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ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST barra suspensão de CNH e passaporte sem prova de que o devedor esconde bens

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode suspender a carteira de motorista ou apreender o passaporte de devedores sem que haja provas de que eles estão escondendo bens. Essas medidas são consideradas muito sérias e só devem ser usadas em casos excepcionais. Para o TST, a decisão de primeira instância não apresentou esses indícios, sendo desproporcional.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a aplicação de medidas executivas atípicas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte com base no art. 139, IV, do CPC/2015 sem que haja indícios de ocultação patrimonial ou desproporcionalidade da medida em relação à situação financeira dos executados.

Temas

Dispositivos

art. 139, IV do CPCOJ 92 da SBDI-2 do TSTart. 647-A, caput e parágrafo único

📖 Resumo técnico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST concedeu mandado de segurança para cassar a suspensão da CNH e, de ofício, habeas corpus para afastar a apreensão do passaporte de executados, por entender que as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC/2015 são excepcionais e exigem comprovação de ocultação patrimonial ou desproporcionalidade, o que não ocorreu no caso.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DOS EXECUTADOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CABIMENTO QUANTO À APREENSÃO DO PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA CNH. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A APREENSÃO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS .

1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo de primeira instância que, na execução movida no feito originário, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte dos Executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.

2. No que concerne à ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado.

3. Quanto à apreensão do passaporte, conforme jurisprudência desta SbDI-2 não cabe mandado de segurança. De todo modo, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único, viável a concessão de habeas corpus , no curso de qualquer processo judicial, de ofício, quando se verificar ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção.

4. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se da decisão censurada quaisquer pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.

5. No caso, não constam da decisão censurada indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução. Com efeito, inexiste indicação de elementos – de conteúdo probatório ou indiciário – que revelem que os Executados ostentem capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de suspensão da CNH. Segurança concedida para cassar a ordem de suspensão da CNH. Recurso ordinário conhecido e provido. De ofício, concedido o habeas corpus para afastar a determinação de apreensão do passaporte .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/lprc/SBO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DOS EXECUTADOS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CABIMENTO QUANTO À APREENSÃO DO PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA CNH. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A APREENSÃO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS .

1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo de primeira instância que, na execução movida no feito originário, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte dos Executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.

2. No que concerne à ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado.

3. Quanto à apreensão do passaporte, conforme jurisprudência desta SbDI-2 não cabe mandado de segurança. De todo modo, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único, viável a concessão de habeas corpus , no curso de qualquer processo judicial, de ofício, quando se verificar ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção.

4. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se da decisão censurada quaisquer pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.

5. No caso, não constam da decisão censurada indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução. Com efeito, inexiste indicação de elementos – de conteúdo probatório ou indiciário – que revelem que os Executados ostentem capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de suspensão da CNH. Segurança concedida para cassar a ordem de suspensão da CNH. Recurso ordinário conhecido e provido. De ofício, concedido o habeas corpus para afastar a determinação de apreensão do passaporte . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-[nº do processo suprimido] , em que é Recorrente [NOME] E [NOME] , são Recorridos AMAUCAR - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA , [NOME] , [NOME] , OMNI INTERNATIONAL BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e OMNILOG ARMAZENS GERAIS LTDA e é Autoridade Coatora JUÍZA DA 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - JULIANA DA CUNHA RODRIGUES . [NOME] e [NOME] impetraram mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 6/58), contra ato do JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido] determinou bloqueio da CNH e do passaporte dos Impetrantes (decisão proferida em 13/3/2023, colacionada à fl. 584). O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, conforme a decisão monocrática à fl. 675. Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança, consoante acórdão às fls. 703/705 e fls. 716/ 717. Os Impetrantes interpõem recurso ordinário, às fls. 722/795, admitido às fls. 1.283/1.284. Não foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito (fls. 1308/1309).

