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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Confirma: Inércia do Credor por 2 Anos Extingue Execução Trabalhista Após Ordem Judicial

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a execução de uma dívida trabalhista pode ser extinta se o credor (trabalhador) ficar parado por mais de dois anos, sem cumprir uma ordem judicial para movimentar o processo. Isso vale mesmo que a dívida seja antiga, desde que a ordem judicial para impulsionar a execução tenha sido dada após a Reforma Trabalhista de 2017.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando, após determinação judicial proferida depois de 11/11/2017 para impulsionar a execução, o exequente permanece inerte por mais de dois anos, independentemente da data de constituição do título executivo

Temas

Prescrição IntercorrenteExecução TrabalhistaReforma TrabalhistaInércia da Parte

Dispositivos

art. 11-Aart. 2ºart. 11-A da CLTart. 878

📖 Resumo técnico

A prescrição intercorrente trabalhista, com prazo de dois anos, é aplicável quando a determinação judicial para impulsionar a execução é proferida após 11/11/2017 e o exequente permanece inerte. A constituição do título executivo antes da reforma não impede a sua aplicação, sendo correta a extinção da execução em caso de inércia do credor por mais de dois anos após intimação específica.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO.

1. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista.

2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT.

3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ".

4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da exequente para promover a execução e a cientificou de que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 04/08/2022, já na vigência da Lei n. 13.467/2017. No mais, a Corte Regional destacou que ” Decorrido o prazo de dois anos sem impulso da execução, pela exequente (art. 878, da CLT), o juízo a quo proferiu sentença de extinção, em 23/09/2024 (fls. 1066/1067) ”. E concluiu que está “Correta, portanto, a extinção da execução, em razão da inércia da exequente em lapso temporal que ultrapassa os dois anos, previsto no art. 11-A, da CLT.”.

5. Assim, quanto à constituição do título ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta aos dispositivos de ordem constitucional indicados pela agravante.

6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela exequente. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rsl/ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO.

1. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista.

2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT.

3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ".

4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da exequente para promover a execução e a cientificou de que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 04/08/2022, já na vigência da Lei n. 13.467/2017. No mais, a Corte Regional destacou que ” Decorrido o prazo de dois anos sem impulso da execução, pela exequente (art. 878, da CLT), o juízo a quo proferiu sentença de extinção, em 23/09/2024 (fls. 1066/1067) ”. E concluiu que está “Correta, portanto, a extinção da execução, em razão da inércia da exequente em lapso temporal que ultrapassa os dois anos, previsto no art. 11-A, da CLT.”.

5. Assim, quanto à constituição do título ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta aos dispositivos de ordem constitucional indicados pela agravante.

6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela exequente. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS CENTRO MEDICO INTEGRADO JARDIM LTDA , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela exequente contra a decisão monocrática do Relator que não conheceu seu recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017 . Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por decisão monocrática, o Relator não conheceu do recurso de revista interposto pela exequente, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos: Prosseguimento da execução. Prescrição intercorrente Não se conforma a exequente com o decreto de extinção da execução (fls. 1066/1067), buscando o afastamento da prescrição intercorrente declarada pela origem. Razão não lhe ampara. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), a partir de 11/11/2017 (art. 6º), introduziu-se o art. 11-A, na Consolidação das Leis do Trabalho, que preconiza a aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Referida disposição celetista, regulamentadora do princípio constitucional do devido processo legal, tem por fim evitar a perpetuação infinita de execuções infrutíferas e / ou não promovidas pelo credor, e possui a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Nota-se que o instituto em apreço, nas lides trabalhistas, materializa-se no prazo de 2 (dois) anos após o não atendimento, pelo exequente, da determinação judicial para promover a execução. Imperioso, então, para que surta efeito, a concreção simultânea de três requisitos legais, quais sejam: a) o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para promover a execução, proferida após o advento da lei nova; b) o decurso do prazo de dois anos; c) a indicação de eventual aplicação da prescrição intercorrente (ou a sua referência, ainda que indireta) caso a decisão seja desatendida, a fim de se evitar a ocorrência de decisão surpresa (art. 10, do CPC). Nesse toar, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, bem como, a Recomendação nº 3/2018, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. In casu , a exequente foi regularmente intimada, na pessoa de seus patronos, por meio do despacho devidamente publicado no DEJT em 04/08/2022, para dar andamento ao feito, sob as penas do art. 11-A, da CLT, que trata da prescrição intercorrente (fl. 1064). Decorrido o prazo de dois anos sem impulso da execução, pela exequente (art. 878, da CLT), o juízo a quo proferiu sentença de extinção, em 23/09/2024 (fls. 1066/1067). A situação posta nos autos não retrata hipótese típica de decisão surpresa, uma vez que a prescrição intercorrente já possuía base jurídica à época da decisão vergastada, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. Consigne-se, a propósito, que o C. TST já se manifestou no sentido de que a intimação do patrono do exequente é suficiente para o início de contagem do prazo prescricional observado na presente execução. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE.

