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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Ausência de ligação entre doença e trabalho impede indenização do empregador

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou a responsabilidade de uma empresa por uma doença alegada por um trabalhador. Isso aconteceu porque a perícia médica não encontrou ligação entre a doença e as atividades realizadas no trabalho. Assim, o TST não pôde reexaminar as provas, conforme sua Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional quando comprovada, por prova pericial, a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, inviabilizando a revisão em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional. A decisão se baseou na ausência de nexo de causalidade comprovada por prova pericial, sendo inviável a revisão em sede de recurso de revista devido ao óbice da Súmula 126 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base na prova pericial produzida, no sentido de que se encontra “comprovada a inexistência de nexo causal e, por consequência, de doença laboral“ .

2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo de Instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lcs/voc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base na prova pericial produzida, no sentido de que se encontra “comprovada a inexistência de nexo causal e, por consequência, de doença laboral“ .

2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora pede o reconhecimento "da doença como laboral e dodever de indenização moral e material como pagamento da pensão vitalícia". Sustentaque: "sendo indiscutível a existência da lesão, bem como a culpa do empregador,é plenamente possível reconhecer que a sua capacidade laborativa foi reduzida"; e"ficaram evidenciadas a concausa e a redução da capacidade laborativa no laudopericial". Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional não pode ser revista em sede de recurso de revista, pois se baseou em prova pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho.
  • A Súmula nº 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, o que inviabiliza a análise da alegação de doença laboral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora de que a doença era laboral e que havia concausa e redução da capacidade laborativa, com base no laudo pericial, foi recusado pelo tribunal por contrariar a conclusão da perícia sobre a ausência de nexo causal.
  • A alegação de violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal não foi suficiente para superar o óbice da Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o empregador não tem responsabilidade civil por uma doença ocupacional quando a perícia médica comprova que não há ligação entre a doença e o trabalho.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa onde prestava serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o pedido da trabalhadora. O motivo principal foi que a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e o TST não pode reexaminar fatos e provas em recurso de revista, conforme a Súmula 126.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em recurso de revista. Também foram mencionadas a Lei nº 8.213/1991 (artigos 19 e 20) para definir acidente e doença do trabalho, e o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal foi alegado pela parte.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a conclusão da prova pericial, que atestou a ausência de nexo de causalidade, ou seja, que a doença não tinha relação com o trabalho realizado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o pedido e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir indenização por doença ocupacional, é fundamental comprovar por meio de provas, especialmente a pericial, que existe uma ligação direta entre a doença e o trabalho desempenhado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova pericial (laudo médico) foi o documento mais importante, sendo decisiva para a conclusão de que não havia nexo causal entre a doença e o trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não admite o recurso de revista por óbice de súmula, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões processuais específicas e não no reexame dos fatos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, mesmo após decisões em instâncias superiores.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.