TST: Base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser alterada para menos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode reduzir a base de cálculo do adicional de insalubridade de salário-base para salário mínimo, mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha fixado o salário mínimo. Isso porque, se a empresa já pagava sobre o salário-base por liberalidade, essa condição mais vantajosa se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, e não pode ser alterada para pior. A decisão visa proteger o trabalhador de mudanças contratuais prejudiciais.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário-base para o salário mínimo, quando a primeira foi concedida por liberalidade e já integrava o contrato de trabalho, configurando alteração contratual lesiva, mesmo diante de decisão superveniente do STF que fixou o salário mínimo como base de cálculo
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, de salário-base para salário mínimo, é vedada, mesmo após decisão do STF que define o salário mínimo. Isso porque a condição mais favorável (salário-base), decorrente de liberalidade patronal, aderiu ao contrato de trabalho, aplicando-se o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O acórdão regional foi mantido por estar em consonância com a jurisprudência pacificada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/pcb/ab AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À
DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante no tema “ base de cálculo do adicional de insalubridade – Súmula Vinculante n° 04 do STF ”. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id7cd47db; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id da08a24). Regular a representação processual (Id 183aeed). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, por contrariedade às Súmulas47 e 448, I do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "... Como bem delineado pelo d. Juízo de origem, a conclusão pericial teve como embasamento o fato de que a autora fica exposta, de forma habitual, ao risco de contato com sangue (ou seja, não é só aerossóis) de pacientes com doenças infectocontagiosas, em razão dos procedimentos de hemodiálise, havendo no setor 4 leitos destinados a pacientes com HIV e Hepatite C, isolados dos demais, justamente para se evitar tal forma de contágio." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DECÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Não obstante a insurgência da ré, é incontroverso pelo exame das provas que a base de cálculo adotada continua sendo o salário base, conforme se verifica, v.g., na ficha financeira do ano de 2024 (ID. e2a7e54 - Pág. 8). Desse modo, se a própria reclamada adotou critério mais benéfico à laborista, não compete ao julgador determinar o pagamento do adicional de insalubridade com a utilização de parâmetro inferior." A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que é possível a adoção do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, por constituir cláusula benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, (...) na hipótese em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República), e de que, assim, (...) Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023; E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-I, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018 e TST-E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, SBDI-I, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (g.n)”. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “JUÍZO DE MÉRITO DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi admitida pela reclamada, para exercer a função de "enfermeira", na data de 02-01-2018, com remuneração de R$6.261,79 (v. CTPS de ID. a181813 - Pág.3). O contrato está em vigor. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que a reclamante tem direito à parcela em grau médio, unicamente em razão de seu contato permanente com pacientes no local de trabalho (grau médio), não estando exposta a agentes biológicos por contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (grau máximo), bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, na forma expressamente definida no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Sucessivamente, requer seja fixado salário mínimo como base de cálculo, sob pena de violação ao art. 192 da CLT. Invoca, outrossim, decisão unânime da 8ª Turma do Colendo TST, datada de 26 de abril de 2022, na qual se fixou o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade do empregado da EBSERH, ainda que norma anterior tenha previsto o salário base como base de cálculo para percepção do referido adicional, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 4. Para a apuração da alegada exposição a agentes insalubres, foi determinada a realização de prova técnica pelo perito [NOME], que juntou o laudo sob o ID. dae3511, complementado pelos esclarecimentos de ID. 138d08d. A diligência foi realizada no local de trabalho da reclamante, e dela participaram a autora e representantes da reclamada. As atividades realizadas pela reclamante estão assim descritas no laudo técnico: "4.4. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES OCUPACIONAIS De acordo com informações prestadas durante a perícia, a autora exerce suas atividades ocupacionais na Unidade do Sistema Urinário, setor de tratamento hemodiálise, desde sua admissão, tendo como atribuição profissional: - Realização de serviços administrativos, conferir a identificação do paciente (nome completo, data de nascimento e/ou prontuário); - Manter contato direto com perfurocortantes e contato direto com pacientes, no uso de linha arterial para conduzir o sangue arterial durante procedimentos de hemodiálise da agulha de fístula ao dialisador, acessar habitualmente a linha venosa de pacientes, para conduzir o sangue venoso, que é bombeado por meio das artérias pulmonares; - Punção de fístula (procedimento realizado com uma agulha intravenosa específica), monitoramento de pacientes; - Programação da máquina e montagem do circuito; - Verificação de sinais vitais de pacientes; - Atuação em salas de procedimentos, mantendo cuidados específicos com pacientes debilitados; [...]" - ID. dae3511 - Pág.
