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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Coisa Julgada em Execução e Juros Reduzidos da Fazenda Pública Não Valem para Empresas Privadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, uma vez que a responsabilidade de uma empresa por uma dívida já foi decidida e não cabe mais recurso, essa questão não pode ser discutida novamente na fase de execução. Além disso, os juros mais baixos que a Fazenda Pública (órgãos do governo) tem direito não se aplicam a empresas privadas, mesmo que o governo esteja envolvido de alguma forma no processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabe rediscussão em execução de matéria transitada em julgado sobre legitimidade passiva e responsabilidade pelo débito, e a prerrogativa de juros de mora reduzidos da Fazenda Pública não se estende a pessoas jurídicas de direito privado.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 2º, da CLTart. 1º-F da Lei nº 9.494/97

📖 Resumo técnico

A Corte Superior decidiu que a legitimidade passiva e responsabilidade pelo débito, transitadas em julgado, não podem ser rediscutidas na execução. Além disso, a aplicação dos juros de mora reduzidos da Fazenda Pública é exclusiva dela, não se estendendo a pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que haja chamamento da Fazenda ao processo. A decisão manteve a não aplicação de juros reduzidos para a pessoa jurídica de direito privado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que questões relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade pelo débito, uma vez decididas com trânsito em julgado, não comportam rediscussão na execução. Julgados. Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - É firme o entendimento desta Corte Superior de que a taxa de juros de mora prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 constitui prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública, não se estendendo às pessoas jurídicas de direito privado. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a decisão de origem que afastou a aplicação dos juros de mora reduzidos, no percentual de 0,5% ao mês, ao fundamento de inexistir condenação imposta à Fazenda Pública, reconhecendo tratar-se de execução contra pessoa jurídica de direito privado. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 90400-26.2008.5.02.0058 , em que é Agravante(s) ISA ENERGIA BRASIL S.A. e são Agravado(s)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO , FUNDAÇÃO CESP e [NOME] . A segunda executada interpõe agravo (fls. 2.791/2.797) contra a decisão monocrática (fls. 2.785/2.789) que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 2.829/2.868.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual (fls. 2.824) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 2/6/2025 e interposição do agravo em 5/6/2025). 2 - MÉRITO De início, cabe registrar que, no agravo de instrumento denegado, a agravante se insurgiu contra os temas “LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA”, “TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL”, “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS” e “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA” . Contudo, na interposição de seu agravo, a parte indica como dispositivos constitucionais violados somente os “artigos 5°, II, XXXVI, LIV e LV; 7°, inciso XXIX; 114, §2°, e 202, todos da Constituição Federal” e “art. 5º, II, LV, art. 97, todos da CF /88, além do entendimento trazido pelo Tema 1.092 do STF acerca da natureza jurídica dos benefícios oriundos da Lei 4.819/58.” , que correspondem aos temas “LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA” e “ JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA”. Por fim, embora a parte indique o artigo 202 da Constituição da República, o que corresponderia ao tópico “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ” no seu agravo de instrumento, tal dispositivo não constava das razões de seu recurso de revista, onde indica somente o artigo 40, caput, da Constituição como violado, sendo, portanto, aquela alegação inovatória. 2.1 – LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. A agravante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste no prosseguimento de seu agravo de instrumento, onde defende que a inexigibilidade da obrigação e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) são matérias de ordem pública, arguíveis a qualquer tempo na execução. Sustenta que o direito pleiteado pressupõe a extinção da relação trabalhista ante a condição de sucessora da CESP. Cita termos de convênio e propostas orçamentárias que comprovariam a responsabilidade da FESP pelo pagamento de condenações judiciais e benefícios. