VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Confirma Direito a Intervalo Intrajornada com Base em Prova de Testemunha

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que garantiu a uma trabalhadora o direito ao pagamento do intervalo para descanso e alimentação. A decisão se baseou no depoimento de uma testemunha que confirmou que o intervalo era feito apenas parcialmente. O TST não pôde reanalisar as provas, pois isso é proibido em recursos desse tipo.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento do intervalo intrajornada quando comprovada sua fruição parcial por prova testemunhal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o direito da trabalhadora ao intervalo intrajornada, com base na prova testemunhal que demonstrou sua fruição parcial. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST, e não houve discussão sobre ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da autora por concluir que a testemunha da empregada confirmou a alegação de fruição parcial do intervalo intrajornada, enquanto a primeira testemunha da ré não lembrava o período de intervalo e a segunda testemunha não presenciou os intervalos, pois só visitava o estabelecimento a cada 15 dias ou 1 mês.

2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST.

3. Ademais, a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação ao art. 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem , mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: RECURSO DE: DLT CONFECCOES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id b84ae2e; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id d702afb). Representação processual regular (Id 027c85a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id cc60d35: R$ 800,00; Custas no acórdão, id cc60d35: R$ 16,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f6178af,0b0b12f: R$ 800,00; Custas processuais pagas no RR: ide6b52ee,925e62a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violação à leg. infraconst artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O (A) Recorrente alega que: O Recorrente alega que o acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região violou o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ao reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer o direito da reclamante ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Sustenta que, no caso concreto, houve prova dividida quanto à fruição do intervalo, razão pela qual, diante da distribuição do ônus da prova, o julgamento deveria ter sido desfavorável à parte autora, que não se desincumbiu do seu encargo probatório. A recorrente argumenta que a sentença observou corretamente essa distribuição, tendo julgado improcedente o pedido com base na ausência de prova robusta. Ainda com relação à suposta violação ao artigo 818 da CLT, a recorrente destaca que a testemunha da autora não trabalhava exatamente nos mesmos horários da reclamante, tornando inviável a comprovação da ausência de intervalo intrajornada em toda a jornada laboral. Além disso, aponta que a testemunha patronal afirmou que o intervalo era usufruído regularmente. Nesse cenário, afirma que a decisão regional baseou-se exclusivamente no depoimento da testemunha da parte autora, sem considerar a divergência dos demais depoimentos, contrariando a correta aplicação da norma legal sobre o ônus da prova. A recorrente também sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 818 da CLT em situações de prova dividida. Aponta diversos julgados de Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se decidiu que, havendo conflito de provas de igual valor, o julgamento deve ser desfavorável à parte que detinha o encargo probatório. Alega que, ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido diverge desses entendimentos pacificados. O (A) Recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que seja reformado o acórdão regional e restabelecida a sentença de improcedência. Destaca, ainda, que não se pretende reexame de fatos e provas, mas apenas novo enquadramento jurídico da matéria, de modo a corrigir o erro de direito cometido pela instância regional. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada, estabilidade acidentária e indenização por assédio moral. A reclamante alegou jornada exaustiva, sem gozo integral dos intervalos, assédio moral e nexo causal entre o trabalho e doença que a acometeu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a doença da reclamante e as condições de trabalho; (iii) determinar se houve assédio moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa possuía menos de 20 empregados, tornando desnecessário o registro de ponto, conforme art. 74, §2º, da CLT. O ônus da prova da jornada extraordinária era da reclamante (art. 818, I, da CLT). A testemunha da reclamante não comprovou a jornada de trabalho descrita na inicial, mas demonstrou a supressão parcial dos intervalos, o que implicou, também, jornada semanal de 45 horas. Embora o laudo pericial tenha constatado nexo concausal entre a doença (transtorno de adaptação com misto de ansiedade e depressão) e o trabalho, a conclusão do perito baseou-se em premissas equivocadas quanto à jornada de trabalho, metas inatingíveis e ambiente hostil, não comprovadas nos autos. Não houve prova robusta de assédio moral, com a testemunha da reclamante negando tratamento inadequado por parte do empregador. O curto período de vínculo empregatício (três meses) também afasta a possibilidade de gerar danos psicológicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em empresas com menos de 20 empregados, a ausência de registro de ponto não configura, por si só, prova de jornada extraordinária, sendo o ônus da prova da jornada extraordinária da reclamante. São devidas horas extras e intervalos quando a testemunha da reclamante comprova a supressão parcial da pausa para descanso e alimentação e, com isso, a jornada semanal alcança 45 horas. A constatação de nexo causal entre doença e trabalho exige prova robusta da exposição a fatores de risco alegados, não sendo suficiente a simples afirmação da parte reclamante, especialmente quando o laudo pericial se baseia em premissas não comprovadas. Para a configuração de assédio moral, é necessária prova inequívoca de atos de hostilidade reiterados pelo empregador, a causar danos psicológicos à