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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST barra Recurso de Revista em Processo Sumaríssimo por Violação Constitucional Indireta

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que não permitiu o prosseguimento de um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque o processo tramitava de forma mais rápida, e a empresa alegou que a Constituição foi desrespeitada de forma indireta. Para o TST, quando a ofensa à Constituição não é direta, mas depende da análise de outras leis, o recurso não pode ser aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando a alegada ofensa a dispositivos constitucionais é reflexa, exigindo a análise prévia de legislação infraconstitucional, configurando ausência de transcendência da matéria.

Temas

Recurso de RevistaProcedimento SumaríssimoTranscendênciaDiferenças de ComissõesRescisão Indireta

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso de revista em procedimento sumaríssimo. A Corte entendeu que a alegação de violação a dispositivos constitucionais, tanto para diferenças de comissões quanto para rescisão indireta, ocorria de forma reflexa, exigindo análise prévia de legislação infraconstitucional, o que impede a admissibilidade do recurso nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. A ausência de violação direta à CF ou contrariedade a súmula do TST/vinculante do STF também configura ausência de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/IZPS/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese , a parte recorrente indicou a violação dos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal. Ocorre que eventual afronta aos referidos dispositivos constitucionais ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação prévia de ofensa à legislação infraconstitucional que regula as comissões e o ônus da prova. Nesse sentir, resta inobservado o § 9º do art. 896 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. In casu , a parte indicou ofensa aos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal. Ocorre que eventual afronta aos referidos dispositivos constitucionais ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação prévia de ofensa à legislação infraconstitucional que regula a rescisão indireta e o ônus da prova. Nesse sentir, resta inobservado o § 9º do art. 896 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ATENTO BRASIL S/A e é AGRAVADA [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema “valor da causa”, razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS / DISTRIBUIÇÃODO ÔNUS DA PROVA – ART. 818, DA CLT C/C ART. 373 DO CPC NECESSIDADE DE REARBITRAMENTO / PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INDEVIDAS INTEGRAÇÕES A TÍTULO DE VERBA VARIÁVEL Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA As alegações de violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial são totalmente impertinentes, visto que a interposição de Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo somente tem cabimento por "contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional" (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ainda, quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade(art. 5º, II, da CF), registra-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide -não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel.Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012). Por fim, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal, 457, § 2°, 818, I, da CLT, 322, 324 e 373 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que a reclamada juntou as fichas financeiras do reclamante, não fazendo este prova de que havia pagamento a menor, nem como obteve o valor indicado na petição inicial. Argumentou ainda que “ ante o caráter eventual e variável deste benefício, o Recorrido não faz jus a incorporação e integração ao salário de parcela relativa à remuneração variável, devido às metas que alcançava e, por conseguinte, os respectivos reflexos decorrentes da integração ao seu salário das aludidas parcelas variáveis da remuneração”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema ( destaques acrescidos ): COMISSÕES A Reclamada requer a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de remunerações variáveis pagas a menor, enquanto a Reclamante postula que as diferenças sejam calculadas com base no valor descrito na petição inicial e não pela média dos valores constantes nos contracheques. Ao exame. Insta ressaltar que a Reclamada admite o pagamento de parcela remuneratória variável, pois, como bem pontuou o juiz a quo: "Contrariando a tese da defesa, as fichas financeiras contemplam pagamentos efetuados sob as rubricas "FC-DIF COM VENDAS", "FC-FIF DSR COM VEND" e "FCREMUNERAÇÃO DESEM", o que denota se tratar de duas verbas distintas, quais sejam, as comissões por vendas e a remuneração por desempenho, sendo apenas esta última admitida pela reclamada como remuneração variável pactuada, atrelada a indicadores de qualidade e quantidade. O preposto da empresa, ao ser interrogado, confirmou que as comissões eram pagas em razão das vendas realizadas pela reclamante, que variavam entre R$ 2,00 e R$ 5,00, o que ensejou pagamento em média de R$ 50,00 por mês a título de comissão, pontuando ainda que nos dias em que vendia pouco a reclamante fazia uma venda, já que a mesma não seria uma boa vendedora. Observe-se que além de confirmar a pactuação em torno das comissões sobre vendas, o preposto admitiu que existiam relatórios de produtividade, os quais não foram colacionados ao processo". Assim, porque a Reclamada admitiu o pagamento de remuneração variável e alegou a correção no seu pagamento, competia-lhe o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito obreiro, na forma do quanto disposto no inciso II do art. 818 da CLT. Da análise dos autos, contudo, constato que a Reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, uma vez que não diligenciou a produção de prova capaz de corroborar a sua tese e não colacionou os documentos mencionados em defesa e em sede de depoimento. Nesse sentido, confiram-se arestos deste Regional sobre a matéria: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ao afirmar que a parcela era paga conforme o atingimento das metas, atraiu a reclamada para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu, já que não juntou as fichas financeiras que comprovariam o correto pagamento da comissão." (Processo XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, Terceira Turma, DJ 17/02/2023). "COMISSÕES. JUNTADA DE RELATÓRIOS DOS MONTANTES DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Implementada remuneração variável mediante comissionamento, e confessado pelo empregador o ajuste da respectiva comissão através da apresentação de relatório de vendas, atraiu a Ré para si o ônus de comprovar o respectivo pagamento, do qual não se desincumbiu já que não apresentou comprovante de pagamento da parcela salarial. Recurso ordinário do Reclamante que se dá provimento, no particular." (Processo XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 30/07/2021) Assim é que, comprovada