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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST barra recurso por falha na argumentação e mantém justiça gratuita com base em declaração simples

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa porque ela não apresentou seus argumentos de forma clara e detalhada, como exige a lei. Além disso, o TST reafirmou que a justiça gratuita pode ser concedida ao trabalhador apenas com a sua declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem precisar de outras provas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o recurso de revista que descumpre o requisito de exposição analítica do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e não há transcendência quando a decisão regional sobre justiça gratuita está em consonância com o entendimento do TST acerca da comprovação da hipossuficiência por declaração.

Temas

Recurso de RevistaResponsabilidade SubsidiáriaJustiça GratuitaRequisitos de Admissibilidade

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 1º-A, III, da CLTTema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivosart. 790, § 4º, da CLTart. 99, § 3º, do CPCSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A ementa trata do não provimento de agravo em recurso de revista. A parte recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, referente ao confronto analítico, o que impediu a análise da responsabilidade subsidiária. Além disso, a decisão regional sobre justiça gratuita, que aceita a declaração de hipossuficiência, está em conformidade com a jurisprudência do TST, inviabilizando a transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/RSA/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA De início, vale ressaltar que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são AGRAVADOS PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e [NOME] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 29/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/11/2024 - ID. 290a779). Regular a representação processual (ID. b29ab06). Satisfeito o preparo (3a46506 - Pág. 4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331,IV,doTST. - violação do artigo 5º,II, da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 3a46506 - Pág. 7/8): (...) Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada naOJ 191, da SDI I. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT , o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. - divergência jurisprudencial. No caso, o Órgão Julgador, ao deferir os benefícios da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante juntada aos autos, a qual possui presenção de veracidade e não foi infirmada por prova em sentido contrário. Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT , o que obsta o seguimento do apelo. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que a “contratação do empregado foi feita diretamente pela empresa interposta, não havendo como se presumir a existência de relação jurídica entre TOMADORA DE SERVIÇOS e EMPREGADO TERCEIRIZADO, sob pena de macular o próprio instituto jurídico da terceirização.” Afirma que o “ que o contrato firmado com a primeira reclamada não se enquadra na hipótese da Súmula 331, IV do TST e que a autora sempre prestou serviços nas dependências da primeira ré e que os serviços não eram prestados exclusivamente para a segunda reclamada. Ou seja, as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços, contudo, não havia exclusividade na prestação de serviços entre as empresa” e que “tendo em vista que não havia exclusividade nos serviços prestados pelo autor e a segunda reclamada, cabia à parte autora comprovar que prestou serviços exclusivamente para a segunda ré.” Aduz, ainda, que “deve-se afastar a responsabilidade subsidiária, uma vez que a contratação da primeira reclamada se deu de forma lícita e resta demonstrada a realização de fiscalização efetiva, bem como restou claro que a primeira reclamada detém de idoneidade financeira” e que “admitir a responsabilidade subsidiária da [EMPRESA] implica na aceitação de que todos os tomadores de serviços são responsáveis pelos contratos comerciais que mantêm com empresas prestadoras de serviços, no que tange aos empregados destas empresas (...)” Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E VERBAS RESCISÓRIAS Eis a sentença: "De início, destaco que é fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada para a prestação de serviços de ampliação da Subestação Anhanguera - Lote 01 (contrato de Id 7cd5951). Dada a ausência de impugnação específica, restou também comprovado que a parte reclamante, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviços para a 2ª reclamada, o que é lícito, de acordo com o entendimento do E. STF, exarado em 30/08/2018, em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. Logo, o presente exame limitar-se-á a aferir se a segunda reclamada, contratante de empresa prestadora de serviços (1ª reclamada), deve (ou não) responder pelos créditos trabalhistas de empregado que lhe prestou serviços na condição de terceirizado, ressaltando-se que é público e notório que a segunda reclamada foi privatizada em 2017. Pois bem. Considerando que a prestação de serviços teve início em 2022, é certo que o contrato de trabalho sempre esteve sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização", e que entrou em vigor em 31/03/2017. Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas", referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços pacificando questão antes tormentosa para a doutrina e jurisprudência, tem-se que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos créditos deferidos à parte autora. Quanto à limitação da responsabilidade ao período do contrato celebrado entre as reclamadas, não houve requerimento específico na defesa da segunda reclamada com indicação de data, de maneira que incontroverso que ela figurou como tomadora durante todo o período do contrato. Não procede a alegação de ausência dos elementos da relação de emprego relativamente à tomadora de serviços, porque não está sendo pleiteado vínculo de emprego em relação a segunda reclamada. Pelas razões expostas, deverá a segunda reclamada permanecer no polo passivo da ação, respondendo subsidiariamente pelos créditos eventualmente deferidos nesta decisão. Por fim, sobreleva mencionar que, como o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 em comento não excepciona qualquer verba ao encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo, todas as verbas que vierem a ser deferidas na presente decisão poderão ser cobradas da segunda reclamada, com exceção das obrigações de fazer de cunho personalíssimo da empregadora (anotação da CTPS, por ex.). Entretanto, em caso de conversão da obrigação de comprovar o recolhimento do FGTS em indenização substitutiva, a segunda reclamada fica também subsidiariamente responsável por tal condenação." (ID. 1e4f4f9 - Págs. 9 a 11). A segunda reclamada recorreu dizendo, em síntese, que "sempre exigiu o devido cumprimento da legislação trabalhista pela contratada", de modo que "houve uma contratação entre empresas, com absoluta autonomia, configurando terceirização lícita das atividades", daí porque é "notória a ausência de responsabilidade da 2ª reclamada." (ID. ab60eec - Págs. 5 e 7). Em relação às verbas rescisórias, disse que "a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias, é da 1ª Reclamada para quem o Recorrido prestava serviços." (ID. ab60eec - Pág. 8). Sem razão. O reclamante pleitou a responsabilidade solidária da segunda reclamada, dizendo que "foi contratado no dia 08 de fevereiro de 2022, pela primeira reclamada, para trabalhar na função de [RÉ] em uma "guarita" localizada na subestação de energia elétrica da segunda reclamada situada na cidade de Bom Jardim de Goiás-Go" (ID. 5733421 - Pág.