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente apelo está adstrita à ofensa constitucional indicada. No mais, na fração de interesse, o Regional consignou: “Conforme anteriormente relatado, a preliminar em destaque foi arguida pela executada ao argumento de que o pagamento da parcela é de responsabilidade exclusiva da Fazenda Estadual, razão pela qual deverá ser integrada à lide, independentemente da obrigacional imputada à [EMPRESA] nestes autos. Referiu que ‘ a complementação de aposentadoria/pensão instituída pela Lei Estadual 4.819/58 passou a ser, nos termos da Legislação Estadual e das normas administrativas de regência impostas pela FESP no âmbito das empresas de economia mista por ela controladas, de exclusiva responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tratando-se, pois, de relação diversa e autônoma da relação de trabalho, como bem demonstram os demonstrativos de pagamento juntados com a petição inicial . ’ , sendo a FESP quem estabelece os critérios para instituição, cálculo e valores a serem percebidos pelos beneficiários a título de complementação de aposentadoria, tratando-se de direito que pressupõe a extinção de toda e qualquer relação trabalhista, em especial no tocante à ora agravante/executada. Rejeito. Impositivo manter-se o decidido na Origem, quando a questão da ilegitimidade passiva renovada no presente apelo foi afastada pelos seguintes fundamentos: ‘ Inicialmente, pontuo que a responsabilidade das executadas pelo crédito constante do título executivo judicial é matéria coberta pela autoridade da coisa julgada, pois decidida de forma expressa pelas decisões de mérito proferidas na fase de conhecimento da presente demanda. A discussão referente à natureza do crédito e sobre à responsabilidade pelo seu pagamento está, portanto, encerrada, de forma definitiva, nos presentes autos, de modo que a reiteração da matéria em sede de embargos beira à litigância de má-fé. Por consequência, uma vez que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não consta como responsável no título executivo judicial estabilizado, é incabível o seu chamamento ao processo na execução. No mesmo sentido, a legitimidade da embargante para compor o polo passivo da presente execução, diante do reconhecimento da sua condição de devedora solidária no título executivo formado, é manifesta. Ademais, a competência desta justiça especializada para a decisão da matéria e para a execução da decisão não foi alcançada pelos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 586.453, 594.435 e 1.265.549, diante da modulação expressa dos efeitos de tais decisões. ‘ . (id 2f1e59c). Evidente o inconformismo da agravante em face da execução que teve início a partir do trânsito em julgado da condenação imposta na Origem, invocando, a título de justificativa para a pretensa exclusão da lide ou, ao menos, do redirecionamento da execução, a inclusão ao polo passivo da Fazenda do Estado de São Paulo, enquanto solução adotada para a pendência, tanto que afirma encontrar-se a r. sentença agravada em desalinho com a jurisprudência do C. STF que citou, mormente, do julgamento do Tema 1092, tratando-se, entretanto, de fórmula incompatível com a coisa julgada formada a partir da imutabilidade das decisões adotadas ao longo da fase cognitiva e que rechaçaram por completo qualquer possibilidade de imputar à [EMPRESA] a responsabilidade pelo pagamento da parcela reconhecida em proveito do direito do exequente. A presente reclamatória foi ajuizada pelo autor em face da ora agravante, bem como da CESP e da Fundação CESP (fls. 161), sendo certo que a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo já havia sido requerida em contestação, quando apontado eventual litisconsórcio necessário, vindo a ser expressamente afastada tal possibilidade quando submetido o pedido à apreciação, constando da r. sentença não se tratar de litisconsórcio necessário, consignando: ’ [...] O benefício é pago pela Fundação CESP, sendo esta entidade fechada criada justamente para a finalidade específica de administrar e proceder ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-empregados da CESP, não sendo tal fato negado pela defesa da terceira reclamada. Assim, não há que se falar de chamamento da Fazenda Pública de São Paulo ao feito, uma vez que não se justifica a sua integração à demanda, sobretudo em razão da responsabilidade da