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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Atraso no FGTS permite rescisão indireta, mesmo com acordo de parcelamento

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que a empresa tenha um acordo para parcelar o FGTS atrasado, o trabalhador ainda pode pedir a rescisão do contrato por culpa do empregador. A decisão também confirmou que o trabalhador pode cobrar os valores não depositados e que a correção monetária deve seguir uma regra específica do TST. A empresa tentou reverter, mas o tribunal manteve o entendimento.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a rescisão indireta por irregularidades nos depósitos do FGTS, mesmo na existência de acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, e o empregado pode postular os valores não recolhidos, devendo a atualização monetária seguir a OJ 302 da SDI-1 do TST

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 483, “D”, da CLTOJ 302 da SDI-1 do TSTart. 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que irregularidades nos depósitos do FGTS, mesmo com acordo de parcelamento, autorizam a rescisão indireta. Além disso, reafirmou a possibilidade de o empregado postular os valores não recolhidos e a aplicação da OJ 302 da SDI-1 do TST para atualização monetária. A transcendência dos temas não foi reconhecida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 483, “D”, DA CLT. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

2. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DE FGTS.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ 302 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ASSOCIACAO [NOME] DE EDUCACAO E CULTURA e é EMBARGADO [RÉ] . A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 499/511, tudo em conformidade com as alegações às fls. 545/548, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, insurge-se quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Alega que “ a única condição para o deferimento da modalidade de rescisão requerida seria o inadimplemnento do FGTS ” (fl. 546), razão pela qual entende que não há falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Anota que, “ no que tange ao inadimplemento do FGTS, este encontra-se plenamente justificado, pelo acordo formalizado com o ente gestor, quanto ao atraso de salários, este não é capaz de sustentar uma rescisão indireta, haja vista que trata-se de situação comum em contratos de trabalho ” (fl. 546). Diz ser inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o inadimplemento do FGTS foi plenamente justificado. Sustenta que não houve manifestação sobre o parcelamento do FGTS. Articula que não se observou que a transcendência foi devidamente demonstrada. Acena com “ a legalidade do acordo formalizado com o gestor do FGTS, haja vista que há norma legal que regulamenta tal instrumento, que por natureza visa a continuidade da atividade da pessoa jurídica .” (fl. 547). Quanto à “atualização do FGTS”, diz que há lei própria, não se aplicando as ADC’s 58 e 59. Sustenta que “ a OJ 302 da SDI-1 do TST deve ser aplicada apenas nos casos que os créditos de FGTS fossem deferidos por decisão trabalhista .” (fl. 547). Sucessivamente pontua que “ não há qualquer determinação na ADC nº 58, em caráter vinculante, para aplicação do IPCA-E com acréscimo de juros do art. 39 da Lei 8.177/99. Pelo contrário, a decisão foi expressa ao determinar a aplicação do IPCA-E e SELIC SEM A COMINAÇÃO DE JUROS, tendo, inclusive, afastado a aplicação do art. 39 da lei supracitada .” (fl. 548). Aponta violação do artigo 5º, “caput”, da CF. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Irregularidades nos depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
  • A existência de acordo de parcelamento do FGTS com a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de postular em juízo os valores não recolhidos.
  • A atualização monetária dos débitos de FGTS deve seguir o entendimento da OJ 302 da SDI-1 do TST.
  • Os embargos de declaração não demonstraram vícios no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da parte com a decisão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O inadimplemento do FGTS estava plenamente justificado pelo acordo de parcelamento com o ente gestor.
  • O atraso de salários é uma situação comum e não é capaz de sustentar uma rescisão indireta.
  • A OJ 302 da SDI-1 do TST deve ser aplicada apenas nos casos em que os créditos de FGTS fossem deferidos por decisão trabalhista.
  • A ADC nº 58 determinou a aplicação do IPCA-E e SELIC sem a cominação de juros, afastando o art. 39 da Lei 8.177/99.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que o atraso ou irregularidade nos depósitos do FGTS pela empresa pode levar à rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, mesmo que exista um acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal.

Quem entrou no processo?

Uma associação de educação e cultura (a empresa) entrou com um recurso para tentar mudar uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. Isso ocorreu porque a empresa não conseguiu demonstrar que havia erros ou omissões na decisão original, apenas expressou seu inconformismo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 483, 'd', da CLT (que trata da rescisão indireta), a OJ 302 da SDI-1 do TST (sobre atualização monetária do FGTS), e os Temas 70 e 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (que são entendimentos vinculantes).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que as irregularidades nos depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta, e que o acordo de parcelamento não impede o trabalhador de buscar seus direitos na Justiça.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (que entrou com o recurso) e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que sofrem com depósitos irregulares ou atrasados do FGTS podem buscar a rescisão indireta do contrato e cobrar os valores devidos, mesmo que a empresa tenha um acordo de parcelamento com a Caixa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas em casos assim, documentos que comprovem os depósitos irregulares do FGTS e o contrato de trabalho são geralmente importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, geralmente restritas a instâncias superiores em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.