1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial.

2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados.

3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: [nº do processo suprimido], Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023). (gn). Correta, portanto, a extinção da execução, em razão da inércia da exequente em lapso temporal que ultrapassa os dois anos, previsto no art. 11-A, da CLT. Mantém-se. A exequente requer que seja afastada a prescrição intercorrente sob o fundamento de que “[...] a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.”. Sustenta que “[...] temos que antes de se reconhecer a inércia da parte autora e a prescrição intercorrente, a Reclamante, ora Recorrente deveria ter sido intimada pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 267, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.”. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n. 114, do TST. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por constituir questão jurídica nova, que ainda provoca muitos debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recurso não alcança conhecimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n. 266 do TST. Assim, afasta-se, de pronto, a possibilidade de conhecer do recurso de revista pelas alegadas ofensas a dispositivos infraconstitucionais, verbetes de súmula ou divergência jurisprudencial. Ademais, a Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Além disso, impende destacar que, em decorrência das introduções realizadas pela Lei n. 13.467/2017, este Tribunal Superior cancelou a citada Súmula n. 114, cuja publicação ocorreu em 30/06/2025. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “[...] a exequente foi regularmente intimada, na pessoa de seus patronos, por meio do despacho devidamente publicado no DEJT em 04/08/2022, para dar andamento ao feito, sob as penas do art. 11-A, da CLT, que trata da prescrição intercorrente (fl. 1064). ”. Pontou que “ Decorrido o prazo de dois anos sem impulso da execução, pela exequente (art. 878, da CLT), o juízo a quo proferiu sentença de extinção, em 23/09/2024 (fls. 1066/1067) .”. Assim, a Corte Regional consignou que está “ Correta, portanto, a extinção da execução, em razão da inércia da exequente em lapso temporal que ultrapassa os dois anos, previsto no art. 11-A, da CLT .”. A determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN n. 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT. Portanto, nos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pelo recorrente. Ademais, ainda que superado tal óbice, o que se verifica do acórdão recorrido é que os procedimentos adotados seguem a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41, AMBAS DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO .

1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao agravo de petição da parte executada.

2. A discussão cinge-se a aplicação da prescrição intercorrente.

3. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ".

4. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que, "Nesse contexto, entendo que o prazo do art. 11-A da CLT se iniciou em maio de 2019, ou seja, a partir da intimação da decisão de ID. cb2c2ce, que fez menção expressa em relação às consequências da inércia da exequente, nos termos do art. 11-A da CLT. Verifica-se que apenas em dezembro de 2021 a agravada peticionou a fim de dar prosseguimento no feito (ID. 79640b0), portanto mais de 2 anos após intimada da decisão de ID. cb2c2ce".

5. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º da IN n. 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10031-52.2016.5.15.0042, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA IN 41/2018.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. O Tribunal Regional consignou que, na data de 20/08/2018, foi publicada determinação judicial para que a parte exequente se manifestasse no processo para dar andamento na execução do feito, no entanto, "somente veio a se manifestar nos autos, requerendo providências, na data de 25/04/2022 (documento PJE ID 14770be), quando já escoado o prazo prescricional".

III. Embora o título executivo judicial executado na presente ação tenha sido constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017.

IV. No caso, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente, não viola o art. 5º, LV, da CF/88.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RR-2159-87.2015.5.02.0072, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO .

1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não transcorridos mais de 2 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 18/6/2019 para dar prosseguimento à execução.

2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."

