TST barra recurso por falhas processuais e falta de embargos de declaração
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso que pedia a anulação de uma decisão e a responsabilização de um órgão público. Isso aconteceu porque a parte não apresentou um tipo de recurso chamado "embargos de declaração" antes, e também porque o recurso foi apresentado de forma errada, sem comparar os trechos da decisão anterior com os argumentos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista que argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional sem a oposição prévia de embargos de declaração, nem aquele que, sobre responsabilidade subsidiária do Poder Público, transcreve o acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem cotejo analítico, descumprindo o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o agravo de instrumento. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada por preclusão, devido à ausência de embargos de declaração. A responsabilidade subsidiária do Poder Público foi barrada por irregularidade formal no recurso de revista, que transcreveu o acórdão de forma inadequada, sem cotejo analítico.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 184 do TST, ocorre preclusão quando não são opostos embargos de declaração para suprir omissão indicada em recurso de revista ou em embargos. No caso, verificada a ausência de oposição de embargos de declaração, resta inviabilizado o exame da preliminar de nulidade suscitada no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. No caso dos autos, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais e não conjuntamente com suas alegações, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CONCORDIA , são AGRAVADOS [AUTOR] e GRUPO CHICATTO DE TERCEIRIZACAO LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho, não vislumbrando a necessidade de emissão de parecer circunstanciado, oficia pelo prosseguimento normal do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão de julgamento ou com vista dos autos, por razão superveniente, na forma do inciso VII, do art. 83 da Lei Complementar n.º 75/1993.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT denegou seguimento, quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos: “1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IVdo § 1.º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017), que prevê: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame, a parte recorrente não opôs embargos de declaração, o que impede o recebimento do apelo, a fim de se reconhecer eventualnulida de do acórdão recorrido, uma vez que precluso o momento processual adequado.” Constatada a ausência de oposição de embargos de declaração, fica inviabilizado o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 184 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão Agravada que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Examinando o apelo, o que se observa dos autos é que não foram opostos Embargos de Declaração, pelo ora recorrente, em face do Acórdão Regional. Nesse ponto, visto que o Regional não foi instado a se manifestar acerca da matéria, torna-se inviável a análise da alegada ausência de fundamentação da decisão, diante da preclusão operada, nos termos da Súmula n.º 184 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Agravo conhecido e não provido” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/02/2025). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. A parte recorrente não opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do Recurso Ordinário quanto ao tema suscitado nas razões recursais (base de cálculo das horas extras e diferenças de gratificação semestral), motivo pelo qual está preclusa a oportunidade de pretender a nulidade da decisão regional, nos termos da Súmula n.º 184 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RR-346-19.2013.5.04.0111, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Faz-se necessária, para tanto, a interposição pela parte interessada dos competentes Embargos de Declaração perante o órgão jurisdicional de origem, nos quais devem ser indicados todos os vícios do acórdão Embargado que se pretenda sanar na primeira oportunidade para fazê-lo, sob pena de resultar inviabilizado o exame da arguição de nulidade, ante o óbice da preclusão. Incidência da Súmula n.º 184 do Tribunal Superior do Trabalho.
2 . Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 184 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
3. Agravo de Instrumento não provido. [...] (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O reclamante não interpôs Embargos de Declaração para que a Corte suprisse a alegada omissão, portanto, não há como apreciar a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a configuração da preclusão, nos termos da Súmula n.º 184 desta Corte. Agravo não provido” (Ag-AIRR-920-66.2019.5.05.0511, 8.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024.) Diante de tais considerações, não há falar-se na transcendência da causa, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento , quanto ao tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa . Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/1993. - divergência jurisprudencial . - Temas 246 e 1.118, do STF. A parte recorrente busca afastar a responsabilidade subsidiáriaque lhe foi atribuída. Consta do acórdão: "No julgamento do tema 1118 pelo STF,esteve em principal debate de quem o ônus da prova da culpado ente público: deste ou da parte trabalhadora. Assentada atese de que o ônus da prova é do trabalhador. (...) No caso, percebo que a relação deemprego objeto da lide entre a parte autora e a 1.ª ré (ex-empregadora) perdurou de 23-01-2023 a 14-08-2024, comoindicado na sentença, não tendo a municipalidade-ré fiscalizadoa falta de recolhimento mensal do FGTS pela prestadora deserviços, o que levou ao reconhecimento, em juízo, da rescisãoindireta do contrato. Não houve indeferimento de produçãode provas das partes, tanto que, sem protestos, a dilaçãoprobatória foi encerrada (ata de fls. 2897/2899 - ID.62baafe). A prova existente no feito demonstracomportamento negligente ou nexo de causalidade entre odano invocado pela parte autora e a conduta do poder público(comissiva ou omissiva). Isso porque, além da municipalidade nãofiscalizar o recolhimento mensal do FGTS da parte autora (fatoque perdurou por meses), ainda celebrou um segundo contratoadministrativo (Contrato 92/2024) com o [EMPRESA], datadode 28-06-2024, como pontuado na prestação jurisdicionalguerreada. De resto, segundo também ressaltado nasentença recorrida, a própria municipalidade, tinha ciência dasirregularidades por denúncias dos empregados da prestadorade serviços "feitas ainda em agosto/2023, atinentes a salário edepósitos do FGTS inadimplidos, ou seja, foram feitas apenastrês meses após a celebração do primeiro contratoadministrativo (Contrato 125/2023). Por fim, a responsabilidade subsidiária dotomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral, naforma prevista pelo item VI da súmula 331 do TST." (grifei) Nesses termos, considerando a impossibilidade de modificaçãodas premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estara decisão proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza oseguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7.