TST: Cartão de Ponto 'Britânico' Inverte Ônus da Prova de Horas Extras para a Empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se a empresa apresenta cartões de ponto com horários de entrada e saída sempre iguais, esses documentos não servem como prova. Nesses casos, a empresa é quem precisa provar que o trabalhador não fez horas extras ou que cumpriu corretamente o intervalo de almoço. Se a empresa não conseguir provar, vale o que o trabalhador alegou sobre sua jornada.
⚖️ Tese Jurídica
É inválido o cartão de ponto com marcações uniformes, invertendo-se o ônus da prova das horas extras, inclusive referente ao intervalo intrajornada, para o empregador, prevalecendo a jornada alegada na inicial caso ele não se desincumba desse ônus
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi reformada, pois a apresentação de cartões de ponto com marcações uniformes inverte o ônus da prova das horas extras para o empregador, conforme Súmula 338, III, do TST. Assim, competia à empresa provar a inexistência de horas extras e a correta fruição do intervalo intrajornada, prevalecendo a jornada alegada pelo trabalhador se ela não se desincumbisse do encargo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lst/pb RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES UNIFORMES – INTERVALO INTRAJORNADA -ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338, III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT da 2ª Região registrou que os horários descritos na petição inicial foram uniformes e invariáveis, concluindo que competia ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação das horas extras, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada irregular, de cujo encargo não se desvencilhou, tendo em vista que permaneceu inerte quanto à dilação probatória. Dessa forma, afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada.
2. O entendimento consolidado no âmbito desta Eg. Corte quanto ao tema encontra-se consubstanciado no item III, da Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual “ os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir ”.
3. O acórdão regional diverge do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [NOME] e são Recorridas CEFERTIL-CESARI FERTILIZANTES LTDA. , MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA. e SILVANA & CIBELE COMERCIO DE FERRAMENTAS E PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. - ME . O Eg. TRT da 2ª Região, no acórdão de fls. 298/304, deu provimento ao Recurso Ordinário da primeira Reclamada (MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA.) quanto ao tema “ horas extras/intervalo intrajornada ”. O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 333/338. O despacho de admissibilidade de fls. 361/363 admitiu o Recurso de Revista. Contrarrazões, às fls. 370/376. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. HORAS EXTRAS – APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES UNIFORMES – INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA – SÚMULA Nº 338, III, TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA a) Conhecimento O Eg. TRT da 2ª Região reformou a sentença, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de horas extras, nos seguintes termos:
4. Das horas extras/ intervalo intrajornada Com razão a recorrente. Isso porque, em que pese o entendimento esposado na origem, não se aplica aqui a inversão do "onus probandi" , na forma da Súmula 338, III do TST, na medida em que os horários descritos na inicial são igualmente uniformes e invariáveis, ou seja inidôneos e impossíveis de cumprimento. Nesse contexto, competia ao obreiro o ônus de provar a efetiva prestação da jornada extraordinária, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada irregular, a teor do que dispõe os arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015, de cujo encargo não se desvencilhou, visto que permaneceu inerte quanto à dilação probatória (fl. 214). Tais fatos mostram-se suficientes para o convencimento de que a prova documental juntada pela defesa, consubstanciada nos cartões de ponto, não restou infirmada, dos quais não se extrai o propalado trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Sob esse prisma, incumbia ao autor apontar, válida e analiticamente, quaisquer diferenças de horas extras, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada, confrontando os controles de ponto e recibos de pagamento, de cujo encargo não se desvencilhou, vez que não apontou, ainda que por amostragem, quaisquer diferenças, reputando-se, por conseguinte, inexistentes. Mera ilação, sem correspondência fático-probatória, não atende às disposições contidas nos arts. 818, consolidado e 373, I, do CPC. Reformo, para expungir da condenação o pagamento horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada, bem como domingos e feriados laborados, com seus reflexos. (fl. 300 – destaquei) Em Recurso de Revista, o Autor se insurge contra o afastamento da inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Sustenta que “já na audiência de instrução, o juízo aplicou a inversão do ônus da prova conforme o disposto na Sumula 338, III, o que motivou o obreiro a dispensar a oitiva da sua testemunha” (fl. 337), motivo por que “não é cabível, nesse momento processual, decidir de forma contrária, pois implicaria no cerceio do direito da parte de se desincumbir do ônus que lhe cabia, ofendendo assim, o art. 5º, LV da Constituição Federal” (fls. 337/338). Pugna pela reforma do julgado em relação às horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados. Aponta violação aos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 818, § 1º, da CLT. Indica contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. O Eg. TRT da 2ª Região registrou que os horários descritos na petição inicial foram uniformes e invariáveis, concluindo que competia ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação das horas extras, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada irregular, de cujo encargo não se desvencilhou, tendo em vista que permaneceu inerte quanto à dilação probatória. Dessa forma, afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada. O entendimento consolidado no âmbito desta Eg. Corte quanto ao tema encontra-se consubstanciado no item III, da Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual “ os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir ”. Nesse sentido: 1 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - APRESENTAÇÃO PELA RECLAMADA (COM MAIS 10 TRABALHADORES) DE CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES UNIFORMES - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338, III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O TRT da 2ª Região registrou que a Reclamada juntou aos autos controles de ponto com registros, conferiu validade probatória aos documentos e atribuiu à Reclamante o ônus de comprovar a jornada alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
2. O entendimento consolidado no âmbito desta Eg. Corte quanto ao tema encontra-se consubstanciado no item III, da Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir”. O acórdão regional diverge do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/10/2025 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II É pacífico que cartões-ponto com horários de entrada e saída uniformes não têm validade como prova. Nesse cenário, a responsabilidade de provar as horas extraordinárias recai sobre o empregador, sendo mantida a jornada descrita na petição inicial caso o empregador não consiga refutá-la, conforme os itens I e III da Súmula nº 338 do TST.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/3/2025) Observa-se que o entendimento adotado pelo TRT da 2ª Região diverge do entendimento dominante no Eg. TST, consolidado no texto da Súmula nº 338, III, de modo que se reconhece a transcendência política na causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. b) Mérito O consectário lógico do conhecimento por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST é o provimento do Recurso para restabelecer a sentença, no particular. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova.
- A apresentação de cartões de ponto com marcações uniformes inverte o ônus da prova das horas extras para o empregador.
- Prevalece a jornada alegada pelo trabalhador na inicial se o empregador não se desincumbir do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do tribunal regional de que competia ao trabalhador o ônus de provar as horas extras e o intervalo intrajornada, mesmo diante de horários uniformes na inicial, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que cartões de ponto com marcações uniformes são inválidos como prova, invertendo o ônus de provar as horas extras e o intervalo intrajornada para o empregador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão de um tribunal regional, e empresas figuraram como recorridas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando a decisão anterior. Decidiu assim porque o tribunal regional havia contrariado o entendimento da Súmula nº 338, III, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 338, III, do TST, que trata da invalidade de cartões de ponto com marcações uniformes e a inversão do ônus da prova. O tribunal regional havia citado os arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015, mas sua interpretação foi reformada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os cartões de ponto apresentados pela empresa tinham horários de entrada e saída uniformes, o que os torna inválidos como prova, conforme a Súmula 338, III, do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que se sua empresa apresenta cartões de ponto com horários sempre iguais, a responsabilidade de provar que você não fez horas extras ou que teve seu intervalo corretamente é dela, não sua.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os cartões de ponto com marcações uniformes foram o documento central, pois sua invalidade como prova foi o que motivou a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase e do tipo de processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