4. Aos quesitos formulados pela reclamante, vale destacar as respostas das pelo i. expert: "25. A quais os riscos de contaminação estão sujeitos a reclamante em cada um dos ambientes de trabalho? R: A autora está exposta habitualmente a risco biológico.
26. Estes riscos são quantitativos ou qualitativos? R: Qualitativos.
27. Poderia o Expert informar se a Autora possui contato direto e permanente com objetos de uso de pacientes NÃO previamente esterilizados? R: Sim.
28. Quais são as doenças infectocontagiosas que a parte Autora está exposto em seu local de trabalho? R: Hepatite C, Vírus HIV, Covid-19, Influenza, entre outras.
29. Se dentre as doenças infectocontagiosas que a parte autora está submetida existem doenças de transmissão por via respiratória? R: Sim. [...]
36. Os equipamentos de segurança fornecidos são apropriados para as atividades desenvolvidas, neutralizando com segurança o risco de contágio de todas as formas possveis, notadamente doenças respiratórias? R: Os EPIs são fornecidos no setor, entretanto, não são capazes de neutralizar o risco biológico, especialmente no contato habitual da autora com perfurocortantes." - ID. dae3511 - Págs. 17/18. Ao fim, o perito concluiu: "10. CONCLUSÃO 10.1. INSALUBRIDADE Considerando que a autora tem como atribuição manter contato direto com perfurocortantes e pacientes, no uso de linha arterial para conduzir o sangue arterial durante procedimentos de hemodiálise da agulha de fístula ao dialisador, acessar habitualmente a linha venosa de pacientes, para conduzir o sangue venoso, que é bombeado por meio das artérias pulmonares, realizar punção de fístula (procedimento realizado com uma agulha intravenosa específica), monitoramento de pacientes, programação da máquina e montagem do circuito, verificação de sinais vitais de pacientes, atuação em salas de procedimentos, mantendo cuidados específicos com pacientes debilitados, manter contato com pacientes com doenças infectocontagiosas conforme necessidade, expondo-se a risco biológico de forma constante, conclui-se que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período reclamado, de acordo com o anexo 14 da NR 15 da portaria 3214/78 do MTE. Como a autora recebe o adicional de insalubridade em grau médio, é devido o complemento para grau máximo." - ID. dae3511 - Págs. 22/23. Como bem delineado pelo d. Juízo de origem, a conclusão pericial teve como embasamento o fato de que a autora fica exposta, de forma habitual, ao risco de contato com sangue (ou seja, não é só aerossóis) de pacientes com doenças infectocontagiosas, em razão dos procedimentos de hemodiálise, havendo no setor 4 leitos destinados a pacientes com HIV e Hepatite C, isolados dos demais, justamente para se evitar tal forma de contágio . É certo que o julgador não está adstrito às conclusões periciais apresentadas em Juízo, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A rejeição do laudo pericial, todavia, deve ser motivada com base na existência de outros elementos mais convincentes nos autos, o que não se verifica na hipótese. Consoante entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 46 deste TRT/3ª Região, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, salvo critério mais vantajoso estabelecido em normas aplicáveis ao contrato do trabalhador, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015)". Não obstante a insurgência da ré, é incontroverso pelo exame das provas que a base de cálculo adotada continua sendo o salário base, conforme se verifica, v.g., na ficha financeira do ano de 2024 (ID. e2a7e54 - Pág. 8). Desse modo, se a própria reclamada adotou critério mais benéfico à laborista, não compete ao julgador determinar o pagamento do adicional de insalubridade com a utilização de parâmetro inferior . Portanto, nada a prover. (g.n)”. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, eis que “ ao contrário do decidido pela decisão atacada, essa e. Corte já reconheceu a transcendência de outro recurso de revista da agravante que versava sobre ofensa à súmula vinculante n. 04 do STF em decorrência de decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, quando inexiste qualquer lei ou norma coletiva regulando essa forma de cálculo, tal qual ocorreu no presente caso, tendo decidido essa e. Corte reformar a decisão e determinar o salário mínimo para fins de incidência do adicional de insalubridade” (Id 7ba3a7f, pág. 13), consoante fundamentos lançados nas razões recursais. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Sustenta que “ Como é notório (inclusive, reconhecido pela decisão ora agravada), a EBSERH é estatal equiparada à Fazenda Pública e, por conseguinte, submete-se aos ditames da legalidade administrativa (art. 37, caput/CF )” e que “ Acontece que, ao contrário da afirmação constante na decisão agravada, não há iterativa, notória e atual jurisprudência do TST na qual se encontre amparado o acórdão contra o qual a EBSERH interpõe recurso de revista. Em outros termos, inexiste o óbice da Súmula 333/TST (ou mesmo do § 7º do art. 896 da CLT)” (Id 7ba3a7f, pág. 14). A Agravante defende que “ Evidente, portanto, distinguishing apto a afastar a incidência da Súmula 333/TST (ou do art. 896, § 7º, da CLT) na espécie, qual seja: a discussão pelo prisma da legalidade administrativa e da sindicabilidade judicial. Isso pois (conforme já decidiu, inclusive, o Pleno do TST no Processo n. 252-19.2017.5.13.0002) a EBSERH é estatal prestadora de serviços públicos típicos, sem finalidade lucrativa e não concorre com a iniciativa privada. Logo, é equiparada à Fazenda Pública. Face a isso, evidentemente, ao caso, são aplicáveis os mencionados axiomas de direito público, que, na espécie, determinam o cálculo da insalubridade sobre o salário mínimo” (Id Id 7ba3a7f, pág. 16). Examino . A decisão agravada não merece reparos. Com efeito, a Súmula nº 228 desta Corte Superior, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26/06/2008, dispõe que " A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ". Todavia, cabe o exame da questão sob a ótica da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". A Suprema Corte, em decisão de 15/07/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante n° 4, suspender a aplicação da Súmula nº 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 595.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e ficado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Assim, ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4, tenho que outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a superveniência de norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva." Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o precedente da Suprema Corte acima transcrito, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Corroborando essa tese, a Ministra Carmen Lúcia indeferiu liminar em reclamação ajuizada contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, não vislumbrando contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, nos seguintes termos: "Nesse exame precário, próprio das medidas liminares, não vislumbro o descumprimento da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. A uma, porque na fundamentação do ato reclamado, dando cumprimento à decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos das Reclamações ns. 6.266/DF, 6.275/DF e 6.277/DF, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR deixou de aplicar a Súmula n. 228 do Tribunal Superior do Trabalho. A duas, porque, como assentado pelo Ministro Gilmar Mendes na decisão liminar da Reclamação n. 6.266/DF, tem-se '(...) com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, [que] este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade' (DJ. 5.8.2008, grifos nossos). Inexiste até a presente data lei ou convenção coletiva que regule a matéria, razão pela qual, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador ou base de cálculo para fins de fixação de adicional de insalubridade, não parece ter havido qualquer contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal.
5.
Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar pleiteada." (Rcl 6830/PR-MC, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática publicada no Dje divulgado em 14/11/2008, págs. 61/62) Também nessa linha, o Ministro Menezes Direito deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão da Juíza do Trabalho da 2ª Vara de Campinas, sob o fundamento de que, ao fixar o salário base como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, não observou a parte final da Súmula Vinculante nº 4. Eis o teor da decisão concessiva da liminar: "A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina/SP, assim determinado: 'O respectivo adicional será calculado sobre o salário base, tendo em vista a recente Súmula Vinculante 4 do STF e posição atual o TST, manifestada a Sumula 228. Independente dos entendimentos recentes percebe-se que esta forma de calculo sempre se mostrou a melhor para fazer a integração da Constituição Federal e na intenção de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Mencionado adicional tem inegável natureza salarial e deve ser usado o mesmo critério do outro adicional similar, que o de periculosidade, havendo critério definido na lei, ou seja, no § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho' (fl. 470). Considero, nesse exame preliminar, que a decisão reclamada, a princípio, não observou a parte final da Súmula Vinculante nº 4, que impede o Judiciário de alterar a base de cálculo do referido adicional. Ademais, na RCL nº 6266, o Ministro Gilmar Mendes, em 15/7/08, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Também o Ministro Ricardo Lewandowski, apreciando questão semelhante, na Rcl nº 6513/RS, deferiu, em 4/9/08, medida liminar para suspender o processamento de reclamação trabalhista.
