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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Confirma Justa Causa por Insubordinação Sem Reexaminar Provas

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma trabalhadora foi demitida por justa causa por se recusar a aceitar designações da empresa, sendo considerada insubordinada. Ela tentou reverter essa decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso foi negado. O TST entendeu que, para mudar a justa causa, seria preciso analisar novamente as provas do caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reexame de provas em Recurso de Revista para reverter justa causa, quando o Tribunal Regional já valorou a matéria fática.

Temas

Justa CausaInsubordinaçãoRecurso de RevistaReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A ementa trata da manutenção de uma justa causa por insubordinação, decorrente da recusa da empregada em aceitar designações da empresa. O recurso da reclamante visava reverter essa justa causa, mas foi negado devido à necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, ao manter a justa causa, entendeu que a recusa da empregada em aceitar as designações da empresa, mesmo após advertência, configurou ato de insubordinação. A pretensão recursal, de reversão da justa causa, demandaria o revolvimento da matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 7182db4; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id f5c1573). Regular a representação processual (Id 53626be). Preparo dispensado (Id 9822d64). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e 7º, XXX, XXXI e XXXII da CR/88 - violação do art. 468 da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 57 do TRT-3 Em relação ao tema dispensa por justa causa, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 468 da CLT; 5º, II e 7º, XXX, XXXI e XXXII da CR /88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Como se infere do documento de ID. ca2b41d, a reclamante foi dispensada por justa causa, em 15/03/2024, por ato de insubordinação. Tal conduta resultou do fato de a autora ter se recusado a assumir vaga indicada pela empregadora, para prestar serviços junto à [EMPRESA]. Acentuou-se que a trabalhadora havia sido suspensa pela mesma falta no mês anterior (fevereiro de 2024), razão pela qual a direção da ré deliberou pelo desligamento motivado. O documento de ID. 3a3c5a6 confirma que a reclamante, de fato, recusou vaga anteriormente, vindo a sofrer suspensão em 26/02/2024. E ainda assim, em seguida a tal punição, reiterou a conduta insubordinada, recusando outra vaga no mês seguinte. O documento de ID. a1c0467 mostra que a autora recusou o local designado pela empresa, em declaração escrita. Argumentava que não poderia trabalhar como diarista, pois cumpria turno como plantonista. Acrescentou que tinha outro emprego, para complementar a renda, e que teria sido aprovada em concurso para trabalhar em Belo Horizonte, e a vaga oferecida era em Contagem. E a recusa anterior, também em declaração escrita, anexada em ID. b631fe1, tinha a mesma razão, a saber, vaga incompatível com o outro emprego. Como se vê, a suspensão disciplinar foi imposta em seguida à primeira recusa de vaga. Dessa forma, a dispensa por justa causa efetuada após a segunda recusa não configura bis in idem, pois as punições foram impostas a faltas que, embora de mesma natureza, foram praticadas em momentos distintos. De igual forma, a ocupação profissional com terceiros não justifica a recusa, pois se trata de compromisso particular da obreira, como o qual a reclamada não assumiu qualquer tipo de obrigação. E, conforme salientado na sentença, a reclamante, sim, comprometeu-se a cumprir as designações da empregadora, em qualquer horário, inclusive com alternância de turnos. As recusas de vagas não foram, portanto, justificadas, ao contrário do alegado pela autora. A alegação alusiva ao fato de a autora ter prestado concurso para trabalhar em Belo Horizonte tampouco se sustenta. A designação para o labor em Contagem, que compõe a região metropolitana não traduz alteração substancial. De mais a mais, percebe-se da inicial que a autora vive em Contagem, daí porque o direcionamento para tal localidade não consubstancia alteração lesiva. A recusa em assumir a vaga acarreta tumulto no desenvolvimento da atividade empresarial. Ademais, se é certo que a reclamante reiterava tal comportamento, após sofrer