a existência de pagamento a menor a título de comissões à Autora, e inexistindo nos autos prova capaz de infirmar os valores indicados sob tal rubrica na exordial, isso porque a Reclamada não acostou aos autos relatórios de venda a fim de viabilizar a análise da regularidade no pagamento da parcela variável da remuneração da Obreira, decidiu acertadamente a Magistrada de 1º Grau ao deferir o pedido de pagamento de diferenças a título de comissões, devendo ser reformada a sentença, nesse particular, para que o valor de referência para cálculo das diferenças deferidas seja o descrito na petição inicial. Os embargos de declaração foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação. Vejamos ( destacou-se ): NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÕES INDEVIDAS Aduz o Embargante que "cabe a manifestação desta C. Turma quanto à não integração da verba variável. Isto porque, conforme suscitado nos autos, os bônus que constam nos contracheques, referem-se ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como por exemplo, o índice de satisfação dos clientes, TMA (tempo médio de atendimento); absenteísmo (faltas e atrasos); notas dadas pelos clientes aos atendimentos prestados; transferências para atendimento eletrônico e avaliações subjetivas comportamentais feitas pelos supervisores. Destaque-se, oportunamente, consoante esclarecido em contestação, que os eventuais prêmios/comissões/bônus relativos a desempenho reconhecimento são benefícios conferidos ao trabalhador, através de análise subjetiva cuja intenção patronal é conferir ao obreiro verdadeiro estímulo na execução das suas tarefas e serviços prestados aos clientes. Nem sempre o Embargado atingia as metas, e quando as atingia, estas foram devidamente pagas consoante registro no seu contracheque. Nas oportunidades em que as metas não eram atingidas, não há razão para deferir tal benefício". Razão não lhe assiste. No Recurso Ordinário de ID 22a51d, a Embargante não questiona a natureza jurídica da remuneração variável, nem se deveria ou não integrar a remuneração para fins de reflexo nas outras parcelas de natureza salarial, se limitando a requerer a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de remuneração variável paga a menor e, consequentemente, seus reflexos. Dito isso, não há que se falar em omissão. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, a parte recorrente indicou a violação dos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal. Ocorre que eventual afronta aos referidos dispositivos constitucionais ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação prévia de ofensa à legislação infraconstitucional que regula as comissões e o ônus da prova. Assim, resta inobservado o § 9º do art. 896 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, II, V, X, LIV e LV, da Constituição Federal, 483, d, e 818 da CLT, 322, 324 do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que a parte Recorrida não comprovou nenhuma falta do empregador que justificasse o desfazimento do contrato, por dispensa indireta. Alegou que “ com relação as supostas diferenças de comissão, esclarece a parte Reclamada que a obreira recebeu o comissionamento devido pelos atendimentos realizados em favor dos clientes da reclamada, sendo que, quando não recebeu, foi porque a meta ou o produto selecionado para o pagamento da comissão por venda não foi realizada” e que também “ não houve a produção de provas a fim de corroborar com a alegação autoral, acerca de suposto assédio, nem tampouco acerca da alegada cobrança excessiva de metas”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. [EMPRESA] consignou, quanto ao tema ( destaques acrescidos ): FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS Pretende a Reclamada a reforma da r. sentença de primeiro grau que declarou a rescisão indireta do contrato de emprego por ela mantido com a Reclamante. Ao exame. Insta pontuar, inicialmente, que a Reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de emprego ao argumento de que não percebeu corretamente as comissões que lhe eram devidas. Pois bem; os elementos com intuito probatório residentes neste caderno processual convergem no sentido de demonstrar que a rescisão do contrato de trabalho sob julgamento decorreu, de fato, da prática de conduta faltosa por parte da Reclamada em relação à Demandante; se não, vejamos.. Com efeito, ficou comprovado nos autos, conforme fundamentação acima exposta, que a Reclamada não efetuou o pagamento da remuneração variável ajustada com a Autora, situação que, por si só, mostra-se suficiente para atrair a incidência do quanto preconizado na alínea "d" do artigo 483 da CLT, uma vez que se trata de conduta que acarreta a quebra de obrigações contratuais. Ademais, a inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Mantenho. Não houve interposição de embargos de declaração quanto ao tema. Pois bem. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. In casu, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal. Ocorre que eventual afronta aos referidos dispositivos constitucionais ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação prévia de ofensa à legislação infraconstitucional que regula a rescisão indireta e o ônus da prova. Assim, resta inobservado o § 9º do art. 896 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista em procedimento sumaríssimo só é admissível por ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST/vinculante do STF.
  • A alegada ofensa aos dispositivos constitucionais era reflexa, exigindo a análise prévia de legislação infraconstitucional.
  • A existência de obstáculo processual que impede o exame da matéria de fundo configura a ausência de transcendência do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte recorrente alegou violação direta aos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o recurso de uma empresa não poderia ser analisado, pois a alegação de violação à Constituição era indireta e o processo tramitava sob rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi mantida em favor do trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, pois entendeu que a suposta violação à Constituição Federal era reflexa, ou seja, dependia da análise de leis trabalhistas comuns, o que não é permitido em processos sumaríssimos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que limita os recursos em processos sumaríssimos, e a Súmula nº 442 do TST, que reforça essa limitação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a alegação de desrespeito à Constituição era indireta, exigindo a análise de outras leis, o que impede a admissibilidade do recurso de revista em processos sumaríssimos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas mais rápidos (sumaríssimos), é muito difícil levar um caso ao TST se a alegação de violação à Constituição não for direta e clara, sem depender da análise de outras leis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para a decisão, mas menciona que a análise prévia de legislação infraconstitucional sobre comissões e rescisão indireta seria necessária.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.