TST barra Mandado de Segurança quando já existe recurso próprio para a mesma decisão
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou usar um Mandado de Segurança para questionar uma decisão judicial, mas o TST negou o pedido. O tribunal entendeu que já existia um recurso específico para essa decisão, que inclusive já havia sido apresentado e estava aguardando julgamento. Por isso, o Mandado de Segurança foi considerado inadequado para o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial atacável por recurso próprio, inclusive quando já há recurso interposto pendente de julgamento, conforme Súmula nº 267 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST
📖 O que diz a lei
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a Agravo Interno em Mandado de Segurança, pois a impetração foi considerada incabível. Isso ocorreu porque a decisão atacada era recorrível por outros meios processuais, inclusive já havia Agravo Interno pendente de julgamento, violando o princípio da irrecorribilidade e a Súmula 267/STF e OJ 92/SBDI-II/TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMLBC/fbe AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento.
2. Verifica-se que a decisão impugnada não foi reputada irrecorrível, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco foi determinada a imediata baixa dos autos. Ademais, à decisão objeto do presente writ, o ora impetrante interpôs Agravo Interno, ainda pendente de exame pela 5ª Turma desta Corte superior.
3. É inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível nº TST- Ag-EDCiv-MSCiv - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin (Autoridade Coatora) e VALE S.A. e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo Interno interposto por [NOME] em face de decisão por meio da qual foi dado provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela VALE S.A., para sanar omissão e, emprestando efeito modificativo ao julgado, à mingua de objeto do Mandado de Segurança, extinguir o feito, sem resolução do mérito. Pugna o agravante pela reforma do julgado, alegando que não pretende discutir a presença ou não de transcendência na causa originária, mas sim a violação do direito líquido e certo de recorrer e o direito à decisão colegiada. Argumenta que o Mandado de Segurança não perdeu o seu objeto, pois remanesce a necessidade de afastar o óbice da irrecorribilidade. Requer a concessão da segurança, a fim de assegurar o direito de processamento do Agravo Interno que deveria ter sido interposto no processo originário, a fim de que a matéria seja examinada pela Turma. Foi apresentada contraminuta pela VALE S.A. Manifesta-se a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual. Conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora recorrida, foi indeferida a petição inicial e extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, I, do Código de Processo Civil, consoante os seguintes fundamentos (grifos no original): Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança interpostos pela litisconsorte VALE S.A. à decisão da lavra do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, por meio da qual Sua Excelência concedeu a segurança ao impetrante “ e, em consequência, determino[u] o retorno dos autos do processo n. TST- AIRR-910-98.2018.5.17.0001 ao Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa, (...) para que adote as providências cabíveis no sentido de oportunizar a reabertura do prazo recursal, nos autos principais, às Partes ”. Alega a embargante omissão no julgado. Afirma que, não obstante a jurisprudência cristalizada no âmbito do Órgão Especial desta Corte, no sentido da concessão da segurança em ações mandamentais impugnativas de decisão monocrática proferida por Ministro do TST com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da CLT, no caso concreto “a decisão prolatada nos autos do Processo AIRR-910- 98.2018.5.17.0001 não certificou o trânsito em julgado nem determinou a baixa dos autos à origem ”, não havendo afronta a direito líquido e certo do impetrante. Destaca ser possível extrair do andamento processual da Reclamação Trabalhista principal que o reclamante, ora impetrante, interpôs Agravo Interno em face da decisão reputada coatora, inexistindo prejuízo processual. Requer, ainda, manifestação quanto ao teor da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II do TST, em especial quanto ao não cabimento da ação mandamental na hipótese em comento. Foram apresentadas contrarrazões às pp. 622/629. Ao exame . Satisfeitas as formalidades legais de processamento, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Verifica-se, de fato, omissão no acórdão embargado. O Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, então Relator do feito, considerando, em tese, ser devida a concessão da segurança nas hipóteses “em que o mandamus foi impetrado em face de decisão monocrática, fundamentada no art. 896-A, § 5º, da CLT, em que se negou o processamento do agravo de instrumento, com a certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem ”, concluiu, diante das circunstâncias relatadas na presente ação mandamental acerca do andamento processual da Reclamação Trabalhista matriz, conceder a segurança ao impetrante “ e, em consequência, determin[ar] o retorno dos autos do processo n. TST- AIRR-910-98.2018.5.17.0001 ao Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa, (...) para que adote as providências cabíveis no sentido de oportunizar a reabertura do prazo recursal, nos autos principais, às Partes ”. Eis o teor da decisão