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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Confirma Prescrição Intercorrente por Falta de Andamento na Execução Trabalhista

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em um processo de execução trabalhista. Isso aconteceu porque o trabalhador, mesmo após ser intimado para dar andamento ao caso, ficou sem se manifestar por mais de dois anos. A decisão reforça a importância de acompanhar ativamente as fases do processo, especialmente após a reforma trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, intimado para dar andamento à execução após a vigência do art. 11-A da CLT, permanece inerte por prazo superior a dois anos, conforme o art. 2º da IN 41/2018 do TST

Temas

Prescrição IntercorrenteExecução TrabalhistaPrazos ProcessuaisInstrução Normativa TST

Dispositivos

art. 11-A da CLTart. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o exequente deixou de se manifestar por mais de dois anos após ser intimado para dar prosseguimento à execução, já sob a égide do art. 11-A da CLT. A IN 41/2018 do TST regulamenta a matéria, confirmando a validade da prescrição. Para advogados trabalhistas, o acórdão reforça a necessidade de atuação diligente na fase executória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/ptc/dpt AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS LUFEJOMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e [NOME] e é PERITO [NOME] . O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: “PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A parte exequente manifesta a sua irresignação com o pronunciamento da prescrição intercorrente sobre título executivo constituído. Consta do acórdão: "(...) Das razões da Câmara, acima transcritas, não há como conceber ter havido afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, que não contêm disposição específica e contrária àquela consignada no acórdão. A rigor, a questão se exaure na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se vê, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a controvérsia limita-se à esfera infraconstitucional, o que impossibilita o reconhecimento de violação direta de preceitos constitucionais, nos moldes exigidos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. O exequente, ao longo das razões recursais (págs. 281/288), sustenta que preencheu os requisitos exigidos para o conhecimento do recurso de revista, tendo demonstrado violação literal do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o que denota o seu intuito de impugnar o óbice erigido no despacho denegatório, relativo ao artigo 896, § 2º, da CLT. Feito o referido esclarecimento, passo ao exame da matéria de mérito objeto de insurgência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No agravo de instrumento, o exequente renova a argumentação tecida no recurso de revista no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Roga que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, antes do início da contagem do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 11-A da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 6.830/1980 e desrespeito ao Provimento nº 4/GCGJT de 2023. Vejamos. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, com base nos seguintes fundamentos: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer o exequente seja reformada a sentença para afastar a prescrição intercorrente. Sustenta que: a prescrição intercorrente só deveria iniciar após o transcurso do prazo de um ano da suspensão pelo arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; não houve inércia do exequente, mas impossibilidade material de efetivar a execução; o exequente não fora intimado para se manifestar sobre a prescrição, em desrespeito aos LIV e LV, art. 5º, da CF; a decisão desrespeitou o provimento nº 4/GCGJT de 26 de setembro de 2023 (fls. 215 - 219). Sem razão. Revela o despacho da fl. 207 prolatado em 15.12.2022 que o agravante foi intimado para ficar ciente de que os autos seriam arquivados com pendências, cabendo ao exequente, apontar meios eficazes para o prosseguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, que não seriam reiteradas, exceto se sobreviesse uma razão para tanto. Também foi dada ciência de que decorrido o prazo de dois anos sem manifestação, seria declarada a prescrição intercorrente. Assim e como após intimação na vigência da Lei n. 13.467, de 11.11.2017 foram esgotados os atos de pesquisa patrimonial sem que o exequente indicasse meio objetivo e eficaz para o prosseguimento da execução, correta a decisão do juízo de primeira instância ao pronunciar a prescrição intercorrente na data de 03.02.2025 (fls. 210- 211). A tese, que o prazo de 2 anos da prescrição intercorrente só deveria iniciar após o transcurso do prazo de um ano da suspensão pelo arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não lhe favorece. A diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei n. 6.830, de 1980, é aplicada de modo subsidiário na execução trabalhista no caso de inexistência de regra específica. Não é o caso, todavia, quanto à prescrição intercorrente, porque a matéria está inteiramente regulada no art. 11-A, e §§1º e 2º, da CLT, incluídos pela caput Lei n. 13.467, de 11.11.2017 , cujas regras legais prescrevem, nessa ordem, que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", que "A fluência do prazo prescricional intercorrente iniciase quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" e que "A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A proposição, que não houve intimação antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, sem oportunizar manifestação , violando o art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 e em descumprimento ao provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, tampouco lhe socorre . Conforme já pontuado o despacho de fl.207 fez constar: "Saliente, ainda, que decorrido o prazo de dois anos sem manifestação, será declarada a prescrição intercorrente". Consoante o teor dessa decisão e dos §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, cujas regras legais dispõem, reitera-se, que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" e que "A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição", havia plena condição de se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, sobretudo levando em conta a representação processual por advogado cujo profissional está habilitado para prestar assistência jurídica, defendendo o interesse da parte no processo, na conformidade dos arts. 5º e 6º do CPC e 1º da Lei n.8.906, de 1994. Não há falar em ofensa, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 818 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 884 e 885 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, VI, X e XXVIII, 93, IX, 170, 193 e 196 da Constituição Federal de 1988.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição do exequente. (grifei) No caso, o e. TRT manteve a sentença em que declarada a prescrição intercorrente. Afirmou ser inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois a prescrição disciplinada no art. 11-A da CLT passou a vigorar a partir de 11/11/2017, devendo a contagem do prazo de dois anos ter início com a inércia do exequente diante de determinação judicial. Registrou que, em 15.12.2022, o exequente “foi intimado para ficar ciente de que os autos seriam arquivados com pendências” e teve “ciência de que decorrido o prazo de dois anos sem manifestação, seria declarada a prescrição intercorrente” . E concluiu que, restando “esgotados os atos de pesquisa patrimonial sem que o exequente indicasse meio objetivo e eficaz para o prosseguimento da execução” , acertada “a decisão do juízo de primeira instância ao pronunciar a prescrição intercorrente na data de 03.02.2025” . Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afastado a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 na execução trabalhista, ao argumento de que a prescrição intercorrente no processo do trabalho deve observar o procedimento e os prazos previstos no art. 11-A da CLT, que visa a garantir maior celeridade e segurança jurídica. A referida inovação legislativa, inclusive, foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Neste sentido, colho precedente desta Primeira Turma: "II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser " inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ".