º do art. 896 daCLT e Súmula n.º 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. Sem razão. In casu, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como proceda ao cotejo da tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional. No caso dos autos, conforme registrado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista, de fato, não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, houve transcrição do acórdão regional (fls. 3.027-3.029), sem a indicação da tese específica adotada pelo Regional e apenas no início da peça, ao invés de conjuntamente com suas alegações, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista. No mesmo sentido ora defendido, são os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo n.º TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de que: “I - Dispõe o art. 896-A, § 4.º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do Recurso de Revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2.º, da CLT, prevê que, “da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4.º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do Agravo Interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do Recurso de Revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal,. cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4.º, da CLT.” (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). Assim, incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-E-Ag-AIRR-390-30.2018.5.07.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu os trechos do acordão que conteriam o prequestionamento das matérias impugnadas tão somente no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal. Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10291-44.2019.5.03.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024.) “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do Recurso de Revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. [...]” (Ag-RRAg-100916-78.2020.5.01.0037, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023.) “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do Recurso de Revista. Sem razão, todavia, visto que é inviável o processamento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado na decisão Agravada. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de Recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte Agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos, não efetuando, assim, o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento “ (Ag-RRAg-101711-82.2017.5.01.0201, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Agravo não provido “(Ag-AIRR-10863-10.2017.5.03.0002, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CITAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 778/780), a parte reclamada transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1.º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. A pretensão recursal, efetivamente, esbarra em óbice processual. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo, dissociados das razões recursais, ou a não demonstração da divergência jurisprudencial mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não atendem ao comando do artigo 896, § 1.º-A, I e III, e § 8.º, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o Recurso de Revista e insuscetível de provimento o Recurso que visa destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-RR-21126-65.2013.5.04.0406, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2022.) Assim, a não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Ocorre preclusão quando não são opostos embargos de declaração para suprir omissão indicada em recurso de revista.
- A transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais e não conjuntamente com as alegações não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
- A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista constitui óbice processual intransponível à análise do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi recusado por falta de oposição prévia de embargos de declaração.
- A discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi barrada por não atender aos requisitos formais de apresentação do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso que buscava anular uma decisão anterior e discutir a responsabilidade de um órgão público, devido a falhas processuais.
Quem entrou no processo?
Um município entrou com o recurso, e os outros envolvidos eram um trabalhador e uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não analisar o recurso (não o conheceu) porque a parte não apresentou embargos de declaração para questionar a falta de análise de pontos importantes, e também porque o recurso sobre responsabilidade subsidiária foi apresentado de forma inadequada, sem a comparação exigida entre os trechos da decisão anterior e os argumentos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 184 do TST e o artigo 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT. A súmula trata da preclusão por falta de embargos de declaração, e o artigo da CLT estabelece requisitos formais para o recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi a não observância das regras processuais, como a falta de embargos de declaração para questionar a omissão da decisão anterior e a apresentação inadequada do recurso, sem o cotejo analítico exigido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao município que entrou com o recurso, pois o TST não o aceitou.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais, como apresentar embargos de declaração quando há omissões na decisão e formatar corretamente os recursos, para que o mérito da causa seja de fato analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta apresentação dos recursos e da oposição de embargos de declaração para questionar omissões.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que não conhece um recurso por falhas formais, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas ou em instâncias superiores, se cabível.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem outras medidas cabíveis ou se a situação está consolidada.