uma punição, considero razoável a dispensa, pois não caberia exigir nova punição mais branda. Em tal contexto, concluo que a gradação punitiva foi, sim, respeitada. Por fim, os documentos anexados à defesa mostram que foi, sim, efetuada prévia investigação das faltas, em procedimento simplificado. Logo, tampouco cabe cogitar de irregularidade advinda da ausência de instauração de processo administrativo. (ID. 7a2ffd0 - Pág. 2-3) Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: O Juízo de origem ratificou a dispensa por justa causa, frisando que a empresa comprovou ato de insubordinação. De acordo com a sentença, a reclamante recusou-se a prestar serviços em local designado pela empregadora, conduta que teria sido reiterada, mesmo após punição mais branda imposta um mês antes. Como se infere do documento de ID. ca2b41d, a reclamante foi dispensada por justa causa, em 15/03/2024, por ato de insubordinação. Tal conduta resultou do fato de a autora ter se recusado a assumir vaga indicada pela empregadora, para prestar serviços junto à [EMPRESA]. Acentuou-se que a trabalhadora havia sido suspensa pela mesma falta no mês anterior (fevereiro de 2024), razão pela qual a direção da ré deliberou pelo desligamento motivado. O documento de ID. 3a3c5a6 confirma que a reclamante, de fato, recusou vaga anteriormente, vindo a sofrer suspensão em 26/02/2024. E ainda assim, em seguida a tal punição, reiterou a conduta insubordinada, recusando outra vaga no mês seguinte. O documento de ID. a1c0467 mostra que a autora recusou o local designado pela empresa, em declaração escrita. Argumentava que não poderia trabalhar como diarista, pois cumpria turno como plantonista. Acrescentou que tinha outro emprego, para complementar a renda, e que teria sido aprovada em concurso para trabalhar em Belo Horizonte, e a vaga oferecida era em Contagem. E a recusa anterior, também em declaração escrita, anexada em ID. b631fe1, tinha a mesma razão, a saber, vaga incompatível com o outro emprego. Como se vê, a suspensão disciplinar foi imposta em seguida à primeira recusa de vaga. Dessa forma, a dispensa por justa causa efetuada após a segunda recusa não configura bis in idem, pois as punições foram impostas a faltas que, embora de mesma natureza, foram praticadas em momentos distintos. De igual forma, a ocupação profissional com terceiros não justifica a recusa, pois se trata de compromisso particular da obreira, como o qual a reclamada não assumiu qualquer tipo de obrigação. E, conforme salientado na sentença, a reclamante, sim, comprometeu-se a cumprir as designações da empregadora, em qualquer horário, inclusive com alternância de turnos. As recusas de vagas não foram, portanto, justificadas, ao contrário do alegado pela autora. A alegação alusiva ao fato de a autora ter prestado concurso para trabalhar em Belo Horizonte tampouco se sustenta. A designação para o labor em Contagem, que compõe a região metropolitana não traduz alteração substancial. De mais a mais, percebe-se da inicial que a autora vive em Contagem, daí porque o direcionamento para tal localidade não consubstancia alteração lesiva. A recusa em assumir a vaga acarreta tumulto no desenvolvimento da atividade empresarial. Ademais, se é certo que a reclamante reiterava tal comportamento, após sofrer uma punição, considero razoável a dispensa, pois não caberia exigir nova punição mais branda. Em tal contexto, concluo que a gradação punitiva foi, sim, respeitada. Por fim, os documentos anexados à defesa mostram que foi, sim, efetuada prévia investigação das faltas, em procedimento simplificado. Logo, tampouco cabe cogitar de irregularidade advinda da ausência de instauração de processo administrativo. Nada a prover. Quando da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal consignou o seguinte: A reclamante aponta omissão da decisão quanto à dupla punição, sustentando que a empresa ofereceu a mesma vaga anteriormente recusada, por motivo justificado. Aduz, outrossim, estar demonstrada a vinculação em outro emprego e seria impossível prosseguir trabalhando nas duas ocupações, caso aceitasse as alterações de turno e horário propostas pela empresa. Todas as questões debatidas pela autora já foram objeto de análise. Foi demonstrado que a reclamante recusou uma vaga, em fevereiro de 2024, quando lhe foi imposta suspensão. E ainda assim, ao ser designada novamente para vaga que não lhe convinha, recusou novamente