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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Confirma Enquadramento em Cargo de Confiança e Nega Horas Extras a Trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso onde um trabalhador pedia o pagamento de horas extras, alegando que não exercia um cargo de confiança. No entanto, o TST manteve a decisão anterior que considerou o trabalhador como ocupante de um cargo de gestão. Isso significa que ele não terá direito às horas extras, pois a lei prevê uma exceção para quem ocupa esse tipo de função.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência de recurso quando a análise da matéria referente ao enquadramento em cargo de confiança para fins de exclusão de horas extras encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Temas

Cargo de ConfiançaHoras ExtrasSúmula 126 TSTTranscendência

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que não foram preenchidos os requisitos para enquadramento do empregado em cargo de confiança, conforme a Súmula 126 do TST, o que implica na manutenção da condenação em horas extras. A transcendência não foi reconhecida, inviabilizando a revisão em instância superior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS DELICIA DE COMIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e [NOME] . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA O reclamante sustenta que não exercia cargo de confiança. Aponta violação do artigo 62, II, e 818, II, da CLT e 373, do CPC, 7º, XXVII, da Constituição e contrariedade à Súmula 338 do TST. Traz aresto para o cotejo de teses. Sem razão. O Regional decidiu: “Conforme fundamentou o Juízo de origem, o acervo probatório produzido nos autos demonstra que o reclamante esteve efetivamente inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Da prova oral produzida nos autos (Id. be6f22b, fl. 270), verifica-se que a testemunha arrolada pelo próprio autor informou que "conhece o [AUTOR]; ele ia na loja todos os dias; ele passava, quando dava e ia lá; o horário que ele ficava lá era intercalado, ele ia, saía; o [NOME] era supervisor; ele ficava supervisionando, via como estava o movimento da loja, se precisava repor alguma coisa; quando não [NOME] não estava, o [NOME] era o responsável; ele supervisionava; se tinha alguma pendência, ele passava para o [NOME]; o [NOME] e o [NOME] não tinham horário fixo para ficar lá; sabe que eles supervisionavam outras lojas também; o [NOME] também era o supervisor de outras lojas ao mesmo tempo; das pessoas que apenas trabalhavam na loja, quem tinha o maior cargo era o [NOME], mas diz que quem mandava e desmandava lá, todas as ordens passavam pelo [NOME], todas as ordens passavam pelo [NOME]; a depoente diz isso porque poderia conversar com o reclamante, mas todas as aprovações e desaprovações passavam pelo [NOME]; que as férias da depoente, a depoente conversava com o [AUTOR]: coisas básicas da loja via com o reclamante, coisas mais complexas (férias, chegar atrasado, sair mais cedo, se ausentar, ir ao médico) tinha que ser com o [NOME]". Ainda que se desconsidere o depoimento da testemunha da reclamada, restou demonstrado que o autor exercia tais funções de gestão na empresa. Cumpre esclarecer que, para que o empregado fique excluído do regime previsto no Título II, Capítulo II, da CLT, é necessário que este desempenhe atividades substitutivas àquelas de seu empregador, agindo como seu alter ego. Este é o caso dos autos. Restou evidenciado que o reclamante era autoridade da loja em que trabalhava, inclusive supervisionando outros estabelecimentos, sendo também responsável por questões de férias, atrasados, horário de trabalho, ausência ao trabalho e consultas médicas dos demais funcionários. Inegável que todas as ordens da loja passavam necessariamente pelo reclamante que, inclusive, não possuía horários fixos de trabalho, podendo se ausentar do estabelecimento enquanto em supervisão de outras lojas. Ainda informou a testemunha arrolada pelo reclamante que "o cargo do reclamante era gerente; o reclamante podia fechar o caixa da depoente; perguntada se o reclamante não poderia delegar uma função de limpeza para alguma pessoa, já que ele era gerente, até para fazer coisas mais importantes, respondeu que todo mundo fazia de tudo". É certo que desempenhava funções ou detinha poderes de mando e gestão. (...) No que pertine à citada cláusula 7ª da CCT 2017/2019 (fl. 51), verifico que não existe análise expressa na r. sentença a quo, também sequer devolvida a matéria em eventuais embargos de declaração. Então, porque vedada a supressão de instância, nada a apreciar nesta instância revisora. Por fim, verifico dos holerites o pagamento de gratificação de função no valor de R$ 857,20, e ao contrário do que expressou o recorrente, são legíveis os valores quitados a este título (vide, por exemplo, Id4a2e5bf, fl. 202), e corretamente apurados na proporção de 40% sobre o salário normal do autor (R$ 2.143,00). Assim, nego provimento ao recurso em relação às horas extras, intervalo intrajornada, folgas, feriados laborados e adicional noturno, permanecendo inalterada a r. sentença. Em relação à suposta jornada extenuante, considerando que não comprovada, é improcedente o pleito de dano existencial. Nego provimento, nestes termos.” O Regional concluiu, amparado no conjunto fático probatório dos autos, que “ o reclamante esteve efetivamente inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT ”. Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Assim, diante do referido óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa. Nego provimento ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, que o trabalhador exercia funções de gestão e autonomia, enquadrando-o no artigo 62, inciso II, da CLT.
  • O TST não pode reexaminar as provas já analisadas pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126 do TST, mantendo a conclusão sobre o cargo de confiança.
  • O pagamento de gratificação de função, correspondente a 40% do salário, foi considerado um indício do exercício de cargo de confiança.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que não exercia cargo de confiança foi rejeitado pelo TST.
  • As alegações de violação de artigos da CLT e da Constituição, e contrariedade à Súmula 338 do TST, foram consideradas sem razão pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que o trabalhador exercia um cargo de confiança, o que o exclui do direito a receber horas extras.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava o reconhecimento de horas extras, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque as instâncias inferiores já haviam concluído, com base nas provas, que ele exercia funções de gestão, e o TST não pode reexaminar fatos (Súmula 126).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 62, inciso II, da CLT, que trata do cargo de confiança, e a Súmula 126 do TST, que impede a revisão de provas em instâncias superiores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as provas do processo demonstraram que o trabalhador tinha poderes de mando e gestão, supervisionando outras lojas e sendo responsável por questões importantes dos funcionários, caracterizando um cargo de confiança.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia recorrido buscando o reconhecimento de horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a caracterização de um cargo de confiança depende muito das provas e das funções reais exercidas. Se houver evidências claras de gestão e autonomia, o direito a horas extras pode ser negado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova oral (depoimento de testemunhas) foi crucial, pois demonstrou as responsabilidades do trabalhador, como a supervisão de lojas e a gestão de questões de pessoal, além do pagamento de gratificação de função.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não reconhece a transcendência e aplica súmulas como a 126, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.