TST Confirma Justa Causa por Abandono de Emprego Após Mais de 30 Dias de Faltas Injustificadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que faltou ao serviço por mais de 30 dias sem justificativa. A decisão destacou que o caso era de abandono de emprego, e não de dispensa de gestante ou retorno de benefício previdenciário, como a trabalhadora alegava. Assim, o recurso dela não foi aceito por não tratar do tema correto.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura dispensa arbitrária ou imotivada de gestante, nem retorno injustificado após benefício previdenciário, quando a justa causa é aplicada por abandono de emprego decorrente de faltas injustificadas por mais de 30 dias
📖 O que diz a lei
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
📖 Resumo técnico
A justa causa por abandono de emprego foi mantida, pois a ementa trata de faltas injustificadas por mais de 30 dias, e não de dispensa de gestante ou ausência após benefício previdenciário. O recurso de revista foi desprovido por falta de pertinência temática dos dispositivos invocados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente fundamenta a pretensão recursal na violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e contrariedade à Súmula 32 do TST. Referidas disposições tutelam, respectivamente, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante e o abandono de emprego pelo empregado que não retornar ao serviço após a cessação do benefício previdenciário, de forma injustificada, hipóteses que não guardam pertinência com o caso dos autos, que trata do abandono de emprego pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 dias, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista sob o enfoque pretendido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a reclamante interpôs agravo. Intimada, a agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id1ab3049; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 9c5c4aa). Representação processual regular (id 90c0621). Preparo dispensado (id b004a27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisãoproferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violaçãodireta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inicialmente, cumpre destacar que a reclamante foi contratada pela reclamada [EMPRESA] em contrato que vigeu entre 19/08/2022 e 20/10/2022, na função de operador loja (Id. 01cd2ec). O abandono de emprego, por constituir hipótese de justa causa prevista na alínea ‘i’ do artigo 482 da CLT, e em consequente motivo justificado para rescisão do contrato detrabalho pelo empregador, exige prova robusta do ato faltoso, mormente diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, pelo qual presume-se a intenção do empregado emmanter seu contrato de trabalho. Com efeito, para que haja o reconhecimento de abandono de emprego se faz necessária a presença simultânea de dois requisitos: ausência injustificada (em regra fixada em 30 dias pela jurisprudência) e intenção de abandono. Ressalta-se que a jurisprudência vem entendendo que ‘a prova do ânimo de abandonar o emprego constitui elemento essencial da existência da justa causa, em ordem de autorizar a resilição do contrato por parte do empregador’ (TRT, 10ª Reg., RO 3.007/85, [NOME], Ac. 1ª T.2.973/86). O abandono de emprego, portanto, ‘[...] pressupõe a vontade, clara e incisiva, ou obscura ou indireta, doempregado em resilir a relação, dedutível de seu comportamento faltoso [...]’. ([NOME], ‘justa causa e despedida indireta’, Curitiba, Juruá, 1994, pgs.198, em remissão à obra de [NOME], Compêndio de Direito do Trabalho). A doutrina, por seu turno, leciona que antes do transcurso do prazo de trinta dias a presunção é de que não houve abandono de emprego, sendo do empregador o ônus daprova em contrário. Não obstante, transcorridos trinta dias deausência do empregado, é deste o encargo de comprovar a inexistência de abandono de emprego. No caso em análise, os cartões pontojuntados aos autos indicam que o último dia laborado pelareclamante foi 26/08/2022 (Id. 268f6f0). No TRCT consta como causa do afastamento ‘RESCINDIDO - DEM C/ JUSTA CAUSA’, indicando como data de afastamento o dia 20/10/2022 (ID. bf6195b). Assim, comprovado o afastamento injustificado da autora por mais de 30 dias (55 dias no total), o ônus de produzir a prova de inexistência do abandono de emprego cabia à reclamante, não havendo esta logrado êxito em se desincumbir de tal encargo. A alegação da reclamante de que a empresa não fez qualquer notificação em razão das faltas, prevendo a possibilidade de demissão por justa causa, salvo melhor Juízo, não é essencial no presente caso, na medida em que a autora simplesmente não mais compareceu ao trabalho a partir de 26/08/2022, sem dar qualquer explicação à demandada, nem mesmo comprovando que eventualmente pudesse estar doente ou afastada em benefício previdenciário. Portanto, faltando ao trabalho por 55 dias, sem qualquer comunicação à empresa, presume-se que não tinha a autora interesse na manutenção docontrato, demonstrando seu ânimo de abandono. Desse modo, correta a sentença ao entender configurado o abandono de emprego.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não admito o recurso de revista noitem. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, como já salientado, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dadapela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, tampouco contraria a Súmula 32 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem .
3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste ter demonstrado violação dos arts. 10, II, “b” do ADCT e 7º, XVIII, da CF. Aduz não pretender o reexame de fatos e prova, mas o reenquadramento jurídico da matéria. Quanto ao tema de fundo, sustenta a agravante que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de abandono do emprego, tendo em vista a juntada de TRCT do qual não consta a assinatura da empregada, bem como a ausência de chamamento para o retorno ao trabalho ou notificação acerca da aplicação da justa causa. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em recurso de revista, aponta violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT, 482 e 818 da CLT, 373 e 492 do CPC e contrariedade à Súmula 32 do TST, além de divergência jurisprudencial. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em recurso de revista, com os destaques da parte, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ O abandono de emprego, por constituir hipótese de justa causa prevista na alínea ‘i’ do artigo 482 da CLT, e em consequente motivo justificado para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, exige prova robusta do ato faltoso, mormente diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, pelo qual presume-se a intenção do empregado em manter seu contrato de trabalho. Com efeito, para que haja o reconhecimento de abandono de emprego se faz necessária a presença simultânea de dois requisitos: ausência injustificada (em regra fixada em 30 dias pela jurisprudência) e intenção de abandono. Ressalta-se que a jurisprudência vem entendendo que ‘a prova do ânimo de abandonar o emprego constitui elemento essencial da existência da justa causa, em ordem de autorizar a resilição do contrato por parte do empregador’ (TRT, 10ª Reg., RO 3.007/85, [NOME], Ac. 1ª T. 2.973/86). O abandono de emprego, portanto, ‘[...] pressupõe a vontade, clara e incisiva, ou obscura ou indireta, do empregado em resilir a relação, dedutível de seu comportamento faltoso [...]’. ([NOME], ‘justa causa e despedida indireta’, Curitiba, Juruá, 1994, pgs.198, em remissão à obra de [NOME] [NOME], Compêndio de Direito do Trabalho). A doutrina, por seu turno, leciona que antes do transcurso do prazo de trinta dias a presunção é de que não houve abandono de emprego, sendo do empregador o ônus da prova em contrário. Não obstante, transcorridos trinta dias de ausência do empregado, é deste o encargo de comprovar a inexistência de abandono de emprego. No caso em análise, os cartões ponto juntados aos autos indicam que o último dia laborado pela reclamante foi 26/08/2022 (Id. 268f6f0). No TRCT consta como causa do afastamento ‘RESCINDIDO - DEM C/ JUSTA CAUSA’, indicando como data de afastamento o dia 20/10/2022 (ID. bf6195b). Assim, comprovado o afastamento injustificado da autora por mais de 30 dias (55 dias no total), o ônus de produzir a prova de inexistência do abandono de emprego cabia à reclamante, não havendo esta logrado êxito em se desincumbir de tal encargo. A alegação da reclamante de que a empresa não fez qualquer notificação em razão das faltas, prevendo a possibilidade de demissão por justa causa, salvo melhor Juízo, não é essencial no presente caso, na medida em que a autora simplesmente não mais compareceu ao trabalho a partir de 26/08/2022, sem dar qualquer explicação à demandada, nem mesmo comprovando que eventualmente pudesse estar doente ou afastada em benefício previdenciário. Portanto, faltando ao trabalho por 55 dias, sem qualquer comunicação à empresa, presume-se que não tinha a autora interesse na manutenção do contrato, demonstrando seu ânimo de abandono. Desse modo, correta a sentença ao entender configurado o abandono de emprego.” Ao exame. De início, registre-se que, a teor do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, motivo pelo qual não serão analisadas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a indicação de ofensa ao art. 7º, XVIII, da CF revela-se inovatória, porquanto não constante do recurso de revista, razão pela qual desmerece apreço. Ademais, a recorrente fundamenta a pretensão recursal na violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e contrariedade à Súmula 32 do TST. Referidas disposições tutelam, respectivamente, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante e o abandono de emprego pelo empregado que não retornar ao serviço após a cessação do benefício previdenciário, de forma injustificada, hipóteses que não guardam pertinência com o caso dos autos, que trata do abandono de emprego pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 dias, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista sob o enfoque pretendido. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o caso se tratava de abandono de emprego por faltas injustificadas por mais de 30 dias.
- A decisão considerou que os dispositivos legais e súmulas invocados pela trabalhadora não tinham pertinência temática com o caso de abandono de emprego.
❌ Costuma ser rejeitado
- A trabalhadora alegou violação do art. 10, II, 'b', do ADCT, que trata da dispensa arbitrária ou imotivada de gestante, mas o tribunal rejeitou por falta de pertinência.
- A trabalhadora alegou contrariedade à Súmula 32 do TST, sobre abandono de emprego após benefício previdenciário, mas o tribunal rejeitou por falta de pertinência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a demissão por justa causa de uma trabalhadora por abandono de emprego, devido a mais de 30 dias de faltas injustificadas.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (reclamante) entrou com recurso contra a empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, não aceitou o recurso da trabalhadora. O motivo foi que os argumentos dela sobre dispensa de gestante ou retorno de benefício previdenciário não tinham relação com o caso, que era sobre abandono de emprego por faltas injustificadas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A trabalhadora invocou o artigo 10, II, 'b', do ADCT (que trata da dispensa de gestante) e a Súmula 32 do TST (sobre abandono de emprego após benefício previdenciário). O tribunal, contudo, considerou que essas disposições não se aplicavam ao caso concreto.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo tribunal foi que o caso se tratava de abandono de emprego por faltas injustificadas por mais de 30 dias, e não das situações de gestante ou retorno de benefício previdenciário alegadas pela trabalhadora.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso, mantendo a demissão por justa causa aplicada pela empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a demissão por justa causa por abandono de emprego pode ser mantida se houver faltas injustificadas por mais de 30 dias, e que alegar outras situações (como gravidez ou retorno de benefício) pode não ser suficiente para reverter a decisão se o foco principal for o abandono.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o abandono de emprego exige prova da ausência injustificada (geralmente por 30 dias) e a intenção de abandonar. Após 30 dias de ausência, o ônus de provar que não houve abandono passa a ser do empregado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de constitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
