TST anula demissão sem seguir política interna da empresa e mantém gratuidade de justiça
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a anulação de uma demissão porque a empresa não seguiu sua própria política interna de orientação para melhoria antes de desligar o trabalhador. Além disso, a decisão manteve a concessão da justiça gratuita para o trabalhador, baseada apenas na declaração de que não tinha condições de pagar as custas, pois o processo é anterior à Reforma Trabalhista. A empresa não conseguiu justificar o descumprimento de suas regras.
⚖️ Tese Jurídica
É nula a dispensa sem justa causa que não observa a Política de Orientação para Melhoria (POM) da empresa, salvo se a empregadora comprovar justificativa excepcional para o descumprimento, sendo aplicável a Súmula 463, I, do TST para concessão da justiça gratuita em ações anteriores à Lei 13.467/17.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou sobrestamento do feito por ausência de repercussão geral e manteve a nulidade da dispensa por descumprimento da Política de Orientação para Melhoria (POM), pois a empresa não justificou a inobservância do programa. Confirmou também a concessão da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência, aplicável a ações anteriores à Reforma Trabalhista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não há falar em sobrestamento do feito, no julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS do WMS Supermercados do Brasil LTDA., que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM, o STF concluiu pela inexistência de repercussão geral. Sendo assim, não subsiste mais a determinação de suspensão de tais processos. Pedido indeferido. NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. TEMA 11 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. EXISTÊNCIA DE FATO DISTINTIVO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST.
1. A SbDI-I, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, analisando a validade de dispensa de empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS que previu, no programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", procedimentos específicos para a ruptura de contrato de trabalho, consolidou o entendimento de que a essa norma é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, admitindo-se sua superação apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, cabendo à empregadora o ônus de provar a existência de motivo que justifique o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do "Processo de Orientação para Melhoria".
2. No caso dos autos, o [EMPRESA] registrou que ficou demonstrada a existência de uma política de desligamento de pessoal na empresa e que a ré não apresentou nenhuma justificativa razoável para promover a despedida sem justa causa.
3. Diante desse contexto fático, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST), o acórdão regional está de acordo com o entendimento já consolidado neste Tribunal Superior. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17.
1. Nos termos da Súmula n. 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente.
3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração.
4. Relevante mencionar, inclusive, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 297 DO TST.
1. No caso dos autos, o acórdão recorrido registrou expressamente que “O salário do autor era de R$12.935,72, na data da dispensa (ID. fc37ef9 - pág. 67), que em muito supera o salário dos comerciários em geral, conforme Convenções Coletivas do Trabalho”. Logo, considerou cumprido o requisito objetivo previsto no art. 62, § único, da CLT.
2. A argumentação recursal da parte autora, no sentido de que “para que o empregado seja enquadrado no inciso II do artigo 62 da CLT, ele deve receber o pagamento de gratificação de função em percentual de 40% ou, ao menos, receber um aumento salarial de 40% quando promovido ao cargo que o empregador atribui ser de confiança, ou, no mínimo, receber salário pelo menos 40% superior ao de seus subordinados” esbarra no óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento, uma vez, malgrado tenha oposto embargos de declaração para veiculação da tese, a Corte Regional não se decidiu a controvérsia sob esse viés, tampouco o demandante arguiu, em suas razões recursais, a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
3. Portanto, prevalece a conclusão da Corte de origem quanto ao cumprimento do dito requisito objetivo, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos exatos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que são Agravante(s) e Agravado (s)S [AUTOR] e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. . Trata-se de agravos interpostos pelas ambas as partes contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento aos seus agravos de instrumento. Foi apresentada contraminuta pela parte ré.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, e, adotando a técnica de fundamentação per relationem , manteve os fundamentos do despacho de admissibilidade a quo, que foi proferido nos seguintes termos, verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 11: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;
2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa;
3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;
4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);
5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);
6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico;
7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;
8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);
9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);
10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva." (DEJT 21/10/2022) Assim, estando a decisão regional em consonância com o entendimento consagrado no referido incidente de recurso repetitivo, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 219, I do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...]
