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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

TST confirma prescrição bienal mesmo com suspensão de prazos da pandemia: entenda o que mudou para o trabalhador

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Um trabalhador teve seu pedido negado pelo TST porque a ação foi ajuizada fora do prazo legal. Mesmo com a suspensão de prazos durante a pandemia, prevista na Lei 14.010/2020, o tribunal calculou que o prazo final para entrar com o processo já havia passado. Assim, a empresa não precisará pagar o que foi pedido, pois o direito de reclamar prescreveu.

⚖️ Tese Jurídica

A suspensão dos prazos prescricionais trabalhistas, inclusive o bienal, prevista na Lei nº 14.010/2020, não afasta a prescrição total quando o ajuizamento da ação ocorrer após o prazo final, mesmo com a dita suspensão

Temas

Prescrição BienalSuspensão do Prazo PrescricionalLei nº 14.010/2020Transcendência Jurídica

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 14.010/2020art. 3º da Lei nº 14.010/2020art. 11 da CLT

📖 Resumo técnico

Apesar da transcendência jurídica, o Tribunal manteve a prescrição bienal total, pois, mesmo aplicando a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020 de 12/06/2020 a 30/10/2020, o prazo para ajuizar a ação (até 31/10/2022) não foi respeitado, já que a ação só foi proposta em 13/01/2023. O indeferimento de oitiva do preposto ficou prejudicado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/jhac AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL. APLICABILIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à matéria do Tema 46 da Tabela de IRR: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência jurídica. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, considerando que no caso concreto a contagem da prescrição abrange a suspensão do prazo nos termos da Lei 14.010/2020. O reclamante requer o afastamento da prescrição bienal total. Contudo, tal afastamento não se mostra possível. O reclamante foi dispensado por justa causa em 13/08/2020, e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/01/2023. Considerando a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do seu art. 3º, o prazo prescricional começaria a correr a partir de 31/10/2020. Assim, tendo em vista que a contagem da prescrição teve início em 31/10/2020, o reclamante teria até 31/10/2022 para ajuizar a reclamação trabalhista, o que não ocorreu. Dessa forma, verifica-se que as pretensões do reclamante estão, de fato, fulminadas pela prescrição total, permanecendo ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência da matéria. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO. Mantida a decisão em que se pronunciou a prescrição total das pretensões do reclamante, fica prejudicado o exame da matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO POSTO CIARA LTDA - ME . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO 2.2. PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL. APLICABILIDADE. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/04/2024 - id. f4df121). Regular a representação processual, id. 78d9981 . Dispensado o preparo (id. 5b80bba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-XXXXXXX-XX.2002.X.XX.XXXX, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382- 34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500- 85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082- 77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente por, mesmo tendo sido respeitada a suspensão dos prazos prescricionais até 30/10/2020, tendo a presente ação sido protocolizada em 13/01 /2023, com contrato tendo sido encerrado em 27/10/2020, restar o presente processo sido atingido pela prescrição total, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000- 17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR- 188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11 /2018). Fls.: 464A cópia integral do paradigma, juntada com o recurso de revista (id e6555a8), não contém código de autenticidade, o que atrai o óbice da Súmula 337, V, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: 2- PRESCRIÇÃO TOTAL A sentença acolheu a tese defensiva acerca da incidência da prescrição total (bienal) dos pedidos elencados na inicial. Entendeu que, entre o encerramento do contrato (13/09/2020) e o ajuizamento da ação (13/01/2023), transcorreu mais de 2 anos. No apelo, o reclamante sustenta a inocorrência da prescrição bienal, tendo em vista a aplicabilidade da lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. Argumenta que a sentença deixou de incluir o aviso prévio e sua proporcionalidade, além dos 140 dias de suspensão dos prazos e a correta data da demissão do reclamante, o que remeteria a 15/02/2021. Sem razão o recorrente. No caso, o reclamante teve o seu contrato de trabalho rescindido em 13/08/2020; não há que se falar, a princípio, em projeção de aviso prévio, nem mesmo proporcional, tendo em vista que o autor foi demitido por justa causa, conforme TRCT juntado com a inicial (fls. 31/32 - ID. 1aa2872). Mesmo