ora embargada (grifos acrescidos): O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal; possui regularidade de representação, sendo da competência deste Órgão Especial, logo, CONHEÇO do mandamus. Constata-se que, diante da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, o então Ministro Relator do presente mandamus deferiu o pedido de concessão liminar da segurança postulada, a fim de suspender a tramitação do processo principal até o julgamento do mérito deste writ. Com efeito, em sessão de julgamento ocorrida em 08/04/2024, este Órgão Especial, com fulcro na declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, uniformizou o entendimento em torno do cabimento da concessão de segurança nos casos de mandamus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou provimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado, nos moldes em que permitia o § 5º do art. 896-A, da CLT. Essa tese há de ser aplicada, independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. Nesse sentido, em síntese, eis os fundamentos adotados no voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468- 59.2020.5.00.0000”, na sessão de julgamento de 08/04/2024 - que foi acompanhado pela maioria deste Colegiado: (...) Assentados todos esses profundos fundamentos já ponderados por este Órgão Especial, e considerando que a matéria já foi objeto de muitos debates e reflexões por este Colegiado, há de se adotar o entendimento – ao qual acompanho integralmente – no sentido do cabimento da concessão da segurança nos casos em que o mandamus foi impetrado em face de decisão monocrática, fundamentada no art. 896-A, § 5º, da CLT, em que se negou o processamento do agravo de instrumento, com a certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem – independentemente de interposição de agravo ou da oposição de embargos de declaração. Considerando o afastamento definitivo do Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin, apontado como autoridade coatora, tem incidência o teor do art. 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Nesse sentido, CONCEDO a segurança, e, em consequência, determino o retorno dos autos do processo n. TST- AIRR-910-98.2018.5.17.0001 –, ao Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa, nos moldes do art. 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, para que adote as providências cabíveis no sentido de oportunizar a reabertura do prazo recursal, nos autos principais, às Partes. Publique-se. Ocorre, contudo, que, compulsando o andamento processual e o inteiro teor da Reclamação Trabalhista originária, de n.º TST-AIRR-910-98.2018.5.17.0001, de fato não houve certificação de trânsito em julgado daquela demanda, tampouco os autos foram remetidos à origem , conforme alega a embargante. Passa-se, assim, ao exame da presente ação mandamental a partir das premissas apontadas nos presentes Embargos de Declaração. Verifica-se da sequência de atos processuais produzidos na Reclamação Trabalhista originária que o reclamante, ora impetrante, inconformado com a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador convocado João Pedro Silvestrin naquele feito, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista com esteio no § 5º do artigo 896-A da CLT (decisão publicada no DJe de 7/1/2021), interpôs regularmente Agravo Interno, em 1º/2/2021. Em consulta ao andamento processual da Reclamação Trabalhista no sistema PJe/TST, é possível verificar, ainda, que aquele feito originário, após sucessivas redistribuições no âmbito da 5ª Turma desta Corte superior, está atualmente concluso à Relatora Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, para exame do aludido Agravo Interno, sendo este o último andamento processual daquela ação. Constata-se, portanto, o regular curso processual da Reclamação Trabalhista matriz, assegurado inclusive pela Tutela de Urgência deferida em 20/1/2021, às pp. 471/472 destes autos, mediante a qual se determinou “ a suspensão da tramitação da demanda originária, até o julgamento do presente Mandado de Segurança ”. Uma vez assegurado ao reclamante, na ação originária, a interposição dos recursos previstos no ordenamento jurídico — direito de fato exercido mediante a interposição de Agravo Interno pendente de apreciação pela 5ª Turma —, tem-se, como corolário das omissões ora apontadas pela embargante, a carência do trinômio necessidade-utilidade-adequação, imprescindível à caracterização do interesse processual. Isso porque, conforme consta na Petição Inicial desta ação mandamental, o impetrante pretende a concessão da segurança "para proclamar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo do impetrante de poder ter seu direito revisto pela Suprema Corte, através dos recursos competentes estabelecidos na legislação, sem imposição de irrecorribilidade da decisão " (p. 40), não havendo, assim, ato coator a violar direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão e, emprestando efeito modificativo ao julgado, à mingua de objeto do Mandado de Segurança, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, e denego a segurança , nos termos dos artigos 6º, § 5º, 10 da Lei nº 12.016/09 e 485, VI, do CPC. Revoga-se a tutela de urgência anteriormente deferida às pp. 471/472. Junte-se cópia desta decisão à Reclamação Trabalhista originária TST-AIRR-910-98.2018.5.17.0001, pendente de exame no âmbito da 5ª Turma desta Corte superior. Defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça, na forma da Súmula n.º 463, I, do TST, haja vista a declaração de hipossuficiência à p.
