TST anula demissão de empregado público: empresa não provou motivo alegado para dispensa
📌 Em resumo
Um trabalhador de empresa pública teve sua demissão anulada pelo TST. A empresa alegou um motivo para a dispensa, mas não conseguiu provar que esse motivo era verdadeiro. Por isso, a Justiça considerou a demissão inválida, mesmo com a existência de um processo administrativo.
⚖️ Tese Jurídica
A dispensa de empregado público é nula pela ausência de comprovação da motivação declarada, sendo inaplicável o Tema 1022 da Repercussão Geral quando a motivação é alegada, mas não provada
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando que a nulidade da dispensa de empregado público se deu pela ausência de comprovação da motivação declarada. O Tema 1022 da Repercussão Geral, que trata da exigência de motivação para dispensa sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, foi considerado inaplicável ao caso concreto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rgc/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DECLARADA. TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 11687-70.2016.5.03.0109 , em que é Embargante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Embargada [NOME] . Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual negou-se provimento ao agravo interno interposto pela reclamada por ausência de transcendência , uma vez que o acórdão regional esta em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 21 de outubro de 2025.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, na fração de interesse, esta [EMPRESA] decidiu que (destaques acrescidos):
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão agravada está assim fundamentada: (...) omissis 2.1. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. A parte agravante alega que "As empresas publicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço publico ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Também foi decidido que o referido entendimento terá efeitos futuros, devendo ser observado por empresas publicas e sociedades de economia mista a partir da publicação da ata deste julgamento, ocorrida em 04/03/2024" . Aponta violação dos arts. 18, 41 e 173 da Constituição da República, contrariedade à Súmula n. 390 e OJ n. 247 da SBDI-I ambas do TST, e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: A reclamante se insurge contra a sentença insistindo na nulidade da sua dispensa, realizada "mediante um procedimento administrativo unilateral e genérico, sem motivação específica para a rescisão contratual". Ressalta que a reclamada continua realizando processo seletivo para admissão, o que infirma a sua alegação de inexistência de vaga compatível com o seu cargo e impossibilidade de realocação. A controvérsia instaurada na presente demanda versa sobre pedido de declaração de nulidade da dispensa, com o consequente deferimento da reintegração no emprego, envolvendo empregada da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. O entendimento desta Turma sobre a questão controversa é o de que há vedação à dispensa de empregado público, admitido por concurso público, para laborar em empresa pública estadual, se inexistente o legal processo administrativo. No caso em comento, entretanto, essa exigência foi observada pela reclamada. Com efeito, os documentos ID 44d8776 (processo demissional), apresentados pela ré, comprovam a realização do procedimento administrativo, sendo oportunizada a manifestação da empregada, com relatório conclusivo em 11/07/2016. A dispensa sem justa causa foi realizada em 21/07/2016 (documento ID 015aac01 e TRCT ID 99291d6). Contudo, a motivação apresentada pela reclamada a vincula e, no caso, não houve prova de que não haveria qualquer demanda de vaga para o cargo ocupado pela autora. Era ônus da ré comprovar que empregou esforços para realocar a reclamante junto a uma das diversas empresas com quem mantém contratos de prestação de serviços, ou comprovar, a partir de dados concretos e objetivos, a impossibilidade de assim o proceder, encargo do qual não se desincumbiu. Ainda que a reclamada tenha declarado a impossibilidade de absorção da autora nos quadros da Administração Central da Empresa e a inexistência de vaga para realocação (ID 44d8776 - Pág. 6 e 7), era seu ônus comprovar que empregou esforços para realocá-la junto a uma das diversas empresas com quem mantém contratos de prestação de serviços, ou comprovar, a partir de dados concretos e objetivos, a impossibilidade de assim o proceder, encargo do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que o novo modelo de contrato firmado entre a MGS e o Estado de Minas Gerais não mais prevê a realização de substituição temporária para o cargo ocupado pela empregada e de que em razão deste novo modelo pactuado, a partir de 02/07/2016, ficou desativada e extinta a unidade da Rua Rio de Janeiro, antigo QAO - Quadro de Apoio Operacional - e que não há vaga compatível com o cargo para o qual o empregada prestou concurso(ID 44d8776 - Pág. 8), não