3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-193600-57.2001.5.02.0361, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . Por se tratar de inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 (prescrição intercorrente), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 11-A, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, estabelecendo, em seu § 1º, que o prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa nº 41/2018, por sua vez, orienta que a prescrição intercorrente deve ser aplicada se a determinaçãojudicial for feita após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. No caso em exame, a determinação judicial descumprida pelo exequente foi exarada em junho de 2019. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau, decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nesse contexto, não se visualiza a alegada violação dos artigos 1º, III; 5º, V, X e LV; e 7º, I e XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/05/2023). No mais, quanto à necessidade de intimação pessoal da recorrente, ao contrário do entendimento defendido, para a configuração do início do prazo prescricional intercorrente não há exigência legal de intimação pessoal da exequente. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE .

3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT 703-96.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão do Tribunal Regional, que afastou a prescrição intercorrente pronunciada na origem, baseou-se no entendimento de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, para o reconhecimento de tal prescrição, são necessárias a intimação pessoal do exequente e o esgotamento dos mecanismos disponíveis ao Juízo, oriundos de convênios. Todavia, o art. 11-A da CLT, juntamente com a orientação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Logo, diante da ausência de base legal para os requisitos enumerados pelo Tribunal Regional como impedimentos à aplicação da prescrição intercorrente no caso em apreço, e considerando que o exequente foi intimado em 29/5/2018 sobre o arquivamento provisório do feito e manteve-se inerte por mais de dois anos, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a sentença que julgou extinta a execução em virtude de ter operado a prescrição intercorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-2560-69.2013.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/5/2024) Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Nas razões do agravo, a agravante insiste, em síntese, para que seja afastada a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Renova, entre outros fundamentos, violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Embora reconheça a transcendência jurídica da matéria, o recurso de revista não se viabiliza. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da exequente para promover a execução e a cientificou de que a inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 04/08/2022, já na vigência da Lei n. 13.467/2017. No mais, ressaltou o Tribunal que ” Decorrido o prazo de dois anos sem impulso da execução, pela exequente (art. 878, da CLT), o juízo a quo proferiu sentença de extinção, em 23/09/2024 (fls. 1066/1067) ”. E concluiu que está “ Correta, portanto, a extinção da execução, em razão da inércia da exequente em lapso temporal que ultrapassa os dois anos, previsto no art. 11-A, da CLT. ”. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST estabelece que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Logo, quanto à constituição do título ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 , dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta aos dispositivos de ordem constitucional indicados pela recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025). RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente.

3. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, em 06/05/2022, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente, não se cogitando violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA .

I. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista.

III. Nesse cenário, ainda que não seja pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017.

IV. Transcendência jurídica reconhecida.

V. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-104400-15.1998.5.03.0103, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT.

3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido] , 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELA EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, observou que a exequente foi intimada para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos. Dessa forma, configurada a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela exequente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inércia do exequente por mais de dois anos após determinação judicial para impulsionar a execução, proferida após 11/11/2017, configura a prescrição intercorrente.
  • A constituição do título executivo antes da Lei n. 13.467/2017 não impede a aplicação da prescrição intercorrente, desde que a determinação judicial para impulsionar a execução seja posterior a essa data.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a constituição do título executivo antes da Lei n. 13.467/2017 impediria a aplicação da prescrição intercorrente não foi aceito pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a execução de uma dívida trabalhista pode ser extinta por prescrição intercorrente se o credor ficar inerte por mais de dois anos após uma ordem judicial para movimentar o processo, emitida depois de 11/11/2017.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) contra uma empresa e outros réus (executados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador e manteve a extinção da execução, pois o trabalhador não cumpriu a determinação judicial para impulsionar o processo por mais de dois anos, configurando a prescrição intercorrente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 11-A, caput e § 1º, da CLT, que trata da prescrição intercorrente, e o artigo 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que regulamenta sua aplicação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a inércia do trabalhador por mais de dois anos após ter sido intimado por uma decisão judicial (proferida depois de 11/11/2017) para dar andamento à execução, o que configura a prescrição intercorrente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (exequente), que havia recorrido, e favorável à empresa e aos demais executados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma execução trabalhista e recebe uma ordem judicial para movimentar o processo (emitida após 11/11/2017), é crucial agir dentro de dois anos para não perder o direito de cobrar a dívida por inércia.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a decisão judicial de 04/08/2022 que intimou o trabalhador para promover a execução e a sentença de extinção de 23/09/2024, que comprovam a inércia por mais de dois anos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as possibilidades de recurso se esgotam à medida que o processo avança pelas instâncias judiciais, sendo que o TST é a última instância para discutir a aplicação da lei federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os prazos e as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.