TST confirma: Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregados não estabilizados pelo ADCT
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de verbas de trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados. A fundação pública tentou rediscutir o caso por meio de um recurso, mas o TST entendeu que a decisão anterior já estava clara e fundamentada, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Os embargos de declaração não servem para reabrir a discussão do mérito, mas sim para corrigir falhas pontuais na decisão.
⚖️ Tese Jurídica
É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 853 de Repercussão Geral
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, conforme tese fixada pelo STF no Tema 853. O acórdão embargado não apresentou os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-AIRR - 10047-41.2018.5.03.0051 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e são Embargado(a)[NOME] e UNIÃO (PGU) . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão embargada não apresentou vícios, estando devidamente fundamentada e em conformidade com o Tema 853 do STF.
- O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral foi rejeitada, pois a decisão estava em conformidade com o Tema 853.
- A alegação de omissão na análise de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada, pois a decisão já havia considerado a conformidade com o Tema 853.
- A alegação de omissão na análise de debate jurídico sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT foi rejeitada, pois a decisão já estava fundamentada no Tema 853.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados que não foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, seguindo o Tema 853 do STF.
Quem entrou no processo?
Uma fundação pública opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador e a União.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento aos embargos de declaração, pois entendeu que a decisão anterior não tinha vícios e que o objetivo da fundação era apenas rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a necessidade de fundamentação das decisões. O Tema 853 do STF foi o fundamento principal da decisão anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, e a decisão anterior já estava clara e fundamentada conforme o Tema 853 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação pública que opôs os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que era favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar verbas trabalhistas se você foi admitido no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foi estabilizado, e que recursos como embargos de declaração têm finalidade específica e não podem ser usados para simplesmente tentar mudar o resultado de um julgamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, em período inferior a cinco anos da Constituição de 1988, o que foi um fato relevante para a aplicação do Tema 853.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.