empregada, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: art. 74, §2º, art. 818, I, art. 791-A da CLT; art. 7º, XIII, da CF; arts. 389 e 406 do Código Civil (alterados pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: Precedente do Supremo Tribunal Federal sobre atualização monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021); Precedente da SDI-I do TST sobre atualização monetária após 30/08/2024. À análise. A parte recorrente aponta, como fundamento do apelo, violação ao artigo 818 da CLT e divergência jurisprudencial sobre a distribuição do ônus da prova em hipóteses de prova dividida. Alega que o acórdão do TRT da 7ª Região, ao reconhecer o direito da reclamante ao pagamento de horas extras e ao intervalo intrajornada, baseou-se unicamente no depoimento de testemunha da autora, desconsiderando contradições nos relatos e desrespeitando a correta distribuição do ônus da prova. Todavia, no que se refere à alegada violação ao artigo 818 da CLT, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os elementos fáticos constantes nos autos e, diante do conjunto probatório, formou convencimento quanto à jornada praticada e à concessão parcial do intervalo intrajornada. A decisão regional baseou-se em valoração das provas testemunhais, inclusive destacando que a testemunha da autora apontou jornada e ausência de intervalo compatíveis com os horários narrados na inicial. Assim, a insurgência da recorrente exige, para sua análise, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST, a qual impede o conhecimento do Recurso de Revista quando sua apreciação demandar reexame de fatos e provas. Quanto à divergência jurisprudencial, ainda que a parte tenha transcrito arestos com interpretações distintas da aplicada no acórdão regional, não logrou êxito em comprovar a identidade fática necessária ao cotejo analítico exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Os julgados colacionados referem-se, em sua maioria, a casos de prova dividida com estrutura fática diversa e com premissas distintas quanto à validade da prova testemunhal. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconheceu que a jornada semanal superava 44 horas e que o intervalo era de apenas 30 minutos, conforme indicado no depoimento da testemunha da autora, afastando a tese de completa equivalência das provas. A alegação de violação ao artigo 818 da CLT esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, sendo inviável o reexame da valoração da prova. Ademais, as decisões paradigmas trazidas não atendem aos requisitos legais para caracterização da divergência jurisprudencial válida, notadamente no que se refere à identidade fática e ao confronto analítico. Não demonstrada violação literal de norma federal nem divergência apta à admissibilidade do apelo CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). A agravante insurge-se contra os óbices da decisão recorrida. Alega que, na existência de prova dividida e, sendo do autor o ônus da prova, não deveria ocorrer a condenação em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada. Aponta o art. 818 da CLT. Sem razão. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da autora por concluir que a testemunha da empregada confirmou a alegação de fruição parcial do intervalo intrajornada, enquanto a primeira testemunha da ré não lembrava o período de intervalo e a segunda testemunha não presenciou os intervalos, pois só visitava o estabelecimento a cada 15 dias ou 1 mês. Registrou que, “ em relação ao intervalo intrajornada, contudo, a testemunha da reclamante disse que só comia e já voltava, situação que também acontecia com a recorrente (5'50'' a 6'27''). Já a primeira testemunha da recorrida ([AUTOR]) não lembrava se a autora gozava de uma hora de intervalo (3'01''). A segunda testemunha da empresa ([NOME]), por sua vez, apenas visitava a loja a cada 15 dias ou um mês como supervisora comercial, não tendo presenciado os intervalos da trabalhadora (0'30'' a 1'10'') ”. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ademais, a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação ao art. 818 da CLT. Em tal contexto, sendo inviável o processamento do recurso de revista, mantém-se a decisão singular agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prova testemunhal da empregada confirmou a fruição parcial do intervalo intrajornada.
  • A análise do recurso da empresa implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST.
  • A controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, não havendo violação ao art. 818 da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve violação ao artigo 818 da CLT por prova dividida e que o julgamento deveria ser desfavorável à trabalhadora.
  • A alegação da empresa de que a testemunha da autora não trabalhava nos mesmos horários, tornando inviável a comprovação.
  • A tese da empresa de que a decisão regional se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha da autora, sem considerar a divergência dos demais depoimentos.
  • A sustentação da empresa sobre a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 818 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito de uma trabalhadora ao pagamento do intervalo para descanso e alimentação, que não era concedido integralmente.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que favorecia a trabalhadora. Isso ocorreu porque a decisão se baseou em provas testemunhais, e o TST não pode reexaminar fatos e provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n. 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 818 da CLT, que trata do ônus da prova, mas que não foi considerado violado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a prova testemunhal confirmou a fruição parcial do intervalo, e o TST não pode rever essa conclusão fática estabelecida pelo tribunal de origem.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu direito ao pagamento do intervalo intrajornada mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a prova testemunhal é muito importante para comprovar a não concessão ou concessão parcial do intervalo, e que o TST geralmente não reanalisa essas provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova testemunhal foi crucial, especialmente o depoimento da testemunha da trabalhadora que confirmou a fruição parcial do intervalo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.