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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Confirma Retificação de PPP para Risco Elétrico Acima de 250V com Base em Laudo Pericial

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa deve retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de um trabalhador para incluir a exposição a risco elétrico acima de 250 volts. A decisão se baseou em um laudo pericial que comprovou o risco, e a empresa não conseguiu apresentar provas fortes para contestá-lo. Isso reforça a importância da perícia técnica em casos de reconhecimento de condições de trabalho especiais.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar a exposição a risco elétrico superior a 250V, quando comprovada por laudo pericial conclusivo e não desconstituído por prova robusta da empregadora

Temas

Retificação de PPPRisco ElétricoLaudo PericialSúmula 126 TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 364 — TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.. II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a determinação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador para incluir a exposição a risco elétrico superior a 250V. A decisão foi baseada em laudo pericial conclusivo, e qualquer alteração exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO SUPERIOR A 250V. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reformado o acórdão regional no ponto em que manteve a determinação para que a ré proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, de modo a constar exposição a risco em razão do agente agressivo eletricidade com carga superior a 250 volts.

2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, decidiu em conformidade com a prova técnica, explicitando que “ o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante esteve exposto a risco elétrico superior a 250V, o que autoriza a retificação do PPP ”, destacando que a ré “ não produziu prova robusta capaz de desconstituir as conclusões técnicas apresentadas ”. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária nos termos da Súmula n. 126 do TST.

3. A discussão sobre a intensidade do agente periculoso (carga elétrica a que estava submetido o autor) e a necessidade de retificação do PPP foram devidamente abordadas pelas instâncias ordinárias, com base na prova técnica produzida, inexistindo violação dos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova.

