TST Confirma Aplicação da Tese do STF para Correção de Dívidas Trabalhistas: IPCA-E e SELIC
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a atualização de dívidas trabalhistas deve seguir a regra definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que, antes do processo ser ajuizado, usa-se o IPCA-E mais juros legais. A partir do momento em que a ação é protocolada, aplica-se a taxa SELIC para corrigir os valores. Essa decisão é vinculante e pacifica a questão.
⚖️ Tese Jurídica
A atualização dos débitos trabalhistas segue a tese da ADC 58 do STF, com IPCA-E e juros da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação
📖 Resumo técnico
A decisão aplica a tese da ADC 58 do STF sobre a atualização dos débitos trabalhistas. Na fase pré-judicial, utiliza-se IPCA-E e juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD). A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, sendo o agravo negado por consonância com essa tese vinculante.
📜 Ementa Documento oficial
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO EMBARGADA COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a Suprema Corte fixou tese jurídica no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de juros legais prevista no " caput " do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
2. Em virtude do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a partir das premissas jurídicas ali fixadas, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ministro Relator Aloysio Correa da Veiga; DEJT 19/08/2022), uniformizou a matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Assim, constatado que a Turma decidiu a matéria em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de efeito vinculante, bem como com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a análise dos arestos paradigmas encontra óbice no art. 894, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO EMBARGADA COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a Suprema Corte fixou tese jurídica no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de juros legais prevista no " caput " do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
2. Em virtude do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a partir das premissas jurídicas ali fixadas, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ministro Relator Aloysio Correa da Veiga; DEJT 19/08/2022), uniformizou a matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Assim, constatado que a Turma decidiu a matéria em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de efeito vinculante, bem como com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a análise dos arestos paradigmas encontra óbice no art. 894, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA . Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos. Sem impugnação aos embargos. Com contrarrazões ao agravo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO EMBARGADA COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. A Presidência da 7ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, nos seguintes termos:
DECISÃO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos é tempestivo, a representação é regular e desnecessário o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS 2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu do recurso de revista do autor, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Eis o teor da ementa da referida decisão: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO DO STF.
1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e provido . (fls. 414/415) Opostos embargos de declaração pela autora, a Turma lhes negou provimento. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao determinar a aplicação da Taxa Selic na fase judicial, afastando a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, expressamente fixados no título executivo judicial. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, determinou a observância da coisa julgada nos casos em que a sentença transitada em julgado estabeleceu a aplicação da TR, do IPCA-E ou dos juros de 1% ao mês. Esgrime com violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Aponta contrariedade à decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Primeiramente, esclareça-se que, nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT, a admissibilidade do recurso de embargos está condicionada apenas à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a SBDI e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto à alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem como quanto à suposta contrariedade à decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58. Além disso, o recurso de embargos não é admissível por dissenso pretoriano, pois os arestos colacionados às fls. 507/509 são inespecíficos. Diferentemente dos acórdãos paradigmas, no caso em exame, a discussão sobre os juros de 1% ao mês ainda persiste na fase recursal, tendo sido decidido, em conformidade com as teses firmadas nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, que "os juros de 1% ao mês são devidos, porém apenas na fase pré-judicial" (fl. 472). Assim, as molduras fáticas dos acórdãos comparados são distintas, razão pela qual incide, como óbice ao processamento do recurso, a Súmula nº 296, I, do TST.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Publique-se. No agravo, o reclamante alega que, “ no tocante aos juros de 1% ao mês fixados pelo título executivo judicial, para o período judicial, não há como excluí-los sem violação da coisa julgada, pois transitados em julgado”. Afirma que “ demonstrou a patente divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, demonstrando que tratam-se de casos análogos”. Defende que “ os acórdãos paradigmas reconheceram expressamente que devem ser mantidas e executadas a sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ( ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês ”. Sustenta que “ os acórdãos paradigmas asseveram expressamente que a coisa julgada deve ser observada, ainda que seja cumulado a taxa SELIC com os juros de mora de 1%” , e que “ o acórdão recorrido posicionou-se no sentido de que os juros de 1% somente são devidos na fase pré-judicial”. Reitera a indicação de arestos ao confronto de teses. Ao exame. A 7ª Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e deu-lhe provimento para “ aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC”. Eis o teor da decisão embargada: [removido]
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) ( Destacamos ) A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos: I – são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II – os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III – igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ademais, ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Nesse cenário, em virtude do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a partir das premissas jurídicas ali fixadas, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, uniformizou a matéria – índice aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas – no âmbito do Tribunal Superior no Trabalho, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Confira-se o precedente: "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA AADC 58.