considerando a projeção do aviso prévio proporcional defendido pelo reclamante (30 dias + 45 dias - 15 anos de contrato), temos o encerramento do pacto empregatício em 27/10/2020. Ademais, de acordo com o artigo 3º da Lei 14.010/2020, "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." . Portanto, quando o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 27/10/2020, considerando a projeção do aviso prévio proporcional defendida pelo autor, havia impedimento para o curso do prazo prescricional, seja ele bienal e/ou quinquenal. Mas o referido impeditivo legal cessou em 30 de outubro de 2020, consoante a própria redação da Lei acima transcrita, pelo que o prazo prescricional bienal para o contrato do reclamante teve início em 31/10/2020. Ou seja, o reclamante tinha até 31/10/2022 para ajuizar sua reclamação trabalhista, porém o fez apenas em 13/01/2023, quando já fulminada pela prescrição total (bienal). Nesse contexto, verifica-se que não foi respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, observados os ditames do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020. Correta a sentença ao declarar a prescrição total (bienal) do direito de ação, não merecendo reforma, no particular. Ao exame. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à matéria do Tema 46 da Tabela de IRR: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência jurídica. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, considerando que no caso concreto a contagem da prescrição abrange a suspensão do prazo nos termos da Lei 14.010/2020. O reclamante requer o afastamento da prescrição bienal total. Contudo, tal afastamento não se mostra possível. O reclamante foi dispensado por justa causa em 13/08/2020, e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/01/2023. Considerando a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional começaria a correr a partir de 31/10/2020, uma vez que o artigo 3º dessa lei dispõe que os prazos prescricionais estiveram suspensos ou impedidos até 30/10/2020. Assim, tendo em vista que a contagem da prescrição teve início em 31/10/2020, o reclamante teria até 31/10/2022 para ajuizar a reclamação trabalhista, o que não ocorreu. Dessa forma, verifica-se que as pretensões do reclamante estão, de fato, fulminadas pela prescrição total, permanecendo ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência da matéria. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO. Mantida a decisão em que se pronunciou a prescrição total das pretensões do reclamante, fica prejudicado o exame da matéria. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao agravo, em relação ao tema “PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL. APLICABILIDADE.” apenas para reconhecer a transcendência nos termos assentados na fundamentação; II – prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição bienal total se aplica ao caso, pois o trabalhador ajuizou a ação após o prazo final, mesmo considerando a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020.
  • O prazo prescricional, após a suspensão da Lei nº 14.010/2020, iniciou em 31/10/2020 e se encerraria em 31/10/2022, data não respeitada pelo ajuizamento da ação em 13/01/2023.
  • O indeferimento da oitiva do preposto ficou prejudicado, uma vez que a prescrição total das pretensões foi mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador para afastar a prescrição bienal total foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a ação trabalhista do empregado estava prescrita, mesmo considerando a suspensão de prazos devido à pandemia, porque o processo foi ajuizado após o prazo final.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão de prescrição total, pois, mesmo aplicando a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020, o trabalhador ajuizou a ação após o prazo final de dois anos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Lei nº 14.010/2020, especificamente seu artigo 3º, que tratou da suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia. Também é mencionada a Lei nº 13.467/2017 no contexto do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, mesmo com a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, o trabalhador não respeitou o prazo final de dois anos para ajuizar a ação, que se encerraria em 31/10/2022.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve suas pretensões consideradas prescritas. O agravo foi parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência da matéria, sem alterar o mérito da prescrição.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar rigorosamente os prazos para entrar com ações trabalhistas, mesmo em situações excepcionais como a pandemia, e considerar a forma como as suspensões de prazos são calculadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data da dispensa do trabalhador (13/08/2020) e a data de ajuizamento da ação (13/01/2023) foram cruciais para o cálculo da prescrição.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, entender os prazos aplicáveis e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.