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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Confirma Reconhecimento de Sócia de Fato e Rejeita Pedido de Anulação por Omissão

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que reconheceu uma pessoa como "sócia de fato" de uma empresa, ou seja, alguém que age como sócia sem estar formalmente registrada. A empresa tentou anular a decisão, alegando que o tribunal não explicou bem seus motivos, mas o TST entendeu que a explicação foi suficiente. Para o TST, a empresa estava apenas insatisfeita com o resultado, e não houve falha na explicação judicial.

⚖️ Tese Jurídica

Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial aponta os motivos para o reconhecimento da sócia de fato, com base em elementos fáticos e probatórios que indicam o intuito de evitar responsabilização, configurando o inconformismo da parte com o resultado

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal demonstrou os fundamentos para reconhecer a sócia de fato da empresa empregadora, baseando-se no contexto fático-probatório e na habitualidade de demandas semelhantes, caracterizando mero inconformismo da parte com o julgado. Assim, manteve a responsabilização. Advogados devem atentar para a necessidade de fundamentação robusta ao invocar a sócia de fato.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mm/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs os motivos de seu convencimento pelos quais entendeu, com base na análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, que a Reclamada é sócia de fato da empresa com quem a Reclamante possuía vínculo de emprego, notadamente diante da análise realizada pelo juízo a quo , habituado a demandas envolvendo as Reclamadas, as quais evidenciam seu propósito de evitar responsabilização pelas obrigações que recaem sobre a empresa do grupo familiar. A argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , BIOVEL LABORATÓRIO DE ANÁLISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA. - ME , DOLAB LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA. - ME , SNAKELAB ASSESSORIA CIENTIFICA LTDA. - ME , A3Q LABORATÓRIOS LTDA. , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento do Recurso de Revista em que se argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contraminuta apresentada, sem preliminar às fls . 631 . Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO I- CONHECIMENTO Ante o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, nestes termos (grifos acrescidos): 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A parte ré pede a declaração de negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Alega que o órgão colegiado não enfrentou sua tese de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, assim como não explicitou a origem da presunção de que seria uma suposta sócia de fato, ainda que tenha apresentado documentos em sentido diverso, o que demonstra que se trata de sócia retirante. Subsidiariamente, caso mantida sua responsabilidade, pede a limitação da condenação apenas ao período de 27/10/2021 até 27/01/2022. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] autora: [removido] Relator: ANA MARIA DAS GRAÇAS VELOSO. Publicado no DJPR em 04-11-2005). SÓCIO DE FATO. RESPONSABILIDADE. Comprovado que o segundo reclamado geria e atuava no cotidiano da empresa individual de sua esposa (interditada judicialmente), correta sua responsabilização pelos créditos devidos ao trabalhador, à luz do que dispõe o art. 987 e 990 do Código Civil Brasileiro. (TRT-18 1178200724118006 GO 01178-2007-241-18-00-6, Relator: BRENO MEDEIROS Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 137 de 03.08.2010, pág.8.) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO. I - A parte autora esclareceu os motivos por que apontou o segundo réu como devedor solidário pelos seus créditos trabalhistas, incluindo-o no pólo passivo da demanda, ao fundamento de ser sócio oculto da primeira ré. II-Provada a utilização de terceiros para esconder os verdadeiros sócios do empreendimento, fica patente que hão de responder solidária e integralmente pelos compromissos da sociedade empresária. III-A consequência jurídica que se extrai do caso posto à apreciação, dentre outras, é que uma vez evidenciado que o segundo réu é sócio de fato da primeira demandada, ambos devem responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, nos termos do artigo 942 do Código Civil. (Processo: RO 425009120095010041 RJ. Relator (a): [NOME]. Julgamento: 21/03/2012. Órgão Julgador: Sétima Turma. Publicação: 2012-04-11). SÓCIO DE FATO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA NO CONTRATO SOCIAL. O comparecimento do sócio de fato durante a audiência e sua declaração expressa de sócio da executada, atrai a sua responsabilização solidária pelos créditos devidos ao trabalhador, ainda que sua participação societária não conste no contrato social, porquanto é comum no ramo empresarial a formação de sociedades com a participação de sócios de fato, que participam da administração e do desenvolvimento das atividades empresariais através do gerenciamento ou da aplicação de investimentos. Assim, não é possível afastar a responsabilidade do sócio oculto quando comprovada a sua ingerência. Agravo de petição da exequente provido (TRT-PR-20927-2007-652-09-00-0-ACO-05473-2014 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 28-02-2014, grifei). No entanto, em respeito à vedação da reformatio in pejus, há que ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária. Nesse sentido: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX. Relator(a): CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade, melhor sorte não assiste à recorrente, eis que reconhecida a sua condição de sócia de fato do grupo econômico.