basta para justificar a dispensa da reclamante. Ademais, como forma de garantia à preservação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, caberia à ré demonstrar os motivos objetivos para a decisão de dispensa, especificamente, da reclamante, dentre os demais empregados que compõe o quadro de apoio da ré. Vale ressaltar que a empregadora tampouco demonstrou que teria dispensado todos os empregados listados no documento de ID 44d8776 - pág. 2 e 3. Destarte, não se pode ter como comprovada a alegação de que não haveria demanda para o cargo da reclamante. E a teoria dos motivos determinantes, consagrada pela doutrina, consolidou o entendimento de que o ato administrativo está vinculado aos motivos declarados, de forma que se restarem inverídicos, o ato será nulo. É o que se extrai da Teoria dos Motivos Determinantes que, na lição de [NOME], autoriza que: (...) Corroborando tal entendimento, o item II da Súmula 57 deste Egrégio Regional, aprovada em sessão plenária quando do julgamento em 18.08.2016 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TRT-RO-00499-2015-096-03-00-7 IUJ, dispõe o seguinte: (...) A dispensa imotivada clássica do direito trabalhista implica a ausência de qualquer participação do empregado para contribuir para seu afastamento. Isso não se confunde com motivar um ato administrativo de dispensar um empregado público, porque seu desligamento não é livre, assim como não o é a sua admissão (obrigatória mediante aprovação em concurso público - Princípio da Equivalência). Nesse âmbito, não se está gerindo negócio particular, no qual prevalece o princípio da autonomia da vontade, sendo certo que na Administração Pública prepondera o interesse de toda a coletividade, exigindo-se, assim, transparência, fundamentação satisfatória para os atos praticados e coerência entre os motivos indicados. Ademais, os atributos de veracidade e autoexecutoriedade dos atos administrativos não afastam a possibilidade do controle judicial da validade destes atos. Sendo assim, dou provimento para declarar nula a dispensa da autora, por vício na motivação do ato administrativo, determinando a sua reintegração no emprego, com pagamento dos valores correspondentes aos salários, férias +1/3, 13ºs salários e FGTS do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, parcelas vencidas e vincendas, ficando autorizada a compensação dos valores pagos por meio do TRCT, incluindo os 40% rescisórios do FGTS, este, dependendo da apresentação, pela reclamada, de documento comprobatório de quitação, na fase de liquidação. (grifos nossos) Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. De início, cumpre esclarecer que, apesar do tema debatido no presente recurso envolver dispensa de empregado público, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, a teor dos termos do acórdão regional, a questão recai sobre a vinculação da empresa reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da parte empregada. Precedente da Subseção [EMPRESA] Dissídios Individuais a ilustrar: RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO DA C. TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se reconhecer dissenso jurisprudencial no tema diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021) - grifos nossos. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença, declarando nula a dispensa da parte reclamante e determinando sua reintegração no emprego sob a alegação de que a parte reclamada não logrou comprovar a motivação apresentada como ensejadora da dispensa , qual seja, "a motivação apresentada pela reclamada a vincula e, no caso, não houve prova de que não haveria qualquer demanda de vaga para o cargo ocupado pela autora. Era ônus da ré comprovar que empregou esforços para realocar a reclamante junto a uma das diversas empresas com quem mantém contratos de prestação de serviços, ou comprovar, a partir de dados concretos e objetivos, a impossibilidade de assim o proceder, encargo do qual não se desincumbiu" . Nesse contexto, vê-se que, no caso vertente, portanto, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público. Sobre a temática, o entendimento desta Corte Superior é de aplicar a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade, ou não, de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Inicialmente, sinale-se que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida.
2. De outra parte, é certo que esta Corte Superior, com apoio na teoria dos motivos determinantes, firmou entendimento no sentido de que, uma vez apresentada motivação para a dispensa de empregado das sociedades de economia mista e das empresas públicas, tais entes públicos estão a ela vinculados, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, asseverou que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados para a dispensa do autor. Registrou que, "Dessa forma, a 1ª ré não comprovou que o autor foi dispensado devido à falta de vaga para a realocação em seus quadros, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu a contento."