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos DOIS Recursos de Revista. A ré interpõe o presente agravo objetivando a reforma da decisão acima transcrita. O agravo não merece prosperar. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito , impende destacar que, tendo o STF, no julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS do WMS Supermercados do Brasil LTDA., que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM, concluído pela inexistência de repercussão geral, não subsiste mais a determinação de suspensão de tais processos. No tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional , a parte alega omissão da Corte Regional quanto à existência de elemento distintivo apto a ensejar o afastamento da aplicação da Política de Orientação para Melhoria. Para tanto, insiste na alegação de ausência de análise de depoimentos diversos. Todavia, o Tribunal de origem asseverou categoricamente que “Conforme contestação da reclamada, a dispensa do autor ocorreu em razão de reestruturação da empresa e extinção do cargo que ocupava o reclamante. A testemunha obreira, ouvida por carta precatória, negou ter havia qualquer alteração na estrutura da empresa, além ter havido reposição da vaga desocupada pelo autor”. Assentou que “A testemunha da defesa não foi capaz de confirmar as alegações da contestação, já que afirmou "que as funções que o reclamante exercia na reclamada como gerente de postos são executadas hoje pelo atual gerente da testemunha, porém o novo gerente acumula também outra área (planejamento tributário); que o reclamante anteriormente não fazia planejamento tributário; que o novo gerente foi contratado três meses depois da saída do reclamante" (ID. 693cd50 - pág. 03). A juntada de notícia veiculada em revistas de negócios (ID. e7c80de), por si somente, não é capaz de comprovar as alegações da defesa. Assim, o caso excepcional, não relacionado à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros, vale dizer, alteração da estrutura da empresa com extinção do cargo ocupado pelo reclamante não restou cabalmente demonstrado”. Assim, relevante frisar que, na decisão judicial, basta que aquele que julga exponha, de forma fundamentada, a sua conclusão, após valoração dos elementos fático-probatórios, os quais são considerados a partir das suas impressões e da proximidade com a prova. Ao julgador, caso entenda necessário, possibilita-se a transcrição de depoimentos que entender contribuírem com o reforço da linha argumentativa. Todavia, não configura negativa de prestação jurisdicional o fato do acórdão regional não ter registrado o teor de determinados depoimentos testemunhais. A parte recorrente suscita, ainda, a ausência de manifestação quanto à pendência de julgamento do recurso extraordinário que versa sobre a matéria em voga. Contudo, tal linha argumentativa revela-se irrelevante para o deslinde do feito, haja vista o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, bem como ao fato do STF ter concluído pela inexistência de repercussão geral quanto ao tema. Alega, também, omissão quanto aos pedidos subsidiários. Porém, a Corte “a quo” fundamentou expressamente que “No tocante aos requerimentos subsidiários, constou, expressamente, na decisão embargada, a aplicação do disposto no artigo 471, da CLT. A dispensa ocorreu em 11/05/2017 e a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 09/11/2017, não havendo que se falar em demora no ajuizamento da ação e o fato de o embargado ter obtido novo emprego não obsta o direito à indenização deferida”. No mais, quanto às supostas omissões alegadas no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, resulta evidente que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da parte não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova decisão, que lhe seja favorável. O que revela tratar-se de mero inconformismo da parte quanto ao decidido pelo Tribunal Regional. Logo, não há nulidade a ser declarada. No que concerne à validade da dispensa , a Corte de origem, em análise ao conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, consignou que, verbis : [...] Portanto, aplicável ao caso a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, que previa, em seu item IX, que (ID. 474a84a -pág. 09): "Toda e qualquer demissão deverá esta baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria. Além disso, caso o associado tenha mais de 5 anos de empresa ou faça parte da equipe gerencial da unidade (gerente de departamento ou diretor), a demissão só poderá ser feita mediante a aprovação da presidência. Para os casos em que a demissão foi baseada em uma investigação, devemos ter anexado ao processo de demissão o relatório de investigação realizado por Loss Prevention, encaminhado para o CH do Escritório de Porto Alegre e Departamento Jurídico. Os casos de demissão por justa causa somente devem acontecer após análise e aprovação do Departamento Jurídico em conjunto com o CH do Escritório Porto Alegre, conforme procedimentos da companhia". Conforme contestação da reclamada, a dispensa do autor ocorreu em razão de reestruturação da empresa e extinção do cargo que ocupava o reclamante. A testemunha obreira, ouvida por carta precatória, negou ter havia qualquer alteração na estrutura da empresa, além ter havido reposição da vaga desocupada pelo autor . Confira-se (ID. 2121e20 - pág. 07): "Que trabalhou com o reclamante, já que este último foi coordenador e gerente do depoente; que não sabe o motivo do reclamante ter sido desligado da empresa; que depois do desligamento do reclamante não houve qualquer alteração na estrutura da reclamada, apenas houve reposição da vaga desocupada, assumida pelo [NOME]". A