2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ".

3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.

4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente.

5. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos.

6. Nesse cenário, impõe-se restabelecer a sentença em declarada a prescrição intercorrente com extinção da execução.

7. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 01/07/2025). (grifei) Nesse contexto, intimado o exequente para promover o prosseguimento da execução em 15/12/2022, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, e deixando de cumprir a referida determinação por prazo superior a dois anos, de fato, imperiosa a declaração da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Ileso, pois, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Nego Provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição intercorrente se configura quando o exequente, intimado para dar andamento à execução após a vigência do art. 11-A da CLT, permanece inerte por prazo superior a dois anos.
  • A matéria da prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST.
  • A controvérsia sobre a prescrição intercorrente limita-se à esfera infraconstitucional, o que impede o reconhecimento de violação direta de preceitos constitucionais para fins de recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O prazo da prescrição intercorrente deveria iniciar somente após o transcurso de um ano de suspensão pelo arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
  • Não houve inércia do exequente, mas sim impossibilidade material de efetivar a execução.
  • O exequente não foi intimado para se manifestar sobre a prescrição, em desrespeito aos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
  • A decisão desrespeitou o Provimento nº 4/GCGJT de 26 de setembro de 2023.
  • Houve violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que houve a prescrição intercorrente, ou seja, o processo de execução foi arquivado porque o trabalhador não deu andamento a ele por um longo período.

Quem entrou no processo?

O trabalhador (exequente) entrou com o recurso, e a empresa (executada) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador, mantendo a prescrição intercorrente. O motivo foi a inércia do trabalhador em dar prosseguimento à execução por mais de dois anos após ser intimado, já sob as regras do art. 11-A da CLT e da IN 41/2018 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 11-A da CLT e o artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que tratam da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Também foram mencionadas a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2º, da CLT sobre recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador foi intimado para dar andamento à execução e, mesmo assim, permaneceu inerte por mais de dois anos, configurando a prescrição intercorrente conforme a lei e a regulamentação do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido para afastar a prescrição intercorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial acompanhar de perto o andamento dos processos de execução e responder às intimações judiciais dentro do prazo, sob o risco de perder o direito de receber o que foi determinado pela Justiça.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona um despacho judicial que intimou o trabalhador em 15.12.2022 para apontar meios eficazes para o prosseguimento da execução, o que foi crucial para demonstrar a inércia.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.