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO O recurso está tempestivo, pois o acórdão regional foi publicado em 5/6/2024 (fl. 1.301) e a interposição ocorreu em 14/6/2024 (fl. 1.301). Regular a representação processual (fls. 59/60). Dispensado o recolhimento das custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 704). CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adotou a seguinte fundamentação (fls. 703/705): Em face da possibilidade de interposição de medida própria (agravo de petição), é incabível a análise da matéria pelas vias restritas da ação mandamental, limitada a proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei n.º 12.016/2009). Nesse sentido dispõem, respectivamente, a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do C. Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal: "92 - Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. (Inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." "267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)" É inviável, portanto, a utilização do "mandamus" como sucedâneo de recurso ou correição. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência do C. TST, conforme os seguintes arestos: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. 1 - Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança em face do ato que negou seguimento ao agravo de petição por entender incabível naquela fase processual, em sede de execução de sentença de reclamação trabalhista. 2 - A controvérsia acerca da denegação do agravo de petição é matéria a ser discutida em recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, nos moldes do art. 897, "b", § 2º, da CLT. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-34-84.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST.

1. Mandado de segurança aviado contra o indeferimento do processamento de agravo de petição.

2. A Corte Regional indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.

3. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF).

4. No caso, o mandado de segurança busca o processamento de agravo de petição, que não teria sido admitido pela autoridade apontada como coatora, porque apresentado intempestivamente. Todavia, a decisão censurada consubstancia ato decisório passível de impugnação mediante recurso próprio, nomeadamente o agravo de instrumento, na forma do artigo 897, "b", da CLT.

5. Desse modo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade tida como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-319-57.2019.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/05/2020). Não bastasse, conforme constou na decisão de id. 03e60bc, a impetrante [NOME] tomou ciência do ato coator em 24/3/2023 (conforme consulta ao sistema E-Carta) e impetrou o presente mandado de segurança apenas em 22/6/2023, deixando transcorrer in albis o prazo para o recurso cabível contra a decisão. Assim, por ser inviável a impetração do mandamus como sucedâneo de recurso, casso a liminar e denego a segurança (§ 5o, artigo 6o, Lei n.º 12.016/2009). Em face das declarações de hipossuficiência (id. c74d45), concedo aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita. É o voto.

