à parte embargante (reclamada), com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). (...) (fls. 1650/1653) A parte sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo ante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre elementos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à base de cálculo das horas extras. Alega que “ requereu o pronunciamento explícito da cláusula 8º, §2º, da CCT dos Bancários, referente à composição da base de cálculo das horas extras, que determina a exclusão das verbas variáveis da base de cálculo. No entanto, a decisão que analisou os Embargos de Declaração foi totalmente omissa. ” (fl. 1675). Aponta, dentre outros ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. À analise. Inicialmente, ressalto que o Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais no art. 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1672), o trecho de seus embargos de declaração (fls. 1672/1673) e a resposta do Tribunal Regional (fls. 1674/1675); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente , o Tribunal Regional manteve a sentença em que determinada à aplicação da Súmula 264 do TST como parâmetro para a base de cálculo das horas extras. Contudo, afere-se da leitura do acórdão regional que efetivamente a Corte a quo , embora instada mediante oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, faz-se necessário o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Afinal, sendo vedado a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), todos os aspectos relevantes para a composição da disputa devem ser analisados pelo Tribunal Regional. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NULIDADE DECLARADA POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NORMA COLETIVA.

1. A eg. Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a omissão do acórdão regional acerca da integração da gratificação de caixa prevista em cláusula de acordo coletivo de trabalho e a extensão de seus efeitos, não obstante a interposição de embargos de declaração prequestionando o tema.

2. Em tal contexto, evidenciado o descumprimento do dever constitucional do Tribunal Regional em prestar a jurisdição de forma integral, em extensão e profundidade, não há lugar para o reconhecimento de violação literal e direta dos arts. 832 e 896 da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)" (E-ED-RR-134100-98.1999.5.15.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/07/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verifica-se que, efetivamente, no julgado regional não houve manifestação sobre a omissão indicada pela reclamada nos dois Embargos de Declaração interpostos. A causa oferece transcendência política, visto que tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a jurisprudência do STF reconhecem a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando demonstrada a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno. Reconhecida, portanto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL . Diante da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos presentes autos, a Corte de origem deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, quanto à multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que o documento trazido aos autos demonstra apenas o pedido de crédito das verbas rescisórias, mas não comprova que o crédito de fato ocorreu na conta do reclamante. No entanto, não se manifestou sobre o documento ID. f9d41ff, de fls. 156 (fl. 155-e), apontado pela reclamada como sendo capaz de comprovar o crédito das verbas rescisórias na conta corrente do reclamante no prazo do art. 477. A reclamada, por meio de dois Embargos de Declaração, questionou a não apreciação do documento, mas o Regional não teceu consideração alguma sobre a mencionada prova. A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema de mérito " (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/09/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional havia declarado prescrita a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Consequentemente, julgou prejudicada a análise das demais matérias constantes do recurso ordinário da reclamada (multa diária). O referido acórdão foi reformado pelo TST, o qual afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que prosseguisse na apreciação do feito, como entendesse de direito. No novo acórdão, contudo, a questão não foi apreciada. A reclamada opôs embargos de declaração a fim de instar o TRT a se manifestar, mas a alegação foi rejeitada sob o fundamento de que transitou em julgado o acórdão que entendeu prejudicada a análise do tema, "já que a demandada não interpôs recurso de tal decisão, restando preclusa a matéria, portanto" . Ocorre que, com o afastamento da prescrição total e a determinação de retorno dos autos ao TRT, a ele cabia examinar os tópicos que haviam sido considerados prejudicados em razão do acolhimento da prescrição. Assim, deve o feito retornar ao TRT de origem a fim de que examine a questão relativa à multa diária, sobre a qual foi omisso. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-157500-44.2011.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019). "A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Constatado que a Turma Julgadora incorreu em uma das hipóteses do art. 535 do CPC (1022 do CPC/2015) c/c o art. 897-A da CLT na análise do tema "adesão do empregado ao PDV - efeitos - decisão proferida pelo STF no RE-590.415/SC", merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, c , da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnada em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se que não há menção no acórdão proferido pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência das condições de validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão da Reclamante ao PDV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE-590.415/SC, notadamente a existência de cláusula em norma coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV, mesmo após interpostos embargos de declaração pelo Reclamante. Pontue-se que, a partir da nova diretriz jurisprudencial exarada pela Suprema Corte no RE nº 590.415/SC, tal questão fática é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão, observada a decisão proferida pelo STF no RE 590415/SC. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do mérito " (RR-10908-62.2014.5.15.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DO NORTE FLUMINENSE DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - FUNDENOR).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. Hipótese em que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante apontada pela Reclamada em sede de embargos de declaração.

II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento.

III. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da CF/88) ao deixar de apreciar a questão suscitada pela Recorrente.

IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-1201-97.2011.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019). "(...)

