TST: Ausência de ligação entre doença e trabalho impede indenização do empregador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou a responsabilidade de uma empresa por uma doença alegada por um trabalhador. Isso aconteceu porque a perícia médica não encontrou ligação entre a doença e as atividades realizadas no trabalho. Assim, o TST não pôde reexaminar as provas, conforme sua Súmula 126.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional quando comprovada, por prova pericial, a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, inviabilizando a revisão em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional. A decisão se baseou na ausência de nexo de causalidade comprovada por prova pericial, sendo inviável a revisão em sede de recurso de revista devido ao óbice da Súmula 126 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base na prova pericial produzida, no sentido de que se encontra “comprovada a inexistência de nexo causal e, por consequência, de doença laboral“ .
2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo de Instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lcs/voc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base na prova pericial produzida, no sentido de que se encontra “comprovada a inexistência de nexo causal e, por consequência, de doença laboral“ .
2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora pede o reconhecimento "da doença como laboral e dodever de indenização moral e material como pagamento da pensão vitalícia". Sustentaque: "sendo indiscutível a existência da lesão, bem como a culpa do empregador,é plenamente possível reconhecer que a sua capacidade laborativa foi reduzida"; e"ficaram evidenciadas a concausa e a redução da capacidade laborativa no laudopericial". Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do Tribunal Regional não pode ser revista em sede de recurso de revista, pois se baseou em prova pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho.
- A Súmula nº 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, o que inviabiliza a análise da alegação de doença laboral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que a doença era laboral e que havia concausa e redução da capacidade laborativa, com base no laudo pericial, foi recusado pelo tribunal por contrariar a conclusão da perícia sobre a ausência de nexo causal.
- A alegação de violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal não foi suficiente para superar o óbice da Súmula 126 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o empregador não tem responsabilidade civil por uma doença ocupacional quando a perícia médica comprova que não há ligação entre a doença e o trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa onde prestava serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o pedido da trabalhadora. O motivo principal foi que a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e o TST não pode reexaminar fatos e provas em recurso de revista, conforme a Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em recurso de revista. Também foram mencionadas a Lei nº 8.213/1991 (artigos 19 e 20) para definir acidente e doença do trabalho, e o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal foi alegado pela parte.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a conclusão da prova pericial, que atestou a ausência de nexo de causalidade, ou seja, que a doença não tinha relação com o trabalho realizado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o pedido e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir indenização por doença ocupacional, é fundamental comprovar por meio de provas, especialmente a pericial, que existe uma ligação direta entre a doença e o trabalho desempenhado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova pericial (laudo médico) foi o documento mais importante, sendo decisiva para a conclusão de que não havia nexo causal entre a doença e o trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que não admite o recurso de revista por óbice de súmula, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões processuais específicas e não no reexame dos fatos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, mesmo após decisões em instâncias superiores.