testemunha da defesa não foi capaz de confirmar as alegações da contestação, já que afirmou "que as funções que o reclamante exercia na reclamada como gerente de postos são executadas hoje pelo atual gerente da testemunha, porém o novo gerente acumula também outra área (planejamento tributário); que o reclamante anteriormente não fazia planejamento tributário; que o novo gerente foi contratado três meses depois da saída do reclamante " (ID. 693cd50 - pág. 03). A juntada de notícia veiculada em revistas de negócios (ID. e7c80de), por si somente, não é capaz de comprovar as alegações da defesa. Assim, o caso excepcional, não relacionado à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros, vale dizer, alteração da estrutura da empresa com extinção do cargo ocupado pelo reclamante não restou cabalmente demonstrado. Destarte, contando o autor com mais de cinco anos na empresa e exercente do cargo de gerente tributário, a demissão estava condicionada à aprovação da presidência que, no presente caso, não restou comprovada. Diante desse cenário, considerando a decisão, com efeito vinculante, proferida pelo Colendo TST, há que se declarar a nulidade da dispensa e, por conseguinte, a reintegração ao emprego, na mesma função ou compatível e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. Dos valores apurados, compensadas serão as importâncias recebidas pelo reclamante, quando de sua dispensa, sob os títulos aviso prévio, férias vencidas e proporcionais e 1/3, gratificação natalina, indenização de 40% do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa. Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado da decisão, reintegrar o autor, sob pena de multa diária a ser fixada em regular liquidação de sentença. O não comparecimento do reclamante ao local de trabalho importará em presunção de desistência da garantia de emprego. Acolho. Nesse contexto, constata-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela SbDI-I deste Tribunal Superior, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, que, analisando a validade de dispensa de empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS que previu, no programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", procedimentos específicos para a ruptura de contrato de trabalho, no sentido de que a essa norma é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, admitindo-se sua superação apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, cabendo à empregadora o ônus de provar a existência de motivo que justifique o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do "Processo de Orientação para Melhoria". Por fim, vale destacar que a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens também encontra guarida no item 5 do supracitado tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST) . Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora , nos termos da Súmula n. 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I / TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)").
2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.
3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE POBREZA. AÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não há mais necessidade de sobrestamento do feito, pois o STF já decidiu pela inexistência de repercussão geral sobre a Política de Orientação para Melhoria (POM).
- Não houve nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT assentou as premissas fáticas necessárias.
- A dispensa do trabalhador foi nula, pois a empresa não justificou o descumprimento de sua Política de Orientação para Melhoria (POM).
- A concessão da justiça gratuita ao trabalhador é válida com base na declaração de hipossuficiência, por ser uma ação anterior à Lei 13.467/17.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa de sobrestamento do feito foi rejeitado.
- A alegação da empresa de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- O argumento da empresa de que a dispensa era válida sem seguir a POM foi rejeitado, pois não apresentou justificativa razoável.
- O argumento da empresa contra a concessão da justiça gratuita foi rejeitado, pois a declaração de hipossuficiência é suficiente para ações anteriores à Reforma Trabalhista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a demissão de um trabalhador foi nula porque a empresa não seguiu sua política interna de orientação para melhoria, e também confirmou a concessão da justiça gratuita ao trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que anulou a demissão e concedeu a justiça gratuita, pois a empresa não justificou o descumprimento de sua política interna de desligamento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 463, I, do TST, sobre justiça gratuita, e a Súmula 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em recurso de revista. Também foi mencionado o Tema 11 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar uma justificativa excepcional para demitir o trabalhador sem seguir os procedimentos de sua própria Política de Orientação para Melhoria (POM).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se uma empresa possui uma política interna de desligamento, ela deve segui-la, a menos que comprove uma justificativa muito forte para não o fazer. Além disso, para processos anteriores à Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a justiça gratuita.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que ficou demonstrada a existência de uma política de desligamento na empresa e que a ré não apresentou justificativa razoável. A declaração de hipossuficiência do trabalhador também foi crucial para a justiça gratuita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