4. Nesse contexto, diante das premissas fáticas, imutáveis nos termos da Súmula nº 126 do TST, a conclusão do Tribunal Regional, pela nulidade do ato de despedida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
5. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11436-42.2020.5.03.0067 , 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024) - grifos nossos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ATO DEMISSIONAL - EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DEVER DE MOTIVAÇÃO - MOTIVAÇÃO FINANCEIRA - DISPENSAS EFETIVADAS DE FORMA DIRECIONADA AO GRUPO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS - MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA - INVALIDADE.
1. A reclamada está constituída como sociedade de economia mista, e, assim sendo, o não reconhecimento da estabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da reclamada, efetivamente amolda-se ao entendimento expresso na Súmula nº 390, II, do TST.
2. Com relação à motivação da dispensa, saliento que a superveniência do julgado do RE 688267 pelo STF no dia 28/2/2024 oferece parâmetros para o presente julgamento. Com efeito, no mencionado precedente, o STF fixou a tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável , não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (Tema 1.022 da repercussão geral).
3. No caso concreto, embora a dispensa da reclamante e o julgamento pela Corte regional tenham se dado anteriormente à mencionada tese de repercussão geral, a Corte regional consigna que a reclamada motivou a dispensa, logrando comprovar sua causalidade financeira, mas destinou os cortes especificamente aos empregados aposentados . Consignou a Corte de origem que "motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, e que a demissão dos empregados aposentados teve como fator preponderante a necessária readequação financeira da Recorrida, ou seja, a demissão fora motivada e sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política".
4. A efetiva existência de motivação para o ato demissional suplanta o debate sobre sua necessidade e, à luz da teoria dos motivos determinantes, impõe que as circunstâncias motivadoras fixadas no acórdão tenham sua juridicidade aferida pelo Poder Judiciário. Em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela Administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante. Logo, a inexistência, a falsidade ou a antijuridicidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato.
5. No caso, a dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança, seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no art. 5º, caput, da CF/88 eiva de nulidade o ato administrativo. Precedentes dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-142-35.2020.5.19.0006, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024) - grifos nossos. (...) omissis AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
I. Como se denota do acórdão regional, a controvérsia no presente caso passa ao largo do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 58998-PI, porque incontroverso que a dispensa do Autor foi precedida de motivação.
II. Uma vez explicitadas as razões para a dispensa do Reclamante, a Administração Pública fica vinculada a essas mesmas razões, conforme a teoria dos motivos determinantes. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.
III. O autor prestou concurso e foi contratado para a função de motorista. A ruptura contratual ocorreu, porque, segundo a Reclamada, não havia mais vaga compatível com a função e salário do Reclamante.
IV. Registra a Corte Regional que imediatamente após a dispensa, a Reclamada promoveu concurso público para contratar motorista. E o salário do Autor, retirada a gratificação por exercício de função de confiança, correspondia ao piso da categoria.
V. Portanto, havia necessidade de motorista e o salário do Autor não era impedimento.
VI. Assim, nos termos do acórdão regional, havendo desvio de finalidade, a nulidade do ato administrativo vinculado deve ser declarada.
