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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Compensação de jornada em local insalubre exige autorização ou previsão clara em acordo

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é válida a compensação de horas de trabalho em ambientes insalubres, ou seja, que fazem mal à saúde. Para que essa compensação seja permitida, a empresa precisa ter uma autorização especial do Ministério do Trabalho ou uma cláusula muito clara no acordo coletivo que dispense essa autorização. Como isso não aconteceu, a empresa foi condenada a pagar horas extras ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É nula a compensação de jornada em atividade insalubre quando a norma coletiva não contém previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho, conforme o art. 60 da CLT

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a nulidade da compensação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia do Ministério do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, pois a norma coletiva não previu expressamente a dispensa de tal autorização. O TST manteve a condenação em horas extras, reforçando a necessidade de requisitos específicos para a validade de acordos coletivos em ambientes insalubres.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /acl/hta AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos, circunstância que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pretensão recursal de que seja validado o acordo de compensação de jornada estabelecido por norma coletiva. O Tribunal Regional entendeu pela nulidade dos regimes de compensação de jornada, e manteve a condenação em horas extras. O entendimento da Corte a quo foi de que a validade do regime compensatório depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT para atividades insalubres e não há registro de previsão expressa na norma coletiva afastando a exigência da licença prevista no art. 60, caput , da CLT. O caso concreto trata de banco de horas combinado com acordo de compensação semanal em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. A previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu nos estritos limites do entendimento desta Corte e do STF. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA REDUÇÃO VIA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de que seja validada a norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. O trecho transcrito pela parte agravante não aborda a tese que busca combater, invalidade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. Dessa forma, não atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20432-65.2019.5.04.0025, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é Agravada [RÉ]. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, foi interposto o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 656.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). No caso em exame, a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, considerando os fundamentos expostos pela Turma, pautados pela análise do conjunto probatório dos autos, não verifico contrariedade às Súmulas mencionadas ou ofensa ao dispositivos da Constituição Federal invocado. Por outro lado, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto aos honorários periciais, por se tratar de parcela acessória, assim reconhecida em razões recursais. Assim nego seguimento ao recurso no item "O INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO". REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: RR - 20244-81.2015.5.04.0811, 2ª Turma, DEJT: 09/03/2018; RR - 20142-19.2015.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT: 11/12/2017; RR - 20099-84.2015.5.04.0371, 5ª Turma, DEJT: 13/04/2018; RR - 334-70.2012.5.04.0521, 6ª Turma, DEJT: 06/04/2018; RR - 41-33.2014.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT: 06/10/2017; AIRR - 20789-85.2015.5.04.0251, 8ª Turma, DEJT: 09/03/2018. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma ao considerar inválidos os regimes de compensação semanal e do banco de horas, diante da prestação de trabalho insalubre, está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016)", bem como que em se tratando de banco de horas, não se aplicam os critérios atenuadores previstos nos incisos III e IV da Súmula 85 do TST, nos termos do inciso V da referida Súmula: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARR-10656-19.2016.5.18.0102, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 01/03/2019; ARR-20230-04.2015.5.04.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2019. Da mesma forma, a decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST quanto a ser devido o pagamento de todas as horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho nas hipóteses de invalidade do regime de compensação semanal pela inexistência de autorização do Ministério do Trabalho, na forma do art. 60, da CLT: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. A ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação. Nesta hipótese, é inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST, devendo ser pagas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR - 1878-74.2016.5.12.0022 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/04/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/05/2019). Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade à Súmula invocada. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 437, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não admito o recurso de revista no item. Aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT). Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento que vem se consolidando no âmbito do E. TST, no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pelo trabalhador é suficiente para comprovar insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, gerando presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário pela reclamada. Precedente: (...) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c / c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021). No mesmo sentido: RO-6554-79.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; AIRR - 10746-96.2018.5.03.0062, decisão monocrática Min. Hugo Carlos Scheuermann (1ª Turma), publicação: 29/03/2021; AIRR - 1493-22.2018.5.12.0034, decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (1ª Turma), Publicação: 25/03/2021; RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020; RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/10/2020; RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021; ARR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020; RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021. Sendo assim, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não admito o recurso de revista no item. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Ainda, não há falar em afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal invocados, o que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo, em que ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e requer o regular processamento do seu recurso de revista denegado apenas quanto aos temas “horas extras – validade do regime de compensação de jornada” e “intervalo intrajornada”. Logo, acerca dos demais tópicos que foram examinados na decisão ora agravada, porém sem interposição de agravo, inviável a análise respectiva na presente assentada. Assim, em face da ausência de devolutividade, configurada sua preclusão. 2.1 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: “2.1 HORAS EXTRAS A ré insurge-se contra a decisão em que deferido o pagamento de diferenças de horas extras. Defende a validade do regime compensatório de jornadas, que teve todos os requisitos atendidos, o que inclusive teria sido confessado pela parte autora. Aduz que, até 31/01/2018, a autora estava submetida ao regime de 195 horas mensais, e que, a partir de 01/02/2018, passou a laborar 220 horas mensais, em relação à prática de horas extras, tendo em vista a alteração de escala. Assevera que a reforma trabalhista admite o trabalho em regime de compensação de jornada mesmo em atividade insalubre e que, antes da reforma, embora não haja comprovação de licença prévia, houve previsão normativa. Sustenta a validade do regime adotado, uma vez que existe previsão normativa, porque havia conferência do saldo de horas a compensar e porque não havia trabalho habitual em jornada extraordinária. Sustenta não fazer jus a autora ao pagamento de horas extras, sendo legal o regime compensatório e banco de horas adotado nos exatos termos da norma coletiva, independente das atividades terem sido, por certo período, em condições insalubres em grau médio. Caso assim não se entenda, requer a aplicação do entendimento contido no item III e IV da Súmula 85 do TST, devendo ser pago tão somente o adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas pelo banco de horas. Por cautela, acaso mantida a condenação em horas extras, requer seja afastada a aplicação do adicional previsto na convenção coletiva, pois não tem qualquer embasamento no caso em comento. Aduz que a convenção coletiva, na cláusula 42ª, refere que o adicional de 100% deve ser pago somente para as horas extras não compensadas, o que não é o caso. Por fim, refere que todas as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente contraprestadas, seja pelo pagamento do adicional legal e devidamente observada a jornada contratual, seja pela compensação no prazo fixado contratualmente, inexistindo diferenças em favor da autora, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para ser absolvida da condenação que lhe foi imposta. A autora também busca a reforma da decisão. Sustenta ter sido contratada para trabalhar em jornada de 195h mensais, o que resulta em 39h semanais e 6,5h diárias de jornada normal. Sendo declarada a nulidade da jornada compensatória, entende devidas como horas extras as horas excedentes as 06h30min diárias e 39h00min semanais, o que for mais benéfico. Examina-se. Adoto integralmente os fundamentos lançados na sessão de julgamento pelo Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach: "Entendo que o reconhecimento da invalidade de ambos os regimes compensatórios adotados (semanal e banco de horas) enseja o pagamento, como extras (valor da hora acrescida do adicional), de todas as horas que excedam à jornada ordinária, e não somente do adicional quanto às horas destinadas à compensação, máxime por que, além de não se estar diante de regime de compensação semanal exclusivamente, não se trata de mera irregularidade na adoção do regime de compensação, mas de reconhecimento de sua invalidade. Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento como extra (valor da hora acrescido do adicional normativo) de todas as horas que excedam à carga horária contratada (observada a alteração ocorrida em 01/02/2018), e não somente do adicional de horas extras, com os mesmos reflexos, divisor e base de cálculo determinados na sentença." Recurso parcialmente provido.” (grifei) Opostos embargos de declaração, a Corte a quo assim se manifestou: “A parte ré opõe embargos de declaração, alegando haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, no que tange às horas extras. Sustenta que a decisão se reporta integralmente aos fundamentos do voto do Juiz Carlos Henrique Selbach, mas que, ao final não há transcrição completa deste acórdão, não se fazendo possível analisar os fundamentos ensejadores da decisão. Analisa-se. Tem razão a parte ré. A decisão contém omissão. Passa-se a analisar a matéria omissa. Ocorre que, na ocasião da sessão de julgamento, o voto condutor era no sentido de manter integralmente a decisão de origem, por seus próprios fundamentos. No entanto, o Juiz Carlos Henrique Selbach apresentou voto divergente, para dar parcial provimento ao recurso da autora, para determinar o pagamento como extra de todas as horas que excedam à carga horária contratada, e não somente do adicional de horas extras, com os mesmos reflexos, divisor e base de cálculo determinados na sentença. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a decisão da Turma foi no sentido de dar parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento como extra (valor da hora acrescido do adicional normativo) de todas as horas que excedam à carga horária contratada (observada a alteração ocorrida em 01/02/2018), e não somente do adicional de horas extras, com os mesmos reflexos, divisor e base de cálculo determinados na sentença e, nos demais aspectos, manter a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso da ré.” (grifei) Assim constou na sentença quanto ao tema: “ 3. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO . (...) A Constituição da República assegura aos trabalhadores duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação, mediante acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, XIII). O artigo 74, § 2º, da CLT obriga os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores a anotar a hora de entrada e saída. Trata-se, portanto, de prova pré-constituída da jornada de trabalho de encargo exclusivo do empregador. Esta, inclusive, é a orientação da primeira parte do item I da Súmula 338 do TST (“Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.”). No caso em exame, a reclamada trouxe aos auto os cartões-ponto da parte autora (IDs. 1d19ced a dd2843a) e não foi produzida qualquer prova que desconstituísse os registros. Sendo assim, considerando, ainda, que os registros revelam razoáveis variações, reputo válidos os espelhos de ponto como meio de prova da efetiva jornada de trabalho da autora . A ficha de registro revela que a autora foi contratada com carga horária semanal de 39 horas (36,5 diárias) e que, em 1º/02/2018, foi majorada para 44 horas semanais (ID. cc9e2bb - Pág. 2). Os cartões-ponto revelam adoção de banco de horas e é incontroverso que a autora trabalhava também em regime semanal de compensação. Conforme tópico precedente, a reclamante laborou durante todo o período contratual em atividades insalubres. Dessa forma, por força do art. 60 da CLT, a reclamada deveria ter comprovado a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada, o que não fez. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, pactuação em negociação coletiva para adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre, por si só, não afasta a incidência do art. 60 da CLT, especialmente após o cancelamento da Súmula nº 349 do TST. No caso dos autos, a norma coletiva autoriza apenas a adoção do regime compensatório denominado 12x36 em atividade insalubre após a vigência da “reforma trabalhista” (ID. defea9f - Pág. 8). Sendo assim, durante todo o contrato de trabalho , a adoção do banco de horas se mostra irregular, especialmente quando se constata que sequer foi observado o limite máximo de horas de trabalho estabelecido no §2º do art. 59 da CLT, havendo registro de mais de 12 horas de labor em diversas ocasiões (por exemplo, 16, 22 e 26/04/2015 - ID. 1d19ced - Pág. 1). No que tange ao regime de compensação semanal, ainda que haja previsão normativa para adoção dessa modalidade de compensação a partir de 11/11/2017, constato que sempre houve a prestação habitual de horas extras (por exemplo, ID. 0ee4954 - Pág. 3 e 4 e ID. dd2843a), descaracterizando a adoção do regime de compensação semanal da jornada de trabalho, na forma do item IV da Súmula nº 85 do TST . Como se percebe, de qualquer ângulo que se analise, ambos os regimes de compensação foram irregularmente adotados, impondo-se a sua invalidade, com o pagamento das horas extras de labor acrescidas do adicional de horas extras, sendo que para as horas destinadas à compensação semanal, é devido apenas o adicional, na forma dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST . Ante ao exposto, defiro o pagamento das horas destinadas à compensação pelo banco de horas, bem como das horas destinadas à compensação semanal, observados os horários registrados nos espelhos de ponto, com o adicional normativo (100% - por exemplo, cláusula 43ª da CCT 2015-2017 - ID. 3743af8 - Pág. 10), sendo que para as horas destinadas à compensação semanal é devido apenas o adicional e para as demais, a hora de trabalho acrescida do adicional de horas extras, com base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST e OJ nº 97 da SDI-1 do TST, divisor 195 até 31/01/2018 e 220 a partir de 1º/02/2018, e reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e 13º salário.” Preensão recursal de excluir da condenação as horas extras, ao argumento de que, nas normas coletivas anexadas aos autos, contêm cláusulas prevendo a adoção dos regimes de compensação adotados, sempre possuindo a recorrida ciência de sua adoção e cumprimento, tornando perfeitamente válidas as citadas normas coletivas. Indica violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF contrariedade à Súmula 85 do TST, bem como divergência jurisprudencial. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos, circunstância que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu pela nulidade dos regimes de compensação de jornada, e manteve a condenação em horas extras, dando provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento como extra (valor da hora acrescido do adicional normativo) de todas as horas que excedam à carga horária contratada (observada a alteração ocorrida em 01/02/2018), e não somente do adicional de horas extras, com os mesmos reflexos, divisor e base de cálculo determinados na sentença. Quanto à invalidade das normas coletivas, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela invalidade do banco de horas e do regime de compensação semanal, consignando que ambos foram irregularmente adotados. Está consignado também que a reclamante laborou durante todo o período contratual em atividades insalubres e que a reclamada deveria ter comprovado a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não fez. O entendimento da Corte a quo foi de que a validade do regime compensatório depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT para atividades insalubres. Não há registro de que haja previsão expressa na norma coletiva afastando a exigência da licença prevista no art. 60, caput , da CLT. O caso concreto trata de banco de horas combinado com acordo de compensação semanal em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT. Logo, a previsão constante do art. 611-A, XIII, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. A previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Poder-se-ia cogitar de possível antinomia entre as regras trazidas pela própria Lei 13.467/2017, consoante previsões dos incisos XIII do art. 611-A e XVII do art. 611-B. Todavia, pelo que consta do parágrafo único do art. 611-B, parece que o legislador quis evitar essa interpretação calcada no aparente conflito dos incisos mencionados. Eis o teor desses dispositivos: "Art. 611-A . A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" " Art. 611-B . Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] Parágrafo único . Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. Nesse sentido, cito jurisprudência da Sexta Turma: "(...) II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O art. 60, caput, da CLT tem a seguinte previsão: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres – os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos – qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, caput, da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST. É certo que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imedita aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese dos autos , discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de compensação de jornada, no caso de empregado sujeito a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 6/7/2015 e encerrado em 9/7/2020 (fls. 5 e 56), ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o TRT registrou que CCT 2015/2017 estabelece que a compensação "mesmo em atividade insalubre, não requer a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho". Ou seja, há previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de compensação em atividades insalubres (Súmula nº 85, VI, do TST) Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, de forma, que, como há previsão expressa, é válida a compensação em atividade insalubre mesmo sem a licença prevista no artigo 60, caput, da CLT. Inteligência do disposto no art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RRAg-20303-12.2022.5.04.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME 12X36. DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: " o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho "; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores " terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho "; " O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ". O art. 60, caput, da CLT tem a seguinte previsão: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". A Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, caput, da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de compensação de jornada (regime 12x36), no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não foi constatada permissão do MTE, mas a norma coletiva registrou expressamente o enquadramento na exceção do art. 60, caput, da CLT. Esta 6ª Turma já entendeu, em caso semelhante, que, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é válido o regime de 12x36, em atividade insalubre, sem prévia autorização do MTE (Ag-EDCiv-RR-10674-09.2019.5.03.0181, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024). Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-RR-21058-79.2021.5.04.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2025). (Grifo acrescido) No caso, o Tribunal Regional registrou que não há permissão expressa na cláusula normativa da dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. Portanto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo. 2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO VIA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: “ 2.2 INTERVALOS INTRAJORNADA (...) Analisa-se. O Juízo de origem constata a parcial fruição dos intervalos intrajornada. Tendo em vista a legislação vigente ao tempo do liame empregatício, é correta a aplicação da Súmula 437 do TST, que determina o pagamento de uma hora, mais adicional de 50%, sempre que esse intervalo seja suprimido, ainda que parcialmente. A Súmula nº 437 do TST assentou o seguinte entendimento acerca da matéria: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1). I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Neste sentido também a Súmula nº 63 deste Tribunal, que diz: Súmula nº 63 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Nesses termos há de ser paga a integralidade do tempo destinado ao intervalo como extras e não apenas o tempo faltante. Dá-se provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada parcialmente suprimidos pela observância do total de uma hora, e não apenas os minutos faltantes. Nega-se provimento ao apelo da ré.” (grifei) Pretensão recursal de que seja validada a norma coletiva que previa o intervalo intrajornada de 30 minutos. Indica violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF, 71, §§ 3º e 4º, 444 e 611, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. O trecho transcrito pela parte agravante não aborda a tese que busca combater, invalidade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. Dessa forma, não atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema “horas extras – invalidade do regime de compensação de jornada – atividade insalubre”; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A validade do regime compensatório em atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes, conforme o art. 60 da CLT.
  • A norma coletiva não continha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho para a compensação de jornada em ambiente insalubre.
  • O art. 611-A, XIII, e o parágrafo único do art. 611-B da CLT exigem previsão expressa na norma coletiva para dispensar a autorização do Ministério do Trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa buscava a validação do acordo de compensação de jornada estabelecido por norma coletiva, mesmo sem a previsão expressa de dispensa da autorização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que a compensação de jornada em atividades insalubres é nula se não houver autorização do Ministério do Trabalho ou previsão expressa na norma coletiva dispensando-a.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Agravante) e um trabalhador (Agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras. O motivo foi a ausência de autorização do Ministério do Trabalho ou de previsão expressa na norma coletiva para a compensação de jornada em ambiente insalubre.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 60 da CLT e os artigos 611-A, inciso XIII, e 611-B, parágrafo único, da CLT. O artigo 896, § 1º-A, I e III, também foi mencionado para questões processuais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a norma coletiva da empresa não continha uma previsão expressa que dispensasse a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para a compensação de jornada em atividades insalubres.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve mantido o direito às horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalha em um ambiente insalubre e faz compensação de jornada, a empresa precisa ter uma autorização específica ou um acordo coletivo muito claro que dispense essa autorização. Caso contrário, a compensação pode ser considerada inválida, e você pode ter direito a horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a norma coletiva e o acordo de compensação de jornada. Em casos assim, são importantes os registros de jornada, laudos de insalubridade e os próprios acordos coletivos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar seus direitos e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.