a lotação, sem justificativa aceitável. Não há prova conclusiva de que seria a mesma vaga oferecida nas duas oportunidades, em fevereiro e em março. Tal circunstância, no entanto, é irrelevante, pois a empresa, ao impor a suspensão, deixou claro que não aceitaria a recusa. Assim, a reiteração do comportamento no mês seguinte configurou insubordinação capaz de autorizar a dispensa motivada, como já explicado na decisão embargada. E se houve recusa duas vezes, sendo a primeira punida com a suspensão e a segunda com a dispensa por justa causa, não cabe cogitar de dupla punição. Acresce-se, ainda, que a Turma concluiu pela inadmissibilidade da justificativa apresentada, fundada no fato de a trabalhadora manter outro vínculo de emprego. Já foi registrado pela Sétima Turma que o compromisso particular da autora não obrigava a empresa, que estabeleceu, em contrato escrito, a obrigação da autora de acatar as designações, em qualquer horário. Constatado que há manifestação expressa a respeito de todas as questões discutidas, inexiste omissão a sanar. Nada a prover. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renova as alegações do recurso de revista. Sustenta que a recusa em aceitar a vaga foi justificada, considerando a alteração da jornada de trabalho e a incompatibilidade com outro emprego. Diz que não houve falta grave, nem proporcionalidade ou imediatidade na aplicação da pena, configurando perdão tácito. Aponta como violados os artigos. 468 da CLT, 5º, II, XXX, XXXI e XXXII, e 7º da CR/88. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a decisão originária de justa causa. Consignou que no presente caso, restou comprovada a insubordinação da reclamante, que se recusou a cumprir designações da empresa, mesmo após ter sido suspensa por conduta semelhante. Entendeu que a reiteração da recusa, aliada à ausência de justificativa válida, como a incompatibilidade com outro emprego, legitimou a dispensa, não configurando dupla punição e respeitando a gradação punitiva. À análise. A decisão do Tribunal Regional, que manteve a justa causa, fundamentou-se na análise das provas produzidas, concluindo pela insubordinação da reclamante e pela ausência de justificativa para as recusas. Logo, a pretensão da reclamante, que busca a reversão da justa causa, esbarra na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório a fim de verificar a existência de falta grave e a proporcionalidade da pena, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A recusa da empregada em aceitar as designações da empresa, mesmo após advertência, configurou ato de insubordinação, conforme entendimento do Tribunal Regional.
  • A pretensão recursal de reversão da justa causa demandaria o revolvimento da matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST.
  • A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais intrínsecos que impedem o exame do mérito.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de violação literal e direta aos arts. 468 da CLT; 5º, II e 7º, XXX, XXXI e XXXII da CR/88, pois tais dispositivos não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão.
  • As alegações de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 57 do TRT-3, que não foram consideradas suficientes para o processamento do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora, negando seu pedido de reversão.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (agravante) contra uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a justa causa porque, para reverter a decisão, seria necessário reexaminar as provas do caso, o que é proibido em Recurso de Revista pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista, e o Art. 896-A da CLT, que trata dos critérios de transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reavaliar as provas já analisadas pelas instâncias anteriores para decidir sobre a justa causa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que pediu a reversão da justa causa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é muito difícil reverter uma justa causa se a decisão depender de uma nova análise das provas do processo, pois o TST não reexamina fatos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona documentos que comprovavam a dispensa por justa causa por insubordinação, a recusa da trabalhadora em assumir vagas e a suspensão anterior pela mesma falta.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.