TST Confirma Pagamento de Horas Extras em Feriados e Anula Escala 14x21 que Suprimia Folgas de Trabalhadores
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa deve pagar horas extras em feriados com adicionais específicos, conforme acordos coletivos. A decisão também invalidou um sistema de trabalho de 14 dias trabalhados por 21 de folga imposto pela empresa a trabalhadores embarcados, pois ele retirava folgas que eram direito desses empregados.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de horas extras conforme norma coletiva e é inválido o sistema de compensação de jornada 14x21 imposto unilateralmente pela empregadora em trabalho embarcado que suprime folgas
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional interpretou norma coletiva para definir o adicional de horas extras em feriados (100% até 2019, 50% após). Também invalidou unilateralmente o sistema de compensação de jornada 14x21 em trabalho embarcado por supressão de folgas. O TST manteve as decisões por ausência de divergência jurisprudencial e consonância com sua jurisprudência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE 100%.
ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva em que estabelecido adicional de 100% nas horas extras prestadas nos feriados, destacou que “ merece parcial acolhimento a pretensão autoral para determinar que a ré proceda ao pagamento do adicional de 100% previsto em norma coletiva (ACT 2017 - 2019), devendo ser observado, contudo, o adicional de 50% a partir de 1º/07/2019 em razão da alteração da cláusula 13ª dos ACT 2019/2020. Registra-se que os feriados a serem remunerados são aqueles expressamente previstos na cláusula coletiva ”. Assim, reformou a sentença, para “ determinar: (1) que, em relação aos feriados, a ré proceda ao pagamento do adicional de 100% previsto em norma coletiva (ACT 2015 - 2019), devendo ser observado, contudo, o adicional de 50% a partir de 1º/07/2019 em razão da alteração da cláusula 13ª dos ACT 2019/2020; (2) a adoção do divisor 168 para cálculo das horas extras ”.
2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, “b”). Afinal, o Recorrente não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
3.
Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DAS FOLGAS. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O adicional de horas extras em feriados deve seguir o que foi estabelecido nas normas coletivas, sendo 100% até 2019 e 50% a partir de 1º/07/2019.
- O sistema de compensação de jornada 14x21 imposto unilateralmente pela empresa em trabalho embarcado é inválido por suprimir folgas.
- A empresa não demonstrou divergência jurisprudencial para o tema das horas extras, conforme exigido pela CLT.
- A decisão regional sobre a compensação de jornada está em harmonia com a jurisprudência do TST (Súmula 333/TST).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a decisão regional ofenderia o Artigo 7º, XXVI, da CF, foi rejeitado, pois a norma coletiva não foi invalidada.
- A empresa não conseguiu demonstrar dissenso jurisprudencial para o tema das horas extras, o que era um pressuposto para o recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a condenação de uma empresa a pagar horas extras em feriados com adicionais específicos e invalidou um sistema de compensação de jornada 14x21 para trabalhadores embarcados que suprimia folgas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa recorreu de uma decisão que a condenava, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque a decisão sobre horas extras se baseou na interpretação de acordos coletivos e a empresa não apresentou argumentos válidos para reverter, e a decisão sobre a compensação de jornada estava de acordo com a jurisprudência do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi mencionado o Artigo 896, "b", da CLT, que trata da admissibilidade de recurso de revista por dissenso jurisprudencial, e a Súmula 333 do TST, que indica que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência da Corte. Também o Artigo 7º, XXVI, da CF, sobre o reconhecimento de acordos e convenções coletivas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para as horas extras, pesou a interpretação dos acordos coletivos e a falta de demonstração de divergência jurisprudencial pela empresa. Para a compensação de jornada, o principal foi a supressão de folgas e a consonância da decisão com a jurisprudência do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado e as condenações contra ela foram mantidas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos coletivos devem ser respeitados para o cálculo de horas extras em feriados, e que sistemas de compensação de jornada que suprimam folgas de trabalhadores, especialmente os embarcados, podem ser considerados inválidos pela Justiça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A interpretação das normas coletivas (ACT 2017-2019 e ACT 2019/2020) foi fundamental para definir o adicional de horas extras.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos ou recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