Fundação pelo pagamento das complementações. Ademais, o interesse alegado pelas rés é meramente econômico por parte da Fazenda. Rejeito, pois, o pedido suscitado em preliminar de defesa apresentada pelas reclamadas. ’ . E mais, acerca da legitimidade da agravante, decidiu a Origem pela manutenção no polo passivo, registrando: ’ A Fundação foi a primeira responsável, juntamente com a CESP, pela administração dos planos de previdência privada de suas provedoras, dentre as quais se incluíam a CESP e a CTEEP, e pelo pagamento dos respectivos benefícios. Após a cisão da CESP, a sua responsabilidade foi repassada, por sucessão, à CTEEP, que a assumiu e fez cumprir, por longos anos, com o mesmo concurso da Fundação CESP, incumbida da realização dos pagamentos. A continuidade desses pagamentos, portanto, pode ser exigida à Fundação. Nada obstante, impõe-se a permanência da CTEEP no polo passivo, por sua condição de provedora da primeira e sucessora da empregadora, para responder solidariamente pelos créditos da autora, juntamente com a 1ª reclamada, eis que as reclamadas, [EMPRESA] e [EMPRESA], devem permanecer no polo passivo, nas condições de sucedida e sucessora, respectivamente, eis que o instituto em questão tem por finalidade garantir ao trabalhador a satisfação de eventuais créditos de forma eficiente, sendo-lhe facultado postulá-los de ambas, como ora se admite em caráter solidário... Indefiro a exclusão, respondendo as rés de forma solidária perante aos créditos porventura deferidos na presente decisão. ’ (id bce3e91 - fls. 380/ss). Embora objeto de recurso ordinário, a questão da legitimidade passiva, assim como sobre eventual incompetência material desta Especializada, foram dirimidas em sede recursal e mantido o julgado de Origem, conforme se confere pelo teor do v. acórdão de id f4968cc (fls. 606/ss), mormente, no tocante à responsabilidade da Fazenda Estadual, onde constou: ’ ... registro que, efetivamente, não há se falar, haja vista que o contrato de trabalho foi mantido com a [EMPRESA], esta que implementou o cumprimento de todos os requisitos necessários para a percepção, quando aposentados, da suplementação de aposentadoria, não havendo se falar na integração da lide pela Fazenda Pública Estadual, vez que a responsabilidade efetiva é da empregadora, não havendo de alcançar o polo passivo aquela que apenas teria a responsabilidade de entregar recursos à efetiva responsável pela prestação. Não importa, nesta esteira, de onde provém do numerário para enfrentar o encargo, este que pertence à empregadora do reclamante.. (id f4968cc). Não é demais acrescentar que, embora a questão tenha sido objeto do Recurso de Revista, de igual forma, nada foi modificado quando submetido ao julgamento pelo C. TST, merecendo destaque parte da fundamentação adotada pela E. 8ª Turma, quando rechaçou eventual responsabilidade da Fazenda Estadual, verbis: ‘ [...] Não há falar em litisconsórcio necessário da Fazenda do Estado de São Paulo, no caso, uma vez que ela não se configura como empregadora do reclamante, mas apenas faz o repasse de recursos financeiros para pagamentos dos empregados e beneficiários da previdência complementar. [...] ’ (fls. 794), acrescido o referido julgado pela jurisprudência aplicada à questão e no sentido de repelir eventual pretensão envolvendo a responsabilidade da Fazenda do Estado. Inviável à parte pretender o acolhimento da insistente pretensão ao redirecionamento da execução em face da Fazenda Estadual, o que obrigaria a sua inclusão à lide, tratando-se de aspecto totalmente superado pela coisa julgada. Afasto.” (fls. 2.540/2.543 – destaques acrescidos). Como se observa, o Regional manteve a decisão de origem que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela executada, afastando a pretensão de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda. Fundamentou que a responsabilidade solidária da agravante pelo pagamento da complementação de aposentadoria é matéria acobertada pela coisa julgada, tendo sido definitivamente dirimida na fase de conhecimento, o que torna inviável o redirecionamento da execução à Fazenda Estadual. Pois bem. No que se refere ao pleito de chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, constata-se, a partir do acórdão regional, que a questão foi devidamente apreciada e afastada ainda na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, é juridicamente inviável a reabertura da discussão, sob pena de violação à coisa julgada. Corroboram esse entendimento, os seguintes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP.

