TST barra recurso de empresa por falha em requisitos formais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o recurso de uma empresa, pois ela não seguiu as regras de como apresentar o recurso. Por causa dessa falha formal, o TST não pôde analisar o mérito das questões levantadas, como a prescrição de dívidas e os honorários de peritos. Isso mostra a importância de cumprir todos os detalhes técnicos ao recorrer na Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, impede a análise do mérito das matérias impugnadas e afasta a transcendência da causa
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista na fase de execução, por não atender aos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. As matérias de prescrição intercorrente e honorários periciais não foram analisadas, pois o recurso não preencheu os pressupostos formais, inviabilizando a transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1.º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015,de 2014: (...). Registre-se o seguinte posicionamento de todas as Turmas do TST (destacado): (...). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. Examinando o Recurso de Revista, constata-se que a parte efetivamente não observou, a contento, os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, uma vez que transcreveu o trecho do Acórdão recorrido demonstrativo do prequestionamento das matérias recorridas, em tópico apartado, desvinculado das razões de reforma , ou seja, sem promover o necessário cotejo analítico . Na hipótese, a Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de não considerar atendido o cotejo analítico de teses, pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista. Nesse sentido, transcrevo os recentíssimos julgados de Turmas, em reforço aos já listados na decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não observou os pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, impedindo a análise do mérito.
- A falta de cotejo analítico entre o trecho prequestionado e as razões recursais inviabiliza a admissão do recurso.
- A não observância dos requisitos formais afasta a transcendência da causa, conforme a CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso de uma empresa, impedindo a análise de temas como prescrição e honorários periciais, devido a falhas na sua apresentação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não dar provimento ao recurso da empresa porque ele não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade previstos na CLT, especificamente a forma de demonstrar o prequestionamento e o cotejo analítico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, que tratam dos requisitos formais para o Recurso de Revista e da transcendência da causa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou o recurso de revista da forma correta, não fazendo a comparação analítica entre o trecho da decisão anterior e suas razões para a reforma.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso na Justiça do Trabalho, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a forma como o próprio recurso foi redigido e apresentado, que é um documento processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e orientar sobre os próximos passos, especialmente em recursos complexos como este.
