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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Confirma: Prescrição Intercorrente Vale para Processos Trabalhistas Pós-Reforma

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição intercorrente pode ser aplicada em processos trabalhistas. Isso acontece quando o trabalhador, após ser intimado para dar andamento à execução, não cumpre a determinação judicial por dois anos. A regra vale para intimações feitas depois de 11 de novembro de 2017, data da Reforma Trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

É aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente é intimado a cumprir determinação judicial para atos executórios após 11 de novembro de 2017, nos termos do artigo 11-A da CLT

Temas

Prescrição IntercorrenteProcesso de Execução TrabalhistaLei 13.467/2017Inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A ementa analisa a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, regido pela Lei 13.467/2017. Decidiu-se pela sua aplicabilidade, uma vez que a intimação para atos executórios ocorreu após a vigência da nova lei, em conformidade com o art. 11-A da CLT e a IN/TST 41/2018.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/MF/LAL AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.

2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 41/2018 estabelece que “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.

3. No caso, o Exequente foi intimada para promover os atos executórios em 03/06/2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV).

4. Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA ETEMA LTDA , [NOME] , [NOME] e ETEMA - INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP . O Exequente interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido o seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 429/432. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sem razão. Após o advento da Lei 13.467/17, houve determinação judicial para que o reclamante orientasse a execução, como entendesse de direito, oportunidade em que o processo aguardaria a manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, consoante se extrai da fl. 363 do pdf. Referida decisão foi proferida em 03.06.2019, sendo certo que nenhuma providência requereu o exequente até a data em que foi pronunciada a prescrição intercorrente (17.07.2023). Nesse cenário, reputo escorreita a decisão prolatada pelo juízo de origem. Nego provimento ao agravo. (...) (fls. 396/397 – grifos nossos) A parte sustenta que “o crédito executado na ação antecede à promulgação da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT, tendo sido iniciada em 24/11/2015” (fl. 422). Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, caput, XXIX, 9º da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 422); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que o Exequente, intimado em 03/06/2019 para prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes julgados desta [EMPRESA]: (...) Confiram-se, ainda, os demais julgados abaixo desta Corte Superior: (...) Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...) (fls. 460/464) O Exequente sustenta que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, vez que “o crédito executado na ação antecede à promulgação da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT, tendo sido iniciada em 24/11/2015” (fl. 533) . Indica ofensa aos artigos 5º, caput, XXXIII, XXXV, XXXVI, LV, LXXVIII, 6º, 7º, caput, XXIX da CF, 11º, 11-A da CLT. À análise. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que o Exequente, intimado em 03/06/2019 para prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes julgados desta 5ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput , a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023) – grifamos. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL)

1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução.

2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."

3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-21100-83.2006.5.02.0401, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023) – grifamos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/5/2022) – grifamos. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.

1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate.

2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que " No caso em análise, observam-se 3 intimações endereçadas à exequente, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT. A primeira delas foi publicada em 25/4/2019 (fl. 710), a segunda em 31/5/2019 (fl. 721) e a terceira em 3/7/2019 (fl. 729). Portanto, considerando que a terceira publicação ocorreu em 3/7/2019, sendo nesta, repiso, concedidos 20 dias para a indicação de meios eficazes para a continuidade da execução, temos que tal interregno alcançou seu termo final em 2/8/2019, e que, a partir de tal marco, começou a fluir o biênio prescricional, que encerrar-se-ia em 2/8/2021. ". Registrou que " encerrar-se-ia, porquanto não se pode desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, em razão das disposições do artigo 3º da, Lei nº 14.010/20, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), protraindo o termo final da contagem para o dia 20/11/2021, com o acréscimo de 108 dias. Mas, mesmo em tal cenário, é corolário inferir que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada somente em 26/11/2021 (fl. 739), após, portanto, a fluência total do biênio legal. ".

3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017 )."

4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023) – grifamos. Confiram-se, ainda, os demais julgados abaixo desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO.

1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ".

2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em " 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução ", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022.

3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023) - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I . Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17.

II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista.

III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17 .

IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido.

V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (RR-122900-48.2008.5.08.0101, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO .

I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017.

II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada.

II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente .

III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1400-44.2002.5.15.0064, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO PER RELATIONEM . REGULARIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1. O acórdão recorrido consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2.2. Outrossim, ficou registrado na sentença, trasladada no acórdão regional, que a reclamante nunca quedou-se inerte, interpondo recursos diversos. 2.3. Por seu turno, não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora da exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, que não cumpre com determinação judicial, hipótese não constatada nos presentes auto. Precedente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1057-05.2015.5.07.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023). Desse modo, a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente encontra-se em consonância com a previsão do artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela, exceto quanto à transcendência. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho quando a intimação para atos executórios ocorre após 11 de novembro de 2017, conforme o artigo 11-A da CLT e a IN/TST 41/2018.
  • No caso concreto, o trabalhador foi intimado para promover os atos executórios em 03/06/2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017, e não cumpriu a determinação judicial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o crédito executado antecede a Lei 13.467/2017 e, por isso, o artigo 11-A da CLT seria inaplicável.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a aplicação da prescrição intercorrente em um processo trabalhista, pois o trabalhador não deu andamento à execução após ser intimado sob a nova lei.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) entrou com um agravo contra uma decisão que aplicou a prescrição intercorrente, e a empresa (executada) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a aplicação da prescrição intercorrente. O motivo foi que a intimação para o trabalhador dar andamento à execução ocorreu após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista de 2017, e ele não cumpriu a determinação judicial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) e o artigo 2º da Instrução Normativa TST 41/2018.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a intimação para o trabalhador promover os atos executórios aconteceu em 2019, ou seja, depois que a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor, tornando a prescrição intercorrente aplicável.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (exequente), que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for intimado em um processo de execução trabalhista após 11 de novembro de 2017 para dar andamento e não o fizer por dois anos, seu processo pode ser extinto pela prescrição intercorrente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante mencionado foi a intimação judicial para o trabalhador promover os atos executórios, que ocorreu em 03/06/2019.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações e buscar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.