DECISÃO DA C. TURMA QUE APLICA A TRD. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada quando o entendimento da c. Turma encontra-se em consonância com Precedente Vinculante e. STF que, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, a v. decisão turmária tão-somente procedeu à adequação do julgado regional para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Incide, portanto, o art. 894, §2º, da CLT, restando superada jurisprudência contrária ao entendimento vinculante do e. STF sobre a matéria. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022). Seguem demais julgados desta Subseção no mesmo sentido: "I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58/DF. 1 - A 3ª Turma do TST entendeu que, na atualização do crédito judicial trabalhista, não incide juros de mora no período que antecede o ajuizamento da ação. 2 - O modelo apresentado nos embargos, oriundo da 8ª Turma (RR-744-14.2020.5.20.0001, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT em 21/08/2023), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido ao reconhecer que, consoante decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, a atualização do crédito trabalhista na fase pré-judicial deve observar, além do IPCA-E, também os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58/DF. 1 - Discute-se dos autos se, na atualização do crédito judicial trabalhista, deve ou não incidir juros de mora na fase pré-processual. 2 - Ao analisar a questão, a Turma de origem afastou essa possibilidade, sob fundamento de que " (...) a pretensão de incidência de juros de mora no período que antecede o ajuizamento da ação não prospera, uma vez que a Lei nº 8.177/91 dispõe expressamente que tais juros são ' contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die [...] ' ". 3 - Todavia, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que, em relação à fase extrajudicial, a correção do crédito judicial trabalhista deve-se observar, além do indexador IPCA-E, " os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 4 - Logo, a reforma do acórdão turmário é medida que se impõe, para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, em relação à fase pré-judicial, seja observado, além do IPCA-E, os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91. Recurso de embargos conhecido e provido " (Emb-RR-388-19.2020.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT . Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e àcorreçãodos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreçãomonetáriae de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"(redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT, quando já pacificada a matéria pelo STF e pela SBDI-1 do TST, implica condenação da parte ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Precedente Ag-E-RR-692-87.2012.5.09.0006, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022). Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-Ag-RR-596-47.2012.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58/DF.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT.
1. Hipótese em que se discute a incidência dos juros de mora na fase que precede o ajuizamento de ação trabalhista, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ADC 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
3. Assim, consoante decidido pela Suprema Corte, devem ser aplicados os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, além do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização do débito trabalhista deve ser efetuada pela taxa Selic.
4. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-E-RR-98-44.2011.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada quando o entendimento da c. Turma encontra-se em consonância com Precedente Vinculante e. STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, a v. decisão turmária tão-somente procedeu à adequação do julgado regional para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Incide, portanto, o art. 894, §2º, da CLT, restando superada jurisprudência contrária ao entendimento vinculante do e. STF sobre a matéria. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-10603-50.2015.5.01.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 01/02/2024). Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões desta Subseção, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita , conforme se verifica dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231.
II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015.
III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período.
IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ".
V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária.
VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024).
VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento.
IX. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024 – Destacamos ). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT . 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/03/2024 – Destacamos ). Ademais, insta salientar que, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a incidência de correção monetária e de juros se dá em conjunto, de forma que, ainda que o recurso da parte trate apenas de um dos critérios, permanece possível ao Tribunal apreciar ambos os aspectos da atualização dos débitos trabalhistas, dada a interdependência das matérias, aplicando integralmente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Observa-se dos seguintes julgados desta Subseção: AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA QUE IMPUGNA APENAS O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NOS 58 E 59. Discute-se se há ofensa à coisa julgada, quanto aos juros de mora, na decisão da Turma que provê o recurso de revista para determinar que na atualização dos créditos trabalhistas devidos seja observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, tanto em relação aos índices de correção monetária quanto aos juros de mora, embora estes não tenham sido objeto do recurso de revista. Inicialmente, convém salientar que conforme estabelece a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Os arestos colacionados ao cotejo não atendem a essa exigência, tendo em vista que não consignam tese diversa da decisão embarga em relação ao mesmo dispositivo constitucional que ensejou o conhecimento do recurso de revista em situação idêntica ao destes autos, o que os torna inespecíficos à luz das Súmulas nos 296, item I, e 433 do TST, em razão da falta de especificidade para o caso em exame. Por outro lado, esta Corte pacificou o entendimento de que não há falar em contrariedade à Súmula nº 100, item II, do TST em casos como o presente, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, considerou a incidência de correção monetária e de juros em conjunto, de forma que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impugnação de apenas um desses critérios não impede o exame da controvérsia de forma globalizada, devendo ser aplicada a decisão vinculante do STF em sua integralidade. Precedente desta Subseção e de Turma. Nesse contexto, a discussão esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Ag-E-ED-RR-21392-12.