Diante do exposto, os Magistrados da

ACORDAM seção Especializada em Dissídios Individuais IV, do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, DENEGAR a segurança e julgar a ação EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pelos impetrantes, no importe de R$20,00, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, das quais ficam isentos. Vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Orlando Apuene Bertão ( "Divergência: Concedo a segurança para cassar a decisão que determinou a apreensão de passaporte e CNH dos impetrantes. A medida extrema, a par de colidir com direito fundamental de locomoção (art.5, XV CF), por configurar ato atípico de constrição, precisa estar acompanhada de prova e / ou elementos que tragam efetivo resultado útil à execução, do que não se cuida. Também não beneficia o exequente da ação principal o fato de não ter sido manejado, no tempo e modo, o cabível agravo de petição porque estamos frente a (no meu ver), matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.") e [NOME] ("A companho a divergência do Des. Orlando. A jurisprudência entende que é cabível o MS para atacar o bloqueio de CNH e passaporte (caso dos autos), e que o ato é insuscetível de preclusão (v.g.ROT-92-33.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022; ROT-1941-87.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2023"). Nas razões de recurso ordinário, os Impetrantes afirmam que “ As apreensões de CNH e passaporte não levam a um resultado prático e efetivo no recebimento do crédito do Exequente, logo, é medida coercitiva, inconstitucional e desproporcional para o pagamento por parte dos Recorrentes. ” (fl. 750). Ressaltam que “o STF ao proferir a decisão da ADI 5941, afirmou cristalinamente que não foi autorizada a apreensão de documentos de forma indiscriminada, DEVENDO HAVER EXAME PORMENORIZADO DO CASO EM CONCRETO E SE TAL MEDIDA EFETIVAMENTE LEVARÁ AO CREDOR RECEBER O SEU CRÉDITO, mas referido exame não foi feito pelos Doutos Julgadores das R. Decisões anteriores.” (fl. 761). Pontuam que “Inexistem nos autos, provas de que os Recorrentes estão ocultando patrimônio, se furtam propositadamente a quitar seus débitos, assim, têm que ser revistas / reformadas as R.Decisões anteriores, eis que, são cerceio de direito não patrimonial fundamental e contraria o entendimento jurisprudencial” (fl. 764). Asseveram que “Mesmo se esgotados todos os meios para o Exequente receber seu crédito nos autos, fato é que a apreensão de CNH e passaporte, é medida não vinculada ao patrimônio dos Recorrentes, e é mecanismo que somente os constrangem pois não fazem parte dos seus patrimônios e sim, violam os seus direitos fundamentais e constitucionais de ir e vir” (fl. 779). Defendem que “restou demonstrado, com a extensa Jurisprudência, INCLUSIVE DESSE EGRÉGIO TST EM JULGADO PROFERIDOS PELA Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que, ao oposto das R. Decisões proferidas pelo E. TRT da 2 Região, o Mandado de Segurança impetrado pelos Recorrentes foi / é o recurso adequado!” (fls. 793/794). Ao final, requerem (fls. 794/795): “-o deferimento da liminar pleiteada; -o provimento do presente recurso ordinário, com a cassação das R. Decisões anteriores e a posterior confirmação da liminar concedida; -alternativamente, acaso os [NOME] entenderem que pode haver a supressão de Instância, requerem que seja acolhido o recurso ordinário na parte em que pedem que seja reconhecido o Mandado de Segurança como medida acertada nos presentes autos e momento processual, com o envio dos autos para o E. TRT da 2 Região proferir uma decisão com análise do mérito!” Ao exame. O mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante. No entanto, conforme regra do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. No caso, a decisão impugnada consiste em ordem de bloqueio da CNH e do passaporte dos Impetrantes: [removido] executivo: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A utilização de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, deve ser excepcional e subsidiária.
  • Essas medidas são lícitas apenas quando as vias típicas não satisfazem a execução e há indícios de ocultação patrimonial ou sinais exteriores de riqueza.
  • No caso concreto, não havia indícios de ocultação de bens ou capacidade financeira dos devedores para justificar as medidas.
  • A ausência de adequação e proporcionalidade torna a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte um desafio ao direito líquido e certo dos executados.
  • O mandado de segurança é cabível excepcionalmente contra a suspensão da CNH devido à natureza do gravame.
  • O habeas corpus pode ser concedido de ofício para afastar a apreensão do passaporte quando há ameaça à liberdade de locomoção.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que medidas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte só podem ser aplicadas se houver indícios de que o devedor está ocultando bens ou se a medida for proporcional à sua situação financeira.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por devedores que tiveram sua CNH e passaporte bloqueados em uma execução trabalhista.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST concedeu o mandado de segurança para cassar a suspensão da CNH e, de ofício, concedeu habeas corpus para afastar a apreensão do passaporte, porque não havia provas de ocultação patrimonial ou desproporcionalidade das medidas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 139, IV, do CPC de 2015, que trata das medidas executivas atípicas, e o artigo 647-A, caput e parágrafo único, sobre habeas corpus. A OJ 92 da SBDI-2 do TST foi mencionada sobre o cabimento do mandado de segurança.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de indícios de que os devedores estavam ocultando bens ou que possuíam um padrão de vida que revelasse capacidade de pagar a dívida, tornando as medidas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte desproporcionais e inadequadas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos devedores que impetraram o mandado de segurança.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter a CNH suspensa ou o passaporte apreendido em uma execução, o juiz precisa demonstrar que há fortes indícios de que a pessoa está escondendo bens ou tem condições de pagar e não o faz, e não apenas usar a medida como punição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona a ausência de elementos probatórios ou indiciários que revelassem ocultação patrimonial ou capacidade financeira dos executados, o que foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ter recursos cabíveis, dependendo da fase e do tipo de processo. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de novo recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.