2) Disse, ainda, que "vigiava as obras, ferramentas e o perímetro da subestação de energia, sendo responsável por tudo que lá era deixado." (ID. 5733421 - Pág. 2; destaquei). A reclamada não impugnou especificadamente tais alegações, daí porque emergiram como verdade processual. Assim, considerando que o reclamante trabalhava vigiando "as obras" em uma subestação de energia elétrica da segunda reclamada, com o devido respeito ao juiz de origem, o caso dos autos não é de terceirização, mas sim de contratos de empreitada (obra certa). A essa circunstância incide o disposto na OJ-SDI1-191 do TST, segundo a qual: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." (TST, OJ-SDI1-191 do TST) Avanço para registrar que há no estatuto social da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D que dentre seus objetos sociais está "realizar estudos, elaborar projeções, pesquisar, planejar, construir, comercializar e operar instalações de distribuição de energia elétrica" (ID. 9a89dbb - Pág. 5), o que, tornando-a "dona da obra construtora", ensejaria sua responsabilidade solidária, uma vez que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo: i) "sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", caso em que é solidária (CLT, art. 455) ou ii) "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", caso em que também é solidária "em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo" (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SDI-PLENA, j. 11/5/2017, Tema Repetitivo nº 006,), relativamente "aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, j. 9/8/2018). Isso não obstante, vedada a reforma para pior, mantenho a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente, ainda que por fundamento diverso. Mantida a responsabilidade subsidiária, não prospera a alagação recursal de que "a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias, é da 1ª Reclamada para quem o Recorrido prestava serviços." Nego provimento. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal , bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao recorrido, pois a simples declaração que acompanha a inicial, não faz prova de sua atual insuficiência financeira.” Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. [EMPRESA] consignou, quanto ao tema: JUSTIÇA GRATUITA Eis a sentença: A segunda reclamada recorreu dizendo que "o recorrido litiga mediante contratação de advogado particular e não comprovou a insuficiência de recursos", ressaltando que "o fato do recorrido perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não elimina o disposto no §4°, do artigo 790, da CLT" (ID. ab60eec - Pág. 8). Sem razão. Sem ambages, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'", ressaltando, ainda, que "a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício." (negritei) Eis a ementa do acórdão: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior.

3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST.

4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022. Assim, era das reclamadas o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada à inicial (ID. 0485fbf), do que não se desvencilharam. Nego provimento. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não foi conhecido devido ao descumprimento do requisito de exposição analítica do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
  • A decisão regional sobre justiça gratuita está em conformidade com o entendimento do TST, que aceita a comprovação da hipossuficiência por declaração.
  • A existência de obstáculo processual (falha no recurso) evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista.
  • A Súmula nº 333 do TST incide como obstáculo à intervenção do Tribunal Superior quando a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência da Corte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, violação do artigo 5º, II, da CF e divergência jurisprudencial sobre responsabilidade subsidiária, mas o recurso não foi conhecido por falha formal.
  • A empresa alegou violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e divergência jurisprudencial sobre justiça gratuita, mas o tribunal considerou a decisão regional em conformidade com sua jurisprudência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST não aceitou o recurso de uma empresa por falhas na argumentação e manteve a decisão de conceder justiça gratuita ao trabalhador com base em sua declaração de hipossuficiência.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado), além de outra empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido" (não aceitou o recurso da empresa) porque a empresa não cumpriu o requisito de exposição analítica dos argumentos e porque a decisão sobre justiça gratuita estava de acordo com a jurisprudência do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o Art. 790, § 4º, da CLT, o Art. 99, § 3º, do CPC, a Súmula nº 333 do TST e o Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não apresentou seus recursos de forma analítica, ou seja, não fez o confronto detalhado entre os trechos da decisão e as leis ou súmulas que alegava terem sido violadas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo e favorável ao trabalhador no que tange à justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial apresentar os argumentos de forma muito detalhada e analítica. Além disso, reforça que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a necessidade da justiça gratuita.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador foi o documento importante para a concessão da justiça gratuita.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e a viabilidade de qualquer medida judicial.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.