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025 – Destacamos ). AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ART. 894, § 2º, DA CLT. A Turma deste Tribunal ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, aplicou a tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, determinando a incidência do IPCA-e e dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic. Mantém-se a decisão que negou processamento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto demonstrado encontrar-se o acórdão turmário em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC 58. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nos presentes autos, em fase de conhecimento, alega-se a existência de coisa julgada no tocante à atualização dos débitos trabalhistas. No caso, a sentença fixou juros de 1% ao mês e, quanto à correção monetária, determinou a incidência da TR até 25/03/2018 e IPCA-E a partir de 26/03/2015. Ainda que o recurso tenha tratado apenas do índice de correção monetária, certo é que a forma de atualização dos débitos trabalhistas continuou sub judice , razão pela qual a Turma deste Tribunal aplicou a tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58. A levar em conta a forma como decidida a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no que considerou em conjunto a incidência de juros e correção monetária, entende-se que a impugnação apenas quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ou quanto à taxa de juros, demonstra que a controvérsia persiste quanto aos critérios gerais de indexação de tais débitos, aplicados de forma necessariamente inter-relacionada pelo STF, razão pela qual deve ser observado o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, pois não se está diante de título judicial transitado em julgado. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST, ao não infirmarem o fundamento adotado no acórdão turmário, que aplicou a multa por identificar a interposição de agravo manifestamente improcedente. Mantém-se a decisão agravada, a qual entendeu inespecíficos os arestos na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-11246-07.2016.5.15.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023 – Destacamos ). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC 58 E ADC 59.
ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE DECIDIU SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DE REVISTA QUE DISCORREM APENAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de o TST, ao debater o tema "atualização do crédito trabalhista", decidir sobre os juros moratórios e a correção monetária, mesmo diante do fato de o recurso de revista discorrer apenas sobre a atualização monetária. 2 - Sobre a questão, a 5ª Turma entendeu que, nos termos do julgamento proferido pelo STF no exame das ADCs 58 e 59, não é possível desvincular a correção monetária dos juros de mora, de modo que a existência de recurso da parte apenas em relação a uma dessas questões permite ao Tribunal o exame conjunto de ambas, dada a interdependência das matérias. 3 - De plano, não é possível reconhecer contrariedade à Súmula 100, II, do TST, pois tal verbete trata do trânsito em julgado em caso de recurso parcial e do termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, matéria distinta da debatida nestes autos. 4 - Por sua vez, os arestos transcritos nas razões dos embargos, oriundos das 3ª, 4ª e 8ª Turmas, não enfrentam a possibilidade de se separar o debate sobre a atualização monetária dos juros moratórios, à luz do que decidiu o STF nas ADCs 58 e 59, deixando de traduzirem, assim, teses conflitantes com aquela definida no acórdão embargado. 5 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido . (Ag-E-Ag-RRAg-12349-04.2017.5.15.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/10/2023). Assim, tem-se que o acórdão embargado decidiu a matéria atinente ao índice de correção aplicável na atualização dos créditos trabalhistas e ao critério de incidência de juros em plena consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de efeito vinculante, bem como com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, de forma que a análise dos arestos paradigmas encontra óbice no art. 894, § 2°, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir a tese da ADC 58 do STF, aplicando IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
- A decisão anterior da Turma estava em plena consonância com a tese vinculante do STF na ADC 58.
- A matéria relativa à correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão anterior da Turma precisava ser revista por suposta divergência foi rejeitado, pois o TST considerou que a Turma já havia decidido em plena consonância com a tese vinculante do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a atualização de dívidas trabalhistas deve seguir a tese do STF na ADC 58, aplicando IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra uma decisão anterior, e uma empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque a decisão anterior já estava totalmente de acordo com a tese vinculante do STF sobre a correção dos débitos trabalhistas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a tese da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58 do STF, o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (sobre juros legais) e o artigo 894, § 2º, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, que pacificou a forma de correção monetária e juros nos débitos trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado. O tribunal entendeu que a decisão anterior já estava correta e em consonância com a lei.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os processos trabalhistas devem seguir essa regra de correção monetária e juros, com IPCA-E e juros legais antes da ação e SELIC após o ajuizamento, garantindo uma atualização mais justa dos valores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos de atualização de débitos, cálculos e perícias contábeis são geralmente importantes para determinar os valores corretos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando a matéria já está pacificada por precedente vinculante do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os cálculos e verificar se há alguma particularidade que justifique outras medidas.