4. Por outro lado, as alegações de violação do art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula n. 364 do TST tem pertinência com a existência de periculosidade (premissa admitida pela própria ré conforme consta expressamente no acórdão regional) e o direito ao respectivo adicional. Contudo, tais aspectos não são objeto da presente controvérsia, a qual, repita-se, refere-se à necessidade ou não de retificação do PPP. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela ré em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada, o autor não apresentou contraminuta conforme certificado à fl. 1.566.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Em decisão unipessoal, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré mediante os seguintes fundamentos, verbis : (...) O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Alegação (ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I /TST. - violação ao(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. [EMPRESA] manteve a sentença que determinou que a reclamada retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor para que conste as informações prestadas no laudo técnico pericial, nos termos da fundamentação resumida na ementa: "RETIFICAÇÃO DO PPP. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FORNECIMENTO DO LTCAT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada por laudo pericial a exposição do reclamante a risco elétrico em tensão superior a 250V durante o exercício de suas funções, impõe-se a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para constar o agente nocivo eletricidade, nos termos da legislação previdenciária . A perícia, que goza de presunção de veracidade, não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário.” Recorre de Revista a reclamada. Assevera que o reclamante não mantinha contato com energia elétrica, em condições de risco acentuado, " uma vez que o posicionamento das redes de telecomunicações é independente ". Consoante registrado pelo acórdão hostilizado: "(...) A perícia foi realizada nas dependências da reclamada [EMPRESA] e na região administrativa de Vicente Pires /DF, com a participação das partes, do técnico de segurança (reclamada), do assistente técnico (reclamante) e de paradigma (fl. 1176). Foram verificadas as atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme discriminadas no PPP. Foi apresentada a parte teórica sobre a identificação e avaliação da periculosidade, bem como das atividades e condições de trabalho exercidas pelo reclamante, incluindo os conceitos relacionados à exposição elétrica. O laudo pericial abordou especificamente a identificação e avaliação da periculosidade nas atividades do reclamante, com foco na exposição à eletricidade. Ao final, o perito concluiu que houve 'ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECLAMANTE COM EXPOSIÇÃO AO RISCO ELÉTRICO (fl. 1186).SUPERIOR A 250 VOLTS, durante o período imprescrito' O perito acrescentou ainda, em seus esclarecimentos, que a exposição ocorre 'diante do procedimento de passagem dos fios e acesso ao DROP nos postes, onde se encontra em área próxima aos fios energizados, podendo, em determinados casos, ser superiores a 1.000 volts. Esses fios localizam-se na parte superior dos fios telefônicos, em torno de 60 cm, o que está na zona controlada, mas não na zona livre, com (fls. 1270/1271) risco de choque elétrico e ocorrência de arco elétrico'. Acrescentou, ademais, que "em virtude das diferentes etapas desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a voltagem é variável, mas não foi evidenciado que seja inferior a 250V, sendo, em determinados casos, superior a 1.000 volts. Diante das circunstâncias apresentadas, todas foram amplamente descritas e devidamente concluídas no respectivo laudo pericial” (fl. 1271). Em contrapartida, se verifica que a reclamada não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a questionar a distância entre o reclamante e os fios elétricos. Tal argumento, no entanto, não invalida o laudo, visto que o perito descreveu as atividades exercidas pelo autor e a forma como se dava a exposição ao risco elétrico. O laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante esteve exposto a risco elétrico superior a 250V, o que autoriza a retificação do PPP . (“...)” Como se vê, a discussão como posta nas razões recursais possui nítido cunho fático-probatório, de forma que para se decidir de forma diversa seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a ré alega que o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, no que tange à retificação do PPP, está equivocado. Sustenta que o formulário foi preenchido de acordo com as normas da NR 10 e demais instruções, e que qualquer alteração estaria em desacordo com os relatórios técnicos. Argumenta que a atividade fim da empresa é telecomunicações, e que o risco mecânico no PPP foi baseado nessa atividade, em conformidade com a Portaria nº 1078/2014. Afirma que não houve contato do reclamante com energia elétrica, e que suas atividades não se enquadram no Anexo 4 da NR16. Conclui que o PPP entregue ao reclamante corresponde à realidade fática e cumpre os requisitos legais. Analiso. O [EMPRESA] negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré mediante os seguintes fundamentos, verbis : RETIFICAÇÃO DO PPP E FORNECIMENTO DO LTCAT O reclamante requer a retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, para que conste o risco de exposição ao agente agressivo eletricidade em tensão superior a 250V, durante o vínculo mantido com a reclamada. A reclamada defende a idoneidade das informações constantes do PPP fornecido ao reclamante, elaborado com base nos laudos técnicos dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Alega que a atividade, embora enseje o pagamento de adicional de periculosidade em razão do risco permanente, não é suficiente para caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido de retificação do PPP, determinando que conste o risco de exposição ao agente agressivo eletricidade em tensão superior a 250V nas funções de Auxiliar de Rede I, Auxiliar e Reparador ADSL A1 e Agente de Soluções em Telecomunicações II, bem como o fornecimento do LTCAT referente ao período em que tais funções foram exercidas. A reclamada recorre, reiterando os argumentos apresentados na contestação, no sentido de que o PPP do reclamante foi corretamente preenchido, conforme as condições de trabalho às quais esteve exposto e nos termos da legislação aplicável, não havendo razão para sua retificação. Sustenta que o responsável técnico seguiu todas as instruções pertinentes e que qualquer alteração no formulário estaria em desacordo com os relatórios técnicos do PPRA e do PCMSO. Examino. A sentença registrou como incontroversos o período de labor e os cargos exercidos pelo reclamante, nos seguintes termos: "- de 4/3/2002 a 31/5/2002: auxiliar de redes A1, em redes externas de telefonia; - de 1/6/2002 a 30/4/2004: reparador de linhas e aparelhos, em redes externas de telefonia; - de 1/5/2004 a 30/6/2009: instalador e reparador de TUP A1, em atividade interna; - de 1/7/2009 a 31/5/2015: instalador e reparador de ADSL A1, em redes externas de telefonia; - de 1/6/2015 a 31/7/2016: instalador e reparador de ADSL I, em atividade interna; - de 1/8/2016 a 15/3/2022: agente de soluções em telecomunicações II, em rede externa de telefonia." Também não houve divergência quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante registradas no PPP emitido pela reclamada às fls. 605/608 (id. b46c75b). Dessa forma, a controvérsia limita-se à intensidade da carga elétrica à qual o autor esteve exposto no exercício de suas funções. A perícia foi realizada nas dependências da reclamada [EMPRESA] e na região administrativa de Vicente Pires/DF, com a participação das partes, do técnico de segurança (reclamada), do assistente técnico (reclamante) e de paradigma (fl. 1176). Foram verificadas as atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme discriminadas no PPP. Foi apresentada a parte teórica sobre a identificação e avaliação da periculosidade, bem como das atividades e condições de trabalho exercidas pelo reclamante, incluindo os conceitos relacionados à exposição elétrica. O laudo pericial abordou especificamente a identificação e avaliação da periculosidade nas atividades do reclamante, com foco na exposição à eletricidade. Ao final, o perito concluiu que houve "ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECLAMANTE COM EXPOSIÇÃO AO RISCO ELÉTRICO SUPERIOR A 250 VOLTS, durante o período imprescrito" (fl. 1186). O perito acrescentou ainda, em seus esclarecimentos, que a exposição ocorre "diante do procedimento de passagem dos fios e acesso ao DROP nos postes, onde se encontra em área próxima aos fios energizados, podendo, em determinados casos, ser superiores a 1.000 volts. Esses fios localizam-se na parte superior dos fios telefônicos, em torno de 60 cm, o que está na zona controlada, mas não na zona livre, com risco de choque elétrico e ocorrência de arco elétrico" (fls. 1270/1271). Acrescentou, ademais, que "em virtude das diferentes etapas desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a voltagem é variável, mas não foi evidenciado que seja inferior a 250V, sendo, em determinados casos, superior a 1.000 volts. Diante das circunstâncias apresentadas, todas foram amplamente descritas e devidamente concluídas no respectivo laudo pericial" (fl. 1271). Em contrapartida, se verifica que a reclamada não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a questionar a distância entre o reclamante e os fios elétricos. Tal argumento, no entanto, não invalida o laudo, visto que o perito descreveu as atividades exercidas pelo autor e a forma como se dava a exposição ao risco elétrico. O laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante esteve exposto a risco elétrico superior a 250V, o que autoriza a retificação do PPP. A reclamada não produziu prova robusta capaz de desconstituir as conclusões técnicas apresentadas.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. Cinge-se a controvérsia em saber é devida a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, conforme determinado pelas instâncias ordinárias, considerando a intensidade do agente (eletricidade – carga de 250 V) a que esteve submetido o empregado. Registre-se, inicialmente, não haver dúvida quanto ao fato de que o autor trabalhava exposto à periculosidade (o acórdão regional expressamente aponta que a própria ré admite que a atividade desempenhada pelo autor enseja o pagamento do citado adicional em razão do risco a que se encontrava exposto ). Assentada essa premissa, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, decidiu em conformidade com a prova técnica, explicitando que “ o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante esteve exposto a risco elétrico superior a 250V, o que autoriza a retificação do PPP ”, destacando que a ré “ não produziu prova robusta capaz de desconstituir as conclusões técnicas apresentadas ”. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária nos termos da Súmula n. 126 do TST . No caso, importante salientar que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a prova produzida, especialmente o laudo pericial mencionado, não havendo como divisar violação dos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. Nessa linha, as alegações que questionam a existência da periculosidade calcadas na possível violação do art. 193 da CLT e da Súmula n. 364 do TST, que tratam do direito ao adicional de periculosidade, são insuficientes aos fins colimados pela ré, já que a discussão – reitere-se – tem pertinência tão somente com a necessidade ou não de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em razão da intensidade do agente periculoso (carga elétrica) a que estava submetido o autor. Em tal contexto, constatada em Juízo a existência de periculosidade nas condições indicadas no laudo pericial, é lícita a ordem de retificação do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário pela ré, inexistindo transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a exposição do trabalhador a risco elétrico superior a 250V.
  • A empresa não produziu prova robusta capaz de desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial.
  • O reexame de fatos e provas é vedado nesta fase recursal extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o trabalhador não mantinha contato com energia elétrica em condições de risco acentuado.
  • A empresa argumentou que as alegações de violação do Art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula nº 364 do TST deveriam ser consideradas, mas o TST entendeu que tais aspectos não eram objeto da controvérsia sobre a retificação do PPP.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma empresa deve retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de um trabalhador para registrar a exposição a risco elétrico superior a 250 volts.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (autor) e uma empresa (ré), que recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O tribunal baseou-se em um laudo pericial conclusivo que comprovou o risco, e a empresa não apresentou provas robustas para desmenti-lo, sendo vedado o reexame de fatos e provas em fase recursal extraordinária (Súmula 126 do TST).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. A empresa mencionou o Artigo 193 da CLT, Artigo 818 da CLT, Artigo 373, inciso I do CPC, Artigo 479 do CPC, Súmula nº 364 do TST e Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, mas o TST considerou que estes não eram o objeto central da controvérsia sobre a retificação do PPP.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o laudo pericial conclusivo, que atestou a exposição do trabalhador a risco elétrico superior a 250V, e a falta de provas robustas da empresa para desconstituir essa perícia.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a retificação do PPP.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a comprovação técnica, como um laudo pericial, é fundamental para garantir o reconhecimento de condições de trabalho especiais e a correta retificação de documentos como o PPP.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi a prova mais importante e decisiva no caso. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) também são documentos centrais para a discussão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que envolve reexame de fatos e provas (como neste caso, pela Súmula 126), as possibilidades de recurso são muito limitadas, pois o TST é a última instância para questões de direito trabalhista.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito trabalhista e previdenciário. Ele poderá analisar o caso específico, orientar sobre as provas necessárias e os melhores caminhos legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.