2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS. Caso em que a Reclamada, ao opor embargos declaratórios, pretendeu a manifestação da Corte Regional acerca das vantagens previstas no acordo coletivo em que disciplinado o pagamento das horas in itinere . O Tribunal a quo manteve-se silente. Em razão da possível violação do art. 93, IX, da CF, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

II. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A arguição de negativa de prestação jurisdicional fundou-se na alegação de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, recusou-se a se manifestar acerca das vantagens previstas no acordo coletivo em que disciplinado o pagamento das horas in itinere . Com efeito, os valores pagos a título de horas de percurso, porque componentes da jornada de trabalho (CLT, artigo 58, § 2º), traduzem parcela do próprio salário devido ao trabalhador. Disso decorre que essas horas, no contexto das negociações coletivas, podem ser validamente transacionadas (CF, artigo 7º, VI), mediante contrapartidas que, a juízo da categoria representada -- convocada a se manifestar de forma democrática e legítima (STF, RE 590.415-SC)--, sejam consideradas adequadas, razoáveis e proporcionais ao bem jurídico transacionado. Conforme julgado do Pleno desta Corte (E-RR-205900-57.2007.5.09.0325), a supressão ou redução de horas in itinere , por norma coletiva, depende da concessão ao empregado de outras vantagens. Não se trata, portanto, de direito indisponível, assim compreendido como aquele absolutamente infenso à negociação, antes, durante ou mesmo após o fim do pacto laboral ou ainda pela via negocial coletiva. Relevante acentuar, ainda, que hipótese semelhante à debatida no caso concreto, foi objeto de análise no âmbito da Excelsa Corte, na qual admitida a validade da norma coletiva em que suprimidas as horas de percurso, mediante a concessão de contrapartidas claramente delineadas pelas instâncias ordinárias (RE 895.759/PE, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 13.9.2016). Nesse contexto, faz-se necessário que a Corte Regional consigne claramente a existência de contrapartidas à redução ou supressão das horas in itinere à luz das cláusulas normativas pactuadas, como pretende a parte nos embargos de declaração. Afinal, não sendo possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), todos os aspectos de fato relevantes para a composição da disputa devem ser aclarados, notadamente no caso concreto, marcado pela singularidade da existência de precedente oriundo da Excelsa Corte. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, com o retorno dos autos à Corte de origem, para integralização da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-957-92.2011.5.05.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional, ao deixar de se pronunciar sobre a alegada ausência de contestação da reclamada sobre o acidente de trabalho, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do STF em repercussão geral (RE719870RG), que reconhece a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando demonstrada a ausência de manifestação pelo eg. Tribunal de origem sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno. Assim, atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, III e IV, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do CPC/15 estabelecem a obrigatoriedade do órgão julgador de se manifestar sobre todos os argumentos relevantes que foram suscitados pela parte em momento oportuno. No caso, quanto ao tema "acidente de trabalho", o eg. TRT, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada ausência de contestação da reclamada sobre o acidente de trabalho. Insta salientar que a questão foi suscitada desde as razões de recurso ordinário. Evidenciada, pois, a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art.93, IX, da Constituição Federal, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Pertinente a manifestação suscitada em sede de embargos de declaração, no sentido de que foi devolvida à Corte de origem, segundo os limites em que proposta a lide, a discussão referente aos efeitos da nulidade da dispensa do autor promovida durante o gozo de benefício previdenciário, independentemente de ser este enquadrado como acidentário, ou não. A declaração da improcedência do pleito em Primeiro Grau autoriza a reapreciação da questão suscitada em sede recursal, em face do efeito devolutivo inerente ao recurso ordinário. Nesses termos, a omissão quanto ao exame da matéria, não obstante a oportuna oposição dos declaratórios, pelos quais se objetivou definir a moldura fático-jurídica de aspectos relevantes da lide, constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a ensejar violação do artigo93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Prejudicado o exame do apelo interposto pelo réu ante o provimento do recurso de revista interposto pelo autor, em decorrência do acolhimento da arguição de negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem" (RR-26400-23.2005.5.01.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/02/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da CF, quando questão suscitada e relevante ao deslinde da controvérsia não é apreciada pelo Regional, no caso, relativa à existência de norma coletiva que trata do direito às horas in itinere , impondo-se o retorno dos autos à origem para exame da referida questão. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-1016-23.2015.5.02.0441, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019). Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto , bem como ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO

ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras (cláusula 8ª, § 2° da CCT), como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122) ; e, II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras (cláusula 8ª, § 2° da CCT), como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2026..

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional se omitiu em analisar a existência de norma coletiva sobre a base de cálculo das horas extras, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
  • A omissão do Tribunal Regional configura negativa de prestação jurisdicional e ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
  • A causa apresenta transcendência política, pois a decisão regional se mostra dissonante da jurisprudência sedimentada do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior porque ele não se manifestou sobre um ponto crucial do processo, mesmo após ser provocado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu anular a decisão anterior e mandar o processo de volta para o tribunal de origem. Isso aconteceu porque o tribunal inferior não analisou se havia uma norma coletiva definindo a base de cálculo das horas extras, o que configura uma falha na prestação jurisdicional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Também foram mencionadas a Lei 13.467/2017 e o artigo 896-A da CLT, sobre a transcendência dos recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de segunda instância se omitiu em analisar a existência de uma norma coletiva que tratava da base de cálculo das horas extras, mesmo após ser questionado por meio de embargos de declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST aceitou seu pedido de anulação da decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os tribunais precisam analisar todos os pontos importantes de um processo, especialmente quando são questionados sobre eles. A falta dessa análise pode levar à anulação da decisão e ao retorno do processo para que a questão seja devidamente julgada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a importância da existência de uma "norma coletiva" que definiria a base de cálculo das horas extras, cuja análise foi omitida pelo tribunal inferior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.