TST Confirma Adicional de Insalubridade Máximo para Trabalhador Exposto a Doenças Contagiosas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador. Isso ocorreu porque a exposição a doenças infectocontagiosas foi comprovada por fatos e provas, conforme a norma regulamentadora. O TST não reexaminou as provas, aplicando uma súmula que impede essa revisão em recursos de nível superior.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, quando comprovada por prova fática a exposição do empregado a doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e o reexame dessa prova é obstado pela Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão regional que reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo para a reclamante, baseando-se no contexto fático-probatório da exposição a doenças infectocontagiosas, foi mantida. O TST negou provimento ao agravo da reclamada, aplicando o óbice da Súmula nº 126, que impede o reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/rcg/ra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO –NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - SÚMULA NO 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão regional baseou-se no contexto fático-probatório dos autos, que revelou o enquadramento das atividades da Reclamante no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA. e é Agravada [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 568/580) interposto à decisão monocrática (fls. 553/554) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / OUTROS AGENTES INSALUBRES DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Não admito o recurso de revista no item. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR- 1023- 68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64- 10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258- 80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR- 20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg- 20023- 61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg20341- 32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589- 21.2021.5.04.0008, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Em relação à base de cálculo e aos reflexos do adicional de insalubridade em férias, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos acima mencionados. Denego seguimento ao recurso no item "III. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, INC. XXIII, DA CF/88, 190, 191 E 192 DA CLT E CONTRARIA ANEXO Nº 14 DA NR - 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento , pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE , no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. (fls. 553/554) A Agravante argui nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Defende que as atividades da Reclamante não são passíveis de enquadramento como insalubres em grau máximo, uma vez que “ não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem mesmo contato com objetos não previamente esterilizados ” (fl. 577). Invoca o Anexo 14 na NR 15 da Portaria n° 3.214/1978 do MTE. Indica violação aos artigos 5º, II; 7º, XXIII, da Constituição da República; 190; 191 e 192 da CLT. O cabimento do Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição da República, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Logo, não serão analisadas as alegadas ofensas a dispositivos de lei infraconstitucional. De pronto, ressalte-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. As jurisprudências do Eg. TST e do E. STF acolhem a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, do CPC. Ademais, a interposição do Agravo devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não há falar, portanto, em prejuízo. O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aos seguintes fundamentos: Adicional de Insalubridade em grau máximo. Honorários periciais (...) A sentença (ID. 6a671f3 - Pág. 1-2; 5) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT, os quais se adotam como razões de decidir, inclusive quanto ao valor fixado para os honorários do perito (R$ 1.500,00). Acrescenta-se, que não houve divergência quanto à descrição das tarefas cumpridas pela reclamante, tendo o perito (ID. 206eda1 - Pág. 3) registrado que a trabalhadora "Dispensa cuidados diretos de avaliação de sinais vitais, medicação, curativos, aspiração de vias aéreas, auxílio ou assistência total em higiene pessoal e conforto e movimentação de pacientes entre setores. Durante o período de pandemia COVID, prestou atendimento a portadores de coronavírus. Quando identificado caso de doença infectocontagiosa, o enfermo fica isolado no próprio leito " . (destaca-se) . Outrossim, no parecer técnico pericial apresentado pela reclamada (ID. 4bc1e3c - Pág. 2-3), foi referido apenas que "quando o paciente era identificado com algum tipo de doença infectocontagiosa era realizado o isolamento", sem apresentar detalhes que pudessem desconstituir o laudo pericial quanto ao fato de que o isolamento ocorria no próprio leito e que a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento. O contato intermitente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma da Súmula 47 do TST, não descaracteriza o contato "permanente" exigido pelo Anexo 14, inclusive levando em conta a avaliação qualitativa do agente. É que, no caso, há presunção de que tal contato era habitual e ocorria de forma reiterada, consoante registrado pelo perito ( ID. 206eda1 - Pág. 5): "Neste caso em estudo, o risco estará sempre presente, independentemente das áreas principais de atuação da reclamante, até mesmo porque existe o deslocamento interno dentro do posto de saúde, quando o trabalhador circula por múltiplas áreas com a presença de pacientes doentes, de diagnósticos não identificados e potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, todo o período em que o paciente obteve atendimento deixou os trabalhadores que o atenderam ou que mantiveram contato expostos de forma potencial ao risco do contágio (exatamente a condição de trabalho da reclamante)." Ora, o fato de atender também pacientes comuns não afasta a conclusão de que a reclamante atendia habitualmente pacientes em isolamento, merecendo, assim, ser confirmada a conclusão pericial, inclusive por se tratar de matéria técnica e não ter sido infirmada por outros elementos de prova. Além disso, não obstante a reclamada alegue que a reclamante recebeu e fez uso de equipamento de proteção, o perito, no aspecto, consignou que (ID. 206eda1 - Pág. 5) "No caso dos agentes biológicos e, particularmente, após a experiência decorrente da pandemia provocada pelo coronavirus COVID-19, está cada vez mais clara a inexistência de RISCO ZERO, em que pese todos os esforços no cumprimento de protocolos sanitários, do uso efetivo de máscaras de proteção PFF2/N-95 e da disponibilização de proteção coletiva, como por exemplo, instalação de escudos e/ou painéis de acrílico , de modo que o fornecimento e o uso de EPIs, e/ou vidro em guichês de atendimento ." no caso, não são aptos a afastar a conclusão de que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional respectivo. Assim já decidiu esta Turma em caso similar: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Caso em que a reclamante mantinha contato intermitente, mas habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, autorizando o enquadramento de suas atividades como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ROT, em 05/04/2019, Desembargador Wilson Carvalho Dias. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Desembargador Emílio Papaléo Zin) Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o entendimento contido na Súmula 62 deste TRT é restrito a situações em que não há previsão específica acerca da matéria, que não é o caso dos autos, já que o acordo coletivo prevê a adoção de base de cálculo mais benéfica (por exemplo, Cláusula 12ª - ID. 2366e41). Por fim, cumpre registrar que a sentença determinou que o adicional de insalubridade não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho e consignou que, diante da manutenção da relação de emprego, inexistem reflexos em aviso-prévio, resultando ausente o interesse recursal da reclamada quanto a estes aspectos. Recurso não provido. (fls. 489/491- destaques acrescidos e no original) Conforme consignado no acórdão regional, não houve divergência quanto à descrição das tarefas cumpridas pela Reclamante, tendo o perito registrado que a trabalhadora "dispensa cuidados diretos de avaliação de sinais vitais, medicação, curativos, aspiração de vias aéreas, auxílio ou assistência total em higiene pessoal e conforto e movimentação de pacientes entre setores”. O Eg. TRT ressaltou que, no laudo técnico, foi registrado que a Reclamante, “durante o período de pandemia COVID, prestou atendimento a portadores de coronavírus” e que “ quando identificado caso de doença infectocontagiosa, o enfermo fica isolado no próprio leito” (fl. 489). Diante disso, concluiu que “o fato de atender também pacientes comuns não afasta a conclusão de que a reclamante atendia habitualmente pacientes em isolamento, merecendo, assim, ser confirmada a conclusão pericial, inclusive por se tratar de matéria técnica e não ter sido infirmada por outros elementos de prova” (fl. 490). Sendo assim, dúvidas não restam de que, para se chegar a conclusão diversa, no sentido pretendido pela Reclamada, seria necessário adentrar o campo fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo no laudo pericial, concluiu pela exposição permanente da trabalhadora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se no grau máximo de atividade insalubre, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE, o que lhe confere o direito ao adicional de insalubridade em 40%. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST .
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de estabelecer o salario mínimo como a base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão de ter sido o salário base fixado anteriormente, em norma interna da reclamada, como a base para o cálculo do referido adicional. Assentou que, apesar da alegação da reclamada de que a supramencionada norma interna foi revogada, o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo é incompatível com o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, manteve a sentença por meio da qual fixado o salário da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ora, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a fixação do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, de modo a substituir a base de cálculo prevista em norma interna do empregador e mais favorável ao empregado, viola o art. 468 da CLT, por configurar alteração contratual lesiva. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025- destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 189, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX (Tema 198) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”. Ocorre que o Relator do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Pois bem. O e. TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante, em razão do trabalho exercido em contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas, nos moldes do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3214/78. Ressaltou que “ a reclamante é técnica em enfermagem e desempenha suas atividades na UTI Neonatal, não havendo restrição de quais trabalhadores irão entrar em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, já que no local não há equipe específica para o atendimento desses pacientes, o que torna comum o contato a todos que estejam laborando nestes setores”, e que “a reclamante mantém contato, habitualmente, com todo tipo de paciente, como destaca o perito: tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas entre elas HIV, sífilis congênita, herpes, bactérias multirresistentes, bronquiolite e Covid-19 ”. Diante desse cenário fático-probatório, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a conclusão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2025- destaquei) Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema nº 198). Não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais citados pela parte, tampouco contrariedade à súmula desta Corte. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo baseou-se em provas que demonstraram a exposição do trabalhador a doenças infectocontagiosas, conforme o Anexo 14 da NR-15.
- O reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário é impedido pela Súmula nº 126 do TST.
- A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, que reconhece o adicional de insalubridade em grau máximo para contato permanente com pacientes infectocontagiosos, mesmo sem isolamento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa tentou que o TST reexaminasse as provas sobre a exposição do trabalhador, mas o tribunal recusou com base na Súmula nº 126.
- A empresa argumentou contra a conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST, mas o tribunal confirmou que a decisão estava alinhada com seus precedentes.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo, devido à exposição a doenças infectocontagiosas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra a decisão que beneficiava um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque a decisão se baseou em provas de exposição a doenças contagiosas, e o TST não pode reexaminar fatos e provas em recursos desse tipo, conforme a Súmula nº 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de provas, e o Anexo 14 da NR-15, que trata das atividades insalubres por agentes biológicos. Também foi mencionada a Súmula nº 333 do TST e o Art. 896, § 7º, da CLT, que tratam da conformidade da decisão com a jurisprudência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já havia comprovado, por meio de fatos e provas, a exposição do trabalhador a doenças infectocontagiosas, o que se enquadra nas normas de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado, mantendo o direito ao adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que comprovem exposição permanente a doenças infectocontagiosas, mesmo que os pacientes não estejam em isolamento, podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a jurisprudência do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou no 'contexto fático-probatório dos autos', ou seja, nas provas e documentos apresentados no processo que demonstraram a exposição do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não mais na revisão de fatos e provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