Do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 662.2004.032.15.00-4." (Rcl 6873/SP, rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática publicada no DJe divulgado em 5/11/2008, págs. 111/112) Desse modo, nos termos da liminar supracitada, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte, não há de se falar em mudança do critério adotado para a base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, continua-se entendendo que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo. No entanto, no presente caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser resolvida sob outra perspectiva. Isto porque, extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do reclamante. Nesse contexto, tem-se que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração da base de cálculo do referido adicional no curso do contrato de trabalho viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição estabelecida pela empresa, mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI da Constituição Federal). No mesmo diapasão, são os julgados desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST, além desta 2ª Turma, em caso envolvendo a mesma reclamada, a saber: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA MAIS BENÉFICA EM REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST.
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da autora para, julgando procedente a ação rescisória pela via do art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente , e, em juízo rescisório, quanto ao tema "base de cálculo do adicional de insalubridade", dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário base da trabalhadora, apurando-se as diferenças e reflexos em liquidação de sentença.
2. A questão de fundo não envolve propriamente discussão acerca da base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, mas apenas a manutenção de critério que já vinha sendo adotado pelo próprio empregador, mais benéfico ao empregado e que, por tal motivo, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, insuscetível de alteração lesiva, conforme garantia do art. 7º, VI, da Constituição Federal.
3. Com efeito, a modificação do contrato de trabalho consubstanciada na substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade então praticado pela empresa (de salário básico para salário mínimo) materializa alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), dissociada, portanto, das razões que justificaram o acionamento do mecanismo de uniformização de jurisprudência materializado na edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
4. Nesse sentir, o Tribunal Regional, nos autos do processo originário, ao fixar, para o período de 1º/8/2019 (data da publicação da Norma Operacional - SEI nº 2/2019 - SSOST/CAP/DGP-EBSERH) até abril de 2020, o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem considerar a existência de norma contratual mais benéfica e reiteradamente aplicada, incorreu em violação manifesta do art. 7º, VI, da Constituição Federal, o que motiva a procedência do pedido de corte rescisório pela via do art. 966, V, do CPC. Precedentes recentes da SBDI-1 .
5. Não bastasse, o acolhimento da pretensão da parte, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o salário mínimo, na medida em que inexiste, quer no contrato de trabalho, quer nos instrumentos coletivos, qualquer previsão garantindo o cálculo do mencionado adicional sobre o salário base, demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que não se admite em sede de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST). Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ROT-10358-32.2022.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024); (g.n.) "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados.
2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023); (g.n.) "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023); (g.n) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - DISTINGUISHING - SALÁRIO-BASE DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT .
1. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o que vinha sendo utilizado pela reclamada, de acordo com a previsão do art. 21, §1°, do Regulamento de Pessoal da empresa.