54. Pugna o agravante pela reforma do julgado, alegando que não pretende discutir a presença ou não de transcendência na causa originária, mas sim a violação do direito líquido e certo de recorrer e o direito à decisão colegiada. Argumenta que o Mandado de Segurança não perdeu o seu objeto, pois remanesce a necessidade de afastar o óbice da irrecorribilidade. Requer a concessão da segurança, a fim de assegurar o direito de processamento do Agravo Interno que deveria ter sido interposto no processo originário, a fim de que a matéria seja examinada pela Turma. Ao exame. A presente impetração objetiva assegurar a interposição de recurso a decisão proferida nos autos do AIRR n.º XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, sob a alegação de que, ao afastar a transcendência da causa, fora determinada a imediata baixa dos autos. Contudo, conforme registrado na decisão ora agravada, compulsando o andamento processual e o inteiro teor da Reclamação Trabalhista originária, de n.º TST-AIRR-910-98.2018.5.17.0001, constata-se que, no tocante à decisão objeto do presente writ, não houve certificação de trânsito em julgado, tampouco os autos foram remetidos à origem. Verifica-se, ainda, que o ora agravante interpôs, em 1º/2/2021, Agravo Interno nos autos principais, que aguardam exame. Evidencia-se, assim, que restou assegurada ao reclamante, naqueles autos, a interposição dos recursos previstos no ordenamento jurídico — direito de fato exercido mediante a interposição de Agravo Interno pendente de julgamento pela 5ª Turma, razão por que evidenciada a carência do trinômio necessidade-utilidade-adequação, imprescindível à caracterização do interesse processual para a presente impetração. Vale ressaltar que o pedido formulado na petição inicial do presente Mandado de Segurança consiste precisamente na concessão da segurança "para proclamar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo do impetrante de poder ter seu direito revisto pela Suprema Corte, através dos recursos competentes estabelecidos na legislação, sem imposição de irrecorribilidade da decisão " (p. 40). Num tal contexto, resulta indene de dúvidas que o ato reputado coator na presente Ação Mandamental revela-se passível de impugnação mediante recurso próprio, razão pela qual resulta incabível a impetração do Mandado de Segurança. Com efeito, é inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais. Neste sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior, respectivamente: SÚMULA N.º 267 DO STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. OJ N.º 92 DA SBDI-II - MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Registre-se, por fim, que a presente hipótese não se amolda ao precedente firmado por este Órgão Especial no julgamento do MSCiv - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, de relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Com efeito, no referido julgado, examinou-se o cabimento do Mandado de Segurança em face de decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ausência de transcendência e determinou a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT. Firmou-se, na ocasião, entendimento no sentido de que ofende direito líquido e certo ao devido processo legal a decisão que declara o imediato trânsito em julgado. Confira-se o teor da referida ementa (destaques acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT .
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput , LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida. (MSCiv-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024). Assim, no presente caso, tendo em vista que a decisão ora impugnada tão somente negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sem determinação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos, cabia ao reclamante, ora impetrante, interpor o recurso próprio, medida por ele, inclusive, adotada, sendo incabível a utilização da via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Mandado de Segurança é incabível contra decisão judicial que pode ser atacada por recurso próprio.
- A decisão atacada pelo Mandado de Segurança não foi reputada irrecorrível.
- Já havia um Agravo Interno interposto pelo impetrante contra a decisão atacada, ainda pendente de exame.
- A utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso é inadmissível.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o Mandado de Segurança não perdeu o seu objeto e que remanescia a necessidade de afastar o óbice da irrecorribilidade foi recusado.
- A alegação do trabalhador de que o Mandado de Segurança visava assegurar o direito de processamento do Agravo Interno no processo originário foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um Mandado de Segurança era incabível e, por isso, negou o recurso que pedia para reverter essa decisão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (o impetrante original) entrou com o Mandado de Segurança, e a empresa (VALE S.A.) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por negar o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que extinguiu o Mandado de Segurança. O motivo foi que a decisão que o trabalhador queria contestar já era passível de recurso próprio, e ele já havia interposto um Agravo Interno que estava pendente de julgamento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST. A Súmula 267 diz que não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial que pode ser atacado por recurso próprio. A OJ 92 reforça que o Mandado de Segurança não pode ser usado como substituto de recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Mandado de Segurança não pode ser usado quando já existe um recurso específico previsto em lei para contestar a decisão, especialmente porque o trabalhador já havia entrado com esse recurso próprio e ele ainda estava sendo analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que impetrou o Mandado de Segurança e, posteriormente, o Agravo Interno.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, antes de entrar com um Mandado de Segurança, é fundamental verificar se a decisão que você quer contestar não pode ser atacada por um recurso comum. Se houver um recurso próprio, o Mandado de Segurança provavelmente será considerado incabível.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foi importante verificar o andamento processual da reclamação trabalhista principal, que confirmou a interposição de um Agravo Interno pelo trabalhador contra a decisão que ele queria contestar.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, as decisões do TST podem ter recursos específicos dependendo da fase e da matéria, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos para este caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso concreto, pois ele poderá indicar o recurso ou a medida judicial mais adequada para sua situação.