Ante o exposto, nada a reparar. Mantém-se. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Reitera a existência de omissão pelo acórdão regional quanto à inexistência de parâmetro legal para que seu reconhecimento como sócia de fato da empresa. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o Recurso de revista conhecido e, ao final, provido com acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e remessa dos autos à origem para que haja pronunciamento acerca da matéria. Ao exame. O Recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs os motivos de seu convencimento pelos quais entendeu, com base na análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, que a Reclamada é sócia de fato da empresa com quem a Reclamante possuía vínculo de emprego, notadamente diante da análise realizada pelo juízo a quo , habituado a demandas envolvendo as Reclamadas, as quais evidenciam seu propósito de evitar responsabilização pelas obrigações que recaem sobre a empresa do grupo familiar. Cito trecho do acórdão regional: O conjunto de alterações societárias demonstra que correta a análise do juízo a quo , habituado a demandas envolvendo as ora reclamadas, no sentido de que possuem o propósito de evitar responsabilização pelas obrigações que recaem sobre as empresas do grupo familiar (fl. 434), razão pela qual entende-se que manteve a sua condição de sócia de fato do grupo econômico familiar. (ID. d3fbc2d - Pág.

4) A argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Mantenho o despacho de admissibilidade. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O órgão julgador expôs os motivos de seu convencimento para reconhecer a sócia de fato, com base na análise do contexto fático-probatório.
  • A análise do juízo de primeira instância, habituado a demandas semelhantes, evidenciou o propósito de evitar responsabilização pelas obrigações da empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que o órgão colegiado não enfrentou a tese de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal foi rejeitada.
  • O argumento de que o tribunal não explicitou a origem da presunção de sócia de fato, mesmo com documentos que indicavam ser sócia retirante, foi considerado mero inconformismo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilização de uma pessoa como sócia de fato de uma empresa, rejeitando o pedido de anulação por suposta falta de explicação judicial.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma trabalhadora (reclamante) e várias empresas, sendo uma delas a que teve sua responsabilidade mantida como sócia de fato.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, pois entendeu que o tribunal de origem explicou claramente os motivos para reconhecer a sócia de fato, com base em provas e no histórico de casos semelhantes que indicavam a intenção de evitar responsabilidades.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso II, da Constituição Federal. A Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho também foi citada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de origem já havia exposto os motivos de seu convencimento para reconhecer a sócia de fato, com base em provas e no histórico de casos que indicavam a intenção de evitar responsabilidades.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a anulação, pois seu recurso foi "Não Provido".

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os tribunais podem reconhecer a figura do "sócio de fato" mesmo sem registro formal, baseando-se em provas e no comportamento das partes, e que a mera insatisfação com o resultado não anula uma decisão bem fundamentada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O tribunal se baseou na "análise do contexto fático-probatório delineado nos autos" e na "análise realizada pelo juízo a quo, habituado a demandas envolvendo as Reclamadas".

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O Agravo de Instrumento é um recurso para tentar fazer com que outro recurso (Recurso de Revista) seja julgado. Uma vez que o Agravo de Instrumento foi "Não Provido" pelo TST, as possibilidades de recurso no âmbito da Justiça do Trabalho para essa questão específica se esgotam ou ficam muito limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.