VII. Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2401-97.2013.5.03.0004, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho , [EMPRESA] , DEJT 08/03/2019) - grifos nossos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional, instância competente para a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante diante da "ausência de prova robusta a demonstrar avaliação criteriosa e a justa motivação determinante da dispensa do autor". Destacou que a ré não observou os princípios da isonomia e da impessoalidade, imprescindíveis para a prática do ato administrativo, bem como "não instruiu minimamente a dispensa, de forma a comprovar os motivos determinantes do ato e escoimar o procedimento de qualquer irregularidade." De acordo com o Regional o motivo determinante da dispensa descrito pela reclamada para a prática do ato, que foi a ausência de vaga compatível com a atividade para a qual o reclamante foi contratado, não restou comprovado. Em casos como o dos autos, ainda que fosse dispensável a motivação do ato de dispensa, a reclamada, ao apresentar motivação para o ato, pela teoria dos motivos determinantes, fica vinculada aos motivos indicados como fundamento. Portanto, constatado que a motivação declinada para a dispensa do reclamante não foi comprovada, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. Incide o óbice da Súmula 126/TST . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10563-58.2022.5.03.0136, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024) - grifos nossos. Dessa forma, estando o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, conforme explicitado através de precedentes de todas as Turmas, não se reconhece a transcendência do tema, pois não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente - ou seja, a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida. Acrescente-se ainda, sob outra perspectiva , a alteração da conclusão do Tribunal Regional quanto à inexistência de comprovação dos motivos apresentados na dispensa demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, e obsta a emissão de juízo positivo de transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega que a matéria discutida é idêntica ao Tema 1022 do STF, pois envolve a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público concursado, o que exigiria o sobrestamento do processo até decisão definitiva da Suprema Corte. Argumenta que o TRT registrou expressamente a motivação apresentada pela Administração — inexistência de vaga compatível e impossibilidade de realocação — e que essa motivação deveria ser presumida verdadeira, cabendo à reclamante demonstrar a invalidade do ato administrativo. Defende que a Teoria dos Motivos Determinantes foi aplicada de forma equivocada, devendo prevalecer à presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus da prova em favor da Administração. Aponta violação aos arts. 18, 37, 41 e 173 da CF, bem como contrariedade à Súmula 390, II, e à OJ 247 da SDI-1, que, à época da dispensa, admitiam rescisão imotivada. Ao final, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para restabelecer a sentença que julgou válida a dispensa e indevida a reintegração. Ao exame. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg. [EMPRESA] foi clara ao afirmar que o caso concreto não discute a necessidade de motivação em abstrato , mas sim a veracidade do motivo apresentado pela Administração , situação que insere a discussão no campo específico da Teoria dos Motivos Determinantes , distinta da discussão do Tema 1022. Consoante destacado no acórdão embargado, o [EMPRESA] expressamente concluiu que a empresa apresentou motivação , mas não comprovou sua veracidade , o que conduz à nulidade do ato administrativo . Nesses casos – como reiteradamente firmado por todas as Turmas do TST, conforme ampla jurisprudência colacionada na decisão embargada nesse sentido – não há aderência ao Tema 1022, razão pela qual é inaplicável o pedido de suspensão. Quanto à alegação de presunção de veracidade dos atos administrativos, também não há omissão. O acórdão embargado afirmou, de forma suficiente, que o [EMPRESA], instância soberana na análise dos fatos, considerou não comprovado o motivo determinante alegado pela empresa para a dispensa. Assim, a alteração da conclusão a que se chegou o Tribunal Regional demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST , o que foi adequadamente registrado no acórdão embargado. Salienta-se, ainda, que estando o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, a eg. Turma foi clara ao consignar que não se reconhece a transcendência do tema , afastando a distinção ( distinguishing ) no caso. Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma. Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A dispensa de empregado público é nula pela ausência de comprovação da motivação declarada pela empresa.
- O Tema 1022 da Repercussão Geral é inaplicável quando a motivação é alegada, mas não provada, pois a questão central é a veracidade dos motivos.
- O ônus de comprovar a motivação declarada para a dispensa do empregado público é da empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o Tema 1022 da Repercussão Geral deveria ser aplicado para validar a dispensa, pois o caso tratava da falta de prova da motivação, e não da ausência de motivação em si.
- A alegação da empresa de que o acórdão regional violava artigos constitucionais (18, 41, 173) e contrariava súmulas/OJs do TST (390, OJ 247).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a nulidade da demissão de um empregado público, pois a empresa não conseguiu comprovar a veracidade da motivação que alegou para a dispensa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que havia anulado a demissão de um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a nulidade da demissão. Isso ocorreu porque a empresa não provou a motivação que declarou para dispensar o trabalhador, o que é exigido para empregados públicos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração. A empresa também mencionou artigos da Constituição (18, 41, 173) e súmulas do TST (390, OJ 247), mas o tribunal não os aplicou diretamente para reverter a decisão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar a veracidade dos motivos que apresentou para demitir o trabalhador, tornando a dispensa nula.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (embargante) e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas públicas precisam não apenas motivar a dispensa de seus empregados concursados, mas também comprovar a veracidade dessa motivação. Se a motivação não for provada, a demissão pode ser considerada nula.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram mencionados documentos de um processo demissional e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O ponto crucial foi a ausência de prova por parte da empresa sobre a veracidade da motivação declarada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
