VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST confirma horas extras com base em testemunhas e impede empresa de rediscutir provas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador. A jornada de trabalho foi definida com base no depoimento de testemunhas, e a empresa não conseguiu reverter a decisão. O tribunal também não aceitou o argumento da empresa sobre horas extras pré-fixadas em acordo coletivo, por falta de discussão prévia.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a condenação em horas extras com fixação da jornada pela prova testemunhal, sendo inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso de revista e insubsistente a alegação de pré-fixação em norma coletiva sem o devido prequestionamento

Temas

Horas ExtrasProva TestemunhalÔnus da ProvaPrequestionamento

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

O TST manteve condenação em horas extras, fixando a jornada pela prova testemunhal, sem reexaminar fatos e provas (Súmula 126). A discussão sobre ônus da prova não prosperou, pois o TRT se baseou no conjunto probatório. A tese de pré-fixação de horas extras em norma coletiva não foi acolhida por ausência de prequestionamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS. FIXAÇÃO DA JORNADA PELO JUÍZO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e fixou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral produzida nos autos. Diante desse quadro fático, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Acrescenta-se que, a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que o reclamante recebia horas extras prefixadas em norma coletiva, as quais já remuneraram eventuais horas extras prestadas pelo empregado. Pretende seja reconhecida a validade de tal norma coletiva e afastada a condenação ao pagamento de horas extras. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca do aspecto fático atinente à existência da norma coletiva a que se refere a reclamada, pelo que a parte opôs embargos de declaração. Contudo, ante o não acolhimento dos referidos embargos de declaração, a parte deveria ter suscitado, em suas razões de recurso de revista, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não fez, subsistindo a ausência de prequestionamento da questão, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . A reclamada impõe agravo (fls. 1.018/1.040) contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 993/994). Contraminuta apresentada às fls. 1.044/1.048.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO De plano, registre-se que, nas razões em exame, a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista e no agravo de instrumento relativamente aos temas “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO” , pelo que ficou configurada a preclusão. 2.1 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS. FIXAÇÃO DA JORNADA PELO JUÍZO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL Mediante decisão monocrática, foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão pela qual o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto ao ponto por óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Nas razões em exame, a reclamada impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Alega, em síntese, que “(...) o Recorrido fazia 32h00 Horas Extras mensais, NÃO excedendo assim as 90h00 Horas Extras pagas pela ora Recorrente” por força de norma coletiva (fls. 836). Alega, ainda, que “ NÃO há que se falar em aplicação da Súmula 338, I do C. TST ao presente caso(art. 74 § 2º da CLT), eis que conforme restou demonstrado nos autos, o MM Juiz de origem e a D. Turma Colegiada, sequer analisaram a tese de defesa, as documentações anexadas aos autos pela ora Recorrente, especialmente as normas coletivas da categoria do Recorrido que por sinal foi objeto de interposição de Embargos de Declaração, o estudo de jornada ou até mesmo o depoimento da testemunha da Recorrente ” (fls. 837). Argui violação aos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ao argumento de que cabia ao reclamante demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, ônus do qual não teria se desincumbido. Argui, ainda, que “(...) de acordo com o descrito no art. 249 da CLT, não são consideradas horas extras as situações acima descritas. Logo, as horas extras pelo trabalho durante as manobras (eclusas), abastecimento de combustível etc., se enquadram nas exceções abaixo e não devem ser consideradas horas extras.” (fls. 844). Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: "DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, no sentido de comprovar a jornada de trabalho descrita na inicial. Sem razão. Isso porque a reclamada não trouxe aos autos os registros e o diário de bordo das viagens que o reclamante laborou, razão pela qual atraiu para si o encargo probatório nos termos da Súmula 338 do C. TST . A testemunha do reclamante Sr. [AUTOR] assim depôs: ‘trabalhou em alguma viagem com o reclamante; trabalhava 22 dias embarcado; toda vez que era acionado fora do horário, nos seus horários de descanso, constava do diário de bordo; não sabe dizer se o comandante colocava o nome, mas sabe que tudo constava do diário de bordo;’ No mesmo sentido a testemunha da reclamada Sr. [RÉ] que afirmou ainda que ‘não tinham bem um horário de descanso quando estavam em trajeto’, vejamos: ‘trabalhou com o reclamante em uma ou duas viagens; os tempos de manobras ficam anotados no diário de bordo do comandante, inclusive os horários, o diário de problemas da máquina também ficam registrados no outro diários de bordo; não tinham bem um horário de descanso quando estavam em trajeto, acabou a manobra ai vão descansar, o descanso do convés em trajeto é entre uma manobra e outra; trabalhava 25 dias embarcados por 10 e há uns 3 anos passou a trabalhar 22 dias embarcados por 10 de descanso; trabalhava a mais só se estivesse falta de funcionário; as manobras mais longas duram umas 5h, Bariri e Avaiandava demoram um pouco mais;’. Sendo assim, tenho por correta a decisão de origem que com base na prova oral produzida condenou a reclamada em horas extras fixando a jornada de trabalho do reclamante em ‘ 16 horas em 8 dias dentre os 22 que laborava embarcado, sendo que nos demais dias cumpria a escala programada de 6h de labor, com 6h de descanso (12 horas diárias).’ . Nada há para reparar.” (fls. 808/809 - g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e fixou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral produzida nos autos. Diante desse quadro fático, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Acrescenta-se que, a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma , as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo . Diante desse quadro, reputo correta e decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e consignou a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.1 - HORAS EXTRAS. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA Nesse ponto, mediante decisão monocrática, foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional nos seguintes termos: “DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do Eg. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria.” A reclamada impugna a decisão monocrática. Sem razão. No particular, a parte alega que o reclamante recebia horas extras prefixadas em norma coletiva, as quais já remuneraram eventuais horas extras prestadas. Pretende seja reconhecida a validade de tal norma coletiva e afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Ocorre que, conforme consignado na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional e mantida mediante decisão monocrática, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca do aspecto fático atinente à existência da norma coletiva a que se refere a reclamada, pelo que a parte opôs embargos de declaração. Contudo, ante o não acolhimento dos referidos embargos de declaração, a parte deveria ter suscitado, em suas razões de recurso de revista, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não fez, subsistindo a ausência de prequestionamento da questão , nos termos da Súmula 297 do TST. Nesse passo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada no particular. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação em horas extras e a fixação da jornada de trabalho com base na prova oral produzida nos autos foram mantidas.
  • O reexame de fatos e provas é incabível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
  • A discussão sobre o ônus da prova não é relevante quando a decisão se baseia no conjunto fático-probatório.
  • A alegação de pré-fixação de horas extras em norma coletiva não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o trabalhador fazia menos horas extras do que as pagas por norma coletiva foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que a Súmula 338, I do TST não se aplicava e que o ônus da prova cabia ao reclamante não prosperou.
  • A tese da empresa de que o Tribunal Regional não analisou as normas coletivas e o estudo de jornada foi rejeitada por falta de prequestionamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras, com a jornada de trabalho do empregado fixada pela prova testemunhal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, pois a decisão de origem se baseou em provas (testemunhas), e o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126). Além disso, a questão da norma coletiva não foi discutida antes.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Súmula 126 do TST (impede reexame de fatos e provas), Súmula 297 do TST (exige prequestionamento), Artigo 896, alínea "c" da CLT (recurso de revista), Artigo 818 da CLT e 373 do CPC (ônus da prova).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O fato de a jornada de trabalho ter sido fixada com base em provas testemunhais, impedindo que o TST reexaminasse esses fatos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a prova testemunhal é muito importante para comprovar a jornada de trabalho em casos de ausência de registros, e que o TST não costuma reavaliar as provas já analisadas pelas instâncias anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova testemunhal (oral) foi crucial para fixar a jornada de trabalho do empregado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.