2. Dessa forma, eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário - mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT . Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-24956-19.2019.5.24.0003, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023); (g.n.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING . UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial . No entanto, o caso em exame revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o utilizado de forma espontânea em regulamento interno da recorrente. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT . Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-21045-45.2019.5.04.0103, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022); (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . BASE DE CÁLCULO . NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA . IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO . ART. 468 DA CLT . DISTINGUISHING . SÚMULA VINCULANTE N.º 4. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista da reclamada, por ausência de transcendência. No caso, diante da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que a empregadora, por meio de norma interna, fixou o salário base do trabalhador como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Assim, por se tratar de norma mais benéfica, essa se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma interna, caso da reclamante, não podendo ser posteriormente alterada, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Ademais, em havendo norma regulamentar fixando expressamente base de cálculo do adicional de insalubridade de forma diversa da prevista no art. 192 da CLT, tem-se que a manutenção da referida base de cálculo não tem o condão de contrariar a Súmula Vinculante n.º 4, visto que, no caso, não houve alteração da base de cálculo por decisão judicial, mas mera determinação de observância da norma interna da empresa reclamada . Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-21017-77.2019.5.04.0103, [EMPRESA] , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2023); (g.n.) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA EMPREGADORA. ART. 468 DA CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que a própria empregadora sempre utilizou o salário básico da Obreira como referência de cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, a decisão regional, ao reconhecer o direito da Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mantendo a base de apuração já praticada pela Reclamada, encontra-se em conformidade com o disposto no art. 468 da CLT - que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição mais favorável, decorrente de liberalidade da empregadora (Regulamento de Pessoal), aderiu ao contrato de trabalho da Autora . Nesse cenário, tendo sido utilizada, pela empregadora, uma base de cálculo mais benéfica para os empregados, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-20475-71.2020.5.04.0702, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023); (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...]
2. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT . Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20457-72.2018.5.04.0103, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023); (g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o salário - base da reclamante - a fim de evitar alteração contratual lesiva, pois a reclamada já efetuava o pagamento nestes moldes antes do advento da Súmula Vinculante 4 do STF. O Regional entendeu pela continuidade da base de cálculo anteriormente adotada por liberalidade da empregadora, ante a inexistência de outro critério . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Quanto aos reflexos, é ratificada a inviabilidade de processamento do apelo que não se amolda aos requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-656-10.2020.5.10.0015 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022); (g.n.) Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte, In verbis: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A
DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A decisão da [EMPRESA] desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela .
2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa.
3 . Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018); (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF , a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado" (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183 , 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019 ); (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto , in casu , é incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base. Assim, em atenção ao art. 7º, VI, da Constituição da República, e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT, não prevalece a decisão que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo de diferenças devidas a título de adicional de insalubridade . Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 549-89.2017.5.20.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa , Data de Julgamento: 17/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021 ). (g.n.) Assim, considerando que a decisão regional observou a jurisprudência desta Corte Superior, deve-se aplicar à hipótese dos autos os óbices contidos no art. 896, § 7° da CLT e na Súmula/TST n° 333, de modo a não se viabilizar o processamento do recurso de revista. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade de salário-base para salário mínimo violaria o Art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva.
- A condição anterior de adoção do salário-base, mais favorável ao trabalhador e decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, o que impede o processamento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a alteração da base de cálculo seria para adequação à decisão superveniente do STF que define o salário mínimo como base de cálculo da parcela foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa não pode alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade de salário-base para salário mínimo, mesmo após uma decisão do STF que fixou o salário mínimo como referência.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso para tentar mudar a base de cálculo do adicional de insalubridade, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a condição mais favorável (pagamento sobre o salário-base) já havia sido concedida pela empresa e se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser alterada para pior, conforme a lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas, e a Súmula nº 333 e o Art. 896, § 7º da CLT, que tratam da conformidade da decisão com a jurisprudência pacificada do TST. A Súmula Vinculante nº 04 do STF foi mencionada como o motivo da empresa para tentar a alteração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a condição mais vantajosa de pagar o adicional de insalubridade sobre o salário-base, concedida pela empresa, já fazia parte do contrato de trabalho do empregado e não poderia ser alterada para prejudicá-lo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a alteração e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você já recebe o adicional de insalubridade calculado sobre uma base mais vantajosa (como o salário-base) por liberalidade da empresa, essa condição não pode ser alterada para uma base menos favorável (como o salário mínimo), mesmo que haja decisões judiciais posteriores que fixem o salário mínimo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão regional constatou que a empresa já utilizava o salário-base por iniciativa própria. Em casos assim, o histórico de pagamentos e o contrato de trabalho seriam documentos importantes para comprovar a condição mais favorável.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O agravo interno foi negado, indicando que a decisão do TST está em consonância com sua jurisprudência pacificada. Em geral, após o TST se manifestar sobre o mérito e negar um recurso, as possibilidades de novos recursos são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