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Tribunal Regional entendeu não ser cabível discussão a respeito da legitimidade passiva da CTEEP, tendo em vista que esta questão já foi objeto de análise. Nestes termos, defeso modificar decisão que transitou em julgado, porque operada a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (...)”. (TST-Ag-AIRR-3063-50.2011.5.02.0007, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 16/9/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FESP.

2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.

3. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao pedido de chamamento ao processo da Fazenda Pública do estado de São Paulo, verifica-se , do acórdão regional , que a matéria já foi analisada e rechaçada na fase de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/09/2021. Sendo assim, incabível o restabelecimento da controvérsia, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Incólume o art. 5º, II, da CF/88 .

II. Quanto ao desconto de 11% na complementação de aposentadoria de ex-empregados submetidos ao regime celetista, correta a decisão originária que afastou tal desconto, haja vista que o artigo 40 da Constituição Federal é específico ao tratar de contribuição de servidor público ao regime próprio de previdência.

III. Sobre os juros de mora aplicáveis, tratando-se a Agravante de pessoa jurídica de direito privado, o percentual previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não lhe é aplicável, restando incólumes os artigos 5º, II e 97 da CF.

IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (TST-Ag-AIRR-1039-70.2010.5.15.0056, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 1º/7/2024 – destaque acrescido). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Na decisão monocrática não constou o registro sobre a análise da transcendência. Corrige-se o erro material para registrar que o caso é de não transcendência, conforme se passa a demonstrar. Depreende-se do acórdão recorrido a seguinte delimitação: ‘ Como aduzido pela decisão da Primeira Instância, a ilegitimidade de parte, bem como a integração à lide da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram rejeitadas pelo v. Acórdão (fls. 528), razão pela qual o pedido contido no agravo de petição vai de encontro à coisa julgada material, cuja rejeição é medida que se impõe. Nada a deferir, portanto . ’ Diante de tais circunstâncias e fundamentação lançada pelo Regional, constata-se que não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (...)”. (TST-Ag-AIRR-792-58.2010.5.02.0054, 6ª Turma , Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 16/8/2024). Incólumes, portanto, os dispositivos invocados como violados. Não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA No particular, a parte sustenta que, sendo a FESP a responsável exclusiva pelo custeio, os juros de mora e correção monetária devem seguir os índices da caderneta de poupança (0,5% ao mês), conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Como bem decidido na Origem, a teor dos fundamentos ora transcritos, verbis: ‘ [...]Por outro lado, uma vez que não houve condenação de entidade integrante da Fazenda Pública estadual (Administração direta e pessoas jurídicas de direito público da Administração indireta), os juros de mora aplicados na sentença de liquidação não violam o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. ’ , não havendo condenação alguma imposta à Fazenda do Estado, evidente ser inaplicável a regra legal em questão e que contempla juros à razão de 0,5% ao mês, restando impositivo afastar-se a alegação de equívoco nos cálculos homologados em razão da incidência de juros reduzidos. Nesse contexto, impositivo rechaçar-se a pretendida retificação do laudo pericial contábil, não havendo justificativa plausível para incidência da taxa de juros à razão de 0,5% mensal.” (fls. 2.546 – destaques acrescidos). Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos relevantes. Como se observa, o Regional manteve a decisão de origem que afastou a incidência dos juros de mora reduzidos (0,5% ao mês) previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, fundamentando que tal regramento é inaplicável ao caso por não haver condenação imposta à Fazenda Pública. Tal fundamento coaduna entendimento desta Corte no sentido que os referidos juros não se estendem às pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) JUROS DE MORA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. INAPLICÁVEL. No caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido da executada de aplicação da taxa de juros de 0,5%, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/1977, sob o fundamento de que a recorrente é sociedade comercial privada, não gozando, portanto, dos benefícios da Fazenda Pública, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo não provido”. (TST-Ag-AIRR-41000-72.1997.5.02.0076, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 14/6/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Esta Corte já assentou o entendimento de que a taxa de juros de 0,5% prevista na Lei 9.494/1997 é privilégio assegurado à Fazenda Publica, não beneficiando pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (...)”. (TST-Ag-AIRR-83500-70.2008.5.15.0056, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 16/12/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

I. Quanto ao pedido de chamamento ao processo da Fazenda Pública do estado de São Paulo, verifica-se , do acórdão regional , que a matéria já foi analisada e rechaçada na fase de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/09/2021. Sendo assim, incabível o restabelecimento da controvérsia, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Incólume o art. 5º, II, da CF/88.

IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa .

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (TST-Ag-AIRR-1039-70.2010.5.15.0056, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 1º/7/2024 – destaques acrescidos). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...)

3. JUROS DE MORA PREVISTO NO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. EXCLUSIVIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) pugna pela aplicação da taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Com efeito, sendo a [EMPRESA] uma empresa privada, o benefício da taxa de juros de mora reduzida previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, destinado exclusivamente à Fazenda Pública, não lhe é aplicável. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação”. (TST-Ag-AIRR-34800-56.2009.5.15.0144, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 11/9/2025). Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante por ausência de transcendência. Nego provimento. 3 - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA O § 5º do art. 265 do Regimento Interno desta Corte Superior determina que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa” . Ocorre que, no presente caso, não ficou configurada má-fé da então agravante na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Portanto, indefiro o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 265, § 5º, do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Questões de legitimidade passiva e responsabilidade pelo débito, uma vez transitadas em julgado, não podem ser rediscutidas na execução.
  • A taxa de juros de mora reduzida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 é prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública e não se estende a pessoas jurídicas de direito privado.
  • A execução contra a empresa privada deve manter a aplicação dos juros de mora normais, pois não há condenação imposta à Fazenda Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A inexigibilidade da obrigação e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública são matérias de ordem pública, arguíveis a qualquer tempo na execução.
  • O direito pleiteado pressupõe a extinção da relação trabalhista ante a condição de sucessora da CESP, com responsabilidade da FESP pelo pagamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que não se pode rediscutir na fase de execução quem é responsável por uma dívida se isso já foi definido em uma decisão final. Também estabeleceu que os juros reduzidos da Fazenda Pública não se aplicam a empresas privadas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa privada recorreu contra uma decisão que a mantinha como responsável pelo débito e aplicava juros normais, enquanto um trabalhador ou beneficiário era o agravado, junto com outras empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa privada. Decidiu que a responsabilidade da empresa já havia sido definida em decisão final e não podia ser rediscutida, e que os juros reduzidos são uma prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública, não se estendendo a empresas privadas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que trata da admissibilidade de recursos em execução, e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que define a taxa de juros de mora da Fazenda Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram o respeito à coisa julgada (ou seja, o que já foi decidido e não cabe mais recurso) para a responsabilidade da empresa e a exclusividade dos juros reduzidos para a Fazenda Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa privada que recorreu, pois seu agravo foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a responsabilidade por um débito já foi definida em um processo e não cabe mais recurso, essa questão não poderá ser levantada novamente na fase de execução. Além disso, empresas privadas não podem se beneficiar dos juros reduzidos que são exclusivos da Fazenda Pública.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa citou termos de convênio e propostas orçamentárias para tentar comprovar a responsabilidade da Fazenda Pública, mas o tribunal não os considerou suficientes para alterar a decisão sobre a coisa julgada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal. No entanto, cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.